TRF1 - 0001280-23.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001280-23.2018.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - AP390, LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735, RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - AP529 e ROGERIO LEITE MORESCO - AP3927 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: DORES NELY DIAS SOUZA JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP390) LUCIVALDO DA SILVA COSTA - (OAB: AP735) RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP529) FATIMA VIEIRA DE SOUZA DE OLIVEIRA JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP390) LUCIVALDO DA SILVA COSTA - (OAB: AP735) RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP529) ADILSON LACERDA COSTA JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP390) LUCIVALDO DA SILVA COSTA - (OAB: AP735) RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP529) LUIZA LETICIA TEODORO DA SILVA JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP390) LUCIVALDO DA SILVA COSTA - (OAB: AP735) RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP529) SILVANA LACERDA DA COSTA JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP390) LUCIVALDO DA SILVA COSTA - (OAB: AP735) RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP529) MARIA DO SOCORRO LACERDA FERREIRA COSTA JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP390) LUCIVALDO DA SILVA COSTA - (OAB: AP735) RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP529) TEREZINHA DE JESUS CASTRO GUEDES JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP390) LUCIVALDO DA SILVA COSTA - (OAB: AP735) RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP529) ZULMIRA CASTRO GUEDES JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP390) LUCIVALDO DA SILVA COSTA - (OAB: AP735) RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP529) BRENDA CAROLINE SANTOS VIEIRA JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP390) LUCIVALDO DA SILVA COSTA - (OAB: AP735) RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP529) MARIA DORACI SENA DOS PASSOS SILAS SENA DOS PASSOS ROSSIANE SENA DOS PASSOS ROSANGELA SENA DOS PASSOS DIAS DIANA SENA DOS PASSOS CESAR SENA DOS PASSOS ARIADNE SENA DOS PASSOS ALFA SENA DOS PASSOS ROGERIO LEITE MORESCO - (OAB: AP3927) JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP390) LUCIVALDO DA SILVA COSTA - (OAB: AP735) RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP529) MARCOS DE OLIVEIRA CABRAL JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP390) LUCIVALDO DA SILVA COSTA - (OAB: AP735) RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP529) EZEQUIAS DE OLIVEIRA CABRAL NETO JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP390) LUCIVALDO DA SILVA COSTA - (OAB: AP735) RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP529) KARINA SANTOS FORTUNATO JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP390) LUCIVALDO DA SILVA COSTA - (OAB: AP735) RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP529) JONATAS DE OLIVEIRA CABRAL JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP390) LUCIVALDO DA SILVA COSTA - (OAB: AP735) RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP529) CLAUDIO SANTOS FORTUNATO JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP390) LUCIVALDO DA SILVA COSTA - (OAB: AP735) RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP529) ARTUR SANTOS FORTUNATO JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP390) LUCIVALDO DA SILVA COSTA - (OAB: AP735) RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP529) LUCILENE TEODORO DA SILVA JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP390) LUCIVALDO DA SILVA COSTA - (OAB: AP735) RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP529) BERNADETE TEODORO DA SILVA JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP390) LUCIVALDO DA SILVA COSTA - (OAB: AP735) RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP529) ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP390) LUCIVALDO DA SILVA COSTA - (OAB: AP735) RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP529) ELCILENE PEREIRA DE OLIVEIRA CABRAL JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP390) LUCIVALDO DA SILVA COSTA - (OAB: AP735) RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP529) MARIA JUDITE DE SOUSA CHAGAS JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP390) LUCIVALDO DA SILVA COSTA - (OAB: AP735) RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - (OAB: AP529) FINALIDADE: Intimem-se os sucessores da exequente MARIA DORACI SENA DOS PASSOS a respeito das operações bancárias realizadas, ocasião em que deverão requerer o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJAP -
10/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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10/10/2022 15:32
Expedição de Documento RPV.
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06/10/2022 15:54
Juntada de Certidão
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24/05/2022 05:01
Decorrido prazo de SILVANA LACERDA DA COSTA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:01
Decorrido prazo de ARTUR SANTOS FORTUNATO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:01
Decorrido prazo de KARINA SANTOS FORTUNATO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LACERDA FERREIRA COSTA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:00
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS CASTRO GUEDES em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:59
Decorrido prazo de ELCILENE PEREIRA DE OLIVEIRA CABRAL em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:59
Decorrido prazo de BERNADETE TEODORO DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:59
Decorrido prazo de MARIA JUDITE DE SOUSA CHAGAS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:58
Decorrido prazo de LUIZA LETICIA TEODORO DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:58
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE OLIVEIRA CABRAL NETO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:58
Decorrido prazo de JONATAS DE OLIVEIRA CABRAL em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:57
Decorrido prazo de ZULMIRA CASTRO GUEDES em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:56
Decorrido prazo de LUCILENE TEODORO DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:55
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA CABRAL em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:13
Decorrido prazo de MARIA DORACI SENA DOS PASSOS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:13
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE SANTOS VIEIRA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:13
Decorrido prazo de DORES NELY DIAS SOUZA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:13
Decorrido prazo de FATIMA VIEIRA DE SOUZA DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:13
Decorrido prazo de ADILSON LACERDA COSTA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:13
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS FORTUNATO em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/05/2022 23:59.
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12/05/2022 18:51
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 04:13
Publicado Sentença Tipo B em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001280-23.2018.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA, MARIA JUDITE DE SOUSA CHAGAS, ELCILENE PEREIRA DE OLIVEIRA CABRAL, EZEQUIAS DE OLIVEIRA CABRAL NETO, MARCOS DE OLIVEIRA CABRAL, JONATAS DE OLIVEIRA CABRAL, KARINA SANTOS FORTUNATO, ARTUR SANTOS FORTUNATO, CLAUDIO SANTOS FORTUNATO, BERNADETE TEODORO DA SILVA, LUCILENE TEODORO DA SILVA, LUIZA LETICIA TEODORO DA SILVA, ADILSON LACERDA COSTA, MARIA DO SOCORRO LACERDA FERREIRA COSTA, SILVANA LACERDA DA COSTA, ZULMIRA CASTRO GUEDES, TEREZINHA DE JESUS CASTRO GUEDES, MARIA DORACI SENA DOS PASSOS, BRENDA CAROLINE SANTOS VIEIRA, FATIMA VIEIRA DE SOUZA DE OLIVEIRA, DORES NELY DIAS SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - AP390, LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735, RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - AP529 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA A parte autora, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA em desfavor da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, objetivando receber a DIFERENÇA SALARIAL da GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO — GDPGPE, devida aos Exequentes substituídos, em decorrência de Sentença proferida por este Juízo nos autos de Ação Ordinária.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Em obediência aos termos do acordo celebrado entre as partes nos autos da Ação Ordinária - Processo n° 2963-08.2012.4.01.3100, a Exequente tão somente apresentou a relação dos Autores Substituídos, ficando a Executada responsável pela apresentação da Planilha de Cálculos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio PROPOSTA DE ACORDO de id 360483391 formulado pela executada, em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se: Cláusula I - Propõe o pagamento dos substituídos constantes na planilha apurado pela Advocacia-Geral da União em anexo, cujo montante final objeto da presente proposta de acordo, compreendendo o principal corrigido, acrescido de juros legais, com redução de 10% do total bruto apurado; Cláusula II - Sobre o valor bruto encontrado incidirão ainda os descontos legais de Imposto de Renda e da contribuição para o Plano de Previdência do Servidor Público Federal, na forma da lei, caso sejam devidos; Cláusula III - A Parte Autora, substituídos, renunciam aos direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial, bem assim à eventual discussão do mesmo direito em outro processo individual ou coletivo, do qual desiste desde já; Cláusula IV - A presente transação não configura reconhecimento jurídico do pedido, nem torna incontroverso o valor da presente proposta; Cláusula V - A constatação de que algum dos substituídos não faz jus ao direito vindicado na ação por ocasião da homologação do acordo de cumprimento de sentença ou que os valores afetos à GDPGPE ora vindicados foram integralmente apurados e/ou liquidados em outra ação judicial tornará sem efeito o presente ajuste; Cláusula VI - O pagamento dos valores apurados no presente acordo será realizado mediante a expedição de Requisições de Pequeno Valor – RPV e observará a ordem cronológica de apresentação e prazo de pagamento das requisições; Cláusula VII - A parte autora concorda em pedir desistência dos substituídos cujo cálculo foi zerado pela exclusão da condição de pensionista no período do cálculo, exclusão pelo início do benefício posterior ao período do cálculo, pelo recebimento de outra gratificação no período do cálculo e pelo instituidor está na ativa durante o período do cálculo, conforme informações constantes na planilha em anexo elabora pelo Núcleo de Cálculos e Perícias da Procuradoria da União; Cláusula VIII – Que a parte autora concorde em apresentar procuração ou pedir desistência dos substituídos identificados na planilha em anexo com a cor AZUL e/ou AMARELA, conforme tópico II da presente petição e desistir da execução dos substituídos identificado na referida planilha na cor VERMELHA (pagamento dos valores em outra ação judicial); Cláusula IX - Por fim, havendo acordo, as partes concordam que não haverá pagamento de honorários sucumbenciais, permanecendo apenas a obrigação de pagamento de honorários contratuais, se, por ventura, existentes.
Por fim, havendo acordo, as partes concordam que não haverá pagamento de honorários sucumbenciais, permanecendo apenas a obrigação de pagamento de honorários contratuais porventura existentes.
A proposta foi parcialmente aceita pela parte autora, nos seguintes termos: A Exequente CONCORDA com o Item III – Da Proposta de Acordo - Cláusulas I e VI, quanto aos Autores Substituídos em que foram apresentados cálculos e que não consta qualquer objeção por parte da Executada, bem como CONCORDA com os termos e valores apresentados em Parecer e na planilha de cálculos.
Assim, requer que seja determinado o pagamento dos créditos, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, sem necessidade de levantamento por alvará Judicial.
A Exequente CONCORDA com o Item III – Da Proposta de Acordo - Cláusula VII na qual não ocorre apresentação de valores pelas razões apresentadas pela Executada / União em relação aos Exequentes Substituídos nas seguintes condições: I - cujo cálculo foi zerado pela exclusão da condição de pensionista no período do cálculo; II - exclusão pelo início do benefício posterior ao período do cálculo; III - pelo instituidor está na ativa durante o período do cálculo.
A Exequente NÃO CONCORDA e IMPUGNA os termos do Item III - Da Proposta de Acordo – Cláusula VII, referente a “desistência e exclusão dos Exequentes substituídos relacionados pelo “recebimento de outra gratificação no período do cálculo”, por contrariar o dispositivo da sentença do processo de conhecimento, a qual não dispõe estar excluídos da decisão os Autores substituídos que porventura ainda estivessem percebendo outra gratificação no período em que foi devido a GDPGPE (1º de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2010): “(...) b) no mérito, julgo procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) aos pensionistas substituídos pelo autor, em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, observada a classe e padrão do servidor instituidor do benefício de pensão por morte, retroativa a 1º de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2010, deduzidas as parcelas já pagas administrativamente.” A realidade é que a Executada, por não ter regularizado a situação dos instituidores de pensão fez com que estes deixassem de receber a GDPGPE, cuja gratificação sucedeu a GDPGTAS.
Porém, tal irregularidade administrativa não retiraria o direito dos instituidores de pensão de receber a GDPGPE a partir da data de sua instituição, extensivo aos pensionistas.
Neste sentido: (...) Deste modo, como a sentença do processo de conhecimento não fez distinção de receber a GDPGPE somente aos pensionistas cujos instituidores recebiam a aludida gratificação, operou-se os efeitos erga omnis da decisão a todos os substitutos processuais da Exequente, sem distinção.
Assim, espera que seja garantido e resguardado o direito à execução e apresentação dos cálculos dos Exequentes Substituídos, os quais fazem jus aos benefícios do julgado da Ação de Conhecimento da GDPGPE: 1 - MANOEL FRANCISCO DE ASSIS COSTA / NI-S-III) INSTITUIDOR RECEBIA GDPGTAS-LEI 11.357/06,ART 7 AP EM SEUS PROVENTOS; 2 - MARIA DO SOCORRO LACERDA FERREIRA COSTA: (Instituidor: MANOEL FRANCISCO DE ASSIS COSTA / NI-S-III)NSTITUIDOR RECEBIA GDPGTAS-LEI 11.357/06,ART 7 AP EM SEUS PROVENTOS; 3 - SILVANA LACERDA DA COSTA: (Instituidor: MANOEL FRANCISCO DE ASSIS COSTA / NI-S-III) INSTITUIDOR RECEBIA GDPGTAS-LEI 11.357/06,ART 7 AP EM SEUS PROVENTOS; 4 - SILVANA LACERDA DA COSTA: (Instituidor: MANOEL FRANCISCO DE ASSIS COSTA / NI-S-III) INSTITUIDOR RECEBIA GDPGTAS-LEI 11.357/06,ART 7 AP EM SEUS PROVENTOS; 5 - EZEQUIAS DE OLIVEIRA CABRAL NETO: (Instituidor: MANOEL FORTUNATO SANTOS CABRAL / NI-S-III) INSTITUIDOR RECEBIA GDPGTAS-LEI 11.357/06,ART 7 AP EM SEUS PROVENTOS; 6 - MARCOS DE OLIVEIRA CABRAL: (Instituidor: MANOEL FORTUNATO SANTOS CABRAL / NI-S-III) INSTITUIDOR RECEBIA GDPGTAS-LEI 11.357/06,ART 7 AP EM SEUS PROVENTOS; 7 - JONATAS DE OLIVEIRA CABRAL: (Instituidor: MANOEL FORTUNATO SANTOS CABRAL / NI-S-III) INSTITUIDOR RECEBIA GDPGTAS-LEI 11.357/06,ART 7 AP EM SEUS PROVENTOS.
A Exequente NÃO CONCORDA e IMPUGNA os termos constantes no item II – DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PARA ALGUNS SUBSTITUÍDOS/DESISTÊNCIA e no Item III – da Proposta de Acordo - Cláusula VIII, no que diz respeito a pedir desistência da ação ou apresentação de procuração em relação ao associado identificado na cor azul na Planilha de Cálculo como “moradores do Pará/DF ou que nunca receberam valores junto ao TRF1”, pelas seguintes razões: I - por ausência de fundamento jurídico; II - por não haver esta ressalva na sentença do processo de conhecimento da GDPGPE; III - pelo fato da Exequente Substituta Processual atuar em favor de todos os seus associados sem necessidade de procuração individual.
Assim, deverá a Executada apresentar os cálculos dos seguintes Exequentes, sem necessidade de apresentação de procuração individual: 1 - CLAUDIO SANTOS FORTUNATO: (Instituidor: MANOEL FORTUNATO / NI-S-II) *47.***.*33-34 INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO JUNTO AO TRF1; 2 - TEREZINHA DE JESUS CASTRO GUEDES: (Instituidor: MANOEL GONCALVES GUEDES / NI-S-I) *81.***.*98-34 INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO JUNTO AO TRF1.
UNIÃO apresentou petição, reforçando os argumentos prévios - id 669746949; " NÃO CONCORDA e IMPUGNA os termos constantes no item II – DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PARA ALGUNS SUBSTITUÍDOS/DESISTÊNCIA e no Item III – da Proposta de Acordo - Cláusula VIII, no que diz respeito a pedir desistência da ação ou apresentação de procuração em relação ao associado identificado na cor azul na Planilha de Cálculo como “moradores do Pará/DF ou que nunca receberam valores junto ao TRF1”.
Assim, requer que a Executada apresente os cálculos dos seguintes Exequentes, sem necessidade de apresentação de procuração individual: 1 - CLAUDIO SANTOS FORTUNATO: (Instituidor: MANOEL FORTUNATO / NI-S-II) *47.***.*33-34 INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO JUNTO AO TRF1; 2 - TEREZINHA DE JESUS CASTRO GUEDES: (Instituidor: MANOEL GONCALVES GUEDES / NI-S-I) *81.***.*98-34 INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO JUNTO AO TRF1.
Após analisar a situação jurídica dos autores referidos, constatou-se erro material na indicação do motivo dos mesmos terem sido excluídos da proposta.
Na verdade, o motivo de sua exclusão foi o fato de que os exequentes que não se encontram na lista que acompanhou a inicial do processo de conhecimento, acostada às fls. 53/112 dos autos nº 2963-08.2012.4.01.3100 (cópia em anexo).
A mesma situação jurídica (ausência da lista inicial) foi constatada com relação aos seguintes exequentes: ARTUR SANTOS FORTUNATO BERNADETE TEODORO DA SILVA BRENDA CAROLINE SANTOS VIEIRA CLAUDIO SANTOS FORTUNATO EZEQUIAS DE OLIVEIRA CABRAL NETO FATIMA VIEIRA DE SOUZA DE OLIVEIRA JONATAS DE OLIVEIRA CABRAL KARINA SANTOS FORTUNATO LUIZA LETICIA TEODORO DA SILVA MARCOS DE OLIVEIRA CABRAL MARIA JUDITE DE SOUSA CHAGAS TEREZINHA DE JESUS CASTRO GUEDES ZULMIRA CASTRO GUEDES".
Informou ainda o falecimento de NOME CPF ÓBITO BERNADETE TEODORO DA SILVA *98.***.*39-68 16/06/2013 MARIA JUDITE DE SOUSA CHAGAS 388.477522-72 12/04/2011 MANOEL FRANCISCO DE ASSIS COSTA *79.***.*35-15 14/01/2007 Ainda, ratificou a proposta de acordo apenas para Leonildes Moraes Trindade, Maria do Socorro Santos, Olendina Marques da Silva e Raimunda Maria Cortes Madureira.
Sobre referida petição, a parte autora se manifestou - id 670299449: A Exequente CONCORDA com o Item II – Da Proposta de Acordo - Cláusulas I e VI, quanto aos Autores Substituídos em que foram apresentados cálculos e que não consta qualquer objeção por parte da Executada, bem como CONCORDA com os termos e valores apresentados em Parecer e na planilha de cálculos.
Assim, requer que seja determinado o pagamento dos créditos, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, sem necessidade de levantamento por alvará Judicial.
A Exequente CONCORDA com o Item II – Da Proposta de Acordo - Cláusula VII na qual não ocorre apresentação de valores pelas razões apresentadas pela Executada / União em relação aos Exequentes Substituídos nas seguintes condições: I - cujo cálculo foi zerado pela exclusão da condição de pensionista no período do cálculo; II - exclusão pelo início do benefício posterior ao período do cálculo; III - pelo instituidor está na ativa durante o período do cálculo.
A Exequente NÃO CONCORDA e MANTÉM A IMPUGNAÇÃO aos termos do Item II - Da Proposta de Acordo – Cláusula VII, referente a “desistência e exclusão dos Exequentes substituídos relacionados pelo “recebimento de outra gratificação no período do cálculo” ou que “não conste a percepção de GDPGPE”, por contrariar o dispositivo da sentença do processo de conhecimento, a qual não dispõe estar excluídos da decisão os Autores substituídos (pensionistas) que porventura ainda estivessem percebendo outra gratificação no período em que foi devido a GDPGPE (1º de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2010): Ressalte-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 631.389/CE, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu o direito dos inativos e pensionistas de perceberem a GDPGPE no mesmo patamar de 80 pontos pagos aos servidores em atividade, conforme se observa da seguinte ementa: GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06.
Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas. (RE 631389, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014) Consoante registrado no Boletim de Repercussão Geral nº 2, no que se referente ao acórdão acima colacionado (Tema 351), "os critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, prevista na Lei 11.357/2006, estendem-se aos aposentados e pensionistas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, enquanto não adotadas as medidas para a implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores em atividade".
Dessa forma, entendeu a Suprema Corte que o termo final do direito aos oitenta por cento da gratificação pelos inativos e pensionistas é a data em que implementado o primeiro ciclo avaliativo.
Compulsando os autos, verifico que a União informou, em contestação (fl. 130), que a Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Amapá realizou a avaliação dos servidores do Ex-Território do Amapá, com efeitos a partir de janeiro de 2011.
Seguindo o entendimento firmado pelo STF, inexistente a avaliação de desempenho, a Administração não pode conceder vantagem diferenciada entre servidores ativos e inativos, porque não configurado o caráter pro labore faciendo da GDPGPE.
Além disso, considerando que, na hipótese dos autos, as medidas para as referidas avaliações ocorreram por força da Portaria nº 399/2010, e que os pagamentos foram implementados desde o mês de janeiro de 2011, esse deve ser o termo final do direito à pleiteada paridade.
Ressalte-se, ainda, que o art. 7º-A, § 6º, da Lei nº 11.357/2006, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 11.784/2008, em que pese estabelecer a retroação dos efeitos financeiros do resultado do primeiro ciclo de avaliação à data de implementação da GDPGPE, em 01/01/2009, não retira da referida gratificação o seu caráter genérico, eis que a retroação pretendida refere-se apenas aos efeitos financeiros relativos aos servidores avaliados.
Desse modo, constatado o caráter genérico da GDPGPE, deve essa gratificação ser estendida aos servidores inativos e pensionistas (que tenham direito à paridade) na mesma proporção conferida àqueles que estão em exercício, a partir da competência de 01/2009 até a competência de 12/2010, eis que as gratificações proporcionais ao desempenho de cada servidor ativo foram pagas a partir janeiro de 2011.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de litispendência parcial em relação às ações individuais ajuizadas pelos substituídos nesta demanda e de impossibilidade jurídica do pedido. b) no mérito, julgo procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) aos pensionistas substituídos pelo autor, em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor instituidor do benefício de pensão por morte, retroativas a 1º de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2010, deduzidas as quantias já pagas administrativamente. (...)” A realidade é que a Executada, por não ter regularizado a situação de alguns dos instituidores de pensão fez com que estes deixassem de receber a GDPGPE, cuja gratificação sucedeu a GDPGTAS.
Porém, tal irregularidade administrativa não retiraria o direito dos instituidores de pensão de receber a GDPGPE a partir da data de sua instituição.
Os pensionistas e aposentados não recebiam a GDPGPE, cujo direito de receber foi reconhecido em sentença do processo de conhecimento.
Neste sentido: (...) Deste modo, como a sentença do processo de conhecimento não fez distinção de receber a GDPGPE somente aos pensionistas cujos instituidores recebiam a aludida gratificação, operou-se os efeitos erga omnis da decisão a todos os substitutos processuais da Exequente, sem distinção.
Ademais, Excelência, cabe ressaltar que a pretensão da Exequente é moldada pelo princípio da boa-fé e prima pelo fiel cumprimento da sentença do processo de conhecimento.
As alegações da Executada de que “Aqui, vale rememorar que o processo judicial deve ser regido pela boa-fé, inclusive devendo o pedido e a sentença serem interpretados com base nesse substancial princípio (art. 322, § 2º , CPC e art. 489, § 3º, CPC).
Foge à boa-fé a interpretação pretendida pelos exequentes, pois o objeto da ação foi restrito à paridade entre ativos e inativos no que respeita à GDPGPE, isto é, diferença entre os valores pagos.
Se as partes não recebiam a GDPGPE no período, não há de se falar em diferenças desta gratificação.” não merecem guarida, haja vista que nenhum pensionista recebia GDPGPE, condição esta que modificou por decisão judicial, em razão do sufragado entendimento do STF.
Por tais razões, requer sejam apresentados os cálculos dos seguintes autores substituídos: 1 - MARIA DO SOCORRO LACERDA FERREIRA COSTA: (Instituidor: MANOEL FRANCISCO DE ASSIS COSTA / NI-S-III)NSTITUIDOR RECEBIA GDPGTAS-LEI 11.357/06,ART 7 AP EM SEUS PROVENTOS; 2 - SILVANA LACERDA DA COSTA: (Instituidor: MANOEL FRANCISCO DE ASSIS COSTA / NI-S-III) INSTITUIDOR RECEBIA GDPGTAS-LEI 11.357/06,ART 7 AP EM SEUS PROVENTOS; 3 - ELCILENE PEREIRA DE OLIVEIRA CABRAL: (Instituidor: MANOEL FORTUNATO SANTOS CABRAL / NI-S-III) INSTITUIDOR RECEBIA GDPGTAS-LEI 11.357/06,ART 7 AP EM SEUS PROVENTOS).
A Exequente CONCORDA com a desistência dos Exequentes que constam com outras situações apresentadas pela Executada que impedem a execução do julgado, em especial aos Autores Substituídos falecidos antes do ajuizamento do processo de conhecimento ou da presente execução, aos que não constam na lista inicial da GDPGPE – ação de conhecimento – processo 0002963-08.2012.4.01.3100 e em relação ao Autor Substituído que, comprovadamente, seja detectada a litispendência.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Em relação aos autores LUCILENE TEODORO DA SILVA, MARIA DORACI SENA DOS PASSOS, DORES NELY DIAS SOUZA, tendo em vista que o acordo encontra-se sem vícios, homologo o acordo apresentado, nos termos do art. 487, III, b, do CPC e das planilhas apresentadas.
DESISTÊNCIA Homologo a desistência do presente quanto a EZEQUIAS DE OLIVEIRA CABRAL NETO, MARCOS DE OLIVEIRA CABRAL, JONATAS DE OLIVEIRA CABRAL, KARINA SANTOS FORTUNATO, ARTUR SANTOS FORTUNATO, CLAUDIO SANTOS FORTUNATO, ADILSON LACERDA COSTA, ZULMIRA CASTRO GUEDES, TEREZINHA DE JESUS CASTRO GUEDES.
Por se tratar de feito executivo, e tendo em vista o interesse ser do exequente, deve ser homologada referida desistência.
DEMAIS REQUERENTES Não houve anuência em relação a 1 - MARIA DO SOCORRO LACERDA FERREIRA COSTA; 2 - SILVANA LACERDA DA COSTA; 3 - ELCILENE PEREIRA DE OLIVEIRA CABRAL.
Em relação a LUIZA LETICIA TEODORO DA SILVA, BRENDA CAROLINE SANTOS VIEIRA e FATIMA VIEIRA DE SOUZA DE OLIVEIRA, embora tenha havido proposta há informação de que não constam da lista inicial, o que foi rAtificado e deve ser devidamente esclarecido pela parte autora.
Ainda, houve o falecimento de BERNADETE TEODORO DA SILVA e MARIA JUDITE DE SOUSA CHAGAS.
Assim, faculto que a parte autora demonstre, no prazo de 15 dias a sua legitimidade, bem como requeira o que entender de direito, e ainda, junte documentos ou demonstre o que entender, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
DISPOSITIVO Assim: a) homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, mantendo no presente LUCILENE TEODORO DA SILVA, MARIA DORACI SENA DOS PASSOS, DORES NELY DIAS SOUZA, nos termos de planilha juntada; b) homologo a desistência do presente quanto a EZEQUIAS DE OLIVEIRA CABRAL NETO, MARCOS DE OLIVEIRA CABRAL, JONATAS DE OLIVEIRA CABRAL, KARINA SANTOS FORTUNATO, ARTUR SANTOS FORTUNATO, CLAUDIO SANTOS FORTUNATO, ADILSON LACERDA COSTA, ZULMIRA CASTRO GUEDES, TEREZINHA DE JESUS CASTRO GUEDES.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre os exequentes remanescentes, nos termos acima expostos.
Sem custas, tendo em vista o acordo celebrado e a irrisoriedade das custas em relação aos réus excluídos.
Uma vez que o presente transite em julgado, determino: 1 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 2 - Expeça-se requisição de pagamento em face da União. 3 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15%, conforme foi pactuado: 9% (nove por cento) para o Escritório GUERREIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n° 04.***.***/0001-79; 6% (seis por cento) para o advogado LUCIVALDO DA SILVA COSTA, OAB/AP sob o n° 735, CPF n° *33.***.*35-20. 5 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 6 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/04/2022 12:56
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 12:56
Homologada a Transação
-
24/12/2021 00:01
Conclusos para julgamento
-
26/11/2021 14:20
Decorrido prazo de KARINA SANTOS FORTUNATO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:19
Decorrido prazo de JONATAS DE OLIVEIRA CABRAL em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LACERDA FERREIRA COSTA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:08
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE SANTOS VIEIRA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:05
Decorrido prazo de MARIA JUDITE DE SOUSA CHAGAS em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:59
Decorrido prazo de ARTUR SANTOS FORTUNATO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:55
Decorrido prazo de BERNADETE TEODORO DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:39
Decorrido prazo de FATIMA VIEIRA DE SOUZA DE OLIVEIRA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:26
Decorrido prazo de LUIZA LETICIA TEODORO DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:19
Decorrido prazo de ELCILENE PEREIRA DE OLIVEIRA CABRAL em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:07
Decorrido prazo de LUCILENE TEODORO DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:06
Decorrido prazo de ZULMIRA CASTRO GUEDES em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:05
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA CABRAL em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:00
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE OLIVEIRA CABRAL NETO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 12:51
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS CASTRO GUEDES em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 12:42
Decorrido prazo de SILVANA LACERDA DA COSTA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 12:38
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS FORTUNATO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 02:04
Decorrido prazo de DORES NELY DIAS SOUZA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 02:04
Decorrido prazo de ADILSON LACERDA COSTA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 02:04
Decorrido prazo de MARIA DORACI SENA DOS PASSOS em 25/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2021 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2021 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2021 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2021 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/07/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 20:38
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 20:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 19:30
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2021 01:40
Decorrido prazo de ELCILENE PEREIRA DE OLIVEIRA CABRAL em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS FORTUNATO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LACERDA FERREIRA COSTA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:40
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE SANTOS VIEIRA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:40
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS CASTRO GUEDES em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:40
Decorrido prazo de DORES NELY DIAS SOUZA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:40
Decorrido prazo de MARIA DORACI SENA DOS PASSOS em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:40
Decorrido prazo de KARINA SANTOS FORTUNATO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:40
Decorrido prazo de JONATAS DE OLIVEIRA CABRAL em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:40
Decorrido prazo de ADILSON LACERDA COSTA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:40
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE OLIVEIRA CABRAL NETO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:40
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA CABRAL em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:40
Decorrido prazo de BERNADETE TEODORO DA SILVA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:39
Decorrido prazo de ZULMIRA CASTRO GUEDES em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:39
Decorrido prazo de SILVANA LACERDA DA COSTA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:39
Decorrido prazo de ARTUR SANTOS FORTUNATO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:39
Decorrido prazo de MARIA JUDITE DE SOUSA CHAGAS em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:10
Decorrido prazo de FATIMA VIEIRA DE SOUZA DE OLIVEIRA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:10
Decorrido prazo de LUIZA LETICIA TEODORO DA SILVA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:10
Decorrido prazo de LUCILENE TEODORO DA SILVA em 02/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 23:42
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2021 23:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 23:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 23:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 08:04
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS CASTRO GUEDES em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:04
Decorrido prazo de ARTUR SANTOS FORTUNATO em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:04
Decorrido prazo de KARINA SANTOS FORTUNATO em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:03
Decorrido prazo de FATIMA VIEIRA DE SOUZA DE OLIVEIRA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:03
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA CABRAL em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:03
Decorrido prazo de MARIA DORACI SENA DOS PASSOS em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:03
Decorrido prazo de BERNADETE TEODORO DA SILVA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:03
Decorrido prazo de LUIZA LETICIA TEODORO DA SILVA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:02
Decorrido prazo de ZULMIRA CASTRO GUEDES em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:02
Decorrido prazo de ELCILENE PEREIRA DE OLIVEIRA CABRAL em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:02
Decorrido prazo de JONATAS DE OLIVEIRA CABRAL em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:02
Decorrido prazo de LUCILENE TEODORO DA SILVA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:02
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE SANTOS VIEIRA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LACERDA FERREIRA COSTA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:02
Decorrido prazo de ADILSON LACERDA COSTA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:01
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS FORTUNATO em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:01
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE OLIVEIRA CABRAL NETO em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:01
Decorrido prazo de SILVANA LACERDA DA COSTA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 01:17
Decorrido prazo de DORES NELY DIAS SOUZA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 01:16
Decorrido prazo de MARIA JUDITE DE SOUSA CHAGAS em 27/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:38
Decorrido prazo de ADILSON LACERDA COSTA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:32
Decorrido prazo de JONATAS DE OLIVEIRA CABRAL em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:32
Decorrido prazo de ZULMIRA CASTRO GUEDES em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:31
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS FORTUNATO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LACERDA FERREIRA COSTA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:31
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE SANTOS VIEIRA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:31
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE OLIVEIRA CABRAL NETO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:29
Decorrido prazo de ELCILENE PEREIRA DE OLIVEIRA CABRAL em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:28
Decorrido prazo de MARIA DORACI SENA DOS PASSOS em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:28
Decorrido prazo de LUCILENE TEODORO DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:28
Decorrido prazo de DORES NELY DIAS SOUZA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:26
Decorrido prazo de BERNADETE TEODORO DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:23
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS CASTRO GUEDES em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:21
Decorrido prazo de LUIZA LETICIA TEODORO DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:19
Decorrido prazo de MARIA JUDITE DE SOUSA CHAGAS em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:18
Decorrido prazo de KARINA SANTOS FORTUNATO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:18
Decorrido prazo de SILVANA LACERDA DA COSTA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:17
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA CABRAL em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:17
Decorrido prazo de ARTUR SANTOS FORTUNATO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 13:56
Decorrido prazo de FATIMA VIEIRA DE SOUZA DE OLIVEIRA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2021 20:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:42
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS FORTUNATO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LACERDA FERREIRA COSTA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:41
Decorrido prazo de JONATAS DE OLIVEIRA CABRAL em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:41
Decorrido prazo de ZULMIRA CASTRO GUEDES em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:41
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE SANTOS VIEIRA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:40
Decorrido prazo de ELCILENE PEREIRA DE OLIVEIRA CABRAL em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:40
Decorrido prazo de MARIA DORACI SENA DOS PASSOS em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:40
Decorrido prazo de DORES NELY DIAS SOUZA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:39
Decorrido prazo de BERNADETE TEODORO DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:39
Decorrido prazo de ADILSON LACERDA COSTA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:39
Decorrido prazo de LUCILENE TEODORO DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:37
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE OLIVEIRA CABRAL NETO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:35
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS CASTRO GUEDES em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:34
Decorrido prazo de KARINA SANTOS FORTUNATO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:34
Decorrido prazo de LUIZA LETICIA TEODORO DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:34
Decorrido prazo de MARIA JUDITE DE SOUSA CHAGAS em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:32
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA CABRAL em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:32
Decorrido prazo de SILVANA LACERDA DA COSTA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:32
Decorrido prazo de ARTUR SANTOS FORTUNATO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 15:06
Decorrido prazo de FATIMA VIEIRA DE SOUZA DE OLIVEIRA em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 23:03
Decorrido prazo de FATIMA VIEIRA DE SOUZA DE OLIVEIRA em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 09:49
Decorrido prazo de FATIMA VIEIRA DE SOUZA DE OLIVEIRA em 15/04/2021 23:59.
-
11/03/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 00:58
Decorrido prazo de KARINA SANTOS FORTUNATO em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:58
Decorrido prazo de DORES NELY DIAS SOUZA em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:58
Decorrido prazo de LUCILENE TEODORO DA SILVA em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:57
Decorrido prazo de MARIA JUDITE DE SOUSA CHAGAS em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:57
Decorrido prazo de ZULMIRA CASTRO GUEDES em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:56
Decorrido prazo de BERNADETE TEODORO DA SILVA em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:56
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE SANTOS VIEIRA em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:56
Decorrido prazo de ADILSON LACERDA COSTA em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LACERDA FERREIRA COSTA em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:56
Decorrido prazo de JONATAS DE OLIVEIRA CABRAL em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:56
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE OLIVEIRA CABRAL NETO em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS FORTUNATO em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:56
Decorrido prazo de ELCILENE PEREIRA DE OLIVEIRA CABRAL em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:56
Decorrido prazo de FATIMA VIEIRA DE SOUZA DE OLIVEIRA em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:56
Decorrido prazo de LUIZA LETICIA TEODORO DA SILVA em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:56
Decorrido prazo de ARTUR SANTOS FORTUNATO em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:56
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA CABRAL em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:56
Decorrido prazo de SILVANA LACERDA DA COSTA em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:56
Decorrido prazo de MARIA DORACI SENA DOS PASSOS em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:55
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS CASTRO GUEDES em 09/03/2021 23:59.
-
01/02/2021 00:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 00:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2021 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 22:47
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2020 22:45
Juntada de manifestação
-
15/10/2020 18:39
Juntada de manifestação
-
05/10/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 18:28
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/10/2020 18:28
Juntada de volume
-
21/09/2020 17:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/09/2020 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2019 07:52
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2019 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/02/2019 12:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de dilação de prazo para apresentação da planilha.
-
09/01/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA UNIAO, REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 14/12/2018
-
17/12/2018 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
-
23/11/2018 11:32
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA A AGU
-
20/11/2018 16:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/11/2018 15:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intime-se a União Federal para que apresente as planilhas de cálculos dos substituídos
-
15/10/2018 13:55
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXECUTADA (UNIÃO FEDERAL) PROTOCOLADA EM 10.08.2018, REQUERENDO NOVAMENTE DILAÇÃO DE PRAZO POR 30 DIAS, TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE DA DEMANDA E O GRANDE NÚMERO DE PROCESSOS.
-
10/08/2018 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
-
13/07/2018 09:07
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2018 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/07/2018 17:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Tendo em vista o lapso temporal decorrido, remetam-se os autos à União Federal.
-
13/06/2018 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXECUTADA (UNIÃO FEDERAL) PROTOCOLADA EM 12.06.2018, REQUERENDO QUE SEJA CONCEDIDO DILAÇÃO DE PRAZO POR MAIS 20 (VINTE) DIAS PARA QUE SEJA APRESENTADAS AS PLANILHAS DE CÁLCULOS DE CADA SUBSTITUÍDO.
-
12/06/2018 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
-
27/04/2018 08:39
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2018 12:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/04/2018 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INTIME-SE A PARTE EXECUTADA UNIÃO FEDERAL PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS E NOS PRÓPRIOS AUTOS, IMPUGNAR A EXECUÇÃO (ART. 535 DO CPC). 2 - NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO, DEVE A PARTE EXECUTADA APRESENTAR A PLANILHA DE CÁ
-
18/04/2018 18:34
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2018 13:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/04/2018 13:24
INICIAL AUTUADA
-
13/04/2018 11:10
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - O PROCESSO PRINCIPAL É FÍSICO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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