TRF1 - 1001161-61.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 10:45
Recebidos os autos
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22/05/2024 10:45
Juntada de intimação de pauta
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17/11/2023 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/10/2023 14:46
Juntada de Informação
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10/10/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 17:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 12:46
Juntada de recurso inominado
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001161-61.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NIFA LUIZA DE SOUZA GRACIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - GO11982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 635.724.661-5 — DER: 13/07/2021 — id: 947581653).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1377220264) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “epilepsia.
CID: G40” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença ou lesão: ano de 2013 (quesito “2”).
A perita afirma que a lesão/doença de que a pericianda é portadora não a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
Sobre as limitações funcionais, a perita expõe: “não deve permanecer em locais com luzes que piscam, frequentar lagos e piscinas sem supervisão de terceiros, permanecer em locais altos ou operar máquinas pesadas” (quesito “4”).
A incapacidade é permanente e parcial (quesitos “5”).
O quesito “6” foi assinalado como prejudicado, mas, a perita esclarece que a “autora relata que tem epilepsia desde 2013, mas somente parou de trabalhar porque seu local de trabalho fechou, despedindo todos os funcionários”.
O quesito “7” não foi assinalado.
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão.
Há possibilidade de reabilitação profissional para a atividade habitual.
A pericianda não está acometida com nenhuma das doenças dispostas no art. 151 da Lei n° 8213/91 (quesito “10”).
A lesão é decorrente de doença, de natureza não ocupacional (quesitos “11”).
A parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45 da Lei de Benefícios, “durante as crises” (quesito “13”).
Conclui-se que não foi constatada incapacidade laborativa.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que é exigível incapacidade laboral na data de entrada do requerimento, não constatada in casu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 12 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/06/2023 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
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12/06/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 10:01
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 14:26
Juntada de impugnação
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05/02/2023 14:27
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2023 13:11
Juntada de manifestação
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30/11/2022 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:20
Perícia agendada
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28/10/2022 11:26
Juntada de laudo pericial
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25/06/2022 04:29
Decorrido prazo de NIFA LUIZA DE SOUZA GRACIANO em 24/06/2022 23:59.
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22/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 01:18
Decorrido prazo de NIFA LUIZA DE SOUZA GRACIANO em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001161-61.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIFA LUIZA DE SOUZA GRACIANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 29/06/2022, às 09:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
27/05/2022 09:18
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 08:38
Conclusos para despacho
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24/02/2022 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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24/02/2022 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2022 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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