TRF1 - 1001267-14.2018.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 22:05
Juntada de documento comprobatório
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26/01/2023 22:04
Juntada de recurso adesivo
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26/01/2023 16:15
Juntada de contrarrazões
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16/11/2022 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/07/2022 23:59.
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27/06/2022 12:55
Juntada de apelação
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27/05/2022 00:54
Decorrido prazo de ELIANA MACHADO DE SOUZA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:45
Decorrido prazo de ELIANA MACHADO DE SOUZA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:45
Decorrido prazo de ELIANA MACHADO DE SOUZA em 26/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001267-14.2018.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIANA MACHADO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO VINICIUS MACHADO PARREIRA - RO8097 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ELIANA MACHADO DE SOUZA, qualificada nos autos, contra a UNIÃO, também qualificada, em que a parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela para que a ré procedesse sua transposição e inclusão no quadro de servidores federais, nos termos da Lei n. 12.249/2010, bem como passasse a lhe pagar os vencimentos e vantagens da Lei nº 12.800/2013.
Para tanto, alegou que a Emenda Constitucional nº 60/09 conferiu a diversos servidores atualmente pertencentes aos quadros do Estado de Rondônia o direito de ser transpostos para os quadros da União, regulamentada pela Lei nº 12.249/2010, que, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto n. 7.514/2011.
Diz que sobreveio a Lei nº 12.800/2013, que criou o “Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia” e passou a reger os servidores abrangidos pela EC n. 60/2009.
Aduz que teve deferido no processo administrativo nº 04093.001134/2013-30, em decisão prolatada em 09/05/2016, na reunião da 1ª Câmara de Julgamento da Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima – CEEXT – Decreto nº 8.365, de 2014, o deferimento do seu pedido de opção aos quadros de extinção da Administração Federal e que até a presente data não foi incluída nos quadros da Administração Federal e nem foi pagos as diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento.
Inicial instruída com procuração e outros documentos (id 5561909 e seguintes).
Requerida justiça gratuita.
Decisão de id 11350949 indeferiu o pleito antecipatório, mas concedeu justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Contestação da requerida em id 35187592 nos seguintes termos: i) o direito à inclusão em quadro em extinção da União, para os servidores de Rondônia, encontra disciplina no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT —, com redação dada pela EC 60/2009; ii) a legislação de regência exige que os servidores tenha sido admitidos regularmente no quadro de pessoal do Estado de Rondônia até 15/03/87; iii) no caso concreto, o pedido de transposição da autora foi indeferido pela Comissão por falta de amparo legal, uma vez que não foi aferido seu regular ingresso nos quadros do ex-Território de Rondônia por força da ausência de escolaridade exigida para o desempenho de seu cargo público; iv) que o vínculo funcional da servidora com o Estado de Rondônia encontra-se prejudicado desde sua origem, ocorrida no ano de 1983, ante o seu ingresso irregular na categoria funcional de Professora de Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª séries), que exigia, ao tempo da contratação, habilitação específica de 2º grau, nos termos do artigo 30, alínea "a", da Lei n. 5.692, de 11 de agosto de 1971; v) que a conduta admitida pelo Estado de Rondônia como revestida de legalidade não pode ser impelida à União, sob pena, inclusive, de responsabilização do gestor público federal perante seus órgãos de controle; vi) não aplicabilidade do instituto da decadência ao caso destes autos – não há fato consumado perante a União.
Instruiu a resposta com cópia do processo administrativo (id. 35217447).
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Na fase de especificação de provas (id 78864549), a parte autora deixou transcorrer o prazo em branco e a parte ré informou não ter interesse em produção de novas provas (id. 85344575).
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação.
Passo a examinar o mérito.
MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se quanto a admissão regular ou não nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, nos termos do art. 89 da ADCT, cumprindo ou não a escolaridade exigida para o desempenho do cargo público ocupado pela autora.
Analisando detidamente os autos, resta incontroverso que a autora foi contratada pelo Estado de Rondônia no dia 01 de julho de 1985, no vínculo celetista de Professora de Ensino de 1º Grau, sendo transposta para o regime estatutário e enquadrada na categoria funcional de Professora de Nível I - 20 horas, nos moldes do Parecer nº 503/PCDS/PGE/2010, de 22 de março de 2010, e que a autora requereu no dia 14/05/2013 o ingresso em quadro em extinção da Administração Federal.
No que pertine a exigência de escolaridade para o desempenho do cargo público ocupado pela autora, dispôs a legislação: LEI Nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 – Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (...) Art. 23.
A educação pré-primária destina-se aos menores até sete anos, e será ministrada em escolas maternais ou jardins-de-infância. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971) (...) Art. 25.
O ensino primário tem por fim o desenvolvimento do raciocínio e das atividades de expressão da criança, e a sua integração no meio físico e social. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971) Art. 26.
O ensino primário será ministrado, no mínimo, em quatro séries anuais. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971) Parágrafo único.
Os sistemas de ensino poderão estender a sua duração até seis anos, ampliando, nos dois últimos, os conhecimentos do aluno e iniciando-o em técnicas de artes aplicadas, adequadas ao sexo e à idade. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971) Art. 27.
O ensino primário é obrigatório a partir dos sete anos e só será ministrado na língua nacional.
Para os que o iniciarem depois dessa idade poderão ser formadas classes especiais ou cursos supletivos correspondentes ao seu nível de desenvolvimento.(Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971) (...) Art. 33.
A educação de grau médio, em prosseguimento à ministrada na escola primária, destina-se à formação do adolescente. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971) Art. 34.
O ensino médio será ministrado em dois ciclos, o ginasial e o colegial, e abrangerá, entre outros, os cursos secundários, técnicos e de formação de professores para o ensino primário e pré-primário. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971) (...) Art. 36.
O ingresso na primeira série do 1° ciclo dos cursos de ensino médio depende de aprovação em exame de admissão, em que fique demonstrada satisfatória educação primária, desde que o educando tenha onze anos completos ou venha a alcançar essa idade no correr do ano letivo. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971) Parágrafo único.
Vetado.
Art. 37.
Para matrícula na 1ª série do ciclo colegial, será exigida conclusão do ciclo ginasial ou equivalente. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971) (…) Art. 44.
O ensino secundário admite variedade de currículos, segundo as matérias optativas que forem preferidas pelos estabelecimentos. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971) § 1º O ciclo ginasial terá a duração de quatro séries anuais e o colegial, de três no mínimo. § 2º Entre as disciplinas e práticas educativas de caráter optativo no 1º e 2º ciclos, será incluída uma vocacional, dentro das necessidades e possibilidades locais. (...) Art. 53.
A formação de docentes para o ensino primário far-se-á: (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971) a) em escola normal de grau ginasial no mínimo de quatro séries anuais onde além das disciplinas obrigatórias do curso secundário ginasial será ministrada preparação pedagógica; b) em escola normal de grau colegial, de três séries anuais, no mínimo, em prosseguimento ao grau ginasial.
Art. 54.
As escolas normais, de grau ginasial expedirão o diploma de regente de ensino primário, e, as de grau colegial, o de professor primário. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971) LEI Nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 – Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1º e 2º Graus, e dá outras providências (Revogada pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996) Art. 1º - O ensino de 1º e 2º graus tem por objetivo geral proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, preparação para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania. (Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982) § 1º - Para efeito do que dispõem os arts. 176 e 178 da Constituição, entende-se por ensino primário a educação correspondente ao ensino de 1º grau e, por ensino médio, o de 2º grau. (Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982) § 2º - O ensino de 1º e 2º graus será ministrado obrigatoriamente na língua nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982) (…) Art. 17.
O ensino de 1º grau destina-se à formação da criança e do pré-adolescente, variando em conteúdo e métodos segundo as fases de desenvolvimento dos alunos.
Art. 18.
O ensino de 1º grau terá a duração de oito anos letivos e compreenderá, anualmente, pelo menos 720 horas de atividades.
Art. 19.
Para o ingresso no ensino de 1º grau, deverá o aluno ter a idade mínima de sete anos. § 1º As normas de cada sistema disporão sôbre a possibilidade de ingresso no ensino de primeiro grau de alunos com menos de sete anos de idade. § 2º Os sistemas de ensino velarão para que as crianças de idade inferior a sete anos recebam conveniente educação em escolas maternais, jardins de infância e instituições equivalentes.
Art. 20.
O ensino de 1º grau será obrigatório dos 7 aos 14 anos, cabendo aos Municípios promover, anualmente, o levantamento da população que alcance a idade escolar e proceder à sua chamada para matrícula.
Parágrafo único.
Nos Estados, no Distrito Federal, nos Territórios e nos Municípios, deverá a administração do ensino fiscalizar o cumprimento da obrigatoriedade escolar e incentivar a freqüência dos alunos.
Art. 21.
O ensino de 2º grau destina-se à formação integral do adolescente.
Parágrafo único.
Para ingresso no ensino de 2º grau, exigir-se-á a conclusão do ensino de 1º grau ou de estudos equivalentes.
Art. 22 - O ensino de 2º grau terá a duração mínima de 2.200 (duas mil e duzentas) horas de trabalho escolar efetivo e será desenvolvido em pela menos três séries anuais. (Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982) § 1º - Quando se tratar de habilitação profissional, esse mínimo poderá ser ampliado pelo Conselho Federal de Educação, de acordo com a natureza e o nível dos estudos pretendidos. (Incluído pela Lei nº 7.044, de 1982) § 2º - Mediante aprovação dos respectivos Conselhos de Educação, os sistemas de ensino poderão admitir que, no regime de matrícula por disciplina, o aluno possa concluir em dois anos, no mínimo, a cinco, no máximo, os estudos correspondente a três séries da escola de 2º grau. (Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982) (…) Art. 29.
A formação de professôres e especialistas para o ensino de 1º e 2º graus será feita em níveis que se elevem progressivamente, ajustando-se às diferenças culturais de cada região do País, e com orientação que atenda aos objetivos específicos de cada grau, às características das disciplinas, áreas de estudo ou atividades e às fases de desenvolvimento dos educandos.
Art. 30 - Exigir-se-á como formação mínima para o exercício de magistério: (Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982) a) no ensino de 1º grau, da 1ª à 4ª séries, habilitação específica de 2º grau; (Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982) b) no ensino de 1º grau, da 1ª à 8ª séries, habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração; (Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982) c) em todo o ensino de 1º e 2º graus, habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena. (Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982) (...) Art. 34.
A admissão de professôres e especialistas no ensino oficial de 1º e 2º graus far-se-á por concurso público de provas e títulos, obedecidas para inscrição as exigências de formação constantes desta Lei.
Art. 35.
Não haverá qualquer distinção, para efeitos didáticos e técnicos, entre os professôres e especialistas subordinados ao regime das leis do trabalho e os admitidos no regime do serviço público. (...) Art. 72.
A implantação do regime instituído na presente Lei far-se-á progressivamente, segundo as peculiaridades, possibilidades e legislação de cada sistema de ensino, com observância do Plano Estadual de Implantação que deverá seguir-se a um planejamento prévio elaborado para fixar as linhas gerais daquele, e disciplinar o que deva ter execução imediata.
Parágrafo único.
O planejamento prévio e o Plano Estadual de Implantação, referidos neste artigo, deverão ser elaborados pelos órgãos próprios do respectivo sistema de ensino, dentro de 60 dias o primeiro e 210 o segundo, a partir da vigência desta Lei.
Art. 73.
O Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Conselho Federal de Educação, decidirá das questões suscitadas pela transição do regime anterior, para o que se institui na presente Lei, baixando os atos que a tanto se façam necessários. (...) Art. 77.
Quando a oferta de professôres, legalmente habilitados, não bastar para atender às necessidades do ensino, permitir-se-á que lecionem, em caráter suplementar e a título precário: a) no ensino de 1º grau, até a 8ª série, os diplomados com habilitação para o magistério ao nível da 4ª série de 2º grau; b) no ensino de 1º grau, até a 6ª série, os diplomados com habilitação para o magistério ao nível da 3ª série de 2º grau; c) no ensino de 2º grau, até a série final, os portadores de diploma relativo à licenciatura de 1º grau.
Parágrafo único.
Onde e quando persistir a falta real de professôres, após a aplicação dos critérios estabelecidos neste artigo, poderão ainda lecionar: a) no ensino de 1º grau, até a 6ª série, candidatos que hajam concluído a 8ª série e venham a ser preparados em cursos intensivos; b) no ensino de 1º grau, até a 5ª série, candidatos habilitados em exames de capacitação regulados, nos vários sistemas, pelos respectivos Conselhos de Educação; c) nas demais séries do ensino de 1º grau e no de 2º grau, candidatos habilitados em exames de suficiência regulados pelo Conselho Federal de Educação e realizados em instituições oficiais de ensino superior indicados pelo mesmo Conselho. (...) Art. 80.
Os sistemas de ensino deverão desenvolver programas especiais de recuperação para os professôres sem a formação prescrita no artigo 29 desta Lei, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida. (...) Art. 87.
Ficam revogados os artigos de números 18, 21, 23 a 29, 31 a 65, 92 a 95, 97 a 99, 101 a 103, 105, 109, 110, 113 e 116 da Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, bem como as disposições de leis gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria contida na presente Lei.
LEI Nº 13.681, de 18 de junho de 2018 – Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017; dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998; e dá outras providências (...) Art. 33.
Serão enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, os professores e regentes de ensino dos ex-Territórios Federais e dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e de seus Municípios, que venham a ter reconhecido o vínculo com a União por força das Emendas Constitucionais nos 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017. § 1º Passam a integrar a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, os professores dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e de seus Municípios, incluídos no PCC-Ext, de que trata o art. 8º desta Lei. § 2º (VETADO). § 3º Os servidores ocupantes de cargos de regente de ensino a que se refere o caput deste artigo que comprovadamente desempenhavam atribuições de magistério serão enquadrados em cargo de professor, atendidos os requisitos de formação profissional exigidos em lei e os demais requisitos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, ou 98, de 6 de dezembro de 2017. (...) Art. 34.
Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, poderão, mediante opção, ser enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012. (...) § 4º Os professores de que trata o caput deste artigo somente poderão formalizar a opção, se atenderem, na data da opção por integrar a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aos requisitos de titulação estabelecidos para o ingresso nessa carreira, conforme o disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012. (...) § 15.
Os servidores que, nos termos das Emendas Constitucionais nos 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, ou 98, de 6 de dezembro de 2017, tenham feito a opção pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, poderão pleitear o enquadramento previsto no caput deste artigo, desde que a solicitação seja formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir do seu enquadramento, aplicando-se-lhes o disposto nos §§ 4º a 10 deste artigo.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 680, de 07 de setembro de 2012 - Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia e dá outras providências. (...) Art. 11.
O cargo do profissional do Magistério de provimento efetivo é agrupado em classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e do nível de escolaridade profissional exigida para os seus ocupantes, conforme se especifica: I — Classe A — integrada pelo cargo e Professor "A"; II — Classe B — integrada pelo cargo de Professor "B"; e III — Classe C - integrada pelo cargo de Professor "C". § 1º.
As classes dos profissionais do magistério de que trata este artigo desdobram-se em referências de 1 a 16, conforme consta no Anexo I desta Lei Complementar, com a indicação dos valores devidos a título de vencimento em cada referência. § 2º.
A promoção do ocupante de cargo de profissional do Magistério nas classes de que trata este artigo far-se-á mediante requerimento do interessado por comprovação de habilitação específica.
Art. 12.
A promoção funcional entre as classes A, B e C fica restrita aos ocupantes de cargo de profissional do Magistério, cuja investidura antecede à vigência desta Lei Complementar, sendo estes de nível médio e licenciatura curta, extinguindo-se os cargos correspondentes após sua vacância.
Art. 13.
As classes do profissional do magistério/professor constituem linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada: I — Classe "A" — professores com formação em curso de nível médio completo, na modalidade normal acrescida de estudos adicionais, constituído dos atuais professores que atuam no âmbito da Educação Infantil (pré-escolar) e Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano; II - Classe "B" — professores com formação em licenciatura curta, constituído dos atuais professores que atuam no âmbito do Ensino Fundamental do 1º ao 9º ano; e III - Classe "C" professores com formação em curso superior de licenciatura plena, correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo escolar, e com formação em curso superior de bacharelado ou licenciatura em Pedagogia com habilitação e atuação exclusiva nas áreas de administração, supervisão e orientação escolar. § 1º.
Para atender às necessidades decorrentes das demandas estruturais, sejam elas de caráter pedagógico e/ou administrativo/Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, ou por conveniência do ensino, os professores de classe "A" poderão atuar, em caráter excepcional, no 5º ao 9º ano do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, desde que portadores de formação complementar e compatível com a habilitação. § 2º.
Para atender às necessidades decorrentes das demandas estruturais, sejam elas de caráter pedagógico elou administrativo/Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, ou por conveniência do ensino, os professores de classe "B" poderão atuar, em caráter excepcional, no 1º ao 3º ano do Ensino Médio, desde que portadores de formação complementar e compatível com a habilitação.
Pois bem, a análise histórica da legislação vigente ao tempo da contratação da autora no cargo de Professor de Ensino de 1º Grau – Classe A – Referência 001, demonstram as exigências de escolaridade necessários para o desempenho do referido cargo.
A Lei nº 5.692/1971, que fixou as Diretrizes e Bases do Ensino de 1º e 2º Graus, alterando a Lei nº 4.024/1961 que fixava as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, promoveu grandes transformações nos sistemas de ensino então vigentes.
Para fazer frente as mudanças propostas, estabeleceu regras de transição para adequação progressiva ao novo sistema educacional, haja vista as enormes disparidades existentes nas diversas regiões e cidades do país, bem como entre a zona urbana e rural.
Deste modo, estabeleceu no parágrafo único do artigo 77 da Lei nº 5.692/1971 a possibilidade do exercício do magistério até a 6ª série do 1º Grau para as pessoas que tivessem concluído a 8ª série e preparação com cursos intensivos, bem como lecionar até a 5ª série do 1º Grau para as pessoas habilitadas em exame de capacitação elaborado pelos Conselhos de Educação.
A mencionada lei também estabeleceu no seu artigo 80 a necessidade de recuperação dos professores para atingirem gradualmente as qualificações exigidas nos artigos 29 e 30 da referida lei reformadora.
Consta nos autos que a autora, por ocasião de sua contratação em 01 de julho de 1985, tinha a escolaridade de 1º Grau Completo, e lecionava para as séries iniciais do Ensino Primário, conforme o enquadramento operado pelo Estado de Rondônia através da Lei Complementar nº 680, de 07 de setembro de 2012, o qual a enquadrou no Padrão 001 da Classe A, nos termos dos artigos 11, inciso I, e 13, inciso I, da referida lei complementar, conforme anotação constante na sua ficha funcional (id. 35217447 – fls. 6/8 e 34).
Registre-se que no incipiente Estado de Rondônia, criado pela Lei Complementar 41/1981, o sistema educacional, como em diversas outras regiões do Brasil, não tinha estrutura para formação e capacitação de professores necessários ao atendimento das exigências contidas no art. 30, da Lei nº 5.692/1971, uma vez que os cursos de nível superior existentes no Ex-Território de Rondônia eram raríssimos através de convênios com a Universidade Federal do Pará e da Fundação Centro de Estudos Superior de Rondônia - Fundacentro que foram absorvidas pela Universidade Federal de Rondônia criada no ano de 1982 pela Lei nº 7.011, tendo esta iniciado suas atividades com apenas os cursos de Administração, Ciências Contábeis e Ciências Econômicas, vindo a ter a primeira turma formada no ano de 1984, conforme relata Eva Albuquerque, servidora aposentada da UNIR, em seu livro A trajetória do Ensino Superior Público em Rondônia (2008).
As deficiências e dificuldades do sistema educacional do jovem Estado de Rondônia vem sendo superadas com as regras de transição das Leis de Diretrizes e Bases editadas ao longo dos anos, conforme retratam os parágrafos 1º e 2º do art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 680, de 07 de setembro de 2012, enquanto realizam a capacitação dos profissionais de educação, a exemplo do Programa Especial de Habilitação e Capacitação dos Professores Leigos da Rede Pública Federal, Estadual e Municipal de Rondônia – PROHACAP, criado e executado pela Universidade Federal de Rondônia, através da Resolução 303/CONSEPE, de 06 de julho de 1999.
Os fatos e circunstâncias submetidos a apreciação demonstram que a contratação da autora pelo Estado de Rondônia ocorreu de forma regular, autorizada pela legislação vigente na data do ato administrativo realizado, não havendo mácula apta a impedir a opção para os quadros em extinção da Administração Federal, nos termos da Emenda Constitucional nº 60/2009.
Ademais, a natureza do vínculo da autora é semelhante ao cargo do regente de ensino primário previsto no art. 54 da Lei nº 4.024/1961, os quais ficaram conhecidos como os denominados professores leigos, que foram reenquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.681, de 18 de julho de 2018, que disciplinou as Emendas Constitucionais nºs 60/2009, 79/2014 e 98/2017 que alteraram o art. 89 da ADCT.
Aclaradas as circunstâncias fáticas e jurídicas, verifica-se o acerto da primeira decisão prolatada em 09/05/2016, na reunião da 1ª Câmara de Julgamento da Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima – CEEXT – Decreto nº 8.365, de 2014, prolatada nos autos do processo administrativo nº 04093.001134/2013-30.
DO TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS A demanda tem objeto já reiterado nos juízos deste Estado-membro da Federação.
O instituto da transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia se enquadra em um regime jurídico complexo, oriundo de diversas emendas constitucionais e leis que se sucederam no tempo, além de decretos regulamentares que foram editados para dar concretude aos pedidos administrativos de transposição.
Trata-se, em linhas gerais, de uma faculdade dada pelo constituinte derivado para que antigos servidores que laboravam no ex-Território Federal de Rondônia antes de sua transformação em Estado-membro (colocados os marcos temporais previstos no regime jurídico próprio) pudessem, mediante opção, passar a compor o quadro de servidores federais, com as vantagens daí decorrentes.
O art. 89 do ADCT, emendado, tratou do tema em seu caput, inclusive sobre a vedação ao pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias: Art. 89.
Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981 , e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009) É importante o registro de que, na redação anterior, dada pela EC 28/2002, o referido art. 89 do ADCT vedava o pagamento de diferenças remuneratórias anteriores à data da promulgação da referida emenda - mas tal marco temporal restou suprimido com a redação do mesmo artigo dada pela EC n. 60/2009, que,
por outro lado, ampliou o rol de beneficiários - o que evidencia que o constituinte derivado optou deliberadamente pela vedação de pagamentos retroativos de diferenças remuneratórias, desde a EC n. 60/2009.
De todo modo, aquela emenda constitucional não possuía plena eficácia, quando de sua promulgação, ficando condicionada a legislação futura – o que ocorreu posteriormente com a edição das Leis de n. 12.249, de 11/06/2010, e 12.800, de 23/04/2013.
O mesmo se deu com a EC n. 79/14, regulamentada também por essa legislação, e por suas posteriores alterações, mormente a Medida Provisória n. 660, de 24/11/2014, convertida na Lei n. 13.121, de 08/05/2015.
Essa legislação ordinária, a seu turno, também carecia de regulamentação, ensejando a edição, entre outros, do Decreto nº 7.514, de 05/07/2011, e do Decreto n. 8.365 de 24/11/2014, que revogou o primeiro.
Diante disso, de pronto se constata não haver fundamento para o pedido de pagamento de valores retroativos a 12/11/2009, concernentes à diferença remuneratória entre o que recebera o servidor optante desde então e o que passou a receber, uma vez transposto, porquanto o art. 89 do ADCT, com enunciado dado pela EC nº 60/09, é norma de eficácia limitada, a demandar a devida regulamentação - o que se soma à vedação expressa de pagamentos retroativos de diferenças remuneratórias, a qualquer título.
Por seu turno, a EC nº 79, de 27/05/2014, é ainda mais enfática, de acordo com o texto do art. 9.º, ao prever a vedação de pagamentos retroativos, inclusive indenizações, relativamente a períodos anteriores à data do enquadramento (grifou-se): Art. 9º É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º.
E assim prevê o art. 4º da mesma emenda (grifou-se): Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único.
No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.
O Decreto n. 8.365/2014 também traz previsão idêntica, em seu artigo 22 (grifou-se): Art. 22. É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 79, de 2014, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento.
Da leitura dos dispositivos se conclui que, ao normatizar a transposição, o constituinte derivado afastou o dever de indenização do Poder Público relativamente a situações anteriores ao efetivo enquadramento, salvo se houvesse demora, para além dos referidos 180 dias, na regulamentação do instituto.
E, registre-se, a União efetivamente regulamentou o instituto dentro do prazo previsto no referido art. 4º da EC n. 79/2014, conforme se vê da edição da Medida Provisória n. 660 e do Decreto n. 8.365/2014, ambos datados de 24/11/2014 – ou seja, editados dentro do limite do prazo.
Portanto, diante do texto expresso da EC n. 79/2014, quanto ao instituto da transposição, somente poderia haver direito subjetivo a pagamentos retroativos/indenizatórios se a União não regulamentasse, de forma infraconstitucional, o instituto – e tal prazo inicial para a contagem do pagamento retroativo somente se iniciaria após novembro de 2014.
De todo modo, como a União efetivamente regulamentou o instituto, tal regra que permitiria uma única hipótese de pagamento retroativo de diferenças remuneratórias não mais possui aplicação no mundo jurídico – é dizer, ela nunca chegou a ser aplicável, pois implementada, antes do prazo, a condição exigida.
Contudo, ainda assim, tal regra reforça que o constituinte derivado expressamente vedou pagamentos retroativos de diferenças remuneratórias, inclusive indenizatórios, decorrentes do instituto da transposição, tendo previsto apenas uma única exceção (art. 9º c/c art. 4º da EC n. 79/2014), que já restou superada.
Assim, para os fins da leitura do texto normativo promulgado pelo constituinte derivado, restou que, após a edição da MP n. 660 e do Decreto n. 8.365/2014, não há sequer exceção que permitisse o pagamento de valores retroativos e/ou indenizatórios em decorrência do regime jurídico da transposição.
Infere-se, de tal arcabouço normativo, que o próprio constituinte derivado deliberou que o instituto da transposição geraria uma série de questionamentos, e seria um instituto jurídico de demorada e paulatina concretização, até mesmo quanto a parâmetros orçamentários, razão pela qual houve uma vedação expressa do pagamento de valores retroativos e indenizatórios, como forma de manter a higidez orçamentária da União relativamente a instituto que já auxiliava bastante o orçamento dos Estados-membros contemplados, além de também melhorar sobremaneira, como é notório, a remuneração dos servidores que optaram e efetivaram a sua transposição.
Houve, portanto, dentro das escolhas trágicas do constituinte, uma ponderação, que restou concretizada pela vedação de pagamentos retroativos e indenizatórios – hoje sem qualquer exceção admitida pelo texto do ADCT.
Registro que a demora dos procedimentos já era dado levado em conta, seja pela referida vedação a pagamentos retroativos, seja também em relação à não imposição de prazo para a União finalizar os pedidos de transposição, já que se fixou um prazo para a União, tão-somente, regulamentar o instituto, sob pena de pagamentos retroativos apenas nesta única hipótese.
Poderia o constituinte derivado fixar prazo máximo para a finalização dos processos de transposição, mas tal silêncio é, por óbvio, eloquente, uma vez que foi fixado o referido prazo máximo para a regulamentação, como única exceção ao regime jurídico em exame, e nada se disse quanto a eventuais compensações relativas ao período de análise administrativa dos pedidos.
Ressalto que a omissão legislativa funciona muitas vezes como silêncio eloquente, quanto mais em hipóteses que resultam em maior oneração aos cofres públicos.
Isso em razão de que o próprio texto constitucional, em seu art. 169, impede a criação de despesas com pessoal sem a prévia dotação orçamentária suficiente para o respectivo atendimento, além de autorização específica na LDO.
Tal imposição constitucional é objeto de deliberação do legislador ou mesmo do constituinte derivado.
Acrescento ainda que o direito financeiro/orçamentário é um dos filtros de legitimidade democrática do legislador, atuando como uma concreção jurídico-financeira do princípio da proporcionalidade (SCHMIDT-ASSMANN, Eberhard.
La teoría general del derecho administrativo como sistema.
Madri: INAP/Marcial Pons, 2003, p.76; e 103/104) – não podendo, assim, ser desprezado pelo intérprete.
Tanto é verdade que somente com a Lei n. 13.464/2017 se previu um prazo máximo, previsto em lei ou na Constituição, para a finalização dos processos de opção dos servidores transpostos, veja-se (grifou-se): Art. 53.
A Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 23-B.
A Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão procederá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado da publicação desta Lei, ao enquadramento dos servidores públicos federais de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 É importante o registro de que, nas hipóteses em que o legislador reconhece o direito a pagamentos desde a entrada do pedido administrativo, ele assim o faz expressamente (como é o caso do regime jurídico do processo administrativo previdenciário – a exemplo do art. 49, II, da Lei n. 8.213/91) – e assim o fez, quanto ao regime de transposição, ao acrescentar o art. 23-B à Lei n. 12.800/2013, de modo que a mora do procedimento administrativo só passa a gerar efeitos financeiros, em relação à transposição, após os referidos 120 dias da publicação da Lei n. 13.464/2017.
No âmbito das regras próprias do regime jurídico da transposição, portanto, afigura-se clara a vedação de pagamentos retroativos antes do referido período de 120 (cento e vinte) dias fixados apenas pela Lei n. 13.464/2017, que acrescentou o artigo 23-B à Lei n. 12.800/2013, mesmo se vinculados a eventual atraso do procedimento administrativo, já que o silêncio do constituinte e do legislador, neste caso, foi eloquente.
Resta saber, contudo, se tal limitação normativa não esbarraria na previsão do art. 37, §6º, da Constituição Federal, que trata da regra geral do regime constitucional de responsabilidade civil do Estado, exigindo-se um aprofundamento maior neste ponto.
A partir das premissas acima colocadas, o presente caso passa a ter duas possibilidades de interpretação: pela incidência ou não do art. 37, §6º, da Constituição Federal a fazer exsurgir uma indenização aos optantes pela transposição, tendo em vista a alegada demora do procedimento administrativo correspondente.
Não se nega, juridicamente, a necessidade de adequação de emendas constitucionais ao texto originário da constituição, especialmente quando se está a falar de direitos e garantias individuais (art. 60, §4º, IV, da CF) – veja-se, a título ilustrativo, a ADI 3128, julgada pelo STF, que julgou inconstitucionais trechos de determinada emenda à constituição.
Esse o cenário jurídico, cabe indagar se o regime jurídico da transposição deve ser lido ou não conforme o art. 37, §6º, da CF.
No regime jurídico da transposição, vigora a regra da impossibilidade jurídica de reconhecimento da responsabilidade civil do Estado ao pagamento retroativo de diferenças salariais, o que impossibilita, como regra, o acolhimento do pedido, neste ponto, ressalvadas as exceções tratadas a seguir.
Tal regra, como visto acima, decorre da expressa redação do art. 9º da EC n. 79, de 27/05/2014, que se encontra dentro dos limites constitucionais do poder de emenda à constituição (art. 60, §4º, da CF).
Isso em razão de que a própria responsabilidade civil do Estado não se configura em direito absoluto, comportando diversas exceções, até mesmo aquelas construídas pela jurisprudência.
A título ilustrativo, por exemplo, o próprio Supremo Tribunal Federal tem afastado a responsabilidade civil do Estado em inúmeras situações, ainda que se pudesse alegar eventual ação ou omissão ilegal (cf.
RE 608.880, rel. p/ o ac. min.
Alexandre de Moraes, j. 8-9-2020, P, DJE de 1º-10-2020, Tema 362; e RE 136.861, rel. p/ o ac. min.
Alexandre de Moraes, j. 11-3-2020, P, DJE de 13-8-2020 Tema 366).
Assim, pelas mesmas razões, poderia também o constituinte derivado estabelecer pontos de exceção à aplicação do art. 37, §6º, da CF, sem que se pudesse falar em afronta ao art. 60, §4º, IV, da CF – e, no caso em apreço, se trata de uma exceção justificável e razoável, dado o potencial impacto financeiro/orçamentário de eventuais pagamentos retroativos de diferenças salariais.
Por outro lado, a referida regra do art. 9º da EC n. 79, de 27/05/2014, que afasta a possibilidade de pagamentos retroativos/indenizatórios relativamente ao procedimento de transposição merece interpretação conforme à Constituição, no enfrentamento de casos concretos, de modo que caberá excepcionalmente a aplicação do art. 37, §6º, da CF se, e somente se, for comprovado algum tipo de arbitrariedade ou atuação em deliberado prejuízo de tal ou qual servidor, ou mesmo no caso de ausência de finalização do procedimento após o prazo previsto no art. 23-B da Lei n. 12.800/2013 – isto é, 120 dias após 10 de julho de 2017.
Isso porque não se concebe que a adequada deliberação do constituinte originário possa ter subtraído por completo a aplicação do art. 37, §6º, da CF.
Esta tese aplica, ao caso concreto, a ratio do Tema 671 do STF, decidido em repercussão geral, que tratou de situação análoga, embora não idêntica.
Com efeito, o Tema 671 do Supremo Tribunal Federal enfrentou a indagação sobre o “direito de candidatos aprovados em concurso público a indenização por danos materiais em razão de alegada demora na nomeação, efetivada apenas após o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheceu o direito à investidura”, tendo como leading case o RE 724347.
O referido recurso paradigma restou assim ementado, tendo sido fixada tese sobre o tema (grifou-se): ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) Ao estudar o referido caso que levou à fixação da tese do Tema 671 do STF, constato que os ministros que compuseram a maioria apontam uma preocupação com a repercussão econômica de entendimento em sentido diverso, o que também se aplica ao caso das milhares de transposições ocorridas no Estado de Rondônia, de modo a aplicar-se em concreto o sentido do art. 20 da LINDB.
Ademais, no mérito do referido recurso, os ministros apontaram que tal posição já se encontrava consolidada na jurisprudência do STF e também do STJ, observando-se a impossibilidade de enriquecimento ilícito daquele servidor que ainda não se encontrava efetivamente no cargo, de maneira que a remuneração do cargo público não deve ser vista como um prêmio, mas sim como uma efetiva contraprestação ao serviço prestado ao ente público, no caso.
O mesmo entendimento é extraído de inúmeros precedentes posteriores, a exemplo: RE 655265 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2019; RE 1182349 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2020, AgInt no AREsp 1579992/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021; AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020).
Do mesmo modo, a ratio do Tema 454, também julgado pelo Supremo Tribunal Federal: CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – ORDEM JUDICIAL – PROMOÇÕES.
A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. (RE 629392, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018) Trazendo tal fundamentação para o caso da transposição, não se pode conceber pagamentos retroativos quando o servidor ainda não estava efetivamente transposto para os quadros federais – o que, até então, se tratava de mera expectativa de direito, de modo que não se encontravam à disposição da União (art. 89, §2º, do ADCT).
Dessa forma, a ratio decidendi do Tema 971 do STF é plenamente aplicável ao caso concreto.
Sendo assim, a única interpretação conforme à Constituição do regime indenizatório (responsabilidade civil do Estado) relativo aos procedimentos da chamada transposição será aquela que veda a possibilidade de pagamentos retroativos/indenização, ressalvadas apenas duas únicas exceções aparentes – (i) comprovação de arbitrariedade flagrante em detrimento do cidadão; e (ii) ausência de finalização do procedimento após o prazo previsto no art. 23-B da Lei n. 12.800/2013 – isto é, 120 dias após 10 de julho de 2017.
Tal argumento ainda se soma à impossibilidade de condenar a União ao pagamento de parcelas remuneratórias antes que os servidores estivessem efetivamente incluídos em seus quadros, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor que não se encontrava à disposição da União (art. 89, §2º, do ADCT).
Ademais, como se disse, a alegada demora no procedimento de transposição (anterior a novembro de 2017) tampouco será suficiente para o reconhecimento de indenizações a serem impostas à União, já que ocorrida de forma generalizada, tendo em vista as dificuldades de se criar todo um novo arcabouço legislativo e prático para a finalização dos processos de transposição.
Relembro que, no controle judicial sobre a Administração Pública, devem ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados (art. 22 da LINDB), e, no regime próprio da transposição, somente em 2017 a lei tratou de um prazo para a finalização dos procedimentos – antes disso, o silêncio eloquente das normas programáticas sobre o tema permitiu que a União detivesse um prazo alongado para a finalização dos procedimentos, reputado pelo constituinte derivado/legislador como razoável para o exercício do devido processo legal administrativo, tendo em vista até mesmo a grande repercussão orçamentária do instituto da transposição para os cofres públicos.
Com efeito, trata-se de fato notório que a União se alongou por alguns anos para concluir os procedimentos administrativos relativos aos pedidos de transposição relativos a Rondônia, tanto que se trata de fato sequer impugnado pela União em casos equivalentes, a atrair o art. 374, I, do CPC.
A alegada demora se deu de forma generalizada, isto é, se trata também de fato notório que a procedimentalização dos pedidos de transposição não foi imediata, mas, no caso concreto, não há indícios (e muito menos provas) de que tenham ocorrido arbitrariedades ou mesmo preferências a tal ou qual servidor.
Acrescento, ademais, que a União tem alegado, em processos com o mesmo objeto, a aplicação, ao caso, da decisão monocrática que indeferiu a liminar na Ação Cível Originária (ACO) nº 3193, de relatoria do Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal.
Tratando-se de matéria que inclusive poderia ser conhecida de ofício, eis que se trata de precedente ligado ao ato de interpretação dos dispositivos já suscitados no processo e submetidos ao contraditório, passo a sua análise, independente de alegação específica nos presentes autos, por tratar-se de precedente de acesso público – a referida decisão está disponível no sítio eletrônico do STF (http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*41-23&ext=.pdf).
Em breve síntese, a ACO nº 3.193/Rondônia se trata de ação cível originária, com pedido liminar, ajuizada pelo Estado de Rondônia em face da União, na qual se requer que a ré seja obrigada a finalizar os processos referentes à transposição de servidores, com base na Emenda Constitucional nº 60/2009, bem como seja condenada a ressarcir ao autor todos os valores pagos indevidamente em virtude da demora na realização das transposições.
Como se observa, o referido objeto, embora tenha ligação com o presente processo, não se trata de objeto idêntico daqueles tratados nas ações individuais em que o particular almeja o reconhecimento às diferenças – como é o caso do presente feito.
Contudo, é importante o registro de que, naqueles autos, o Ministro Relator Edson Fachin assentou, ainda que em decisão monocrática, premissas que ratificam o entendimento até aqui expressado, ao afastar, em concreto, a tese de desrespeito à razoável duração do processo, por exemplo, como se vê do seguinte trecho da decisão ora em exame (grifou-se): Depreende-se, da leitura do dispositivo colacionado, que a transposição dos servidores não ocorre automaticamente, sendo necessário: (i) que o interessado manifeste a sua opção e (ii) que sejam avaliados os requisitos essenciais, quais sejam, o exercício regular das funções prestando serviço ao ex-Território na data da transformação em Estado ou a admissão regular nos quadros do Estado de Rondônia até 15.03.1987.
Da mesma forma, como informado pela União, a análise dos pedidos não consiste em uma decisão unilateral da administração federal, mas trata-se de processo administrativo complexo (triagem, câmara de julgamento, enquadramento, notificação, câmara recursal etc) em que são garantidos aos interessados o contraditório e a ampla defesa.
Registre-se que, conforme dados da Comissão dos Ex-Territórios (CEEXT), órgão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão responsável por avaliar os requerimentos de transposição, foram recebidos até agora 33.230 processos, dos quais 7.316 foram deferidos e 12.141 indeferidos (eDOC 11, p. 16), números que salientam o dispêndio de esforços da União para cumprir as determinações constitucionais que lhe competem, bem como o elevado grau de complexidade dos procedimentos necessários à realização deste objetivo.
Não verifico, por isso, em juízo prefacial, afronta ao princípio da razoável duração do processo, uma vez que, na esteira da jurisprudência desta Corte, “A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto” (HC 124804, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.03.2015).
Observo, no que atine à suscitada mora da União para finalizar as transposições, que a Emenda Constitucional nº 79/2014, estabeleceu, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse os procedimentos para a realização das transposições daqueles elencados no art. 89 do ADCT: “Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (grifo nosso) Parágrafo único.
No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.
A EC nº 79/2014 definiu, portanto, o prazo de cento e oitenta dias para que a União regulamentasse o enquadramento dos servidores enumerados no art. 89 do ADCT, e não para que finalizasse os procedimentos de transposição, conforme aventado pelo autor.
Neste sentido, saliento, como afirmado pela União, que foram editados, dentro do prazo de cento e oitenta dias, a Medida Provisória nº 660/2014 e Decreto nº 8.365/2014.
Ademais, o artigo trata, em seu parágrafo único, do pagamento das diferenças remuneratórias, em caso de descumprimento do prazo, aos optantes, restando silente quanto a eventual ressarcimento do Estado de Rondônia por pagamentos anteriores.
Neste contexto, observo que, enquanto não realizada a opção pelo servidor e finalizado o processo de transposição, aquele continua a pertencer aos quadros estaduais, prestando serviços ao Estado de Rondônia, circunstâncias que não permitem inferir, ao menos nesta análise liminar, direito subjetivo do Estado de que todas as transposições ocorram em determinado período de tempo (ACO 3193, Decisão Monocrática, Rel.
Min.
Edson Fachin, datada de 28/02/2019).
Assim, pela posição do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, na referida decisão, tem-se que tampouco seria possível reconhecer um direito subjetivo indenizatório sob a alegação de que ocorrida a demora nos processos administrativos de transposição, pois restou afastada até mesmo a tese da violação ao princípio da duração razoável do processo.
Dessa maneira, conforme fundamentação acima, não haverá direito indenizatório à percepção de parcelas retroativas no caso de pedidos de transposição, salvo em duas únicas exceções, que devem ser comprovadas em cada caso: (i) comprovação de arbitrariedade flagrante em detrimento do cidadão; e (ii) ausência de finalização do procedimento após o prazo previsto no art. 23-B da Lei n. 12.800/2013 – isto é, 120 dias após 10 de julho de 2017.
E, no caso concreto, restou comprovada demora para além de novembro de 2017 na finalização do procedimento administrativo, pois somente será concretizada a pretendida transposição com o provimento jurisdicional.
Sendo assim, cabível o acolhimento do pedido de valores retroativos desde o mês de novembro de 2017, conforme a fundamentação acima exposta.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a União a proceder a transposição da parte autora para os quadros em extinção dos ex-servidores do Território Federal de Rondônia com o pagamento das diferenças salariais (entre o cargo de origem e o cargo federal em que o autor for efetivamente transposto), entre o período de 09/11/2017 e a data de sua transposição, compensados eventuais pagamentos realizados sob o mesmo título, administrativa ou judicialmente.
Atualização conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre prevalecendo as teses fixadas pelo STF no TEMA 810 (RE 870947).
Ante a sucumbência mínima (artigo 86, parágrafo único do CPC), condeno a ré a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
CUSTAS incabíveis à espécie (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita a REEXAME NECESSÁRIO (art. 496, I, § 3º, do CPC) em razão de o proveito econômico não estar com valor líquido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica NELSON LIU PITANGA Juiz Federal em substituição -
03/05/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:14
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2022 20:03
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 02:36
Decorrido prazo de ELIANA MACHADO DE SOUZA em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 21:43
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 20:10
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 12:23
Outras Decisões
-
05/11/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2021 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2021 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/07/2020 20:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
13/07/2020 10:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
09/07/2020 18:04
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 18:04
Juntada de Certidão.
-
24/06/2020 22:06
Outras Decisões
-
24/06/2020 14:56
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2020 06:47
Juntada de manifestação
-
29/05/2020 04:00
Decorrido prazo de ELIANA MACHADO DE SOUZA em 26/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 04:42
Decorrido prazo de ELIANA MACHADO DE SOUZA em 11/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
01/05/2020 00:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/05/2020 00:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2020 16:05
Declarada incompetência
-
28/04/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
15/03/2020 12:06
Juntada de manifestação
-
12/03/2020 10:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2020 10:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2020 16:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/03/2020 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2019 14:55
Conclusos para julgamento
-
18/09/2019 04:16
Decorrido prazo de ELIANA MACHADO DE SOUZA em 16/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 19:58
Juntada de manifestação
-
29/08/2019 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/08/2019 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2019 15:39
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 17:08
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2019 10:38
Decorrido prazo de ELIANA MACHADO DE SOUZA em 26/06/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 14:59
Juntada de contestação
-
26/11/2018 21:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2018 02:20
Decorrido prazo de ELIANA MACHADO DE SOUZA em 19/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 11:25
Juntada de manifestação
-
17/09/2018 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/09/2018 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2018 15:08
Outras Decisões
-
03/05/2018 13:48
Conclusos para decisão
-
30/04/2018 17:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
30/04/2018 17:17
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/04/2018 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2018 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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