TRF1 - 1009453-05.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/05/2025 12:00
Juntada de Informação
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08/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:08
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA PEREIRA EISMANN em 06/05/2025 23:59.
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28/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:40
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA PEREIRA EISMANN em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 06:21
Juntada de apelação
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20/02/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 10:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/06/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA PEREIRA EISMANN em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:09
Juntada de manifestação
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19/02/2024 20:33
Juntada de contestação
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08/02/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
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28/11/2023 18:23
Juntada de réplica
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27/10/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 16:18
Juntada de outras peças
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17/08/2023 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 21:36
Juntada de contestação
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09/08/2023 08:19
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA PEREIRA EISMANN em 08/08/2023 23:59.
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24/07/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 16:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/07/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 11:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/07/2023 09:56
Juntada de contestação
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : MARIA CAROLIA VALENTE DO CARMO Juiz Substituto : MARIANA GARCIA CUNHA Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009453-05.2022.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: FERNANDA CAROLINA PEREIRA EISMANN Advogado do(a) AUTOR: AMANDA DE PAULA NOGUEIRA LIMA EISMANN - PA17643-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto: a) defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino à requerida que proceda à imediata suspensão da cobrança das prestações do financiamento estudantil da autora, nos moldes do art. 3º, § 3º, da Portaria Normativa nº07/2013, e se abstenha de incluir o nome da demandante ou de seus fiadores nos cadastros restritivos de crédito; b) cite-se a requerida, intimando-a, via Oficial de Justiça, para cumprimento da presente decisão; c) intime-se a autora; d) caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a autora para réplica; e) após, façam-se os autos conclusos para sentença, uma vez que a resolução do objeto litigioso aparentemente não demanda dilação probatória, nos termos do art. 355, I do CPC. -
18/07/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2023 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2023 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2023 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 08:57
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 15:14
Juntada de aditamento à inicial
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Substituto : Dir.
Secret. : GLAUBER NOVAES DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009453-05.2022.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: FERNANDA CAROLINA PEREIRA EISMANN Advogado do(a) AUTOR: AMANDA DE PAULA NOGUEIRA LIMA EISMANN - PA17643-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas inicias no valor de R$ 513,69, com fulcro no art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96 e na PORTARIA PRESI 298/2021, ou apresentar declaração de imposto de renda ou documentação que ateste a dificuldade de recolher as custas iniciais, sem prejuízo de sua subsistência, sob pena de cancelamento da distribuição do feito por ausência de pagamento de custas, nos termos do art. 290 do CPC, bem como; c) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende e complete a petição inicial com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de: c.1) regularizar formalmente sua inicial, de modo a: - apresentar cópia do documento de identidade da parte autora, cópia do CPF e documento comprobatório de residência; - retificar e incluir o endereço completo da parte autora na informação processual de cadastro da parte autora no Processo Judicial Eletrônico; - incluir os documentos observando-se o artigo 17 da Resolução CNJ n. 185/2013 e o artigo 17 da Portaria PRESI n. 8016281/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; - assinar eletronicamente a petição de emenda à inicial, conforme mencionado no item “d” desta decisão;. c.2) demonstrar o seu interesse processual, mediante comprovação efetiva de prévio requerimento administrativo ou da impossibilidade de realizá-lo; d) determino que o(a) advogado(a) da parte autora, ao cadastrar petições na Vara Federal, observe as regras previstas para o Processo Judicial Eletrônico previstas art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013, e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD.
De igual forma, insira a petição inicial no editor do PJe e não coloque no campo petição inicial apenas a informação em branco ou com texto, por exemplo, de “segue petição”, e a petição inicial em PDF anexo sem estar assinada eletronicamente ou seja apócrifa.
Afinal, em tempos de Processo Judicial Eletrônico, a petição inicial eletrônica deverá ser inserida no campo do sistema correto sob pena de indeferimento e assinada eletronicamente conforme previsto no art. 2º da Lei n. 11.419/2006.
Caso o(a) advogado(a) da parte autora queira preservar o estilo, fonte da letra e formato desejado com a respectiva imagem, nada impede que seja adicionado a petição inicial produzida em editor de texto - diferente do previsto para o PJe - gerada em arquivo PDF como anexo assinada eletronicamente, o que não se pode é entregar a petição inicial eletrônica em branco no sistema processual e um documento em PDF com o nome petição inicial sem estar assinado eletronicamente, o que pode ter ocorrido nestes autos.
Ressalto, ainda, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil criou o Portal de Assinaturas específico para esta situação de assinatura eletrônica de documento em PDF e disponível emhttps://oab.portaldeassinaturas.com.br/.
Ademais, não basta mencionar na petição o nome de diversos advogados sem a correspondente assinatura eletrônica dos mencionados, pois a petição será considerada assinada eletronicamente exclusivamente pelo advogado(a) que tenha utilizado o certificado digital, caso ainda não o tenha feito; e) cumpridos os itens 'b' e 'c.2', conclusos. -
17/05/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2022 13:51
Conclusos para decisão
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16/03/2022 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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16/03/2022 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2022 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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