TRF1 - 0002918-07.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002918-07.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002918-07.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A, OTAVIO ALVES FORTE - GO21490-A e GUSTAVO ALVES FORTE - GO22822-A POLO PASSIVO:CARLA FERREIRA DA SILVA EMENTA TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ANUIDADES.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
CDA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
NORMAS DE NATUREZA INFRALEGAL E REGULAMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR O VALOR DAS ANUIDADES E DAS MULTAS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o que prescreve o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, o objetivo de constituição do título executivo é atribuir à Certidão da Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para a oposição de embargos à execução e, assim, obstar execuções arbitrárias. 2.
A fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. 3.
As normas de natureza infralegal e regulamentar, como os decretos e resoluções, não podem fixar o valor das anuidades, uma vez que a função desses atos se restringe a regulamentar a aplicação da lei, de modo a permitir a sua efetiva incidência, não se prestando a criar direitos e impor obrigações.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4.
O art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1998, autorizou os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, serviços e multas.
No entanto, esse dispositivo foi considerado inconstitucional pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF. 5.
A cobrança das anuidades por meio de eventual resolução do Conselho Federal de Administração - CFA, ou decreto de natureza regulamentar, viola o princípio da legalidade, pelo que não há que se falar na sua cobrança, diante da inexistência de fundamento legal strictu sensu. 6.
Registre-se, portanto, que somente a partir do advento da Lei nº 12.514/2011 pode-se fixar os valores a serem cobrados pelos conselhos a título de anuidade. 7.
Não encontra embasamento legal a cobrança de valores eventualmente devidos aos conselhos de fiscalização profissional a título de anuidade anteriores ao ano de 2012. 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 29/07/2024.
Juiz Federal CATTA PRETA Relator Convocado -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS, Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO ALVES FORTE - GO22822-A, JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A, OTAVIO ALVES FORTE - GO21490-A .
APELADO: CARLA FERREIRA DA SILVA, .
O processo nº 0002918-07.2008.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29/07/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
28/11/2022 09:50
Conclusos para decisão
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28/11/2022 08:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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28/11/2022 08:49
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2022 18:17
Recebidos os autos
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25/11/2022 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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