TRF1 - 1057967-68.2021.4.01.3400
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 10:45
Desentranhado o documento
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02/12/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/11/2022 23:59.
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29/10/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:49
Publicado Ato ordinatório em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1057967-68.2021.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Providencie a secretaria intimação do IBAMA para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o deslinde da demanda.
Após, nada requerido, cumpra-se a parte final do item 53 da r. sentença de id 1254550777.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica).
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
04/10/2022 13:04
Juntada de Certidão
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04/10/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
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02/09/2022 08:20
Decorrido prazo de ALBERTO DOURADO em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ALBERTO DOURADO em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 06:52
Publicado Sentença Tipo A em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 21:08
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057967-68.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALBERTO DOURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNA BRITO DA SILVA MARTINS - DF33277 e ISABELLI DE ANDRADE BASILIO - DF59927 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALBERTO DOURADO em face da INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, visando obter tutela jurisdicional no sentido de desembargar área rural.
Alegou, em síntese, que: (a) adquiriu da Senhora Telvane Vilela Vieria, em março de 2016, um imóvel rural, com área de 876,9122 ha, matriculado sob o registro nº M-70, do CRI da Comarca de Ribeirão da Cascalheira/MT; (b) em junho de 2010 foi lavrado em desfavor da antiga proprietária do imóvel o Auto de Infração nº 489564/D por desmatar, sem a devida autorização, área de 142,43 ha, objeto de especial preservação, localizada no âmbito do referido imóvel rural, bem como, o Termo de Embargo nº 575153/C, por supostamente incorrer no artigo 70, inciso II, da Lei nº 9.605/98, artigos 3º, inciso II, e 50 do Decreto nº 6.514/08, tendo atribuindo-lhe multa no valor de R$ 715.000,00 (setecentos e quinze mil reais); (c) o auto de infração e o termo de embargo deram origem ao Processo Administrativo do IBAMA nº 02567.000194/2010-43; (d) a autoridade julgadora de 1ª instância homologou o auto de infração, todavia, adequou o valor da multa para R$ 214.500,00 (duzentos e quatorze mil e quinhentos reais) e suspender temporariamente os efeitos do termo de embargo; (e) irresignada com a decisão, a autuada (Telvane) interpôs recurso administrativo, o qual foi conhecido e no mérito julgado improcedente, resultando na manutenção da decisão de 1ª instância, com a fixação em definitivo do valor da multa e o restabelecimento do termo de embargo; (f) após a aquisição do imóvel rural (2016), foi providenciada a documentação que atesta a regularização da área autuada; (g) ingressou com pedido administrativo de desembargo em abril e julho do corrente ano; (h) em que pese esgotado o prazo estabelecido por lei para apreciar o pedido de desembargo, a autarquia ambiental permaneceu inerte, não restando alternativa, senão, ajuizar a presente demanda, com o fito de desembargar a área rural.
Requereu a concessão da tutela de urgência antecipada no sentido de desobstruir a área situada no imóvel rural denominado Fazenda Águas do Araguaia, localizada no município de Bom Jesus do Araguaia/MT.
Para isso, aduz que a probabilidade do direito está assentada na demonstração da regularidade ambiental da área embargada, por meio da documentação apresentada ao IBAMA (Cadastro Ambiental Rural – CAR, Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural – APF e Termo de Compromisso Ambiental – TCA), a qual comprova o licenciamento concedido por órgão competente.
Em seu tuno, o perigo da demora revela-se na possibilidade de perda da safra em razão do impedimento de utilização da área, o que acarreta enormes prejuízos financeiros.
Os autos foram distribuídos inicialmente na 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, sendo, posteriormente, redistribuídos à 2ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, em razão do declínio de competência (id. 706454957).
Constatado que o domicílio do autor está situado em Mineiros/GO (competência da Subseção Judiciária de Jataí/GO), bem como que a propriedade autuada está localizada em Bom Jesus do Araquaia/MT (competência da Subseção Judiciária de Barra dos Garças/MT), o Juízo Federal de Sinop/MT declarou-se incompetente para julgamento do feito (id. 749943451).
Sem prejuízo, foi facultada à parte autora, a escolha do foro para o qual os autos deveriam ser remetidos.
Instado, o autor optou pelo foro de seu domicílio, motivo pelo qual os autos aportaram nesta Subseção Judiciária (id. 766020982).
Autuado o feito neste juízo, foi acolhido o declínio de competência e foi indeferida a tutela de urgência.
Determinou-se na ocasião a citação da ré.
Citado, o IBAMA apresentou contestação.
Refutou as alegações da parte autora argumentando, em síntese, a necessidade de manutenção da área embargada, pois não foi comprovada a regularização ambiental da área e há um déficit de reserva legal na área.
Sobre a defesa, a parte autora apresentou impugnação.
Retificou a informação da ré sobre a quantidade do déficit de reserva legal e destacou que a área embargada é passível de conversão de uso, pois não está inserida em área de preservação permanente, reserva legal ou de uso restrito.
Em seguida, foi proferido despacho com intimação da parte autora para que comprovasse sua legitimidade ativa, já que a área e o termo de embargos estão registrados em nome de TELVANE VILELA VIEIRA, bem como esclarecesse o interesse processual, na medida em que na sentença proferida Mandado de Segurança n. 1010000-09.2021.4.01.3600, em trâmite na 8.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, impetrado por TELVANE VILELA VIEIRA, foi concedida segurança à impetrante, determinando-se a suspensão do Termo de Embargo nº 575153-C, o mesmo termo de embargo objeto desta ação.
Regularmente intimada, a parte autora apresentou esclarecimentos na manifestação ID1052984291.
Em seguida, foi determinada a intimação do Ministério Público Federal (MPF) para emissão de parecer sobre a lide.
Sobreveio manifestação do IBAMA pugnando, mais uma vez, pela improcedência dos pedidos.
Em parecer, do mesmo modo, o MPF opinou pela improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não havendo interesse da parte na produção de outras provas, passo ao julgamento do feito conforme o estado do processo.
Antes de analisar o mérito, devem ser resolvidas as questões processuais pendentes acerca da legitimidade da parte autora e do interesse processual.
Legitimidade ativa Malgrado a área embargada, ao tempo da lavratura do termo, pertencesse a TELVANE, a escritura pública de compra e venda juntada na ID1052984295 comprova a aquisição da propriedade, com observância das formalidades legais do negócio, donde se extrai a legitimidade ativa do autor para a propositura da ação que visa ao levantamento de embargos de embargo sobre a área.
Interesse processual Quanto à sentença proferida Mandado de Segurança n. 1010000-09.2021.4.01.3600, em trâmite na 8.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, impetrado por TELVANE VILELA VIEIRA, na qual se determinou a suspensão do Termo de Embargo nº 575153-C, constato, como bem afirmou a parte autora, tratarem-se de objetos distintos.
Naquele mandado de segurança pretendeu-se o reconhecimento da prescrição da multa lavrada por impedir a regeneração da área embargada, a qual deu causa à instauração do processo administrativo nº 02567.000680/2011-42.
Já esta ação, onde se discute a legitimidade da manutenção do termo de embargo, tem por objeto o processo administrativo nº 02567.000194/2010-43, que teve início com Auto de Infração 489654-D e Termo de Embargo 575153-C.
Com isso, percebo que a sentença proferida no Mandado de Segurança n. 1010000-09.2021.4.01.3600, ao determinar a suspensão do termo de embargo, aparentemente, extrapolou o objeto e os pedidos daquela ação mandamental, o que evidencia remanescer o interesse processual da parte autora nesta ação.
Feitos os esclarecimentos, não havendo preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito dos pedidos.
MÉRITO A controvérsia gira em torno da legitimidade da manutenção do termo de embargo n. 575153-C, lavrado pelo IBAMA, sobre área de 142,43 hectares do imóvel rural denominado Fazenda Águas do Araguaia, localizada no município de Bom Jesus do Araguaia/MT, por conta da lavratura do auto de infração n. 489564-D (destruir Floresta Nativa).
De acordo com a parte autora, o embargo sobre a área deve ser levantado porque já teria providenciado a regularização ambiental da área.
Afirma que possui a documentação necessária para essa finalidade, quais sejam: o Cadastro Ambiental Rural (CAR), Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF) e Termo de Compromisso Ambiental.
Afirma ainda que a área é passível de uso, não está inserida em área de preservação permanente, área de reserva legal ou de uso restrito.
O IBAMA, por sua vez, afirma que a parte autora não teria providenciado a recuperação da área.
Afirmou ainda que há déficit de reserva legal na área de 587,54 hectares na área.
Essa informação, posteriormente, foi retificada pela parte autora, a qual afirmou que o déficit de reserva legal da propriedade é, na verdade, de 487,54 hectares, mas que, apesar disso, o Decreto Estadual (MT) n. 1491/2018, prevê a possibilidade de recomposição/regeneração da área em até 20 anos a partir de 15/5/2018.
Analisando os argumentos das partes em conjunto com as provas acostadas, vejo que não assiste razão à parte autora.
Os pedidos são improcedentes.
De acordo com a lição de Romeu Thomé (Manual de direito ambiental / Romeu Faria Thomé da Silva – 9.
Ed.
Ver., atual.
E ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2019) “O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degrada.” Trata-se, portanto, de medida cautelar com nítido proposito de proteger o meio ambiente, seja por meio da cessação de dano ou de modo a permitir a recuperação/regeneração da área.
Efetivada a medida, o seu levantamento, nos termos do art. 15-b, do Decreto 6.514/2008, está condicionado à comprovação da regularização da obra ou atividade, in verbis: “a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade” No caso dos autos, o termo de embargo foi lavrado por conta da “destruição de floresta nativa objeto de especial preservação (desmatar)” – ID683160542.
Ou seja, a regularização da área deveria ocorrer, na prática, por meio de prova da recomposição/regeneração da cobertura vegetal, o que não ocorreu no caso.
Como argumento de regularização, autora sustenta sua alegação no fato de que possui Cadastro Ambiental Rural (CAR) validado, possui a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF) e Termo de Compromisso Ambiental.
Afirma que a área é passível de uso, pois não está inserida em área de preservação permanente, área de reserva legal ou de uso restrito.
Afirma, então, que não faria sentido recuperar a vegetação nativa para posteriormente promover a conversão de uso do solo.
O argumento lançado, no plano lógico, faz sentido.
Há, inclusive, precedentes dos tribunais nesse sentido, incluindo do próprio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Apesar disso, há um fato que impede o acolhimento da tese da parte autora, o grande déficit de reserva legal na propriedade.
Como bem anotado pelo IBAMA e confirmado pelo próprio autor, a propriedade rural do autor, a Fazenda Águas do Araguaia possui área total de 876,2438 ha (ID683160526) e área de reserva legal de 211,4394 ha.
Considerando que está situada no Estado de Mato Grosso, em município que faz parte da Amazônia Legal, a área de reserva legal deveria corresponder a 80% da área total do imóvel, ou seja, aproximadamente 700 ha.
Constata-se, portanto, um déficit de reserva legal da propriedade do autor.
De acordo com a informação do CAR juntada pelo IBAMA (ID898160055), o déficit atual é de 487, 5489 ha.
Em sua defesa, a parte autora argumenta que o Decreto Estadual (MT) n. 1491/2018, prevê a possibilidade de recomposição/regeneração da área em até 20 anos a partir de 15/5/2018 e, portanto, esse déficit não pode servir de impedimento ao levantamento do embargo da área.
Essa interpretação da norma infralegal, todavia, não se coaduna com o mandamento constitucional de proteção ao meio ambiente.
De acordo com o texto do art. 225 da Constituição Federal, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Não se pode, portanto, extrair do referido decreto estadual interpretação no sentido de que a norma autoriza novas supressões vegetais ou como no caso, levantamento de área embargada para regeneração, em áreas que não possuem o mínimo exigido de reserva legal para.
Seria um contrassenso permitir o aumento do passivo ambiental para, nos 20 anos seguintes, providenciar a recuperação/regeneração da área.
Essa conclusão vai de encontro ao princípio da intervenção estatal na proteção ambiental.
Sobre o princípio, Romeu Thomé leciona que “esse princípio decorre do princípio dezessete da Declaração de Estocolmo de 1972, que traz em seu texto a seguinte redação: ‘deve-se confiar às instituições nacionais competentes a tarefa de planejar, administrar ou controlar a utilização dos recursos ambientais dos Estados, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente”.
E segue adiante, “é imperioso reconhecer que a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui dever do Estado e esse relevante papel de proteção ambiental exercido pelo Pode Público não fica restrito apenas à atuação do Poder Executivo.
Nesse sentido, o princípio onze da Declaração do Rio/92: ‘Os Estados deverão promulgar Leis eficazes sobre o meio ambiente’.
O dever de intervenção do Estado na preservação do meio ambiente incumbe aos três Poderes da República, em todas as esferas de atuação.” Portanto, ainda que exista permissivo normativo que autorize a recuperação/regeneração do passivo ambiental em 20 anos, essa autorização jamais pode ser lida como uma autorização para novas supressões, como pretende a parte autora, pois, assim, estar-se-ia diante de nítida diminuição da proteção ambiental, já que, como observado outrora, o embargo sobre a área visa à recuperação/regeneração da cobertura vegetal em propriedade com grande déficit de reserva legal.
O juízo não ignora a importância do agronegócio no desenvolvimento nacional, o qual, inclusive, é objeto de politica pública que visa ao seu fomento, todavia, a atividade produtiva deve ser exercida com observância ao meio ambiente equilibrado, a fim de que seja preservada a dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana.
Portanto, após a análise dos argumentos e das provas produzidas, devem ser acolhidos os argumentos do IBAMA e do Ministério Público Federal, no sentido de que o déficit de reserva legal da propriedade impede o levantamento do embargo sobre a área, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o reduzido valor atribuído à causa (artigo 85, § 8º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes em 30 dias, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/08/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 15:49
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 05:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/07/2022 23:59.
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20/06/2022 15:21
Juntada de parecer
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14/06/2022 02:42
Decorrido prazo de ALBERTO DOURADO em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:51
Decorrido prazo de ALBERTO DOURADO em 10/06/2022 23:59.
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06/06/2022 18:28
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 09:10
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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03/06/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1057967-68.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALBERTO DOURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNA BRITO DA SILVA MARTINS - DF33277 e ISABELLI DE ANDRADE BASILIO - DF59927 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Considerando que a questão dos autos perpassa pelo interesse público primário, já que a parte autora pretende o levantamento de embargo em área que sofrera dano ambiental, prudente que haja a prévia manifestação do Ministério Público Federal, na condição de custos iuris, por força do disposto no art. 178, I, do CPC.
Intime-se, então, o Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
01/06/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 11:36
Juntada de manifestação
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23/04/2022 07:14
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1057967-68.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALBERTO DOURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNA BRITO DA SILVA MARTINS - DF33277 e ISABELLI DE ANDRADE BASILIO - DF59927 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Compulsando os autos, percebo questões processuais que devem ser imediatamente esclarecidas, pois constituem óbices ao regular prosseguimento do feito.
Primeiro, vejo a necessidade de o autor comprovar a sua legitimidade para a propositura da ação.
A pretensão do autor visa ao levantamento de embargo de área rural levada a cabo por meio do Termo de Embargo nº 575153/C, lavrado pelo IBAMA.
Tem-se, portanto, ação fundada em direito real, cuja legitimidade, em regra, pertence ao titular do domínio.
No caso, a parte autora pretende demonstra a sua aparente legitimidade por meio de um contrato particular de compra e venda firmado com TELVANE VILELA VIEIRA, que figura como proprietária da área no termo de embargo.
Sobre o tema, porém, o caput do art. 1245 do Código Civil dispõe que, para que haja transferência de titularidade da propriedade, deve haver o registro no do título translativo no respectivo cartório de registro de imóveis.
O parágrafo primeiro do artigo ainda é claro no sentido de que enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Quanto ao título translativo, destaco o texto do art. 108 do Código Civil, o qual dispõe que não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Como regra, então, a legitimidade do autor exigiria a lavratura de escritura pública de compra e venda devidamente levada a registro no cartório de registro de imóveis para averbação na respectiva matrícula.
Contudo, flexibilizando a rigidez do texto legal acerca da transferência de propriedade de imóveis e atento à dinâmica das relações sociais, durante a I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o texto do Enunciado n. 87, nos seguintes termos: “Considera-se também título translativo, para fins do art. 1.245 do novo Código Civil, a promessa de compra e venda devidamente quitada (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e § 6º do art. 26 da Lei n. 6.766/79).
Dessa forma, é possível o reconhecimento da titularidade do imóvel caso haja, juntamente com o compromisso de compra e venda, prova da quitação das obrigações constantes no instrumento.
No caso, a parte autora se limitou a juntar o instrumento particular de compra e venda, equivalente, portanto, à promessa ou pré-contrato.
Deve, então, para demonstrar a sua legitimidade, comprovar a quitação das obrigações assumidas naquela ocasião.
Outro ponto que deve ser esclarecido diz respeito ao interesse processual, na medida em que, em consulta, no sistema Pje, identifiquei a existência do Mandado de Segurança n. 1010000-09.2021.4.01.3600, em trâmite na 8.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, impetrado por TELVANE VILELA VIEIRA contra o ato do Superintendente do IBAMA.
Chamou atenção naqueles autos a prolação da sentença de mérito, que concedeu a segurança à impetrante e, na ocasião, determinou-se a suspensão do Termo de Embargo nº 575153-C, o mesmo termo de embargo objeto desta ação.
Vislumbro, com isso, ser desnecessário novo provimento judicial sobre o referido termo de embargo.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, esclareça e comprove sua legitimidade, bem como demonstre o interesse no prosseguimento do feito, sob o risco de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/04/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 16:04
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 17:11
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 16:47
Juntada de réplica
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26/01/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 22:50
Juntada de contestação
-
24/11/2021 10:08
Decorrido prazo de ALBERTO DOURADO em 23/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2021 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 19:09
Declarada incompetência
-
10/09/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
10/09/2021 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2021 15:05
Declarada incompetência
-
26/08/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 12:23
Juntada de manifestação
-
18/08/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 20:28
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
-
13/08/2021 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/08/2021 17:36
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/08/2021 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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