TRF1 - 1006856-08.2022.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 10:39
Juntada de contestação
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22/06/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 17:20
Juntada de diligência
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01/06/2022 01:11
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA CARNEIRO RIOS em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 18:02
Juntada de parecer
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10/05/2022 02:59
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1006856-08.2022.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIANA APARECIDA CARNEIRO RIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: QUEZIA SOUZA SILVA - BA69866 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ DECISÃO JULIANA APARECIDA CARNEIRO RIOS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face do ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ, visando, liminarmente, a “realização de matrícula no 5° semestre presencial, que conta com aulas presenciais e remotas, do curso de biomedicina”.
Afirmou que, em 2020, se matriculou como aluna no curso superior de Biomedicina da Universidade Estácio, Polo Feira de Santana, na modalidade “Flex (Semipresencial)”, porém, em razão da pandemia, até o ano de 2021, todas as aulas foram remotas.
Insatisfeita com a ausência de aulas presenciais e sob orientação da instituição de ensino, em 2022, trancou sua matrícula e a transferiu seu curso para a modalidade “100% presencial”, mas foi surpreendida com a notícia de que as únicas turmas presenciais existentes ainda estariam em semestres anteriores aos que havia cursado e que a não haveria turma presencial para o seu semestre (2022.1 – 5º semestre).
Alegou que a transferência feita por recomendação da faculdade a faria regredir alguns semestres, atrasando sua semestres anteriores e atrasar sua formação e que a legislação exige que as instituições de ensino informem de forma ampla quais atividades do curso presencial poderão ser ministrados na plataforma de ensino à distância.
Juntou procuração, documentos pessoais, contratos e prints de comunicação por Whatsapp.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a concomitância da relevância do fundamento jurídico e do risco de ineficácia da medida (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III), requisitos que se identificam com aqueles previstos no art. 300 do NCPC.
No caso, a possibilidade de disciplinas serem ofertadas em meio remoto possui previsão no item 13.20 do contrato e fundamento nas medidas de isolamento social impostas pela pandemia: “13.20.
No ato de assinatura do presente instrumento, o Contratante declara estar ciente de que os cursos presenciais serão oferecidos em atendimento às eventuais medidas de isolamento social impostas pelo Poder Público, sem prejuízo da reposição das atividades que não possam ser oferecidas por meio presencial virtual” (id 1051250788).
Contudo, o extenso histórico de mensagens trocadas com a instituição de ensino, é possível notar que a (id 1051265757 - Pág. 18/21 e 30) confere plausibilidade à versão segundo a qual a autora manifestou sua insatisfação com aulas de laboratório à distância e que foi orientada a realizar a mudança/transferência de curso para uma modalidade que contemplasse aulas presenciais, razão pela qual a incompatibilidade do seu semestre atual com as turmas existentes naquela modalidade envolveria falha da instituição de ensino.
Contudo, a justificativa da IES para não oferecer a matrícula na forma pretendida possui um fundamento concreto relevante, afinal, não seria razoável impor a abertura de uma nova turma na modalidade presencial (ou modalidade com aulas presenciais), com conteúdo mais avançado para atender exclusivamente a um aluno, inclusive, sob pena de prejuízo às atividades acadêmicas cujo formato pressupõe aprendizagem coletiva.
Dizendo de outra forma, não parece haver recusa do fornecedor em substituir o produto ou reexecutar o serviço, mas impossibilidade de concreta de manter a autora no 5º semestre e ministrar-lhe as aulas correspondentes na modalidade presencial.
Desta forma, considerando a inviabilidade de concessão da tutela específica pretendida, as hipóteses de deficiência na prestação do serviço ou de possível propaganda enganosa deverão ser solucionadas na forma dos arts. 19, I e IV, ou 20, I e II, do CDC, cabendo ressaltar que o rito do mandado de segurança seria incompatível com eventuais discussões a respeito da regularidade das aulas e atividades ministradas à distância.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada, por meio eletrônico, para prestar informações no prazo de 10 dias.
Desnecessária a intimação da pessoa jurídica, pois a autoridade impetrada é o seu representante legal.
Intime-se o MPF.
Escoados os prazos, voltem os autos conclusos para sentença.
Concedo a gratuidade judiciária.
Feira de Santana, na data da assinatura eletrônica.
ROBSON SILVA MASCARENHAS Juiz Federal Substituto -
06/05/2022 15:38
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 06:20
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 06:20
Juntada de Certidão
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06/05/2022 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 06:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 06:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 06:20
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2022 17:14
Conclusos para decisão
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02/05/2022 17:14
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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02/05/2022 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2022 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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