TRF1 - 1004586-30.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004586-30.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCE - SEGURANCA ELETRONICA LTDA.
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 30 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004586-30.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCE - SEGURANCA ELETRONICA LTDA.
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REMESSA NECESSÁRIA 07.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 16 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004586-30.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCE - SEGURANCA ELETRONICA LTDA.
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi expedida ordem determinando que a CEF efetue a transferência dos valores depositados em conta judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar a resposta da CEF quanto ao cumprimento da ordem de transferência de valores até o termo do prazo fixado em: TERMO FINAL DO PRAZO PARA RESPOSTA DA CEF: 17/OUTUBRO/2024; (c) manter o processo em controle manual de prazo; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 3 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004586-30.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCE - SEGURANCA ELETRONICA LTDA.
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora para quitação dos honorários advocatícios e custas judiciais; (b) levantamento dos valores depositados a título de garantia. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES CAUÇÃO – CONTA JUDICIAL 3924 / 005 / 86406165-2 04.
O extrato da conta 3924 / 005 / 86406165-2 apresenta um depósito caução do valor da multa de R$ 4.355,02, realizado pela empresa LINCE SEGURANCA ELETRONICA LTDA em 30/05/2022 (ID 2139217164). 05.
A sentença proferida nos presentes autos declarou a nulidade da referida sanção administrativa. 06.
Diante desse cenário, o valor do depósito-garantia, devidamente atualizado (saldo da conta remunerada), deve ser restituído empresa LINCE SEGURANCA ELETRONICA LTDA., na conta por ela indicada no pedido de cumprimento de sentença (ID 2124729015 - LINCE SEGURANCA ELETRONICA LTDA., CNPJ: 10.***.***/0001-78, BANCO: 104 – Caixa Econômica Federal, AGÊNCIA: 4265, OPERAÇÃO: 003 – Conta Corrente, CONTA: 00000314-7).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS JUDICIAIS 07.
O extrato da conta 3924 / 005 / 86408460-1 apresenta um depósito no valor de R$ 1.112,00, realizado pelo CRA/TO em 23/05/2024, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.090,23) e restituição das custas processuais (R$ 21,77) (ID 2139217201). 08.
Registro que inclusive para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.090,23) foi informada a conta da empresa LINCE SEGURANCA ELETRONICA LTDA. (ID 2124729015). 09.
Assim, o valor das custas judiciais (R$ 21,77) e o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.090,23), devidamente atualizados (saldo da conta), devem ser transferidos para a conta da empresa LINCE SEGURANCA ELETRONICA LTDA. (ID 2124729015 - LINCE SEGURANCA ELETRONICA LTDA., CNPJ: 10.***.***/0001-78, BANCO: 104 – Caixa Econômica Federal, AGÊNCIA: 4265, OPERAÇÃO: 003 – Conta Corrente, CONTA: 00000314-7).
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 10.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 11.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido deferir o pedido de transferência de valores da seguinte forma: (a) o valor do depósito-garantia (3924 / 005 / 86406165-2 – R$ 4.355,02), devidamente atualizado (saldo da conta remunerada), deve ser restituído à empresa LINCE SEGURANCA ELETRONICA LTDA., na conta por ela indicada no pedido de cumprimento de sentença (LINCE SEGURANCA ELETRONICA LTDA., CNPJ: 10.***.***/0001-78, BANCO: 104 – Caixa Econômica Federal, AGÊNCIA: 4265, OPERAÇÃO: 003 – Conta Corrente, CONTA: 00000314-7); (b) o valor das custas judiciais e o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (3924 / 005 / 86408460-1 - R$ 21,77 e R$ 1.090,23, respectivamente), devidamente atualizados (saldo da conta remunerada), devem ser transferidos para a conta da empresa LINCE SEGURANCA ELETRONICA LTDA. (ID 2124729015 - LINCE SEGURANCA ELETRONICA LTDA., CNPJ: 10.***.***/0001-78, BANCO: 104 – Caixa Econômica Federal, AGÊNCIA: 4265, OPERAÇÃO: 003 – Conta Corrente, CONTA: 00000314-7).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2124729015 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 14.
Palmas, 06 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004586-30.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCE - SEGURANCA ELETRONICA LTDA.
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) juntar aos autos extratos das contas vinculadas ao presente processo para análise dos pedidos de levantamento de valores (obrigação de pagar; caução) (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 15 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004586-30.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCE - SEGURANCA ELETRONICA LTDA.
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 14 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/11/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 12:38
Juntada de apelação
-
04/11/2022 04:52
Decorrido prazo de LINCE - SEGURANCA ELETRONICA LTDA. em 03/11/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:31
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:02
Decorrido prazo de LINCE - SEGURANCA ELETRONICA LTDA. em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:52
Publicado Sentença Tipo A em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 08:05
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 08:05
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 09:12
Juntada de manifestação
-
13/09/2022 02:12
Decorrido prazo de LINCE - SEGURANCA ELETRONICA LTDA. em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 10:01
Juntada de manifestação
-
09/09/2022 01:00
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 08:02
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 10:34
Juntada de réplica
-
28/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 27/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 18:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:48
Juntada de contestação
-
22/06/2022 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 01:42
Decorrido prazo de LINCE - SEGURANCA ELETRONICA LTDA. em 21/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 14:14
Juntada de diligência
-
08/06/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 00:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 31/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 11:18
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
30/05/2022 00:26
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
28/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
27/05/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
26/05/2022 10:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/05/2022 10:12
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/05/2022 09:36
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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