TRF1 - 1005931-24.2022.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/06/2022 03:48
Decorrido prazo de PROLEITE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 23/06/2022 23:59.
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15/06/2022 18:27
Juntada de manifestação
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15/06/2022 01:52
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 13ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CARLOS D'AVILA TEIXEIRA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : RAQUEL TELES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005931-24.2022.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: PROLEITE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAQUEL AZEVEDO DE OLIVEIRA - BA55676 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1005931-24.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PROLEITE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AZEVEDO DE OLIVEIRA - BA55676 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela PROLEITE COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, tendo por escopo obter ordem judicial que autorize a empresa a recolher as contribuições patronais devidas a outras entidades e fundos (Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE), observando o limite da sua base de cálculo a 20 salários mínimos.
Nos autos do REsp nº. 1.898.532/CE (2020/0253991-6), a relatora Ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 1.036), determinou a suspensão de processos em todo o território nacional, para estabelecer a seguinte questão controvertida: “Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ‘contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros’, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986”.
Referido acórdão foi publicado em 18/12/2020.
O art. 1.036 do CPC, previu a possibilidade de sobrestamento de recursos repetitivos sobre determinado tema, por ordem do Superior Tribunal de Justiça, enquanto a Corte examina e julga o recurso especial escolhido como representativo de controvérsia, para proferir a decisão que terá caráter vinculante em relação às demais instâncias inferiores do Poder Judiciário.
Nesta demanda, o pedido é idêntico ao que foi enfocado no recurso representativo da controvérsia, impondo-se acatar, incontinenti, a ordem do STJ.
Com tais fundamentos, determino a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DESTE PROCESSO, em cumprimento da ordem oriunda do STJ (Tema 1079), sobrestando o seu prosseguimento até que seja julgado o recurso especial escolhido como representativo da controvérsia, com espeque no art. 313, inciso IV e o art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Caberá à Supervisão da Seção Cível desta unidade o acompanhamento periódico do estágio da tramitação do referido recurso-paradigma, certificando nos autos a posição atual e anexando cópia do acórdão respectivo, tão logo disponibilizado pelo STJ.
Dê-se ciência às partes litigantes, mediante publicação desta decisão, na íntegra, no Diário Eletrônico da Justiça Federal – DEJF.
Anote-se e registre-se.
SALVADOR, 18 de março de 2022.
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta, no exercício da titularidade da 13ª Vara Cível/BA -
13/06/2022 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 10:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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07/03/2022 08:14
Conclusos para decisão
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04/03/2022 03:33
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 03/03/2022 23:59.
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24/02/2022 12:25
Juntada de manifestação
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22/02/2022 15:20
Juntada de Informações prestadas
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14/02/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 15:32
Juntada de diligência
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08/02/2022 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 14:25
Conclusos para despacho
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03/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
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02/02/2022 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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02/02/2022 12:20
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2022 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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