TRF1 - 1001847-68.2022.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:41
Decorrido prazo de VANDERLEI DA CRUZ em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 14:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/06/2022 13:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/05/2022 04:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:12
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO NEGRAO DOS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:57
Publicado Intimação polo ativo em 05/05/2022.
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04/05/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARREIRAS - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Juiz Titular : JAMYL DE JESUS SILVA Juiz Substituto : GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Dir.
Secretaria : MARCOS NAPOLEÃO DO RÊGO PAIVA DIAS AUTOS COM: ( ) SENTENÇA (x ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1001847-68.2022.4.01.3303 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLEI DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: JOAO EDUARDO NEGRAO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: "Trata-se de demanda em que se discute o índice correto para a correção monetária dos valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e se postula a diferença em decorrência de substituição por índice mais favorável (IPCA ou INPC).
O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, Supremo Tribunal Federal, e, recentemente, em 09 de setembro de 2019, o Relator- Ministro Luis Roberto Barroso, proferiu a seguinte decisão: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal”.
Diante disso, suspenda-se o processamento do feito, conforme decisão emanada da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, acima transcrita.
Intimem-se. ". -
03/05/2022 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 09:00
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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29/03/2022 21:02
Conclusos para decisão
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28/03/2022 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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28/03/2022 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2022 18:41
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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