TRF1 - 1000066-32.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/03/2025 14:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal 
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                                            12/03/2025 14:12 Juntada de Informação 
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                                            06/03/2025 11:21 Juntada de contrarrazões 
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                                            26/02/2025 09:57 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2025 09:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/02/2025 09:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 08:41 Juntada de petição intercorrente 
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                                            05/02/2025 02:23 Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2025 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:27 Decorrido prazo de ALISON RENAN ALVES DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 16:10 Juntada de petição intercorrente 
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                                            21/11/2024 00:01 Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2024. 
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                                            20/11/2024 08:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            19/11/2024 20:41 Juntada de apelação 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000066-32.2022.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALISON RENAN ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA007261 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A ALISON RENAN ALVES DOS SANTOS, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando o deferimento da tutela de urgência antecipada para a reintegração/transferência à “situação de AGREGAÇÃO, como ADIDO MILITAR, com a garantia do pagamento dos soldos mensais e o tratamento médico regular (...)”.
 
 No mérito, requereu a condenação à reforma militar remunerada, às prestações mensais do auxílio invalidez e à indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com juros e correção monetária, na forma da lei.
 
 Esclarece o autor, em suma, que (Id. 1003499806): a) “foi incorporado no dia 01.03.2014 nas FF.
 
 AA. em perfeito estado de saúde física e mental, caso contrário, seria imediatamente dispensado do serviço ativo militar. (…) Depois de incorporado às FF.AA., o Autor passou a ser submetido a rigoroso treinamento bélico, sendo obrigado a executar uma infinidade de manobras físicas, que exigem coragem, força e inteligência.”; b) “no dia 12/12/2021 o Autor sofreu acidente em atividade esportiva, com graves lesões no JOELHO DIREITO, que gerou contusão óssea no côndilo femoral lateral, com rotura completa do ligamento cruzado posterior, estiramento do ligamento colateral medial, com corte sagital T1 e T2, com Rotura Parcial de Alto Grau do Ligamento Cruzado Posterior, com Rotura Completa do Ligamento Cruzado Posterior, com Reclamação de Dores nas atividades físicas, com quadro de instabilidade na flexão do joelho, Com lesão do LCP, CID M23.5, com sugestão de intervenção cirúrgica para reconstrução dos ligamentos, hipotrofia muscular, etc.”; c) “Desde o acidente com causa e efeito ocorrido no dia 12/12/2021 a JUNTA REGULAR DE SAÚDE DO EXÉRCITO BRASILEIRO vem emitindo ATAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE sobre a INCAPACIDADE DO AUTOR PARA O SERVIÇO ATIVO MILITAR. (...) O resultado não poderia ser outro senão de que o Autor se encontra INCAPAZ para o serviço ativo militar, necessitando de ficar ADIDO para receber a assistência médico-hospitalar. d) afirma, por fim, que foi desligado “em situação de incapacidade e em tratamento médico-hospitalar no dia 16.02.2022, conforme ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE, cujo documento não foi entregue para o Autor.” A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 1003499809-1003563250.
 
 Sobreveio despacho postergando a análise do pedido de tutela de urgência para depois da defesa (Id. 1008100757).
 
 Em contestação, sustentou a União, em síntese, que (Id. 1103771795): a) “no caso em tela, a conclusão emitida por médico perito (...), na Sessão Nr 11/2022, leva à possibilidade de licenciamento do autor do serviço militar, por término de prorrogação do tempo de serviço a que havia se comprometido (um ano), além de ter completado 8 anos de efetivo serviço (limite máximo permitido ao militar temporário), uma vez que recebeu o parecer de “Apto”, e outros.”; b) “a parte autora foi licenciada quando já em vigor a Lei nº 13.954/2019, aplicando-se a ele o novo regime, pouco importando a data do seu ingresso, considerando que inexiste direito adquirido a regime jurídico, sobretudo decorrente de vínculo precário, sendo certo o vínculo do militar temporário deve se manter em conformidade com os dispositivos legais.”; c) “como não há direito de reforma, também não há, como consequência, direito a ser reintegrado como adido.
 
 Primeiramente porque o STJ deixou bem claro que a ausência de direito à reforma torna legítima a desincorporação.
 
 Logo, não há razão jurídica para se suspender os efeitos de desincorporação de militar sem direito a reforma.
 
 Ademais, o militar só permanece nessa situação (adição) em caráter TEMPORÁRIO, enquanto a Administração delibera a respeito da reforma. d) “na hipótese de o militar temporário necessitar de tratamento médico ainda após a desincorporação, pode ser mantido em “ENCOSTAMENTO” à Organização Militar de origem, única e exclusivamente para fim de tratamento médico, não fazendo jus à percepção de vencimentos, nos termos do art. 31 da Lei nº 4.375/64, com as modificações feitas pela Lei nº 13.954/2019.
 
 Logo, garantir a reintegração, sem direito à reforma, e tendo como base meramente a afirmação de necessidade de tratamento médico (o que sequer é verdade, pois o autor/agravante encontrava-se apto no momento do desligamento), quando há previsão do encostamento, equivale a negar vigência à legislação, motivo pelo qual a ação deve ser julgada improcedente.”; e) quanto ao pedido de indenização por danos morais e de auxílio invalidez, aduz que “Não tendo a parte, minimamente, comprovado o suposto dano que alega, não há que se falar em dever de indenização. (...) a parte autora não preenche os requisitos legais, já que, segundo os pareceres médicos oriundos do Exército, bem como da documentação ora anexada, o autor não se encontra atualmente invalido.”. f) finalmente, pleiteia que “Na eventualidade de procedência do pedido autoral, pugna pela compensação dos valores recebidos por ocasião do licenciamento, em especial a compensação pecuniária.”.
 
 Vieram os documentos de ids. 1103783246-1103783263.
 
 Em réplica (Id. 1105347769), o autor reiterou os termos da inicial, inclusive quanto ao pedido de tutela de urgência.
 
 A respeito, foi proferida a decisão de id. 1111945774 no sentido da não verificação, em juízo de cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano.
 
 Instados para especificação de provas, o autor (Id. 1116260284) pugnou pela prova pericial para constatação da incapacidade, bem como pela exibição de documentos por parte da União, restando deferida no id. 1142308258).
 
 A União, por sua vez, informou não ter outras a produzir (Id. 1127978760).
 
 Em razão do cumprimento parcial da exibição de documentos pela União, foi aplicada (Id. 1211735252) a presunção relativa de veracidade dos fatos, conforme art. 400 do CPC, bem como a designação de perito e determinação de formulação de quesitos, os quais foram juntados nos ids. 1217682254 e 1227691783.
 
 Laudo pericial juntado no id. 1306432285, sobre o qual se manifestaram o autor (Id. 1318815247) e a ré (Id. 1361133759/1943267173). É o que importa relatar.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende dos autos, o autor, ex-militar incorporado em 1/3/2014, objetiva a concessão de provimento judicial que reconheça a ilegalidade de seu licenciamento, que se deu em 16/2/2022, com o retorno às fileiras do Exército Brasileiro, além de indenização por danos morais.
 
 Primeiramente, cumpre destacar que existem dois tipos de militares da ativa: os de carreira e os temporários, cada qual submetido a regramento especial.
 
 O autor se enquadra neste último, por ter sido incorporado por meio do serviço militar obrigatório e ter usufruído de sucessivos reengajamentos, sem, no entanto, ter atingido a estabilidade, que somente seria alcançada com 10 (dez) anos de serviço.
 
 Vale apontar que a possibilidade de estabilidade dos temporários foi revogada pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
 
 Nesse contexto, tem-se que essa novel legislação promoveu diversas outras alterações na relação funcional entre os militares das Forças Armadas e a Administração Pública, em especial em relação aos temporários: Art. 106.
 
 A reforma será aplicada ao militar que: (...) II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; (...) § 2º O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário.
 
 Art. 108.
 
 A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I- ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
 
 Art. 109.
 
 O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.
 
 Art. 111.
 
 O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019). (Grifos.) Assim, pela atual ordem jurídica, o militar temporário somente terá direito à reforma em caso de invalidez total, havendo, ou não, relação de causa e efeito com o serviço, ou então se for considerado incapaz para o serviço militar, desde que a incapacidade advenha de ferimento ou moléstia relacionada a campanha ou manutenção da ordem pública.
 
 Nada obstante, não se pode perder de vista que “se no momento da obtenção do benefício encontravam-se preenchidos todos os requisitos necessários de acordo com a lei em vigor, caracterizando-se como ato jurídico perfeito, não pode a legislação superveniente estabelecer novos critérios, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum” (STJ, AgRg no REsp 1.308.778/RS, Rel.
 
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/09/2014).
 
 Feito esse panorama legal, passa-se à análise do caso concreto.
 
 De início, impende esclarecer que o acidente que acarretou a lesão no joelho direito do autor ocorreu em 12/12/2020 (e não em 12/12/2021 como relatado na inicial - Id. 1003499806 – Pág. 2).
 
 Os documentos juntados coma inicial, cronologicamente organizados a seguir, ratificam o disposto acima: - Ressonância magnética do joelho direito realizada em 18.01.2021 com a opinião (id. 1003509803 - Pág. 2): “Contusão óssea no côndilo femoral, caso haja história clínica de trauma compatível.
 
 Rotura completa do ligamento cruzado posterior.
 
 Estiramento do ligamento colateral medial”. - Relatório médico de 19.03.2021 (id. 1003509805 - Pág. 1): “3.
 
 História da doença atual: Militar refere que após trauma contuso em joelho direito no dia 12.12.2020 durante partida de futebol, estava jogando campeonato para a CEF, iniciou quadro de dores no local associadas a edema articular.
 
 Foi realizado tratamento com analgésicos, anti-inflamatório e gelo sobre o local com melhora parcial da dor”. 4.
 
 Exame físico: Sem deformidades.
 
 Creptação em joelho direito, porém com movimentos de extensão e flexão preservados.
 
 Nada digno de nota nos outros sistemas”. - Laudo médico (id. 1003509803 - Pág. 1) emitido em 28.05.2021, atestando o seguinte: “apresenta quadro de instabilidade do joelho direito, associado à lesão do LCP, por isso o paciente necessita de avaliação e conduta do cirurgião de joelho para provável reconstrução cirúrgica do referido ligamento”. - Laudo médico datado de 17.08.2021 (id. 1003509805 - Pág. 2): “Relato para os devidos fins que o paciente é portador de ruptura parcial do LCP comprovada na RNM.
 
 Lesão ocasionada por atividade esportiva.
 
 Ao exame clínico apresenta Hipotrofia muscular coxa e panturrilha do MID e o LCP encontra-se suficiente.
 
 Portanto, como tratamento indico fortalecimento muscular gradativo e orientado por educador físico.
 
 Não realizar atividades de impacto por 6 (seis) meses.” - Relato médico datado de 20.12.2021 (id. 1003509808 - Pág. 1): “(...) realizou tratamento conservador para lesão parcial do LCP joelho direito.
 
 Clinicamente não possui instabilidade apresentando ganho de massa muscular em seu MID, porém, deve evitar atividades de impacto por mais 30 (trinta) dias e manter seu tratamento fisioterápico”. - Licenciamento (id. 1003509831 - Pág. 1): “Tendo em vista o publicado no BI nº 03, de 5 JAN 21 e de acordo com o Art. 121, inciso II, § 3º, alínea b, do Estatuto dos militares (Lei nº 6.880 de 09 DEZ 1980) c/c Art. 430, inciso II, § 2º, incisos I e III do Regulamento interno e dos serviços gerais (Portara Cmt Ex nº 749, de SET 12) e por ter sido julgado “Apto A” em inspeção de saúde realizada pelo MPGu I Macapá, conforme sessão Nr 011 de 08 FEV 22, licencio das fileiras do Exército Brasileiro, excluo e desligo do estado efetivo desta Organização Militar e incluo na reserva não remunerada, a contar de 16 FEV 22 (...)” Aqui é importante destacar que a moléstia que acometeu o Autor (12/12/2020) e o seu licenciamento em 16/2/2022 ocorreram posteriormente à alteração legislativa (Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019), devendo esta ser aplicada, em razão da máxima do tempus regit actum e da segurança jurídica.
 
 II.1 - Da reintegração à condição de adido Como visto na inicial, requereu o Autor, em sede de tutela de urgência, o retorno como “ADIDO MILITAR, com a garantia do pagamento dos soldos mensais e o tratamento médico regular”, o que restou indeferido por meio da decisão de id. 1111945774.
 
 Para tanto, considerou-se ter a União enfatizado que o licenciamento fundamentou-se na ocorrência de que “em 8 FEV 22, o Médico Perito da Guarnição (MPGu), após ter analisado os documentos produzidos pelos profissionais especializados que atenderam o Autor durante o tratamento, realizado exame clínico e decidido, fazendo constar seu parecer da Ata de Inspeção de Saúde referente à Sessão Nr 11/2022 que a incapacidade está prevista no Inciso VI, do Artigo 108 da Lei nº 6.880/80 (doença sem relação de causa e efeito com o serviço), bem como que o autor encontrava-se apto para as atividades laborais civis e militares, a partir daquela data;”.
 
 De fato, pelos documentos juntados aos autos, constata-se que foi o autor transferido, em janeiro/2022, à condição de adido (id. 1103783257 - Pág. 1), sendo licenciado (16/2/2022) apenas após conclusão de aptidão em ata de inspeção, ou seja, quando já definida sua situação clínica.
 
 Frisa-se que o parecer “Apto A” significa que o interessado satisfaz os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o Serviço Militar.
 
 Isso se justifica, ainda, pela significativa melhora do quadro clínico, atestada no mês anterior, 20/12/2021, através do Relato médico de id. 1003509808 - Pág. 1, o qual concluiu que o autor, embora tivesse que evitar atividades de impacto por mais 30 dias, “clinicamente não possui instabilidade apresentando ganho de massa muscular em seu MID”.
 
 A respeito, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento". (AgInt no AREsp: 1965842 DF 2021/0293592-4, Data de Julgamento: 17/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022). (Destaque acrescido) Por tais razões, permaneço na convicção de que o caso não comporta solução diversa, diga-se, incabível a reintegração à situação de adido, visto que esta condição exige a presença de incapacidade total e temporária que enseje a manutenção do tratamento médico, não presente, como visto, por ocasião do licenciamento.
 
 II.2 - Da Reforma Militar, do Auxílio Invalidez e do Dano Moral Por sua vez, conforme demonstrado anteriormente, o militar temporário somente terá direito à reforma em caso de: 1) invalidez total, havendo, ou não, relação de causa e efeito com o serviço, ou então se for considerado 2) incapaz, definitivamente, para o serviço militar, desde que a incapacidade advenha de ferimento ou moléstia relacionada a campanha ou manutenção da ordem pública.
 
 Pelos laudos particulares juntados e, notadamente, pela perícia judicial realizada em 6/9/2022 (Id. 1306432285), constatou-se não estar acometido o autor de invalidez, conforme item 9 da referida perícia (Id. 1306432285 – Pag. 2): “9.
 
 O autor está inválido? Não.”.
 
 Aproveita-se, desde logo, a conclusão acima ao pedido de pagamento de auxílio invalidez que se trata, nos termos do art. 1º da Lei nº Lei 11.421/06, de parcela remuneratória devida “ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.”.
 
 A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 4.307/2002, conceitua o referido benefício como sendo “Art. 3º - Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: XV - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação;”. (Destaque acrescido) Nessas condições, não comprovada a invalidez para fins de reforma, tampouco a necessidade permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros, não faz jus o autor ao referido auxílio.
 
 Por sua vez, ainda na análise do pedido de reforma, vimos que a incapacidade para o serviço militar deve ser definitiva e ter advindo de campanha ou manutenção da ordem pública.
 
 A respeito, em que pese ter sido atestado na perícia judicial que o autor se encontra incapacitado para o serviço militar (Item 6 – id. 1306432285 – Pag. 2), restou comprovado que enfermidade não adveio de acidente em serviço, conforme informações juntadas com a contestação (Id. 1103783248 – Pág. 5) e registro na folha de alterações do militar (Id. 1181010758 – Págs. 42-43): (...) 37) em 29 OUT 21, da análise das averiguações que mandei proceder por intermédio do 2º Sgt MARCIANO DE SOUZA OLIVEIRA, da CCAp, pela Sindicância instaurada por meio da Portaria nº 28-S1/CFAP/34ºBIS, de 24 MAIO 21, o Cmt desta OM resolveu acolher o parecer do sindicante no sentido de que o fato ocorrido com o autor no dia 12 DEZ 20, não se configura acidente em serviço, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos: a) no dia 12 DEZ 20, por volta das 16:15h, o autor estava jogando um campeonato de futebol na cidade de Oiapoque, onde foi formado um time de militares da Companhia Especial de Fronteira (CEF), voluntários a participar de um ato que não era de serviço; b) durante uma partida, ao receber um passe e tentar dominar a bola, foi atingindo por trás, por um jogador do time adversário, que chutou entre as pernas do sindicado, de dentro para fora, atingindo sua perna esquerda.
 
 Após o impacto a perna direita do CB ALVES dobrou para dentro, lesionando o seu joelho direito; c) após a lesão, o sindicado foi direcionado para a arquibancada, onde foi atendido pelo médico da CEF e permaneceu em repouso.
 
 Ao término da partida de futebol, o militar direcionou-se para sua casa, sem procurar atendimento médico em um hospital; d) em FEV 21, o militar realizou Inspeção de Saúde na CEF e relatou dores no joelho direito de longa data com limitação dos movimentos e recebeu o parecer “Apto A” do médico, apesar da suspeita de lesão ligamentar e já ter realizado exame de ressonância magnética; e) conforme relatório médico datado de 19 MAR 21, o sindicado realizou exame de ressonância magnética em 18 JAN 21, onde obteve o seguinte resultado: contusão óssea no côndilo femoral lateral, rotura completa do ligamento cruzado posterior, estiramento do ligamento colateral medial; f) neste sentido, o fato objeto da presente sindicância, não se acerca de indícios de crime, transgressão disciplinar ou desídia do militar acidentado, entretanto, não se caracterizou como acidente em serviço, pois ainda que o militar estivesse compondo equipe que, alusivamente, representasse a Companhia Especial de Fronteira, estava realizando atividade particular, de forma voluntária, durante horário destinado ao descanso, não previsto em Quadro de Trabalho Semanal, não estando cumprindo suas atribuições funcionais ou em cumprimento de ordem de autoridade militar competente, bem como estava ciente da informações de forma prévia; g) sendo assim, não se enquadra assim em nenhuma hipótese prevista no Art. 1º, do Decreto 57.272/65, que regula as hipóteses de acidente em serviço no âmbito das Forças Armadas, conforme o BI nr 206, de 29 OUT 21.
 
 Nesse diapasão, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses (incisos I e II) previstas no art. 108 do Estatuto dos militares (Com redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019), não faz jus o autor à reforma militar.
 
 Do mesmo modo, inexiste nos autos comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve ilegalidade no ato de licenciamento, tampouco violação a direito de personalidade do autor, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a decisão que indeferiu a tutela de urgência, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Deixo de condenar o Autor em custas processuais, em razão da concessão de justiça gratuita deferida (Id. 1003499806).
 
 De outro modo, condeno ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do Art. 85, § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, por no máximo 5 (Cinco) anos, nos moldes do Art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.
 
 Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
 
 Servirá este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
 
 Paula Moraes Sperandio Juíza Federal
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                                            18/11/2024 13:51 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            18/11/2024 13:51 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2024 13:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/11/2024 13:51 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            18/11/2024 13:51 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            18/11/2024 13:51 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/12/2023 14:16 Conclusos para julgamento 
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                                            01/12/2023 15:38 Juntada de petição intercorrente 
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                                            20/11/2023 11:22 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            20/11/2023 11:22 Juntada de Certidão 
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                                            20/11/2023 11:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/11/2023 11:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2023 13:55 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2023 02:53 Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/03/2023 23:59. 
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                                            17/01/2023 11:37 Juntada de petição intercorrente 
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                                            16/01/2023 08:35 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            16/01/2023 08:35 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2023 08:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/01/2023 08:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2022 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2022 00:57 Decorrido prazo de ALISON RENAN ALVES DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59. 
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                                            17/10/2022 17:12 Juntada de petição intercorrente 
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                                            07/10/2022 09:47 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            07/10/2022 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2022 09:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/10/2022 09:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2022 14:00 Juntada de manifestação 
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                                            06/09/2022 21:14 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2022 21:10 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2022 15:16 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2022 11:24 Juntada de petição intercorrente 
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                                            02/09/2022 01:02 Decorrido prazo de ALISON RENAN ALVES DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59. 
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                                            31/08/2022 11:22 Juntada de petição intercorrente 
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                                            25/08/2022 01:11 Publicado Ato ordinatório em 25/08/2022. 
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                                            25/08/2022 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022 
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                                            24/08/2022 17:04 Juntada de manifestação 
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                                            24/08/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO Nº 1000066-32.2022.4.01.3102 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal; dos artigos 152, VI e 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e das disposições das Portarias n.º 22/2016 e n.º 14/2017 deste Juízo: 1.
 
 Ante o exposto na certidão de id. 1285841304, FICA DESIGNADA, NESTE ATO, A PERÍCIA MÉDICA A SER REALIZADA NA PARTE AUTORA - DATA: 06/09/2022 - 9:00 Horas. 2.
 
 Ficam, neste ato, igualmente as ´partes AUTOR E RÉU intimados acerca da perícia designada. 3.
 
 Deverá a parte autora comparecer à perícia, na data e horários designados, na sede da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, que fica localizada no seguinte endereço: Av.
 
 Barão do Rio Branco, n. 17, Centro, Oiapoque-AP (junto ao Fórum Estadual) - E-mail: [email protected] e tel.: (96) 3521-1618. 4.
 
 Deverá a parte autora comparecer com todos os documentos médicos que dispõe relacionados ao fato alegado na INICIAL. 5.
 
 Fica a parte autora devidamente intimada a informar seu assistente técnico indicado acerca da hora e data designadas para perícia.
 
 OIAPOQUE-AP, 23 de agosto de 2022.
 
 GLEICE TAVARES TRINDADE Técnica Judiciária
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                                            23/08/2022 15:07 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2022 15:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/08/2022 15:07 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            23/08/2022 15:07 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            23/08/2022 15:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2022 14:55 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2022 03:17 Decorrido prazo de ALISON RENAN ALVES DOS SANTOS em 08/08/2022 23:59. 
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                                            06/08/2022 01:00 Decorrido prazo de ALISON RENAN ALVES DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59. 
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                                            23/07/2022 01:12 Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2022 23:59. 
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                                            21/07/2022 12:21 Juntada de petição intercorrente 
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                                            16/07/2022 17:37 Juntada de petição intercorrente 
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                                            15/07/2022 10:55 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            15/07/2022 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2022 10:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/07/2022 10:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2022 12:41 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2022 10:22 Juntada de manifestação 
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                                            06/07/2022 12:45 Decorrido prazo de ALISON RENAN ALVES DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59. 
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                                            06/07/2022 09:49 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            06/07/2022 09:49 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2022 09:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/07/2022 09:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2022 17:33 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2022 15:22 Juntada de petição intercorrente 
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                                            01/07/2022 09:24 Decorrido prazo de ALISON RENAN ALVES DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59. 
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                                            14/06/2022 09:08 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            14/06/2022 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2022 09:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/06/2022 09:08 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/06/2022 17:00 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2022 13:24 Juntada de manifestação 
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                                            09/06/2022 08:31 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            09/06/2022 08:31 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2022 08:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/06/2022 08:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/06/2022 18:46 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2022 19:12 Juntada de petição intercorrente 
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                                            02/06/2022 01:03 Publicado Decisão em 02/06/2022. 
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                                            02/06/2022 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022 
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                                            01/06/2022 10:42 Juntada de petição intercorrente 
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                                            01/06/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000066-32.2022.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALISON RENAN ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA007261 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por ALISON RENAN ALVES DOS SANTOS em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, a reintegração da parte autora “na situação de ADIDO MILITAR, com a garantia do pagamento dos soldos mensais e o tratamento médico regular, na forma do artigo Decreto n. 57.654, de 20 de Janeiro de 1966 (REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR), que regulamentou a Lei n. 4.375, de 17 de Agosto de 1964 (LEI DO SERVIÇO MILITAR) determina expressamente, a imediata reforma do militar”.
 
 Esclarece o autor que, em 01/03/2014, foi incorporado às Forças Armadas e que foi submetido “a rigoroso treinamento bélico, sendo conduzido a realizar uma infinidade de manobras físicas, que exigem coragem, força e inteligência”.
 
 Afirma, ainda, que: a) no dia 12/12/2020 sofreu acidente em atividade esportiva, com graves lesões no JOELHO DIREITO.
 
 Desde então foi submetido ao tratamento médico-hospitalar nas unidades de saúde das Forças Armadas. b) em pleno tratamento foi indevidamente desligado no dia 16.02.2022, conforme ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE que não foi entregue para o Autor. c) alega, por fim, a ocorrência de uma série de omissões sobre o ato acima, pois não instauraram o ATESTADO DE ORIGEM, para colher as causas e consequências das patologias incapacitantes; não transferiram para a situação de ADIDO MILITAR para fins de garantia do tratamento médico-hospitalar e soldos mensais; não transferiram para a situação de REFORMA MILITAR REMUNERADA. d) em razão disso, no dia 23.03.2022, o PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO PARA A SITUAÇÃO DE ADIDO MILITAR e de TRANSFERÊNCIA PARA A REFORMA MILITAR REMUNERADA, restando indeferido.
 
 Entende fazer jus à transferência na situação de agregação, como adido militar, para recebimento de benefícios da assistência médica, recebimento dos soldos mensais, para custear o tratamento médico, como consultas, exames e medicamentos especiais.
 
 No mérito, pugnou o julgamento procedente de todos os pedidos formulados.
 
 Requereu, ainda, a gratuidade de justiça, bem como prioridade na tramitação por se tratar de incapaz, garantia prevista no artigo 1º e 4º, da Lei Federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009.
 
 A petição inicial veio instruída com documentos.
 
 Em despacho de Id. 1008100757 postergou-se a apreciação de liminar para após a juntada de contestação.
 
 Devidamente citada, a União apresentou defesa (Id. 1103771795) pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos por não fazer jus o Autor aos benefícios pleiteados.
 
 Juntou documentos.
 
 Réplica juntada em Id. 1105347769 reiterando os termos da Exordial.
 
 Com tais ocorrências vieram os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência e demais pedidos.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Há declaração da parte autora de que não tem condições de pagar as custas do processo, tendo em vista que não possui recursos financeiros suficientes para pagamentos das despesas processuais (Id. 1003499814).
 
 Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), assumindo o requerente todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei Federal n° 7.115/1983).
 
 Com relação ao pedido de prioridade de tramitação processual por doença grave, trata-se de matéria disciplinada no art. 1.048, I, segunda parte, do CPC, segundo o qual será concedida prioridade de tramitação ao procedimento judicial em que figure como parte ou interessado pessoa portadora de doença grave, assim compreendidas as seguintes doenças enumeradas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.
 
 Já a prioridade de tramitação para deficiente, encontra-se prevista no art. 9º, VII da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com deficiência), a qual considera pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Art. 2º).
 
 Embora haja a constatação de lesão no joelho direito, conforme laudo juntado em id. 1003509803, não há nos autos provas de que o Autor é acometido (condição atual) de alguma das doenças graves que permitem a tramitação prioritária.
 
 Da mesma forma, não foram juntados documentos que comprovassem a deficiência alegada, nos termos da Lei nº 13.146/2015.
 
 Por tais motivos, indefiro o pedido de tramitação prioritária.
 
 II. 1 – Da tutela de urgência Conforme narrado na Inicial, em 12.12.2020 “o Autor sofreu acidente em atividade esportiva, com graves lesões no JOELHO DIREITO, que gerou contusão óssea no côndilo femoral lateral, com rotura completa do ligamento cruzado posterior, estiramento do ligamento colateral medial, com corte sagital T1 e T2, com Rotura Parcial de Alto Grau do Ligamento Cruzado Posterior, com Rotura Completa do Ligamento Cruzado Posterior, com Reclamação de Dores nas atividades físicas, com quadro de instabilidade na flexão do joelho, Com lesão do LCP, CID M23.5, com sugestão de intervenção cirúrgica para reconstrução dos ligamentos, hipotrofia muscular”.
 
 Afirmou, ainda, que foi encaminhado ao HOSPITAL GERAL DE BELÉM para receber assistência médico-hospitalar, por meio de Consultas, Exames, Medicamentos, Fisioterapias e recomendações de intervenções cirúrgicas e, embora tenha sido constatada a sua incapacidade, o Autor foi desligado da organização militar em 16.02.2022.
 
 Por tais razões, requereu em tutela de urgência a sua reintegração e transferência na situação de agregação, como adido militar, com garantia do pagamento dos soldos mensais e o tratamento médico regular, na forma do artigo Decreto n. 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar), que regulamentou a Lei n. 4.375, de 17 de Agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
 
 Pois bem.
 
 Segundo o disposto no Art. 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Trata-se, portanto, de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração de fumus boni iuris.
 
 A probabilidade do direito é fundada em abuso do direito de defesa ou em manifesto propósito protelatório da parte contrária.
 
 Por sua vez, a demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo faz-se necessária para que se possa evitar prejuízos que a parte venha a sofrer no curso do processo.
 
 Na hipótese dos autos, o Autor, na condição de militar temporário, pleiteia a sua reintegração, pois afirma que, desde à época do desligamento se encontra incapacitado.
 
 Para tanto, juntou aos autos: - Ressonância magnética do joelho direito realizada em 18.01.2021 com a opinião (id. 1003509803 - Pág. 2): “Contusão óssea no côndilo femoral, caso haja história clínica de trauma compatível.
 
 Rotura completa do ligamento cruzado posterior.
 
 Estiramento do ligamento colateral medial”. - Relatório médico de 19.03.2021 (id. 1003509805 - Pág. 1): “3.
 
 História da doença atual: Militar refere que após trauma contuso em joelho direito no dia 12.12.2020 durante partida de futebol, estava jogando campeonato para a CEF, iniciou quadro de dores no local associadas a edema articular.
 
 Foi realizado tratamento com analgésicos, anti-inflamatório e gelo sobre o local com melhora parcial da dor”. 4.
 
 Exame físico: Sem deformidades.
 
 Creptação em joelho direito, porém com movimentos de extensão e flexão preservados.
 
 Nada digno de nota nos outros sistemas”. - Laudo médico (id. 1003509803 - Pág. 1) emitido em 28.05.2021, atestando o seguinte: “apresenta quadro de instabilidade do joelho direito, associado à lesão do LCP, por isso o paciente necessita de avaliação e conduta do cirurgião de joelho para provável reconstrução cirúrgica do referido ligamento”. - Laudo médico datado de 17.08.2021 (id. 1003509805 - Pág. 2): “Relato para os devidos fins que o paciente é portador de ruptura parcial do LCP comprovada na RNM.
 
 Lesão ocasionada por atividade esportiva.
 
 Ao exame clínico apresenta Hipotrofia muscular coxa e panturrilha do MID e o LCP encontra-se suficiente.
 
 Portanto, como tratamento indico fortalecimento muscular gradativo e orientado por educador físico.
 
 Não realizar atividades de impacto por 6 (seis) meses.” - Relato médico datado de 20.12.2021 (id. 1003509808 - Pág. 1): “(...) realizou tratamento conservador para lesão parcial do LCP joelho direito.
 
 Clinicamente não possui instabilidade apresentando ganho de massa muscular em seu MID, porém, deve evitar atividades de impacto por mais 30 (trinta) dias e manter seu tratamento fisioterápico”. - Licenciamento (id. 1003509831 - Pág. 1): “Tendo em vista o publicado no BI nº 03, de 5 JAN 21 e de acordo com o Art. 121, inciso II, § 3º, alínea b, do Estatuto dos militares (Lei nº 6.880 de 09 DEZ 1980) c/c Art. 430, inciso II, § 2º, incisos I e III do Regulamento interno e dos serviços gerais (Portara Cmt Ex nº 749, de SET 12) e por ter sido julgado “Apto A” em inspeção de saúde realizada pelo MPGu I Macapá, conforme sessão Nr 011 de 08 FEV 22, licencio das fileiras do Exército Brasileiro, excluo e desligo do estado efetivo desta Organização Militar e incluo na reserva não remunerada, a contar de 16 FEV 22 (...)” A União, por sua vez, enfatizou que ao Autor, enquanto considerado inapto, foi disponibilizado tratamento especializado, seguindo parecer emitido nas atas de inspeção de saúde e que, dessa forma “a conclusão emitida por médico perito em tal documento, na Sessão Nr 11/2022, leva à possibilidade de licenciamento do autor do serviço militar, por término de prorrogação do tempo de serviço a que havia se comprometido (um ano), além de ter completado 8 anos de efetivo serviço (limite máximo permitido ao militar temporário), uma vez que recebeu o parecer de “Apto A”.
 
 De fato, pelos documentos juntados aos autos, constata-se que, além de ter sido transferido à condição de adido (id. 1103783257 - Pág. 1) e recebido tratamento médico adequado, o Autor teve significativa melhora em seu quadro clínico, conforme observado, especificamente, no Relato médico datado de 20.12.2021 (id. 1003509808 - Pág. 1), o qual concluiu que o autor, embora tivesse que evitar atividades de impacto por mais 30 dias, “clinicamente não possui instabilidade apresentando ganho de massa muscular em seu MID”.
 
 Com base nisso, tem-se que a pretensão liminar encontraria justificativa caso comprovada a incapacidade por ocasião do licenciamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. É nesse sentido o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no recente julgado a seguir: CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MILITAR TEMPORÁRIO.
 
 REINTEGRAÇÃO.
 
 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (ART.300 DO CPC).
 
 PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no AREsp 399.089/RS, DJe 28/11/2014). 2.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1072305/RS, Rel.
 
 Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015). 2.
 
 Na hipótese, os documentos juntados não evidenciam nesse juízo prelibatório - que a parte autora encontra-se incapacitada temporariamente de modo a fazer jus à reintegração ao Exército Brasileiro, havendo necessidade de dilação probatória. 3.
 
 Ausência dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 do CPC). 4.
 
 Agravo de Instrumento a que se dá provimento para determinar a suspensão da reintegração do agravado deferida em sede de antecipação de tutela. (AG 1014638-21.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/11/2021 PAG.) Assim, partindo da premissa de que a tutela de urgência consiste em medida excepcional, não verifico, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano alegados pelo Autor, principalmente por ter sido despendido o tratamento necessário e, posteriormente, considerado “apto A” em inspeção de saúde realizada, cuja conclusão goza de presunção de veracidade e assim deve ser considerada nos casos em que não descaracterizada por outros meios de prova.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência e de tramitação prioritária.
 
 Considerando a juntada de defesa e réplica nos autos (Ids. 1103771795 e 1105347769), intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando suas respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
 
 Após, retornem os autos conclusos para decisão.
 
 Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
 
 Proceda-se ao necessário quanto à retificação das prioridades de tramitação incluídas nos autos.
 
 Servirá este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
 
 MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza titular da Subseção Judiciária de Oiapoque
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                                            31/05/2022 10:53 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            31/05/2022 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2022 10:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            31/05/2022 10:53 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            31/05/2022 10:53 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            31/05/2022 10:53 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            31/05/2022 10:53 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/05/2022 11:15 Juntada de réplica 
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                                            27/05/2022 10:03 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2022 15:35 Juntada de contestação 
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                                            26/04/2022 09:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/04/2022 15:18 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            01/04/2022 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2022 13:15 Conclusos para decisão 
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                                            30/03/2022 08:52 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP 
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                                            30/03/2022 08:52 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            29/03/2022 17:43 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            29/03/2022 17:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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