TRF1 - 1017299-52.2021.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 23:58
Juntada de laudo pericial
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31/05/2022 04:07
Decorrido prazo de LEONARDO LEAL MAGALHAES em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:07
Decorrido prazo de LEONARDO LEAL MAGALHAES em 30/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:00
Intimação
FEIRA DE SANTANA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA AÇÃO CÍVEL: 1017299-52.2021.4.01.3304 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 14º, § 1º, I, II e III da Portaria n. 02 de 22/05/2017, do 1º Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Feira de Santana, fica marcada para o dia 08.06.2022, no horário registrado no sistema PJE (MENU=> PERÍCIA) a perícia médica a ser realizada pela médica especialista Dra.
Luiza Lessa Soares CREMEB/BA nº. 34775, na OF PERÍCIA, Rua Santa Leopoldina, 62, Bairro Santa Mônica, ao Fundo do Premier Feira – Tel. 75 – 991079761/ 988461655/ 981526905/ 999878154, oportunidade em que a parte autora deverá comparecer munida de documento original com foto (RG ou CNH ou CTPS) e dos resultados dos exames que dispuser, para fins de realização da perícia designada, ocasião em que poderá apresentar quesitos, bem como, se fazer acompanhar de assistente técnico, se entender necessário.
Fica, também, ciente a parte autora de que: a) a ausência injustificada na perícia designada ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I c/c §1º da Lei n. 9099/95; b) o pedido de antecipação dos efeitos da tutela será analisado, por ocasião da audiência ou no momento da prolação da sentença, nos termos da art. 9º “caput” da referida Portaria.
Nos termos do art. 41, § 1 da referida Portaria, ficam arbitrados em R$ 300,00 ( trezentos reais) os honorários periciais.
Considerando as alterações trazidas pela Lei. n. 14.331 de 2022 , deverá o ilustre perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Feira de Santana, 25 de maio de 2022. (Assinado eletronicamente) -
25/05/2022 19:26
Juntada de Certidão
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25/05/2022 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 19:26
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 19:00
Perícia agendada
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31/03/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 30/03/2022 23:59.
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24/02/2022 19:16
Juntada de Certidão
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24/02/2022 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 19:16
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 15:27
Juntada de contestação
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04/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
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04/11/2021 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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18/10/2021 19:01
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2021 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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