TRF1 - 1011798-84.2021.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Tr - Relator 1 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 09:45
Baixa Definitiva
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23/08/2022 09:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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17/08/2022 01:30
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ em 16/08/2022 23:59.
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19/07/2022 12:30
Juntada de pedido de uniformização de interpretação de lei
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14/07/2022 00:07
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 1011798-84.2021.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011798-84.2021.4.01.3800 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VICTOR LUIZ SILVA CHIODI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTOR LUIZ SILVA CHIODI - MG170288-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ RELATOR(A):ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1011798-84.2021.4.01.3800 RELATÓRIO DISPENSADO.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1011798-84.2021.4.01.3800 VIDE EMENTA.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011798-84.2021.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011798-84.2021.4.01.3800 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VICTOR LUIZ SILVA CHIODI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR LUIZ SILVA CHIODI - MG170288-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ RECURSO Nº 1011798-84.2021.4.01.3800-PJE RELATOR Juiz Federal ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO RECTE Victor Luiz Silva Chiodi RECDO Universidade Federal Do Paraná ORIGEM JEF/SJMG/30ª Vara - Juiz Federal Jader Alves Ferreira Filho E M E N T A – V O T O CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ.
SUSPENSÃO/CANCELAMENTO DAS PROVAS.
QUADRO DA PANDEMIA COVID-19.
FORTUITO EXTERNO.
JUSTA CAUSA.
RISCO INERENTE AO CERTAME E AOS CANDIDATOS.
MEDIDAS EMERGENCIAIS DE SAÚDE PÚBLICA INDISPENSÁVEIS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES.
PRECEDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais (R$ 2.113,48) e morais (R$25.000,00), contra a Universidade Federal do Paraná, por ter cancelado concurso no mesmo dia do certame.
Colhe-se dos autos que, após a parte autora se inscrever no Concurso da Polícia Civil do Estado do Paraná, para o cargo de Delegado de Polícia, o concurso restou suspenso pela banca organizadora no dia de sua realização.
Adota-se como razão de decidir os fundamentos do paradigma 1002578-14.2021.4.01.3816, julgado por esta 2ª Turma Recursal na 28ª SO, de 26/08/21, da 2ª Relatoria Juiz Federal JADER ALVES FERREIRA FILHO, reconhecendo-se a excludente de responsabilidades: “Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido de indenização por danos materiais e morais, no qual alega que sofrera prejuízo por conta de os réus haverem cancelado concurso público para o qual se encontrava inscrita.
Afirma, em síntese, que se inscreveu para participar do concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia do Estado do Paraná, realizado pela UFPR.
Acrescenta que em 17/02/2021 saiu de Santa Helena de Minas/MG rumo a Curitiba/PR, para a realização do certame.
Entretanto, no dia prova, às 05h:42min, a banca examinadora teria emitido comunicado de suspensão da aplicação de todas as provas previstas para 21/02/2021, com adiamento do certame para nova data a ser posteriormente definida, em razão do agravamento da pandemia originada pelo novo coronavírus (COVID-19).
Merece confirmação por seus próprios fundamentos a sentença recorrida, uma vez que adequadamente analisou a situação fática dos autos.
Inexiste nos autos prova de agressão, anormal, à esfera íntima, retirando do caso um dos tripés da responsabilização civil, qual seja, o dano a ser recomposto.
Ainda que frustrante, o cancelamento de concurso público não tem força para incutir nos participantes perturbação psíquica inabitual, isso porque, além de ser ocorrência legalmente possível, que deve ser levada em conta pelos concorrentes, não é fato incomum.
Nesse sentido, aliás, há precedentes: CANCELAMENTO DE CONCURSO PÚBLICO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA UFRJ.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
DEVOLUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
I – Sentença que, diante de cancelamento de concurso público em razão de irregularidades praticadas pela UFRJ, condenou a autarquia a devolver o valor da taxa de inscrição ao candidato, com correção monetária.
II – Recurso manifestado pela parte autora, insurgindo-se contra a parte da sentença que negou a compensação por danos morais.
III – Sequer a aprovação em concurso público garante, por si só, a nomeação e posse do candidato no cargo disputado, disso resultando a falta de plausibilidade jurídica na pretensão de reparação por dano moral alegadamente sofrido em razão do cancelamento do certame.
IV – Argumentos fáticos de ter sido feito de “bobo-da-corte” e alvo de chacotas por parte de funcionários da universidade sem prova nos autos, não sendo o caso de inversão do ônus correlato, até por não versar a espécie sobre relação de consumo.
V – Recurso improvido.
Sentença mantida. (Processo: 200251510032145 UF: RJ Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal – RJ Data da decisão: 30/10/2003 Relator(a) Juiz Federal Mauro Luís Rocha Lopes.
Recordo que, “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/8/03).
No que tange ao requerimento de indenização pelos danos materiais decorrentes dos dispêndios de locomoção para outro estado da Federação, transcrevo trecho do julgado, que abordou com exatidão a matéria: “(...) existe sempre o risco a cargo do candidato que presta concurso público, não se podendo falar aqui em perda de uma chance, mas principalmente, em decréscimo patrimonial, visto que surge da própria caracterização em que se coloca aquele estudante envolvido com uma série de tentativas e erros.
Portanto, a atividade de concurseiro contempla uma certa álea tanto aos custos dispensados para atingir seu objetivo com a concessão de uma vaga do edital como também no aspecto temporal, na durabilidade, à espera do sonhado cargo público ou mesmo a desistência de caminhar por este espaço de procura de emprego.
Reconheço que o adiamento do certame no próprio dia de realização das provas, após o deslocamento do candidato à localidade de destino, causa naquele que pretende a obtenção de uma das vagas previstas no edital profunda revolta e sentimento de impotência.
Todavia, o caso dos autos revelou que, além da ausência de agressão, anormal, à esfera íntima da autora, a medida decorreu do agravamento de uma situação de calamidade pública enfrentada em todo o planeta, sendo que eventual responsabilidade civil do Estado (em sentido amplo) encontra-se excluída por motivo de força maior, ante o rompimento do nexo causal entre a conduta estatal e o fato danoso.
Conforme esclarecimento da comissão de concursos da UFPR, “(...) na última checagem realizada na madrugada de 21 de fevereiro de 2021 em observância ao seu protocolo de integridade, o Núcleo de Concursos da UFPR denotou a ausência de requisitos indispensáveis de SEGURANÇA para a aplicação das provas do Concurso Público em todos os locais previstos na capital e nas cidades da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o que poderia colocar em risco a integridade das avaliações e o tratamento isonômico dos candidatos, bem como a saúde e a biossegurança de todos os envolvidos na realização das provas para o provimento de cargos públicos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista (...)”. “Compulsando os autos, verifico, também, que apenas nos dias 16 e 17 de fevereiro o Núcleo de Concursos recebeu a lista de escolas cedidas pelo Governo do Estado do Paraná, não havendo tempo hábil para vistoria in loco das condições estruturais das escolas.
Ainda, vários colaboradores foram diagnosticados com COVID-19 ou tiveram familiar nessa condição, quadro que levou a desistência de outros colaboradores, na véspera, impactando a necessidade de adiamento da prova.
Dessa forma, ausente comprovação de aflição ou angústia no espírito que ultrapassa a habitualidade das relações sociais do dia a dia, bem como diante da ocorrência de força maior, que rompe com o nexo causal e exclui qualquer ilicitude na conduta das rés, não há que se falar em reparação por danos morais e materiais”.
Recurso do(a) autor(a) a que se NEGA PROVIMENTO.
Custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa/condenação, observadas as regras da justiça gratuita.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal/MG NEGAR PROVIMENTO ao recurso do(a) autor(a), nos termos do presente voto.
ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO Juiz Federal Relator 1 da 2ª Turma Recursal/MG -
12/07/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:47
Conhecido o recurso de VICTOR LUIZ SILVA CHIODI - CPF: *15.***.*09-90 (RECORRENTE) e não-provido
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08/07/2022 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2022 13:51
Juntada de certidão de julgamento
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11/06/2022 01:24
Decorrido prazo de VICTOR LUIZ SILVA CHIODI em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:35
Publicado Intimação de pauta em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e Ministério Público Federal RECORRENTE: VICTOR LUIZ SILVA CHIODI Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR LUIZ SILVA CHIODI - MG170288-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1011798-84.2021.4.01.3800 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-07-2022 Horário: 14:00 Local: (REL 01)SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - Observação: Nos termos do art. 1º, § 3º, da Portaria 10136581 (disponível em https://portal.trf1.jus.br/sjmg/juizado-especial-federal/turma-recursal - atos Normativos), para requerimento de inscrição oral, deverá ser encaminhado correio eletrônico para: [email protected] , com 48(quarenta e oito) horas de antecedência, informando os seguintes dados:. nome, OAB (se advogado) e endereço eletrônico (e-mail) do advogado, Defensor Público ou do Procurador da República que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa nome do(a) Relator(a).
Informo que as sustentações orais ocorrem por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams.
Lembrando que no julgamento de Embargos de Declaração, Agravos Internos e Questão de Ordem não são acolhidos os pedidos de sustentação oral, por força do Regimento Interno e Provimento Geral.
Maiores esclarecimentos, solicitamos, por gentileza, entrar em contato com a secretaria do NUTUR pelo balcão virtual (09/18h), por telefone 3501-1751 (09/18h) ou e-mail [email protected] -
01/06/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:31
Incluído em pauta para 07/07/2022 14:00:00 (REL 01)SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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29/03/2022 19:47
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 18:35
Recebidos os autos
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29/03/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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