TRF1 - 1000236-11.2022.4.01.9340
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 19:33
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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04/10/2022 14:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/09/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2022 23:59.
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01/09/2022 10:01
Juntada de manifestação
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31/08/2022 00:28
Publicado Intimação polo ativo em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:54
Conhecido o recurso de GABRIELA VARGAS DE LIMA registrado(a) civilmente como GABRIELA VARGAS DE LIMA - CPF: *14.***.*35-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2022 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 13:11
Juntada de Certidão de julgamento
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21/07/2022 09:21
Juntada de manifestação
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20/07/2022 00:07
Publicado Intimação de pauta em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 22:18
Incluído em pauta para 17/08/2022 15:00:00 2ª Turma Recursal - SJDF.
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21/06/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:47
Decorrido prazo de GABRIELA VARGAS DE LIMA em 10/06/2022 23:59.
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02/06/2022 18:53
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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20/05/2022 01:26
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SJDF 3ª RELATORIA DA 2ª TURMA RECURSAL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO: 1000236-11.2022.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022306-91.2022.4.01.3400 POLO ATIVO: GABRIELA VARGAS DE LIMA registrado(a) civilmente como GABRIELA VARGAS DE LIMA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/04/2022 17:31:01 DECISÃO 1.
Trata-se de recurso mediante instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto pela parte Autora, contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal desta SJDF no processo 1022306-91.2022.4.01.3400, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo qual pretendia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente, em razão de doença que a incapacitaria para o exercício de sua atividade habitual. 2.
Razões do recurso interposto pela parte Autora: a) é segurada obrigatória e se encontrava em pleno exercício de suas funções na data de 18/12/2020, quando foi acometida de doença grave, com primeiro sintoma a perda da visão; b) não possui condições de prover seu próprio; c) é portadora das enfermidades denominadas por Neuromielite óptica, doença autoimune, crônica e incurável (NMO) (G36.0), Cegueira Bilateral (CID10-H54.0), Dor Crônicas Neuropáticas (CID R522), sendo incapaz de auto cuidado e consequentemente para suas atividades laborais, necessitando assistência permanente para qualquer atividade; d) o trabalho realizado pela Perícia Médica da Autarquia-Ré, em exame feito no dia 24/02/2021, (DER de 25/01/2021, atestou sua incapacidade laborativa, por se tratar de doença autoimune e progressiva; e) na data 09/08/2021, procedeu outra perícia da Autarquia -Ré, referente à DER do dia 07/07/2021, dessa vez atestando a incapacidade laborativa e sugerindo a aposentadoria por incapacidade permanente, considerando sinais de Cegueira e de Esclerose Múltipla; f) o pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juiz de 1º grau, sob o fundamento de que os laudos apresentados não teriam verossimilhança com o resultado da perícia médica, porém, há total conexão entre os laudos apresentados e a perícia médica do INSS, que convergem para o mesmo resultado - incapacidade; g) evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que se encontra na qualidade de segurada, incapacitada permanentemente para o trabalho; h) quanto ao perigo de dano, não tem condições de prover o seu sustento e de sua família; i) junta na oportunidade cópia do Processo n. 0710944-34.2022.8.07.0016, de ação movida em face do Distrito Federal, em que pretende provimento para concessão de medicamento indispensável, como forma de demonstrar a atualidade de seu tratamento. 3.
Por isso, alega que, demonstrado o “periculum in mora” e o “fumus boni juris”, requer seja concedido “em liminar, efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, para que surta efeito de imediato na decisão de primeiro grau, e conceda a Tutela de Urgência a Agravante, determinando ao juízo a quo proceda a análise do pedido formulado na inicial e prosseguimento do feito, nos termos da Lei”. 4.
DECIDO. 5.
Dispõe o artigo 1.019, I, do NCPC, que o Relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No caso, a antecipação dos efeitos da tutela seria na modalidade de urgência.
E, pelo disposto no art. 300, NCPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 6.
Noutras palavras, a antecipação dos efeitos da tutela só seria possível se presentes todos os pressupostos legais, quais sejam: probabilidade do direito “e” perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7.
Em se tratando de demanda previdenciária/assistencial, costuma-se dizer que ou perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está atrelado à própria natureza alimentar do benefício, já que a sua não concessão pode resultar em risco à sobrevivência daquele que o requer.
Lado outro, a probabilidade do direito exige a demonstração, in limine, da satisfação dos requisitos para a concessão do benefício, ao menos em um juízo de probabilidade. 8.
Na situação em apreço, em juízo de cognição sumária, não foi demonstrada satisfatoriamente a probabilidade do direito alegado. 9.
Para provar tal requisito a parte Autora juntou: 1) Laudo Médico Pericial do INSS: 1.1) relativo ao exame realizado em 24/02/2021, com CID G35, no qual consta que existe incapacidade laborativa e que a parte Autora se encontra em tratamento de baixa acuidade visual (ID 207686543) e 1.2) relativo ao exame realizado em 09/08/2021, em que o perito médico da autarquia reafirma a incapacidade da parte Autora, insuscetível de reabilitação profissional, com sinais de cegueira e esclerose múltipla, bem como há registro de infecção por coronavírus (ID 207686552) e 2) Atestados e relatórios médicos particulares: 2.1) datado de 12/07/2021, no qual consta o histórico da doença da parte Autora – início em 12/2020, com baixa acuidade visual bilateral, estava grávida à época, diagnóstico de neurite óptica bilateral, houve internamentos, com CID´s H54 (cegueira), R522 (dor crônica neuropática) e G36 e B34.2 (ID 207686526); 2.2) datado de 09/09/2021, em que é reafirmado o diagnóstico de neurite óptica, com CID G36 e H54 (ID 207686525); 2.3) Hospital de Base do Distrito Federal, que registra admissão da parte Autora na unidade (internamento) em 17/12/2021, histórico da doença, evolução e tratamento no hospital (ID 207686528); 2.4) datado de 22/12/2021, no qual se mantém o diagnóstico de neurite óptica (G36.0) e suas consequências “pode levar a cegueira, paraplegia, tetraplegia, insuficiência respiratória e morte”, com indicação da medicação Rituximab (ID 207686529); 2.5) datado de 06/04/2022, em que o especialista (neurologia) também indica o diagnóstico de neuromielite óptica (G36.0) e que a parte Autora foi vítima de neurite óptica aguda severa bilateral que provocou sequela irreversível de visão subnormal e vítima de mielite transversa aguda longitudinalmente extensa que provou sequela de ataxia de marcha, bexiga neurgência e paraparesia.
Por fim, registrou o médico particular que a parte Demandante apresenta incapacidade laboral total, definitiva e omniprofissional (ID 207686524). 9.
Conquanto o próprio laudo pericial do INSS evidencie a gravidade das enfermidades que acometem a parte Autora, inclusive com indicativo de incapacidade, o que restou corroborado pelos atestados e relatórios médicos particulares, remanescem dúvidas se as doenças de que é portadora gerariam isenção de carência para obtenção do benefício por incapacidade (temporária ou permanente) pretendido, posto que, em princípio, esse seria o único ponto controvertido da demanda. 10.
De acordo com o art. 151 da Lei n. 8.213/1991 a lista de doenças que independem de carência para a concessão de benefício por incapacidade é seguinte: “tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada”. 11.
Entretanto, nos documentos médicos mais recentes não há registro de qualquer dessas doenças, que conduziriam à isenção de carência.
Quanto à visão, no último atestado médico particular, datado de 06/04/2022, não há registro de diagnóstico de cegueira, o qual foi consignado nos relatórios anteriores, mas de visão subnormal. 12.
Assim, independentemente da gravidade do quadro clínico da parte Autora, o que não se discute, diante do teor dos documentos médicos do INSS e particulares, o fato é que o conjunto probatório, acostado ao feito, até então, não evidencia, neste juízo superficial de avaliação, a probabilidade do direito alegado – preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.
Portanto, em princípio adequada a decisão do Juízo singular que, previamente, encaminhou o feito para realização de perícia médica.
Disso decorre a necessidade de se observar o contraditório e que a questão seja levada à apreciação da Turma Recursal, para exame mais detido e aprofundado ao final, em deferência ao julgamento colegiado. 13.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem prejuízo de nova apreciação da medida no julgamento colegiado. 14.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. 15.
Intime-se a parte Recorrida (INSS), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contraminuta ao recurso. 16.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de maio de 2022 Juiz David Wilson de Abreu Pardo 2ª TURMA RECURSAL - JEF/DF RELATOR 3 -
18/05/2022 18:37
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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18/05/2022 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO JUDICIAL DE INSTÂNCIA SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO • Arquivo
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