TRF1 - 1000339-72.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000339-72.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEITON DIVINO DINIZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO - VISTO EM INSPEÇÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, EXPEÇA-SE RPV para pagamento dos valores líquidos contidos na sentença ID 1969056194.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000339-72.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEITON DIVINO DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO BARBOSA SILVA - GO60443 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id: 1479806877) opostos pela parte ré, alegando que a sentença (id: 1453629368) incorreu em omissão, ao desconsiderar o pagamento do valor de R$4.458,06, referente ao período de 01/01/2016 a 30/11/2018, do valor total da condenação, que é de R$22.046,45.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Consoante ensina Teresa Arrua Alvim Wambier, citada por Fredie Didier Jr., há erro material “quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio”. [ 1] A sentença proferida fixou o entendimento de que a parte autora faz jus ao pagamento dos atrasados referentes ao período de 01/01/2016 a 30/11/2018, que totalizariam R$22.046,45 (vinte e dois mil, quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), conforme se extrai do Histórico de Créditos acostado aos autos (id. 1969014648, pág. 71): Contudo, houve, de fato, erro material quanto à desconsideração do pagamento de R$4.458,06 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e seis centavos) no valor total da condenação.
O pagamento desse valor foi feito em 01/10/2019, conforme se extrai do HISCRED (id. 1969014648, pág. 73).
Verifica-se, portanto, que o valor devido à parte autora é, na verdade, de R$17.588,39 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos), resultado da subtração entre o montante total devido (R$22.046,45) pelo valor que já foi pago (R$4.458,06).
Assim, impõe-se seja integrada a decisão proferida, a fim de promover-se o saneamento do vício de erro material.
Isso posto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, corrigindo o erro material da decisum em relação à consideração dos atrasados que já foram pagos ao autor, razão pela qual o dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento dos valores devidos à parte autora que totalizam R$17.588,39 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos) referentes ao período de 01/01/2016 a 30/11/2018 do benefício de pensão especial da síndrome da talidomida (NB: 132.687.530-0).
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV da parte autora referente ao período compreendido entre 01/01/2016 a 30/11/2018, no valor de R$17.588,39 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 18 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal [1] Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reform. — Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. v. 3. p. 249 -
23/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000339-72.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEITON DIVINO DINIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a parte embargada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 22 de maio de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000339-72.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEITON DIVINO DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO BARBOSA SILVA - GO60443 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito JEF, ajuizada por CLEITON DIVINO DINIZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o pagamento dos valores referentes à nova forma de cálculo do benefício de pensão especial da síndrome da talidomida.
O autor alega, em síntese (id 895928568 - pág. 2), que, de acordo com o extrato de pagamento (id. 895928572) as diferenças referentes ao seu benefício das competências de 01/2016 a 11/2018 somam o valor total de R$ 22.046,45 (vinte e dois mil, quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) e se encontram bloqueadas pelo INSS.
A parte autora, ainda, requer o pagamento desse valor acrescido de juros e correção monetária que totaliza R$ 33.951,48 (trinta e três mil novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos).
Devidamente citado, o INSS não ofereceu contestação.
Decido.
De início, é de se reconhecer que de acordo com os termos da Lei 13.638/2018, o valor da pensão especial fora alterado desde sua data de entrada em vigor.
Veja-se: “Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2016, o valor da pensão especial instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, será revisto, mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)” Nesta premissa, depreende-se que o autor é beneficiário de pensão especial da síndrome da talidomida (NB: 132.687.530-0) desde 11/08/2004, conforme carta de concessão de benefício acostada aos autos (id. 895928573).
Ocorre que, no presente caso, conforme extrato de pagamento (id. 895928572) e requerimento administrativo (id. 1453579882) os valores referentes ao período de 01/01/2016 a 30/11/2018, devidos em razão da alteração do valor do benefício, se encontram bloqueados pelo INSS e não foram pagos.
Veja-se: Nesse caso, razão não assiste a parte ré, tendo em vista que não há comprovação de um suposto pagamento em duplicidade.
Sendo assim, reputa-se que não houve pagamento dos valores devidos ao autor, dada a ratificação pelos documentos acostados aos autos, bem como inexistência de comprovante de pagamento.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento dos valores devidos à parte autora que totalizam R$ 22.046,45 (vinte e dois mil, quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) referentes ao período de 01/01/2016 a 30/11/2018 do benefício de pensão especial da síndrome da talidomida (NB: 132.687.530-0) da parte autora.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV da parte autora referente ao período compreendido entre 01/01/2016 a 30/11/2018, no valor de R$22.046,45 (vinte e dois mil, quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário.
Sacada a RPV da parte autora, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 05:46
Juntada de manifestação
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24/06/2022 08:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:45
Decorrido prazo de CLEITON DIVINO DINIZ em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:50
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000339-72.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEITON DIVINO DINIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 9 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/05/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 11:51
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 11:46
Conclusos para despacho
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07/03/2022 19:36
Juntada de documentos diversos
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15/02/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:32
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2022 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/01/2022 18:07
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2022 07:32
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2022 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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