TRF1 - 1000828-65.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000828-65.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:Fabrícia de Barros Saraiva REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 DESPACHO Certifique a secretaria o trânsito em julgado.
Proceda-se a secretaria com os cálculos das custas judiciais bem como ao cálculo da multa imposta em sentença, expedindo-se também suas respectivas guias de recolhimento da união, as quais deverão ser trasladadas ao sistema de execução (SEEU).
Após, realizadas as anotações nos sistemas de praxe (Sinic, Infodip e SEEU), remetam-se os autos ao arquivo.
Atos a cargo da secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - 
                                            
12/08/2022 16:50
Juntada de Ofício
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01/08/2022 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
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13/06/2022 13:04
Juntada de Certidão
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25/05/2022 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 14:40
Expedição de Carta precatória.
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19/05/2022 09:10
Juntada de outras peças
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19/05/2022 01:26
Publicado Sentença Tipo D em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000828-65.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:Fabrícia de Barros Saraiva REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 S E N T E N Ç A RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de FABRICIA DE BARROS SARAIVA pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 299 e 304, ambos do Código Penal (documentos falsificados e uso).
Narra a denúncia, em síntese, que: “Apurou-se que a acusada FABRÍCIA DE BARROS SARAIVA, agindo de forma livre, com consciência e vontade, fez inserir declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, fazendo emitir documentos ideologicamente falsos, quais sejam: em 6.7.2007, certidão de casamento (fl. 72), em 14.2.2012, título de eleitor (fl. 75), em 5.3.2012, carteira de identidade (fl. 76) e, em 1.4.2015, certidão de nascimento de Mike Estelito Alves (fl. 71); (…) Verificou-se também que, em 12.6.2018, por volta das 22 horas, na BR-060, Km 450, no município de Jataí/GO, FABRÍCIA DE BARROS SARAIVA, agindo de forma livre, com consciência e vontade, também fez uso desses documentos ideologicamente falsos ao se identificar e identificar seus filhos perante Policiais Rodoviários Federais.
Consta nos autos que na data e horário acima indicados, Policiais Rodoviários Federais receberam notitia criminis feita por José Marcos Alves da Silva informando que seu filho menor de idade estaria sendo sequestrado pela genitora da criança, a Sra.
FABRICIA DE BARROS SARAIVA, motivo pelo qual empreenderam buscas a fim de localizar a suspeita do crime”.
A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial nº 0050/2018 – DPF/JTI/GO – 640-26.2019.4.01.3507, sendo recebida em 04/03/2020, por força da decisão de id 231995449 - Pág. 100/105.
Citada (id 426028859 - Pág. 5), apresentou Resposta à acusação, por meio de defensora dativa, Dra.
Morgana Barbosa Borges, informando, em síntese, que “da leitura da peça inicial acusatória (id 231995449) e do acervo probatório que a acompanha, conclui-se, ao menos por ora, que inexistem preliminares a serem arguidas, do mesmo modo, inexistem documentos e justificações a serem juntados.
Sendo assim, a Acusada reserva-se no direito de apresentar os argumentos de sua defesa em sede de alegações finais”. (id 690493960) Audiência de instrução realizada em 21/10/2021 onde foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação ADOLFO DOMINGUES BRAGA e WESLEY ANTONIO DA SILVA e o interrogatório da ré – id 3786432536. (vide mídia anexada no PJE).
Em suas alegações finais, o MPF, pugnou pela condenação da ré pela prática dos delitos tipificados no artigo 299 e 304 do Código Penal, na forma do art. 69 também do CP, bem como a fixação de valores mínimos para a reparação dos danos causados pelas infrações (art. 387, IV, CPP) (id 826632068).
Apresentada as alegações finais, a ré requereu que a pena seja a pena aplicada em seu mínimo legal, uma vez que a acusada faz jus a atenuante de pena prevista no artigo 65, incisos III, alínea “d”, do Código Penal. (id 830406590). É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO A pretensão acusatória deve ser julgada procedente.
Na peça acusatória, o MPF requereu a condenação da ré nas penas previstas nos artigos 299 e 304, ambos do Código Penal.
In verbis: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
A pretensão punitiva merece ser acolhida.
Da análise do conteúdo fático-probatório, verifica-se comprovadas a autoria e a materialidade pela prática dos delitos supramencionados.
Com efeito, a perícia (Laudo Pericial Papiloscópico nº 49/2018 – id 231995449 - Pág. 34/42 - atestou que: (i) “que as impressões digitais apostas respectivamente nos documentos dos itens II.1, II.2, possuem o mesmo tipo fundamental, mesma morfologia de linhas e pontos característicos idênticos e coincidentes entre si, de modo a poder se afirmar que foram originadas de uma mesma pessoa”; (ii) Em contato com o Instituto de Identificação do Estado do Mato Grosso — II/MT recebemos a informação de que o RG no 2654905-0 emitido em 05/03/2012, em nome de VALDECINE MOREIRA ESTELITO ALVES, faz parte de seu banco de dados (imagem 05), informando ainda só possuir um prontuário civil de n° 012.00160/2012, com impressões digitais idênticas e coincidentes com as dos itens II.1 e 11.2.
Já em relação ao nome de FABRÍCIA BARROS SARAIVA, não faz parte do seu banco de dados; (iii) Houve identificação positiva entre a impressão digital aposta no campo "POLEGAR DIREITO" da RG 2654905-0 II/MT em nome de VALDECINE MOREIRA ESTELITO ALVES (II.1) e a ficha de identificação datiloscópica aposta no campo "POLEGAR DIREITO" em nome de pessoa que se identificou como VALDECINE MOREIRA ESTELITO ALVES (II.2), porém na Delegacia disse chamar FABRÍCIA BARROS SARAIVA, à conclusão de que foram produzidas pelo mesmo dedo, ou seja, pela mesma pessoa; (iv) Houve identificação negativa entre a impressão digital aposta no campo "POLEGAR DIREITO" da RG 2654905-0 emitida pela II/MT em nome VALDECINE MOREIRA ESTELITO ALVES (item II.1), e a impressão digital aposta no campo "POLEGAR DIREITO" da RG 14265 emitida pela II/BA em nome VALDECINE MOREIRA ESTELITO ALVES (imagem 06) de' forma a afirmar que as impressões digitais não pertencem a mesma pessoa”.
Assim, evidente que os documentos foram falsificados pela ré, uma vez que identificadas suas impressões digitais nos documentos em nome de VALDENICE MOREIRA ESTELITO ALVES, corroborando as informações colhidas no bojo da instrução processual.
Com efeito, a partir da certidão de nascimento em nome de VALDECINE MOREIRA ESTELITO ALVES, a ré conseguiu fazer emitir RG, CPF, carteira de trabalho, certidão de casamento, título de eleitor e certidão de nascimento de seu filho Mike Estelito Alves utilizando-se do nome de Valdenice.
Sendo tais documentos apresentados pela ré perante os policiais que participaram de sua abordagem, conforme os fatos narrados na denúncia, evidenciando a materialidade e autoria também quanto ao crime do art. 304 do CP.
Em audiência, a testemunha de acusação ADOLFO, policial rodoviário federal responsável pela abordagem, informou que recebeu ligação de um Sr que noticiou suposto sequestro, dizendo que a mãe da criança teria saído com destino a Goiânia pela empresa expresso São Luiz.
Na abordagem, conseguiram identificá-la com mais três crianças, ao comparar os documentos apresentados com a certidão de nascimento, perceberam que o nome da mãe não era o mesmo.
Ao ser questionada, a acusada confirmou que o documento não era dela, sendo oriundo de documento encontrado na rodoviária de Belo Horizonte/MG.
Ao realizar busca nas bagagens, encontraram outro RG.
A testemunha de acusação WESLEY, policial rodoviário federal responsável pela abordagem, informou que receberam ligação de que a acusada estaria viajando com crianças e portando documentos falsos.
Ao abordarem o ônibus, identificaram a acusada e informou que era a mãe das crianças.
Uma das crianças possuía o nome da RG na certidão de nascimento, as demais o nome da genitora era diferente.
Ela falou que tinha feito os documentos a partir de outro que encontrou.
Disse que saiu de casa porque estava sendo agredida.
Ao ser interrogada, a ré confirmou seus dados pessoais, informando que é do lar, não possui renda e não foi processada anteriormente.
Ao ser questionada, disse que fugiu de sua antiga casa, em virtude de agressões vindas de seu pai.
No ano 2003 encontrou uma certidão de nascimento na rodoviária de Belo Horizonte e após longo período emitiu documentos em nome de outra pessoa.
Nunca tinha contado sobre isso para o marido.
Insistiu no erro de permanecer com os documentos.
Casou com o nome falso e registrou o filho com o nome falso.
Numa noite de muita briga do casal, resolveu ir para a casa do sogro.
Sendo abordada após pela polícia, momento que confessou os fatos.
Disse que tirou os documentos no ano de 2005 em Palmas/TO.
Dois filhos foram registrados com seu nome verdadeiro e o mais novo foi registrado com o nome de VALDENICE.
Disse que o marido a conheceu com o nome de VALDENICE e somente descobriu o nome verdadeiro em 2018.
Que saiu de casa por conta das brigas do casal e levou todos os filhos.
Informou que em 2003 já era alfabetizada.
Não sabia que era errado e que estava arrependida do que fez, pois não sabia que poderia receber ajuda de alguma assistência social.
Não obstante a alegação de que não sabia que a conduta era errada, vê-se que não há justificativa plausível para a busca por nova documentação com nome de terceira pessoa, nem pela utilização da documentação falsa no casamento e registro de seu filho, especialmente por ser pessoa com ensino médio completo.
Com efeito, a simples apresentação do documento pelo agente, com ciência de sua falsidade, é suficiente para a consumação da prática delituosa, prevista no art. 304 do Código Penal, não devendo prosperar a alegação de que a ré incorreu em erro.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar FABRICIA DE BARROS SARAIVA nas penas dos artigos 299 e 304, ambos do Código Penal, em concurso material previsto no art. 69 do CP.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA 1) quanto ao crime do art. 299 do CP No que diz respeito à culpabilidade da ré, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis, pois o réu não possui anotações conclusivas em sua folha de antecedentes.
Sobreleva anotar, ainda, que inquéritos/processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao princípio do estado de inocência (Súmula 444 do STJ).
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente. para fins de fixação da pena-base, não pode ser analisada em função de seu histórico criminal (STJ, HC nº 400.923/SC).
Nos termos da atual jurisprudência do STJ as várias condenações anteriores e transitadas em julgado devem ser utilizadas para valoração negativa apenas dos maus antecedentes e para configurar a reincidência, sendo vedada sua utilização para valorar negativamente a personalidade do réu. (neutra).
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
In casu, sem agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea, mantenho a pena-base, uma vez que incabível a fixação desta abaixo do mínimo legal..
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia em valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo referido valor ser atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data dos fatos. 2) quanto ao crime do art. 304 do CP No que diz respeito à culpabilidade da ré, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis, pois o réu não possui anotações conclusivas em sua folha de antecedentes.
Sobreleva anotar, ainda, que inquéritos/processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao princípio do estado de inocência (Súmula 444 do STJ).
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente. para fins de fixação da pena-base, não pode ser analisada em função de seu histórico criminal (STJ, HC nº 400.923/SC).
Nos termos da atual jurisprudência do STJ as várias condenações anteriores e transitadas em julgado devem ser utilizadas para valoração negativa apenas dos maus antecedentes e para configurar a reincidência, sendo vedada sua utilização para valorar negativamente a personalidade do réu. (neutra).
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
In casu, sem agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea, mantenho a pena-base, uma vez que incabível a fixação desta abaixo do mínimo legal..
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia em valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo referido valor ser atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data dos fatos.
Do Concurso Material: Nos termos do art. 69 do CP fica a ré condenada a 02 (dois) anos de reclusão e 20 dias-multa.
Cada dia multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo (art. 49, §1º do CP).
Regime inicial e substituição da pena Portanto, considerando a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Por não haver vedação ao caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão por 02 (duas) penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária.
A prestação de serviços comunitários deve se dar à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3).
A pena aplicada foi em 02 (dois) anos, resultando em 730 dias de pena e, portanto, 730 horas de tarefa, que devem ser cumpridas à razão de sete (07) horas por semana pelo prazo da pena.
Faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva à razão de quatorze (14) horas por semana (CP, art. 46, § 4º).
O local de cumprimento da pena de prestação de serviços comunitários será definido pelo juízo deprecado, devendo se dar em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (CP. art. 46, § 2º).
A prestação pecuniária deve corresponder a 20% da renda mensal, multiplicada pelo número de meses da pena aplicada, a qual deverá ser melhor detalhada pelo Juízo da Execução, uma vez que não há elementos nos autos que indiquem sua renda.
Tendo em vista o parágrafo anterior, bem como o que prevê o art. 77, caput e inciso III do CP, incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que não houve prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá a ré o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o ré ao pagamento das custas processuais.
Fixo os honorários advocatícios à defensora dativa nomeado, Dra.
MORGANA BARBOSA BORGES (OAB/GO 50.145), no valor de R$ 536,83, nos termos da tabela do Anexo I da Resolução nº 305/2014 – CJF Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome da ré no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais e à dedução destas do valor recolhido a título de fiança. (c) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (d) anote-se no SINIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - 
                                            
17/05/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 14:47
Julgado procedente o pedido
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25/03/2022 16:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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20/01/2022 18:06
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 17:38
Juntada de alegações/razões finais
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22/11/2021 22:32
Juntada de alegações/razões finais
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19/11/2021 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 13:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/10/2021 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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19/11/2021 13:55
Juntada de arquivo de vídeo
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16/11/2021 13:57
Juntada de Ata de audiência
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25/10/2021 13:17
Juntada de carta
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22/10/2021 15:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/10/2021 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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20/10/2021 12:47
Juntada de Certidão
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18/10/2021 13:43
Juntada de outras peças
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14/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
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12/10/2021 02:37
Decorrido prazo de Fabrícia de Barros Saraiva em 11/10/2021 23:59.
 - 
                                            
05/10/2021 14:09
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
05/10/2021 10:37
Juntada de outras peças
 - 
                                            
03/10/2021 11:04
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
01/10/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2021 19:23
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
30/09/2021 19:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/09/2021 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
30/09/2021 19:22
Outras Decisões
 - 
                                            
28/09/2021 15:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/08/2021 02:45
Decorrido prazo de Fabrícia de Barros Saraiva em 30/08/2021 23:59.
 - 
                                            
19/08/2021 22:03
Juntada de resposta à acusação
 - 
                                            
09/08/2021 18:33
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
24/06/2021 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
27/01/2021 09:10
Juntada de Ofício
 - 
                                            
20/11/2020 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
21/09/2020 12:00
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
 - 
                                            
09/09/2020 15:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/05/2020 13:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
 - 
                                            
08/05/2020 13:42
Juntada de Informação de Prevenção.
 - 
                                            
08/05/2020 11:58
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
08/05/2020 11:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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