TRF1 - 1000504-08.2021.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 10:47
Juntada de Informação
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11/10/2022 10:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/10/2022 01:37
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:23
Decorrido prazo de RAYANE MARQUES DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 00:43
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000504-08.2021.4.01.4100 RECORRENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES RECORRIDO: RAYANE MARQUES DA SILVA #Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO DOUGLAS DE SOUZA GENTIL - RO1118-A V O T O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO.
SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DNIT contra acórdão que proveu parcialmente o recurso do ente público para reduzir o valor da condenação de dano moral, fixando o montante de R$ 5.000,00, não havendo, contudo, manifestação acerca da dedução do valor do seguro obrigatório, nos termos da Súmula 246 STJ. 2. É o relatório.
VOTO. 3.
O recurso de embargos de declaração não pode ser adotado como simples forma de reversão da conclusão do julgado, assim como não se pode desconsiderar a necessidade de observação rigorosa dos pressupostos processuais para sua interposição (obscuridade, contradição e omissão). 4.
De fato, houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de dedução do valor do seguro obrigatório ventilado no recurso do DNIT. 5.
A tal respeito, cumpre dizer que não cabe o pedido de abatimento de eventual valor recebido a título de seguro facultativo e DPVAT, ante a ausência de prova, na fase de instrução, acerca da percepção de alguma quantia pela parte autora. 6.
Em face ao exposto, voto por conhecer e, no mérito, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, mantendo-se os termos do acórdão. 8.
Sem custas.
Sem honorários ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, acolhe os embargos para sanar a omissão, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
09/09/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/09/2022 01:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2022 01:35
Juntada de Certidão de julgamento
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01/09/2022 02:18
Decorrido prazo de RAYANE MARQUES DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
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16/08/2022 10:15
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 01:09
Publicado Intimação de pauta em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1000504-08.2021.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES RECORRIDO: RAYANE MARQUES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO DOUGLAS DE SOUZA GENTIL - RO1118-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e RECORRIDO: RAYANE MARQUES DA SILVA O processo nº 1000504-08.2021.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-08-2022 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 5 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
05/08/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 22:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 00:03
Decorrido prazo de RAYANE MARQUES DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
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10/05/2022 01:21
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000504-08.2021.4.01.4100 RECORRENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES RECORRIDO: RAYANE MARQUES DA SILVA #Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO DOUGLAS DE SOUZA GENTIL - RO1118-A V O T O ADMINISTRATIVO.
RECURSO DO RÉU.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RODOVIA FEDERAL.
BURACOS.
PRESENTE O NEXO DE CAUSALIDADE.
REDUÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo DNIT contra sentença da 6ª Vara SJ/RO que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-o ao pagamento de indenização a título de danos morais decorrente de acidente em rodovia no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o montante de R$ 22.356,00 (vinte e dois mil, trezentos e cinqüenta e seis reais) relativamente ao dano material. 2.
Nas razões, o DNIT sustenta: i) ilegitimidade passiva do DNIT; ii) ausência de responsabilidade da autarquia pelo acidente; ii) culpa exclusiva/concorrente da vítima, tendo em vista que a falta de atenção e/ou habilidade do condutor foi o que provavelmente ocasionou o acidente, já que não percebe a presença do animal ou dele não conseguiu desviar; iii) requer, caso seja reconhecido o dano moral, que o valor seja reduzido a patamares mínimos, de modo a evitar a oneração indevida do contribuinte; iv) em se mantendo a procedência, pede o desconto da indenização decorrente de seguro obrigatório.
As contrarrazões foram apresentadas. 3. É o relatório.
VOTO. 4.
Conheço do recurso, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. 5.
No tocante à preliminar levantada, é de que se destacar que nos termos do no art. 82, da Lei n° 10.233/2001, de regência sobre o DNIT, dispõe que a esse ente compete "administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias [...]".
Além do dever de administrar e manter a pavimentação da rodovia em condições adequadas de tráfego, o DNIT possui a responsabilidade de fiscalização permanente do serviço público.
Isso porque, foi constituído com o objetivo de implementar em sua esfera de atuação a política formulada para a administração da infraestrutura de transportes, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição.
Ao deixar de fiscalizar corretamente as rodovias federais, a ré demonstra a falta de cuidado e de zelo com o patrimônio público e com o direito dos usuários.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT. 5.
No mérito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, pois enfrentou adequadamente os argumentos trazidos pelo recorrente segundo os quais: No caso, a falta do serviço de manutenção da rodovia federal em questão restou demonstrada no Boletim de Acidente de Trânsito n. 20044213B01 exarado pela Polícia Rodoviária que, em razão de poeira e buracos na pista, o veículo em que a autora estava veio a sair da pista e capotar.
Necessário mencionar que o trabalho policial certifica ainda que a condutora do veículo não estava sob a influência de Federal e no qual a dinâmica do acidente e o croqui descritos na página 02 revelam álcool ou substancias psicoativas no momento do acidente, razão por que inexistem elementos que indiquem ter a parte autora concorrido para o acidente. É possível concluir, desta forma, que não haveria acidente se a rodovia estivesse em boas condições ou, pelo menos, houvesse a sinalização adequada do trecho.
Assim, faz-se necessária a responsabilização do DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes quanto ao acidente ocorrido, haja vista tratar-se de autarquia responsável pela manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, conforme dispõe o art. 82, inciso IV, da Lei nº 10.233/2011.
No que toca aos prejuízos materiais, a autora não comprovou que tenha tido despesas médicas, não havendo valores a serem reembolsados.
Sobre as despesas com o veículo, denota-se que a requerente juntou notas fiscais referentes à contratação de guincho e de orçamento para avaliação dos danos, além de custos com serviços e peças necessários para recuperar o veículo), documentos estes que também entendo serem suficientes para provar sua necessidade e valor em R$ 22.356,00 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais), considerando que, a autora almeja o valor de seu veículo, já que houve perda total, não sendo viável o conserto do mesmo, que conforme tabela FIPE, seria o valor de R$ 21.006,00, além do valor gasto com o guincho, de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais).
No tocante ao dano moral, é nítido que o risco criado ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, tendo em vista que houve exposição extraordinária da parte autora a um risco de morte (...). 6.
O conjunto probatório indícios suficientes da ocorrência do sinistro e que as condições da rodovia (buracos e poeira) contribuíram para o sinistro.
De outro lado, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a existência de culpa exclusiva da parte autora.
A mera alegação de que o autor não fez prova suficiente não afasta a responsabilidade do DNIT.
Em sentido contrário ao que aduz a ré, é possível verificar a existência de provas que demonstram a verossimilhança do que a parte requerente alega, conforme fundamentado na sentença. 7.
Portanto, estão presentes o comportamento lesivo (omissão do DNIT), prejuízo (acidente do veículo) e nexo de causalidade (ausência de sinalização) existente entre eles, de modo que se faz necessária a responsabilização do DNIT 8.
No tocante ao quantum devido, insurge destacar que a indenização por dano moral visa reparar a vítima que sofreu a lesão e punir o causador do dano pelo ato ilícito praticado, observando-se, na fixação da quantia, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o da vedação ao enriquecimento sem causa. 9.
Na espécie, entendo que o quantum a fim de atender parâmetro desta Turma, que tende a estabelecer, em casos semelhantes, o valor de 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais 10.
Não cabe o pedido de abatimento de eventual valor recebido a título de seguro facultativo e DPVAT, ante a ausência de prova, na fase de instrução, acerca da percepção de alguma quantia pela parte autora. 11.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. 12.
Ante o exposto, voto por conhecer e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação de dano moral, fixando, assim, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 13.
Sem custas.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e DÁ PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
06/05/2022 15:25
Juntada de embargos de declaração
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06/05/2022 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:51
Conhecido o recurso de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - CNPJ: 04.***.***/0007-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/05/2022 16:17
Juntada de Certidão de julgamento
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03/05/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 01:17
Decorrido prazo de RAYANE MARQUES DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
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25/03/2022 09:29
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 17:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2022 08:52
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 20:00
Recebidos os autos
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10/02/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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