TRF1 - 1004490-18.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004490-18.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANARLY DE FATIMA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte autora.
Expeça-se RPV do valor principal, bem como RPV para reembolso dos honorários periciais (ID 876934073).
Anápolis/GO, 1 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004490-18.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANARLY DE FATIMA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1830088677).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004490-18.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANARLY DE FATIMA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1723037481), devendo decotar a parcela do mês 12/2022 (dia da DIP), tendo em vista que o pagamento da(s) referida(s) parcela(s) se dá administrativamente, conforme Histórico de Créditos no ID 1788903065.
O cálculo deve considerar as datas entre a DIB (22/06/2020) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (1º/12/2022), ou seja, o cálculo deve compreender o período entre 22/06/2020 e 30/11/2022.
Após o cumprimento do despacho, o INSS será intimado para manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Anápolis/GO, 31 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/07/2023 11:28
Juntada de planilha
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10/05/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2023 23:59.
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29/03/2023 00:43
Decorrido prazo de ANARLY DE FATIMA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:00
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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21/03/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004490-18.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANARLY DE FATIMA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 17 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/03/2023 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2023 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 14:59
Conclusos para despacho
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17/03/2023 14:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/03/2023 08:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/03/2023 23:59.
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21/01/2023 10:20
Juntada de Informações prestadas
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08/12/2022 08:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 01:47
Decorrido prazo de ANARLY DE FATIMA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004490-18.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANARLY DE FATIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - GO11982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 708.653.584-3; DER: 22/06/2020 – id. 611006384).
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (destaquei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isto posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, o laudo pericial (id. 849135052) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “doença de graves, hipertensão e obesidade” bem como, “acuidade visual com correção: OD: 0,9 e OE: 1,0; exotropia, com diplopia (reversível) e estrabismo associado” e possui deficiência/impedimento físico em grau elevado (tópico “discussão” e quesito “2”).
No quesito “2”, o perito afirma, ainda: “há limitações para o exercício de atividades que exijam acuidade visual bilateral ótima”.
No quesito “3”, o perito afirma que a deficiência/impedimento impede a periciada de garantir o próprio sustento e/ou de sua família.
No quesito “5” o perito afirma que a periciada não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade.
E explica: “há incapacidade multiprofissional”.
Data estimada do início da deficiência/impedimento: 13/04/2018 (quesito “6”).
O impedimento é de longo prazo.
Justificativa: “oftalmopatia grave, prognóstico reservado.
Sugere-se revisão pericial em um ano” (quesito “7”).
Por fim, conclui o perito que: “há incapacidade para o trabalho e para a vida independente”.
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, considerando que o impedimento é de longo prazo, limitante das capacidades físicas da autora, bem como pelo fato de o transtorno ser impeditivo ao exercício laboral e à participação social plena, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso, a avaliação socioeconômica do requerente e de seu grupo familiar, para que, de fato, se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se, do laudo social (id 787676963), o seguinte quadro: a parte autora reside com sua filha há 4 anos em casa de alvenaria, com pintura interna e externa, piso de cerâmica, telhas de barro, composta por área de serviço, garagem, cozinha, sala, 2 banheiros, 3 quartos, água encanada, rede de esgoto e energia elétrica.
A expert relatou que a casa é guarnecida por mesa e bancos de madeira, armários de cozinha, fogão, geladeira, sofás, máquina de lavar, geladeira, mesa, cadeiras, rack, TV (estragada), cama de solteiro, 2 camas de casal e 2 guarda-roupas.
As despesas da autora com gás, água, energia e internet somam R$ 321,64; em relação a alimentação e transporte a requerente não soube informar valores, pois relata que ganha cesta básica dos vicentinos e utiliza transporte público; com consultas e exames utiliza o SUS, e gasta cerca de R$ 42,00 com medicação.
Despesas totais: R$363,64.
A expert afirma ainda que: “a requerente tem 54 anos, solteira, desempregada.
Afirma que tem apenas uma filha de um relacionamento.
Em visita domiciliar, a requerente encontrava-se com a filha.
Prestou as informações solicitadas e documentos com a ajuda da mesma.
Declara que é hipertensa, portadora de paralisia do oculomotor de etiologia desde 2018.
Informa que foi submetida a duas cirurgias, com indicação para outras duas.
Relata que a filha ajudava nas despesas fixas, porém ficou desempregada e está apenas cursando Ciências Contábeis com bolsa integral na Faculdade FAMA.
Afirma que não consegue exercer atividades laborativas no mercado de trabalho, pela condição de saúde.
Relata a atual situação socioeconômica vivenciada pelo grupo familiar, acredita ser em decorrência do seu adoecimento, pois não consegue exercer a profissão de bordadeira e com isso depende de ajuda de familiares e terceiros para sobrevivência”.
Segundo a perita, ainda: “a requerente relata que os pais ajudam nas despesas fixas e medicação, todavia são idosos, adoecidos e não podem custear todas as despesas”.
Por fim, ressalta-se da conclusão da expert: “(...) a requerente vivencia situação de hipossuficiência econômica no momento, haja vista não possuir renda para subsidiar os gastos essências do referido grupo com dignidade”.
Tendo se extraído este cenário, a partir de informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora está em situação de hipossuficiência econômica, haja vista não auferir renda e viver à mercê de ajuda de terceiros.
Em consonância com a legislação atual que versa sobre o tema, bem como tendo em vista o caso em apreço, entende-se que a análise dos critérios de renda per capita deve englobar a observância de todos os outros elementos probatórios da condição de miserabilidade.
Sendo assim, o critério esposado pela legislação não pode ser analisado de forma isolada, mas sim, em conjunto com o contexto probatório e socioeconômico.
Nesta premissa, considera-se cumprido o critério econômico, bem como, denota-se do compulsar dos autos, que a parte autora possui gastos fixos com medicação e depende de terceiros para garantir a sua alimentação (id 787676963 pág. 3), o que, nos termos do Art. 20-B, inciso II e III, da Lei nº 8.742/93, constitui comprometimento do orçamento comprovadamente necessário à preservação da saúde e da vida; o que deve ser levado em consideração no momento de análise da renda per capita familiar.
Neste sentido, considera-se cumprido o critério econômico e resta demonstrado, de forma latente nos autos, que a parte autora não goza de condições para trabalhar, pela condição grave de saúde e pela incapacidade multiprofissional (id. 849135052).
Ademais, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, a mesma esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Portanto, comprovada a deficiência e a hipossuficiência financeira, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Por fim, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, aufere-se que a parte autora encontrava-se devidamente registrada junto ao CadÚnico na realização do requerimento, atendendo, assim, aos critérios legais estabelecidos, conforme documento acostado aos autos (id 1135122769).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 22/06/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/12/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 14:25
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 14:07
Juntada de resposta
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08/06/2022 01:13
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004490-18.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANARLY DE FATIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - GO11982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1.
Converto em diligência. 2.
Intima-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, Cadastro Único (CadÚnico), sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. 3.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Anápolis, 6 de junho 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2022 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 09:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/05/2022 19:22
Juntada de impugnação
-
13/05/2022 10:08
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 12:46
Juntada de contestação
-
17/01/2022 10:58
Juntada de manifestação
-
07/01/2022 09:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/01/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 23:20
Juntada de laudo pericial
-
08/11/2021 13:22
Juntada de manifestação
-
25/10/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 13:27
Juntada de laudo pericial
-
08/10/2021 07:41
Decorrido prazo de ANARLY DE FATIMA SILVA em 07/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 11:57
Perícia designada
-
20/09/2021 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:15
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
01/07/2021 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/07/2021 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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