TRF1 - 0001359-02.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 17:15
Juntada de manifestação
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02/09/2022 08:21
Decorrido prazo de LUCIANE DOS SANTOS CORREA BEZERRA em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:21
Decorrido prazo de ALCIANDRO CORREA BEZERRA em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:21
Decorrido prazo de ALECXANDRO CORREA BEZERRA em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:21
Decorrido prazo de FRANCINALDO PANTOJA BEZERRA em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:21
Decorrido prazo de MARIA ALCINDA DOS SANTOS MIRA em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:21
Decorrido prazo de ALANA CORREA BEZERRA em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:21
Decorrido prazo de ROSINEIDE CASTILLO GOMES em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:21
Decorrido prazo de HAILZON CASTILLO GOMES em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:21
Decorrido prazo de IACYRA DE SOUZA BRAGA em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:21
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS MIRA em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:21
Decorrido prazo de OCILLA DA SILVA GONCALVES em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:21
Decorrido prazo de MERCEDES GOMES OLIVEIRA em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:21
Decorrido prazo de MARILENE CRUZ DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:16
Decorrido prazo de LIANDRO ALCANTARA NASCIMENTO em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:15
Decorrido prazo de ELISIA ROCHA DE ANDRADE em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:15
Decorrido prazo de ALINE MORAIS NASCIMENTO em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:15
Decorrido prazo de ADALGIZA LACERDA PIMENTEL em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:14
Decorrido prazo de CAROLINA CORDEIRO BARBOZA em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:13
Decorrido prazo de MIRACY DE ALMEIDA E SOUZA em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:13
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE CASTRO CORREA em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 00:26
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 00:26
Juntada de Certidão
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19/08/2022 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 17:15
Conclusos para despacho
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15/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 17:13
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/08/2022 17:13
Expedição de Documento RPV.
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15/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
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15/06/2022 01:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:47
Decorrido prazo de ROSINEIDE CASTILLO GOMES em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:47
Decorrido prazo de MARILENE CRUZ DOS SANTOS em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:47
Decorrido prazo de MIRACY DE ALMEIDA E SOUZA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:47
Decorrido prazo de ALCIANDRO CORREA BEZERRA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:47
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS MIRA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA ALCINDA DOS SANTOS MIRA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:47
Decorrido prazo de FRANCINALDO PANTOJA BEZERRA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:47
Decorrido prazo de ELISIA ROCHA DE ANDRADE em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE CASTRO CORREA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:47
Decorrido prazo de ADALGIZA LACERDA PIMENTEL em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:47
Decorrido prazo de LIANDRO ALCANTARA NASCIMENTO em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:47
Decorrido prazo de MERCEDES GOMES OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:47
Decorrido prazo de HAILZON CASTILLO GOMES em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:47
Decorrido prazo de ALANA CORREA BEZERRA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:10
Decorrido prazo de OCILLA DA SILVA GONCALVES em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:08
Decorrido prazo de CAROLINA CORDEIRO BARBOZA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ALINE MORAIS NASCIMENTO em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:08
Decorrido prazo de LUCIANE DOS SANTOS CORREA BEZERRA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:08
Decorrido prazo de IACYRA DE SOUZA BRAGA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ALECXANDRO CORREA BEZERRA em 24/05/2022 23:59.
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12/05/2022 14:02
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 05:23
Publicado Sentença Tipo B em 26/04/2022.
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26/04/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001359-02.2018.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA, ELISIA ROCHA DE ANDRADE, ADALGIZA LACERDA PIMENTEL, MIRACY DE ALMEIDA E SOUZA, CAROLINA CORDEIRO BARBOZA, MARIA ONEIDE CASTRO CORREA, ALINE MORAIS NASCIMENTO, LIANDRO ALCANTARA NASCIMENTO, LUCIANE DOS SANTOS CORREA BEZERRA, ALCIANDRO CORREA BEZERRA, ALECXANDRO CORREA BEZERRA, FRANCINALDO PANTOJA BEZERRA, ALANA CORREA BEZERRA, ROSINEIDE CASTILLO GOMES, HAILZON CASTILLO GOMES, IACYRA DE SOUZA BRAGA, MARIA ALCINDA DOS SANTOS MIRA, ADRIANO DOS SANTOS MIRA, MERCEDES GOMES OLIVEIRA, OCILLA DA SILVA GONCALVES, MARILENE CRUZ DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - AP390, LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735, RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - AP529 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA A parte autora, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA em desfavor da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, objetivando receber a DIFERENÇA SALARIAL da GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO — GDPGPE, devida aos Exequentes substituídos, em decorrência de Sentença proferida por este Juízo nos autos de Ação Ordinária.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Em obediência aos termos do acordo celebrado entre as partes nos autos da Ação Ordinária - Processo n° 2963-08.2012.4.01.3100, a Exequente tão somente apresentou a relação dos Autores Substituídos, ficando a Executada responsável pela apresentação da Planilha de Cálculos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio PROPOSTA DE ACORDO de id 360449854 formulado pela executada, em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se: Cláusula I - Propõe o pagamento dos substituídos constantes na planilha apurado pela Advocacia-Geral da União em anexo, cujo montante final objeto da presente proposta de acordo, compreendendo o principal corrigido, acrescido de juros legais, com redução de 10% do total bruto apurado; Cláusula II - Sobre o valor bruto encontrado incidirão ainda os descontos legais de Imposto de Renda e da contribuição para o Plano de Previdência do Servidor Público Federal, na forma da lei, caso sejam devidos; Cláusula III - A Parte Autora, substituídos, renunciam aos direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial, bem assim à eventual discussão do mesmo direito em outro processo individual ou coletivo, do qual desiste desde já; Cláusula IV - A presente transação não configura reconhecimento jurídico do pedido, nem torna incontroverso o valor da presente proposta; Cláusula V - A constatação de que algum dos substituídos não faz jus ao direito vindicado na ação por ocasião da homologação do acordo de cumprimento de sentença ou que os valores afetos à GDPGPE ora vindicados foram integralmente apurados e/ou liquidados em outra ação judicial tornará sem efeito o presente ajuste; Cláusula VI - O pagamento dos valores apurados no presente acordo será realizado mediante a expedição de Requisições de Pequeno Valor – RPV e observará a ordem cronológica de apresentação e prazo de pagamento das requisições; Cláusula VII - A parte autora concorda em pedir desistência dos substituídos cujo cálculo foi zerado pela exclusão da condição de pensionista no período do cálculo, exclusão pelo início do benefício posterior ao período do cálculo, pelo recebimento de outra gratificação no período do cálculo e pelo instituidor está na ativa durante o período do cálculo, conforme informações constantes na planilha em anexo elabora pelo Núcleo de Cálculos e Perícias da Procuradoria da União; Cláusula VIII – Que a parte autora concorde em apresentar procuração ou pedir desistência dos substituídos identificados na planilha em anexo com a cor AZUL e/ou AMARELA, conforme tópico II da presente petição e desistir da execução dos substituídos identificado na referida planilha na cor VERMELHA (pagamento dos valores em outra ação judicial); Cláusula IX - Por fim, havendo acordo, as partes concordam que não haverá pagamento de honorários sucumbenciais, permanecendo apenas a obrigação de pagamento de honorários contratuais, se, por ventura, existentes.
A proposta foi parcialmente aceita pela parte autora - id 523174412, nos seguintes termos: A Exequente CONCORDA com o Item III – Da Proposta de Acordo - Cláusulas I e VI, quanto aos Autores Substituídos em que foram apresentados cálculos e que não consta qualquer objeção por parte da Executada, bem como CONCORDA com os termos e valores apresentados em Parecer e na planilha de cálculos.
Assim, requer que seja determinado o pagamento dos créditos, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, sem necessidade de levantamento por alvará Judicial.
A Exequente CONCORDA com o Item III – Da Proposta de Acordo - Cláusula VII na qual não ocorre apresentação de valores pelas razões apresentadas pela Executada / União em relação aos Exequentes Substituídos nas seguintes condições: I - cujo cálculo foi zerado pela exclusão da condição de pensionista no período do cálculo; II - exclusão pelo início do benefício posterior ao período do cálculo; III - pelo instituidor está na ativa durante o período do cálculo.
A Exequente NÃO CONCORDA e IMPUGNA os termos do Item III - Da Proposta de Acordo – Cláusula VII, referente a “desistência e exclusão dos Exequentes substituídos relacionados pelo “recebimento de outra gratificação no período do cálculo”, por contrariar o dispositivo da sentença do processo de conhecimento, a qual não dispõe estar excluídos da decisão os Autores substituídos que porventura ainda estivessem percebendo outra gratificação no período em que foi devido a GDPGPE (1º de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2010): “(...) b) no mérito, julgo procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) aos pensionistas substituídos pelo autor, em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, observada a classe e padrão do servidor instituidor do benefício de pensão por morte, retroativa a 1º de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2010, deduzidas as parcelas já pagas administrativamente.” Assim, espera que seja garantido e resguardado o direito à execução e apresentação dos cálculos dos Exequentes Substituídos, os quais fazem jus aos benefícios do julgado e estão na lista inicial da Ação de Conhecimento da GDPGPE: 1 - ALINE MORAIS NASCIMENTO: (Instituidor: ALBERTINO FERREIRA DO NASCIMENTO / NI-A-III) INSTITUIDOR RECEBIA GDPGTAS-LEI 11.357/06, ART 7 AP EM SEUS PROVENTOS; 2 - LIANDRO ALCANTARA NASCIMENTO: (Instituidor: ALBERTINO FERREIRA DO NASCIMENTO / NI-A-III) INSTITUIDOR RECEBIA GDPGTAS-LEI 11.357/06, ART 7 AP EM SEUS PROVENTOS; 3 - MIRACY DE ALMEIDA E SOUZA: (Instituidor: ALAMIRO RODRIGUES DE SOUZA / NI-S-III) INSTITUIDOR RECEBIA GDPGTAS-LEI 11.357/06,ART 7 AP EM SEUS PROVENTOS; 4 - CAROLINA CORDEIRO BARBOZA: (Instituidor: ALADIM CORDEIRO BARBOSA / NI-B-II) INSTITUIDOR RECEBIA GDATA NO PRIODO DE CÁLCULO; 5 - IACYRA DE SOUZA BRAGA: (Instituidor: ALCEBIADES FERREIRA BRAGA / NI-A-III) INSTITUIDOR RECEBIA GDATA - LEI 10404/02 EM SEUS PROVENTOS.
A Exequente NÃO CONCORDA e IMPUGNA os termos constantes no item II – DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PARA ALGUNS SUBSTITUÍDOS/DESISTÊNCIA e no Item III – da Proposta de Acordo - Cláusula VIII, no que diz respeito a pedir desistência da ação ou apresentação de procuração em relação ao associado identificado na cor azul na Planilha de Cálculo como “moradores do Pará/DF ou que nunca receberam valores junto ao TRF1”, pelas seguintes razões: I - por ausência de fundamento jurídico; II - por não haver esta ressalva na sentença do processo de conhecimento da GDPGPE; III - pelo fato da Exequente Substituta Processual atuar em favor de todos os seus associados sem necessidade de procuração individual.
Assim, deverá a Executada apresentar os cálculos dos seguintes Exequentes, sem necessidade de apresentação de procuração individual: 1 - LUCIANE DOS SANTOS CORREA BEZERRA: (Instituidor: ALBERTO DE ALMEIDA BEZERRA / NI-S-III) *26.***.*36-68 INEXIST|ÊNCIA DE PAGAMENTO JUNTO AO TRF1; 2 - ALECXANDRO CORREA BEZERRA: (Instituidor: ALBERTO DE ALMEIDA BEZERRA / NI-S-III) *12.***.*48-34 INEXIST|ÊNCIA DE PAGAMENTO JUNTO AO TRF1; 3 - ALANA CORREA BEZERRA: (Instituidor: ALBERTO DE ALMEIDA BEZERRA / NI-S-III) *14.***.*53-34 INEXIST|ÊNCIA DE PAGAMENTO JUNTO AO TRF1; 4 - MARILENE CRUZ DOS SANTOS: (Instituidor: ALCIMAR FLEXA DA COSTA / NI-S-I) *15.***.*50-30 INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO JUNTO AO TRF1.
A Exequente CONCORDA com os demais itens apresentados na Proposta de Acordo formulada pela Executada.
UNIÃO apresentou petição, reforçando os argumentos prévios - id 549829355.
Ainda, em petição de id 72324034, esclareceu as diversas posições das propostas e dos autores do presente, bem como informou o falecimento de alguns exequentes.
A parte exequente se manifestou em petição de id 892578635, requerendo: Tendo em vista a informação da Executada informando que os Exequentes ALCIANDRO CORREA BEZERRA, ALECXANDRO CORREA BEZERRA, ALANA CORREA BEZERRA, ADRIANO DOS SANTOS MIRA, CAROLINA CORDEIRO BARBOZA, FRANCINALDO PANTOJA BEZERRA, HAILZON CASTILLO GOMES, LIANDRO ALCANTARA NASCIMENTO, LUCIANE DOS SANTOS CORREA BEZERRA, MARILENE CRUZ DOS SANTOS, MIRACY DE ALMEIDA E SOUZA, OCILLA DA SILVA GONCALVES, ROSINEIDE CASTILLO GOMES e LUCIANE DOS SANTOS CORREA BEZERRA não contam na lista inicial da Ação Coletiva originária da GDPGPE, requer a desistência da ação em relação a eles e sua exclusão do presente feito.
Da mesma forma, requer a desistência da ação e exclusão do presente feito dos Exequentes falecidos antes do ajuizamento da Ação Coletiva da GDPGPE, ocorrido em 13/06/2012: HAILZON CASTILLO GOMES e ALCIANDRO CORREA BEZERRA.
Quanto aos Exequentes falecidos MARIA ONEIDE CASTRO CORREA e ADALGIZA LACERDA PIMENTEL, as quais não vieram a receber os créditos que lhe eram devidos, será providenciado diligências junto aos familiares no intuito de pedir substituição processual / habilitação de sucessores, na forma dos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil.
No entanto, requer o prosseguimento da ação em relação aos demais exequentes, independentemente de providências quanto à habilitação de sucessores das exequentes falecidas, observando-se as condições e o prazo de que trata o artigo 313, inciso I, §1º e §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Informa ainda que já se manifestou sobre a proposta de acordo da Executada (523174412 - Petição intercorrente), pelo que neste momento a Exequente reitera que NÃO CONCORDA e MANTÉM A IMPUGNAÇÃO aos termos do Item II - Da Proposta de Acordo – Cláusula VII, referente a “desistência e exclusão dos Exequentes substituídos relacionados pelo “recebimento de outra gratificação no período do cálculo” ou que “não conste a percepção de GDPGPE”, por contrariar o dispositivo da sentença do processo de conhecimento, a qual não dispõe estar excluídos da decisão os Autores substituídos (pensionistas) que porventura ainda estivessem percebendo outra gratificação no período em que foi devido a GDPGPE (1º de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2010): “(...) Ressalte-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 631.389/CE, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu o direito dos inativos e pensionistas de perceberem a GDPGPE no mesmo patamar de 80 pontos pagos aos servidores em atividade, conforme se observa da seguinte ementa: GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06.
Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas. (RE 631389, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014) Consoante registrado no Boletim de Repercussão Geral nº 2, no que se referente ao acórdão acima colacionado (Tema 351), "os critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, prevista na Lei 11.357/2006, estendem-se aos aposentados e pensionistas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, enquanto não adotadas as medidas para a implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores em atividade".
Dessa forma, entendeu a Suprema Corte que o termo final do direito aos oitenta por cento da gratificação pelos inativos e pensionistas é a data em que implementado o primeiro ciclo avaliativo.
Compulsando os autos, verifico que a União informou, em contestação (fl. 130), que a Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Amapá realizou a avaliação dos servidores do Ex-Território do Amapá, com efeitos a partir de janeiro de 2011.
Seguindo o entendimento firmado pelo STF, inexistente a avaliação de desempenho, a Administração não pode conceder vantagem diferenciada entre servidores ativos e inativos, porque não configurado o caráter pro labore faciendo da GDPGPE.
Além disso, considerando que, na hipótese dos autos, as medidas para as referidas avaliações ocorreram por força da Portaria nº 399/2010, e que os pagamentos foram implementados desde o mês de janeiro de 2011, esse deve ser o termo final do direito à pleiteada paridade.
Ressalte-se, ainda, que o art. 7º-A, § 6º, da Lei nº 11.357/2006, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 11.784/2008, em que pese estabelecer a retroação dos efeitos financeiros do resultado do primeiro ciclo de avaliação à data de implementação da GDPGPE, em 01/01/2009, não retira da referida gratificação o seu caráter genérico, eis que a retroação pretendida refere-se apenas aos efeitos financeiros relativos aos servidores avaliados.
Desse modo, constatado o caráter genérico da GDPGPE, deve essa gratificação ser estendida aos servidores inativos e pensionistas (que tenham direito à paridade) na mesma proporção conferida àqueles que estão em exercício, a partir da competência de 01/2009 até a competência de 12/2010, eis que as gratificações proporcionais ao desempenho de cada servidor ativo foram pagas a partir janeiro de 2011.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de litispendência parcial em relação às ações individuais ajuizadas pelos substituídos nesta demanda e de impossibilidade jurídica do pedido. b) no mérito, julgo procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) aos pensionistas substituídos pelo autor, em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor instituidor do benefício de pensão por morte, retroativas a 1º de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2010, deduzidas as quantias já pagas administrativamente. (...)” Ademais, Excelência, cabe ressaltar que a pretensão da Exequente é moldada pelo princípio da boa-fé e prima pelo fiel cumprimento da sentença do processo de conhecimento, haja vista que nenhum pensionista recebia GDPGPE, condição esta que modificou por decisão judicial (Processo 002963-08.2012.4.01.3100), em razão do sufragado entendimento do STF.
Pelo que requer, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, seja apreciada a impugnação para resguardar o direito à execução e apresentação dos cálculos dos Exequentes Substituídos que fazem jus aos benefícios do julgado da Ação de Conhecimento da GDPGPE.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Em relação às autoras MARIA ALCINDA DOS SANTOS MIRA; MERCEDES GOMES OLIVEIRA; ELISIA ROCHA DE ANDRADE, tendo em vista que o acordo encontra-se sem vícios, homologo o acordo apresentado, nos termos do art. 487, III, b, do CPC e das planilhas apresentadas.
DESISTÊNCIA Homologo a desistência do presente quanto a ALCIANDRO CORREA BEZERRA, ALECXANDRO CORREA BEZERRA, ALANA CORREA BEZERRA, ADRIANO DOS SANTOS MIRA, CAROLINA CORDEIRO BARBOZA, FRANCINALDO PANTOJA BEZERRA, HAILZON CASTILLO GOMES, LIANDRO ALCANTARA NASCIMENTO, LUCIANE DOS SANTOS CORREA BEZERRA, MARILENE CRUZ DOS SANTOS, MIRACY DE ALMEIDA E SOUZA, OCILLA DA SILVA GONCALVES, ROSINEIDE CASTILLO GOMES e LUCIANE DOS SANTOS CORREA BEZERRA.
Por se tratar de feito executivo, e tendo em vista o interesse ser do exequente, deve ser homologada referida desistência.
DEMAIS REQUERENTES Houve a notícia de falecimento de MARIA ONEIDE CASTRO CORREA; ADALGIZA LACERDA PIMENTEL, sem que tenha havido ainda a regularização.
Deverá a parte demonstrar a sua legitimidade, bem como regularizar a representação processual.
Não houve anuência em relação aos demais, não havendo clareza sobre quais os pontos de insurgência.
Note-se ainda que há o falecimento de diversos exequentes, inclusive ante o ajuizamento do presente e do feito principal, bem como não foi trazido acerca da sua respectiva legitimidade.
Ainda, há controvérsia acerca do recebimento de gratificações outras pelos instituidores; a exclusão do pensionista pela data da habilitação ou de sua exclusão, bem como outros.
Assim, faculto que a parte autora demonstre, no prazo de 15 dias a sua legitimidade, bem como requeira o que entender de direito, e ainda, junte documentos ou demonstre o que entender, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
DISPOSITIVO Assim: a) homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, mantendo no presente MARIA ALCINDA DOS SANTOS MIRA; MERCEDES GOMES OLIVEIRA; ELISIA ROCHA DE ANDRADE, com a exclusão de todos os demais, nos termos da planilha; b) homologo a desistência do presente quanto aALCIANDRO CORREA BEZERRA, ALECXANDRO CORREA BEZERRA, ALANA CORREA BEZERRA, ADRIANO DOS SANTOS MIRA, CAROLINA CORDEIRO BARBOZA, FRANCINALDO PANTOJA BEZERRA, HAILZON CASTILLO GOMES, LIANDRO ALCANTARA NASCIMENTO, LUCIANE DOS SANTOS CORREA BEZERRA, MARILENE CRUZ DOS SANTOS, MIRACY DE ALMEIDA E SOUZA, OCILLA DA SILVA GONCALVES, ROSINEIDE CASTILLO GOMES e LUCIANE DOS SANTOS CORREA BEZERRA.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre os exequentes remanescentes, nos termos acima expostos.
Sem custas, tendo em vista o acordo celebrado e a irrisoriedade das custas em relação aos autores excluídos.
Uma vez que o presente transite em julgado, determino: 1 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 2 - Expeça-se requisição de pagamento em face da União. 3 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15%, conforme foi pactuado: 9% (nove por cento) para o Escritório GUERREIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n° 04.***.***/0001-79; 6% (seis por cento) para o advogado LUCIVALDO DA SILVA COSTA, OAB/AP sob o n° 735, CPF n° *33.***.*35-20. 5 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 6 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/04/2022 08:46
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2022 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2022 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2022 08:46
Homologada a Transação
-
23/04/2022 08:46
Extinto o processo por desistência
-
20/01/2022 17:20
Conclusos para julgamento
-
20/01/2022 16:22
Juntada de manifestação
-
14/12/2021 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 19:43
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 12:10
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2021 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/07/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 01:05
Decorrido prazo de MIRACY DE ALMEIDA E SOUZA em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:05
Decorrido prazo de LUCIANE DOS SANTOS CORREA BEZERRA em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:05
Decorrido prazo de HAILZON CASTILLO GOMES em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:05
Decorrido prazo de ADALGIZA LACERDA PIMENTEL em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:05
Decorrido prazo de LIANDRO ALCANTARA NASCIMENTO em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:05
Decorrido prazo de ALCIANDRO CORREA BEZERRA em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:05
Decorrido prazo de ALINE MORAIS NASCIMENTO em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:05
Decorrido prazo de FRANCINALDO PANTOJA BEZERRA em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:05
Decorrido prazo de ALANA CORREA BEZERRA em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:05
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE CASTRO CORREA em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:05
Decorrido prazo de ELISIA ROCHA DE ANDRADE em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:05
Decorrido prazo de ROSINEIDE CASTILLO GOMES em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:05
Decorrido prazo de CAROLINA CORDEIRO BARBOZA em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:05
Decorrido prazo de ALECXANDRO CORREA BEZERRA em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:05
Decorrido prazo de IACYRA DE SOUZA BRAGA em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:05
Decorrido prazo de OCILLA DA SILVA GONCALVES em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:05
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS MIRA em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:05
Decorrido prazo de MERCEDES GOMES OLIVEIRA em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:05
Decorrido prazo de MARILENE CRUZ DOS SANTOS em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 00:56
Decorrido prazo de MARIA ALCINDA DOS SANTOS MIRA em 21/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 00:06
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 23:53
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 21:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 20:42
Decorrido prazo de ALCIANDRO CORREA BEZERRA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:35
Decorrido prazo de HAILZON CASTILLO GOMES em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:32
Decorrido prazo de ALECXANDRO CORREA BEZERRA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:32
Decorrido prazo de MARILENE CRUZ DOS SANTOS em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:29
Decorrido prazo de ADALGIZA LACERDA PIMENTEL em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:26
Decorrido prazo de CAROLINA CORDEIRO BARBOZA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:23
Decorrido prazo de IACYRA DE SOUZA BRAGA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:22
Decorrido prazo de MIRACY DE ALMEIDA E SOUZA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:22
Decorrido prazo de ROSINEIDE CASTILLO GOMES em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:22
Decorrido prazo de ALINE MORAIS NASCIMENTO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:21
Decorrido prazo de FRANCINALDO PANTOJA BEZERRA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:18
Decorrido prazo de ELISIA ROCHA DE ANDRADE em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:18
Decorrido prazo de OCILLA DA SILVA GONCALVES em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:17
Decorrido prazo de LIANDRO ALCANTARA NASCIMENTO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:17
Decorrido prazo de ALANA CORREA BEZERRA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:06
Decorrido prazo de MERCEDES GOMES OLIVEIRA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 19:55
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE CASTRO CORREA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 13:59
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS MIRA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 13:59
Decorrido prazo de LUCIANE DOS SANTOS CORREA BEZERRA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 13:57
Decorrido prazo de MARIA ALCINDA DOS SANTOS MIRA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2021 20:44
Decorrido prazo de HAILZON CASTILLO GOMES em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:42
Decorrido prazo de MARILENE CRUZ DOS SANTOS em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:42
Decorrido prazo de ALCIANDRO CORREA BEZERRA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:41
Decorrido prazo de ALECXANDRO CORREA BEZERRA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:39
Decorrido prazo de ADALGIZA LACERDA PIMENTEL em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:38
Decorrido prazo de CAROLINA CORDEIRO BARBOZA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:38
Decorrido prazo de IACYRA DE SOUZA BRAGA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:37
Decorrido prazo de ROSINEIDE CASTILLO GOMES em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:37
Decorrido prazo de MIRACY DE ALMEIDA E SOUZA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:34
Decorrido prazo de ELISIA ROCHA DE ANDRADE em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:34
Decorrido prazo de FRANCINALDO PANTOJA BEZERRA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:34
Decorrido prazo de ALINE MORAIS NASCIMENTO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:33
Decorrido prazo de OCILLA DA SILVA GONCALVES em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:32
Decorrido prazo de LIANDRO ALCANTARA NASCIMENTO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:32
Decorrido prazo de ALANA CORREA BEZERRA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:22
Decorrido prazo de MERCEDES GOMES OLIVEIRA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:15
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE CASTRO CORREA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 15:09
Decorrido prazo de MARIA ALCINDA DOS SANTOS MIRA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 15:09
Decorrido prazo de LUCIANE DOS SANTOS CORREA BEZERRA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 15:07
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS MIRA em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 23:15
Decorrido prazo de MARIA ALCINDA DOS SANTOS MIRA em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 23:06
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS MIRA em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 23:06
Decorrido prazo de LUCIANE DOS SANTOS CORREA BEZERRA em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 09:51
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS MIRA em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 09:51
Decorrido prazo de LUCIANE DOS SANTOS CORREA BEZERRA em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 09:50
Decorrido prazo de MARIA ALCINDA DOS SANTOS MIRA em 15/04/2021 23:59.
-
11/03/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2021 23:03
Decorrido prazo de ALINE MORAIS NASCIMENTO em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 23:02
Decorrido prazo de MARIA ALCINDA DOS SANTOS MIRA em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:16
Decorrido prazo de ELISIA ROCHA DE ANDRADE em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:15
Decorrido prazo de MIRACY DE ALMEIDA E SOUZA em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:15
Decorrido prazo de HAILZON CASTILLO GOMES em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:14
Decorrido prazo de ALCIANDRO CORREA BEZERRA em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:14
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE CASTRO CORREA em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:13
Decorrido prazo de LUCIANE DOS SANTOS CORREA BEZERRA em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:13
Decorrido prazo de MERCEDES GOMES OLIVEIRA em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:13
Decorrido prazo de LIANDRO ALCANTARA NASCIMENTO em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:13
Decorrido prazo de ALANA CORREA BEZERRA em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:13
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS MIRA em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:13
Decorrido prazo de IACYRA DE SOUZA BRAGA em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:13
Decorrido prazo de ALECXANDRO CORREA BEZERRA em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:12
Decorrido prazo de OCILLA DA SILVA GONCALVES em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:12
Decorrido prazo de FRANCINALDO PANTOJA BEZERRA em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:12
Decorrido prazo de CAROLINA CORDEIRO BARBOZA em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:12
Decorrido prazo de ADALGIZA LACERDA PIMENTEL em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:12
Decorrido prazo de MARILENE CRUZ DOS SANTOS em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:11
Decorrido prazo de ROSINEIDE CASTILLO GOMES em 05/03/2021 23:59.
-
30/01/2021 22:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 22:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 21:18
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2020 21:16
Juntada de manifestação
-
17/10/2020 20:52
Juntada de manifestação
-
06/10/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 09:51
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/10/2020 09:50
Juntada de volume
-
21/09/2020 17:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/09/2020 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2019 07:52
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2019 12:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/02/2019 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de dilação de prazo para apresentação da planilha.
-
09/01/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA UNIAO, REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 14/12/2018
-
17/12/2018 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
-
23/11/2018 11:32
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA A AGU
-
20/11/2018 16:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/11/2018 16:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intime-se a União Federal para que apresente as planilhas de cálculos dos substituídos
-
15/10/2018 13:55
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXECUTADA (UNIÃO FEDERAL) PROTOCOLADA EM 10.08.2018, REQUERENDO NOVAMENTE DILAÇÃO DE PRAZO POR 30 DIAS, TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE DA DEMANDA E O GRANDE NÚMERO DE PROCESSOS.
-
10/08/2018 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
-
13/07/2018 09:07
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2018 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/07/2018 17:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Tendo em vista o lapso temporal decorrido, remetam-se os autos à União Federal.
-
13/06/2018 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXECUTADA (UNIÃO FEDERAL) PROTOCOLADA EM 12.06.2018, REQUERENDO QUE SEJA CONCEDIDO DILAÇÃO DE PRAZO POR MAIS 20 (VINTE) DIAS PARA QUE SEJA APRESENTADAS AS PLANILHAS DE CÁLCULOS DE CADA SUBSTITUÍDO.
-
12/06/2018 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
-
27/04/2018 08:39
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2018 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/04/2018 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
24/04/2018 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INTIME-SE A PARTE EXECUTADA UNIÃO FEDERAL PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS E NOS PRÓPRIOS AUTOS, IMPUGNAR A EXECUÇÃO (ART. 535 DO CPC).
-
18/04/2018 00:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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12/04/2018 13:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/04/2018 13:39
INICIAL AUTUADA
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11/04/2018 16:54
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - PORTARIA PRESI - 5573086
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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