TRF1 - 1007414-02.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007414-02.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 635.467.388-1; DER: 21/06/2021; – id789031486).
Contestação do INSS no id1162724274.
Decido.
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho.
Posto isto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial id1139283770), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “retardo mental moderado/Visão subnormal em ambos os olhos.
CID: F71.1/H54.2.” (quesito “1”).
O expert aponta que a data estimada do início da doença em análise remete ao nascimento do autor em decorrência de complicações periparto (discussão e quesito “2” do laudo).
Ademais, a doença ou lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral e para a sua atividade habitual (quesito “3”).
Nesse sentido, a doença que acomete o autor acarreta limitações funcionais nos seguintes termos: “periciado apresenta déficit cognitivo, com alteração importante do comportamento e ausência de crítica, além de visão subnormal em ambos os olhos”, acrescentando que há incapacidade para o trabalho formal, bem como atividades que exijam dedicação, constância e regularidade (quesito “4” e tópico “discussão” do laudo).
Dessa forma, o autor está total e permanentemente incapacitado para o trabalho (quesito “5”).
A data estimada do início da incapacidade é desde a infância (quesito “6”).
Ademais, o expert define que houve agravamento da doença, em decorrência de complicações do periparto (quesito 8), sendo que não há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito 9).
Nesse contexto, o perito relata que o periciando está acometido de “alienação mental” (quesito 10) e que a lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesito 11 e 12), Ademais, no quesito 13 é esclarecido que o autor não necessita de de cuidados permanentes de médicos, enfermeiros ou terceiros.
A qualidade de segurado do autor e o período de carência estão devidamente comprovados, conforme consta de seu CNIS (id789031473).
O INSS sustenta em sua contestação a falta de qualidade de segurado do autor em razão de que a DII foi fixada na infância, quando o autor ainda não era filiado ao RGPS.
Em que pese a filiação do autor no RGPS em momento que já estaria incapaz, considerando que a DII remonta à infância, observa-se da documentação amealhada aos autos que o autor foi empregado em várias empresas a partir de 08/09/2009 em vaga reservada ao cumprimento de cota para pessoas com deficiência.
Veja-se: Dessa forma, a situação denota um esforço do requerente para se inserir no mercado de trabalho, atuando em vaga destinada a cota para pessoas com deficiência, sendo posto de trabalho adaptado as suas limitações funcionais.
Ocorre que o laudo do perito judicial é expresso ao afirmar que houve agravamento do quadro do autor, o que corrobora com o fato de não possuir mais vínculos empregatícios desde 08/2018, não conseguindo mais se inserir no mercado de trabalho em razão do agravamento de sua condição clínica.
Destaca-se, ainda, que o autor possui 97 contribuições em sua vida laboral no período de quase 10 anos (09/2009 a 08/2018), demonstrando que não se filiou ao RGPS já incapaz apenas para requerer benefício previdenciário posteriormente, tratando-se autêntica inserção no mercado de trabalho buscando prover sua própria subsistência.
Dessa forma, há que se considerar o autor como segurado do RGPS, pois sua incapacidade laboral se estende desde o término de seu último vínculo laboral.
Vale ressaltar que o autor requereu o benefício por incapacidade em 21/06/2021, após o término do período de graça, posto que não possui 120 contribuições necessárias para extensão da qualidade de segurado.
Nesse contexto, a concessão do benefício deve se dar a partir da citação do INSS e não da data de entrada do requerimento administrativo.
Ante o exposto, levando em consideração o caso concreto, estando o autor incapacitado total e permanentemente de exercer atividades laborais e diante da impossibilidade de reabilitação, deve-se, portanto, ser concedido o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a contar a data da citação do INSS (NB: 635.467.3881; DIB: 23/06/2022).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a contar da data da citação (DIB: 23/06/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/10/2023), e RMI conforme CNIS.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007414-02.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Converto o feito em diligência.
II- Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os prontuários médicos apresentados pelo autor, por ele solicitados (id1363521781) para a elucidação da data de início da da incapacidade no quesito "6", considerando que autor exerceu atividade laboral, conforme CTPS (id789031468) e CNIS (id789031473).
III- Após, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 25 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007414-02.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre esclarecimentos solicitados pelo perito médico (ID 1363521781), no prazo de 15 (quinze) dias, em obediência ao que preconizam o art. 10, caput, c/c art. 437, § 1°, ambos do CPC.
Em seguida, venham os autos conclusos.
Anápolis/GO, 1 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/10/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FREITAS em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 21:38
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 00:17
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007414-02.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Converto o feito em diligência.
II- Intima-se o Perito, para no prazo de 15 dias, esclarecer as informações no laudo pericial (id: 1139283770), tendo em vista que o autor alega que sua incapacidade tem início em 2018.
O periciando chega a juntar os atestados, exames e relatórios do autor que constam em anexo, todavia, o perito afirma que a incapacidade decorre da infância e é total e permanente, contudo, o periciando trabalhou em várias ocasiões ao longo da vida.
Portanto, há obscuridade, sendo assim, é necessário explicação.
III- Após, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 6 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 18:33
Juntada de Certidão
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06/10/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 18:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/09/2022 16:48
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 16:54
Juntada de manifestação
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23/06/2022 11:43
Juntada de contestação
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21/06/2022 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
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11/06/2022 14:19
Juntada de laudo pericial
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24/05/2022 04:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FREITAS em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 00:30
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 09:18
Perícia agendada
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13/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007414-02.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 04/06/2022 (SÁBADO), às 13:15h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/05/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 15:27
Conclusos para despacho
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17/12/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FREITAS em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 18:17
Juntada de emenda à inicial
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23/11/2021 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 10:59
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2021 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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26/10/2021 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2021 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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