TRF1 - 1007185-42.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007185-42.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON JOSE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Foi proferida sentença ID 1690746473 contendo o seguinte dispositivo: "JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a contar do dia seguinte a data de cessação do benefício NB: 630.737.816-0 (DIB: 01/01/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/07/2023) e renda mensal inicial nos termos das contribuições do CNIS, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.".
Após o trânsito em julgado, o INSS implantou o benefício aposentadoria por invalidez com DIB em 01/01/2021 e com a DIP em 01/07/2023, em consonância com a sentença prolatada.
Por outro lado, não ocorreu a implantação do acréscimo 25% (vinte e cinco por cento), referente ao complemento de acompanhante, como se vê no Histórico de Crédito ID 1927784683.
O INSS apresentou planilha de cálculo dos valores retroativos (ID 1963537651), referente ao período entre a DIB em 01/01/2021 e a DIP em 01/07/2023, contudo sem incluir o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).
Ademais, a parte autora concordou com os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária.
Isso posto, intime-se a Central de Análise de Benefício (Ceab/INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias, retificar a implantação do benefício, a fim de acrescer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da grande invalidez, a contar da DIP em 01/07/2023.
O INSS deverá informar se o pagamento da diferença, a partir da DIP (01/07/2023) até a data da implantação do acréscimo de 25%, será efetuado mediante complemento positivo na via administrativa; ou se deverá ser pago mediante expedição de RPV.
Após a retificação do benefício, os cálculos apresentados serão analisados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 19 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007185-42.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON JOSE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentada pelo INSS (ID 1963537651).
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 29 de janeiro de 2024. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
24/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007185-42.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON JOSE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, excluir da planilha de cálculo apresentada as parcelas referentes aos meses de 07/2023, 08/2023, 09/2023 e 10/2023, que já foram pagas administrativamente.
Deverá a parte autora excluir também a parcela do 13° salário de 2023, visto que tal importância já está creditada e será paga em 05/12/2023, como indica o HISCRE ID 1862166165.
Anápolis/GO, 23 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007185-42.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON JOSE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 3 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007185-42.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMILSON JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da cessação do benefício (NB: 630.737.816-0 — DCB: 31/12/2020 — id: 1464936375).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id. 1442896866) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “hipertensão arterial e sequela de acidente vascular encefálico; CID: I10 e I64, respectivamente” (quesito “1”).
Quanto a data estimada do início da doença, a perita relata que a hipertensão conta 15 anos; o derrame aconteceu em 2019 (quesito “2”).
Nessa premissa, a expert afirma que a doença de que a periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para suas atividades laborais habituais (quesito “3”).
Depreende-se do laudo que a comorbidade acarreta limitações à parte autora: “não mais consegue articular palavras, não expressa sensações, vontades, opiniões, etc, não mexe o membro superior direito, não anda de modo articulado (joga a perna direita e cambaleia), não fala ao telefone, não carrega pesos, não lembra receitas culinárias, não recorda etapas de uma tarefa, entre outras dificuldades” (quesito “4”).
Incapacidade TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII:03/12/2019 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, tendo em vista que a hipertensão complicou em acidente vascular encefálico (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação (quesito “9”).
O periciado está acometida de paralisia de membro superior direito (presente no rol do art. 151, da Lei 8.213/91) (quesito “10”).
Trata-se de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Em razão de sua incapacidade o autor necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiros e de terceiros e ainda a perita destaca que o autor: “passou a ser pessoa dependente de terceiros para locomoção, alimentação, tomada de decisões, etc.” (quesito “13”).
No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas em relação ao preenchimento dos respectivos requisitos legais, pois, não só a requerente possui comorbidade que dispensa o período de carência nos termos da Lei 8.213, como também esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 09/12/2019 a 31/12/2020.
Por fim, plasmando-se no art. 45 da Lei de Regência, verifica-se que a implantação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício é medida que se impõe, em razão da imprescindível demanda de cuidados de terceiros, apontada pelo laudo pericial (quesito “13”).
Portanto, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade permanente desde o dia seguinte a data de cessação do auxílio-doença (DCB 31/12/2020) cujo valor deve ser acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do laudo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a contar do dia seguinte a data de cessação do benefício NB: 630.737.816-0 (DIB:01/01/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/07/2023) e renda mensal inicial nos termos das contribuições do CNIS, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 30 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/08/2022 01:44
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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28/07/2022 01:09
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007185-42.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON JOSE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 26/10/2022, às 09:45h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/07/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:33
Conclusos para despacho
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18/07/2022 09:06
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2022 13:33
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 04:16
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 00:30
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 09:11
Perícia agendada
-
13/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007185-42.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON JOSE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 04/06/2022 (SÁBADO), às 13:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/05/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:24
Conclusos para despacho
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16/12/2021 00:27
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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24/11/2021 14:53
Juntada de emenda à inicial
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22/11/2021 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 12:04
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2021 16:37
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/10/2021 09:33
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2021 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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