TRF1 - 1003450-47.2021.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/08/2022 12:53
Juntada de Informação
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19/08/2022 12:53
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/08/2022 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO
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18/08/2022 22:13
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 22:13
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO
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06/08/2022 02:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:43
Decorrido prazo de ELIANA ROCHA BRITO em 04/08/2022 23:59.
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11/07/2022 14:33
Juntada de substabelecimento
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07/07/2022 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1003450-47.2021.4.01.4101 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: ELIANA ROCHA BRITO Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL ROCHA BRITO - RO11300-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO/EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR NÍVEL BÁSICO.
CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO E REENQUADRAMENTO EM CARGO QUE EXIGE NÍVEL MÉDIO AINDA QUE EXERÇA A MESMA FUNÇÃO.
DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de condenação da União na obrigação de fazer consistente em sua transposição para o quadro em extinção da administração federal, alegando foi admitida no quadro de pessoal civil de Rondônia em 01/06/1983, no cargo inicial de agente administrativo, sob o regime da CLT, alterado para o regime estatutário através do Decreto nº 3.751/98 e, no ano de 2008 foi enquadrada no PCCS instituído pela Lei Complementar nº 420/08, quando passou a ocupar o cargo de técnico administrativo educacional, nível 2, referência 016.
Sustenta que estava em efetivo exercício do cargo público desde 01/06/1983 e, portanto, faz jus à transposição, não merecendo prosperar o indeferimento administrativo. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) A Emenda Constitucional nº 60, de 11/11/2009, alterou a redação do art. 89 do ADCT, o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 89.
Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. (...) Referido dispositivo versa sobre três situações envolvendo o funcionalismo público quando da transformação do ex-Território Federal de Rondônia em Estado: i) servidores municipais e policiais militares que, comprovadamente, encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território Federal em 23/12/1981; ii) servidores civis e policiais militares alcançados pelo art. 36 da Lei Complementar n. 41/1981 e iii) servidores civis e policiais militares admitidos regularmente no quadro de pessoal do Estado de Rondônia até a data da posse do primeiro governador eleito, em 15/3/1987.
A Lei Complementar n. 41, de 22/12/81, ao criar o Estado de Rondônia, dispôs acerca do seu quadro de pessoal nos seguintes termos (...) a redação dada por dita emenda ao art. 89 do ADCT englobou: i) os servidores públicos civis e militares nomeados ou admitidos antes ou após a Lei n. 6.550/78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981 (arts. 18, parágrafo único, 22 e 29, todos da LC n. 41/1981), tenham ou não sido absorvidos pelo governo do Estado (em até 50% do pessoal) e ii) os servidores públicos que foram regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987 (posse do primeiro governador eleito), ficando a União responsável pelo pagamento das despesas com pessoal em qualquer das situações funcionais.
Vale consignar que, com a EC nº 60/2009, o constituinte reformador dispensou tratamento isonômico aos Estados de Rondônia, Amapá e Roraima, todos ex-Territórios Federais, no que tange ao pessoal admitido até a data da aquisição da autonomia plena do novo Estado, como se pode ver do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19/1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 79/2014.(...) No que tange ao caso específico dos autos, de fato, a Medida Provisória nº 817, de 2018, convertida na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, disciplinando as Emendas Constitucionais números 60/2009, 79/2014 e 98/2017, estabeleceu em seu inciso VI do art. 2º as condições de quem poderá optar pela inclusão nos quadros em extinção de que trata o art. 89, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Contudo, tanto a MP nº 817/2018 quanto a Lei 13.681/2018 não poderiam ampliar os aspectos constantes na Constituição, notadamente com relação aos servidores do Estado de Rondônia, que como explicitado, continuam regidos pelo art. 89 dos ADCT.
Isso porque a transposição, em si, é instituto abolido pelo ordenamento jurídico nacional, que prioriza o ingresso meritório dos agentes nos quadros da Administração por meio de concurso público, sendo a situação dos servidores dos ex-territórios situação excepcionalíssima amparada em norma constitucional de interpretação restritiva, conforme exposto nas linhas anteriores, de modo que o legislador ordinário jamais poderia ampliar seu alcance.
As provas constantes nos autos demonstram que o cargo de agente administrativo possui como um dos requisitos a escolaridade de ensino médio e, inclusive, esse requisito já constava nas regras de transição do ato normativo da época (art. 6º, inciso I c/c art. 5º, inciso I do Decreto nº 2.656/85 que regulamentou a Lei Complementar nº 2/1984).
Entretanto, em que pese a autora possuir apenas o ensino fundamental completo, foi nomeada para o cargo, vindo a concluir o ensino médio no ano de 2006 (id 633027448, página 23).
Portanto, houve a regularização da situação da parte autora muito tempo depois da sua posse, de modo que mesmo se essa tivesse ocorrido antes de março de 1987 não seria suficiente para garantir o direito de transposição, pois apenas os servidores com vínculo efetivo regular naquela data e que continuaram na mesma função e cargo sem qualquer interrupção fática ou jurídica possuem o direito de transpor para os quadros federais.
Ademais, de acordo com a Súmula Vinculante n. 43, é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Nesse passo, cumpre destacar que nem mesmo emenda constitucional poderia ostentar o conteúdo das referidas normas.
Com esse entendimento, a Procuradoria Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5935) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a própria Emenda Constitucional nº 98/2017, que estendeu o direito da transposição aos servidores aposentados, pois a norma impugnada permite que servidores indevidamente admitidos ou cujo vínculo funcional fosse de caráter precário com os ex-territórios federais, com os estados recém-instalados e seus municípios, inclusive de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, passem a integrar quadro em extinção da administração pública federal, em violação a princípios constitucionais.
Os direitos e vantagens assegurados aos servidores federais dos ex-territórios e dos que mantinham tal condição até a instalação dos estados foram disciplinados pela EC 19/1998, de modo que qualquer ampliação do seu alcance pela EC 98/2017 “atinge pétreas (explicitas e implícitas) consubstanciadas na igualdade de acesso a cargos e empregos públicos (CF, art.5º- caput e 37-I e II) e na ética republicana inerentes aos postulados da probidade, moralidade e impessoalidade (CF, arts.14-§9.º; 15-v;37-caput-§4.º e 85-V)”.
Igualmente, ainda que a autora esteja aposentada, atualmente, para ter direito a transposição necessita cumprir os mesmos requisitos dos servidores ativos, nos termos do art. 35, inciso II da Lei 13.681/2018.
Destaco que o art. 8º, § 2º e 3º da Lei 13.681/2018 dispõem que os cargos efetivos do PCC-Ext estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei, observado o nível de escolaridade do cargo e é vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.
Destarte, tem-se que, para os servidores do estado de Rondônia, são requisitos indispensáveis à titularidade do direito subjetivo à denominada transposição a admissão regular/aposentação até a data de 15.03.1987, assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. (...)” (destacou-se) 4.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 5.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere. 6.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
05/07/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:22
Conhecido o recurso de ELIANA ROCHA BRITO - CPF: *15.***.*40-30 (RECORRENTE) e não-provido
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01/07/2022 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2022 15:39
Juntada de Certidão de julgamento
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28/06/2022 00:47
Decorrido prazo de ELIANA ROCHA BRITO em 27/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1003450-47.2021.4.01.4101 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELIANA ROCHA BRITO Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL ROCHA BRITO - RO11300-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: ELIANA ROCHA BRITO e RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1003450-47.2021.4.01.4101 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-06-2022 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 8 de junho de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
08/06/2022 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 12:19
Recebidos os autos
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03/05/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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