TRF1 - 1000890-71.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000890-71.2021.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ESTRELA DISTRIBUIDORA DE ELETRODOMESTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LOURENCO DA SILVA - GO25374 e ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se o apelado/UNIÃO para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, ao recurso de apelação, interposto pela embargante.
 
 Em seguida, não havendo pedido que enseje a necessidade de manifestação deste Juízo remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
 
 Atos necessários a cargo da Secretaria.
 
 Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal
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                                            18/10/2022 13:11 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2022 17:49 Juntada de apelação 
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                                            25/08/2022 19:28 Juntada de manifestação 
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                                            25/08/2022 01:16 Publicado Sentença Tipo A em 25/08/2022. 
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                                            25/08/2022 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022 
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                                            24/08/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000890-71.2021.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ESTRELA DISTRIBUIDORA DE ELETRODOMESTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LOURENCO DA SILVA - GO25374 e ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTRELA DISTRIBUIDORA DE ELETRODOMESTICOS LTDA em desfavor de UNIAO/FAZENDA NACIONAL, em que requer o reconhecimento de omissão deste juízo ao não abordar eventual alegação de ausência de pedido de redirecionamento na execução, o que culminaria na descaracterização da empresa para figurar no polo passivo da execução, bem como ter seus bens objeto de penhora (id 1064307794) Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no id 1165986782.
 
 Decido.
 
 Sem razão a embargante. É entendimento do E.
 
 Superior Tribunal de Justiça, que “evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial”. (vide: REsp 1786311/PR, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) Não vislumbro, na sentença embargada, quaisquer hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, na medida em que este Juízo apreciou a causa em conformidade com seu livre convencimento e com base em elementos probatórios notoriamente e exaustivamente discutidos neste Juízo Federal, conforme arts. 371 e 372, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Isso porque a sentença embargada já havia esclarecido, em sua própria fundamentação, inclusive com aval de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca da hipótese de sucessão empresarial e responsabilidade tributária, que ensejaram a rejeição dos embargos. É patente, pois, a intenção da embargante em rediscutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
 
 Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento.
 
 Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos, porque tempestivos, mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento do art. 1.022 do CPC.
 
 Atos necessários a cargo da Secretaria.
 
 Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal
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                                            23/08/2022 15:08 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            23/08/2022 15:08 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2022 15:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/08/2022 15:08 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            23/08/2022 15:08 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            23/08/2022 15:08 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            18/07/2022 18:06 Conclusos para julgamento 
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                                            24/06/2022 16:08 Juntada de contrarrazões 
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                                            23/06/2022 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2022 14:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/06/2022 14:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2022 16:43 Juntada de petição intercorrente 
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                                            06/05/2022 17:40 Juntada de embargos de declaração 
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                                            04/05/2022 02:06 Publicado Sentença Tipo A em 04/05/2022. 
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                                            04/05/2022 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022 
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                                            03/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000890-71.2021.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ESTRELA DISTRIBUIDORA DE ELETRODOMESTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LOURENCO DA SILVA - GO25374 e ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de efeito suspensivo, opostos por ESTRELA DISTRIBUIDORA DE ELETRODOMESTICOS LTDA em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a desconstituição de penhora sob o fundamento de que não é parte no processo executivo 1239-33.2017.4.01.3507; anulação da decisão proferida no bojo da execução; seja decretada a nulidade da penhora realizada contra a Embargante, uma vez que ocorreu antes da citação.
 
 Despacho de id 597861378 deixou de apreciar o pedido liminar, haja vista a suspensão da execução já requerido nos embargos nº 1000821-39.2021.4.01.3507.
 
 Intimada, a embargada pugnou pela improcedência do pedido inicial (id 710463459.
 
 Réplica apresentada no id 836697055 e 836697074.
 
 Não houve requerimento de produção de novas provas. É o relatório suficiente.
 
 Passo a decidir.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida a este Juízo dispensa produção de provas, sendo matéria estritamente de direito, razão qual examino de imediato o mérito da lide (CPC, art. 355, inciso I).
 
 Primeiramente, insta consignar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o arresto pode ser deferido antes da citação quando há empecilhos à normal e imediata citação do devedor (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016039-69.2017.4.03.0000 , Rel.
 
 Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 19/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2018).
 
 De outro lado, nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.212/91, é legítima a determinação concomitante da penhora à citação.
 
 Os embargos de terceiro são ação autônoma com escopo de excluir constrição judicial de bens de sujeitos que não integram a demanda original, no qual houve constrição.
 
 O artigo 674, do Código de Processo Civil faculta sua oposição àquele que sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
 
 No caso em apreço, pela análise das documentações apresentadas pelo Embargante verifica-se que não há causa para a desconstituição da penhora, notadamente porque este juízo federal proferiu, em sede de ação cautelar fiscal (811-72.2012.4.01.3507) e ação de conhecimento (2056-05.2014.4.01.3507) sentença que declarou a sucessão empresarial fraudulenta da Organização Estrela de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. pela Estrela Distribuidora de Eletrodomésticos Ltda, com fulcro no art. 133, II do CTN, bem como reconheceu a responsabilidade pessoal dos administradores, nos termos do art. 135, III do CTN (vide sentença de id 710463460).
 
 No decorrer da tramitação do feito executivo, para que haja o redirecionamento da execução à empresa apontada como sucessora, ou ainda ao sócio, não se faz necessária a prévia comprovação da responsabilidade tributária, bastando, para tanto, a presença de fortes indícios apontando para a sucessão comercial ou para a dissolução irregular.
 
 Com efeito, escorreita a penhora realizada nos bens da empresa sucessora, quando a indisponibilidade de seus bens e a sucessão empresarial foram confirmadas em ação própria.
 
 Nessa situação, caberia à empresa demonstrar, em sede de embargos, que não ocorreu a sucessão comercial ou dissolução irregular.
 
 No caso em apreço o embargante não se incumbiu do seu ônus probatório consoante determina o art. 373, II, do CPC, razão pela qual o ato constritivo deve permanecer.
 
 Pelo contrário, a empresa embargante é corresponsável tributária, já reconhecida por diversas vezes em inúmeros processos de execução fiscal.
 
 Não se vislumbra, portanto, ofensa ao devido processo legal, pois no caso a desconsideração da empresa executada e a consequente inclusão da embargante deu-se tendo em vista do pedido formulado pela Fazenda Nacional perante este juízo e a farta documentação acostada aos autos a indicar uma série de atos e negócios que justificavam tais medidas.
 
 Vale ainda ressaltar que a questão fundamental acerca da penhora já fora discutida no bojo da execução de origem (decisão de id 520063884).
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos e mantenho a penhora dos aparelhos de ar condicionado referentes ao auto de penhora de id 500864357 dos autos da execução nº 1239-33.2017.4.01.3507.
 
 Sem condenação em custas (art. 7º da Lei 9.289/1996).
 
 Sem condenação em honorários advocatícios.
 
 Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução correlata, certificando eventual interposição de recurso.
 
 Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Atos necessários a cargo da Secretaria.
 
 Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
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                                            02/05/2022 18:08 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            02/05/2022 18:08 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2022 18:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/05/2022 18:08 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            02/05/2022 18:08 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            02/05/2022 18:08 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/02/2022 17:40 Conclusos para julgamento 
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                                            27/01/2022 15:23 Juntada de manifestação 
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                                            20/01/2022 14:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/11/2021 11:41 Juntada de petição intercorrente 
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                                            29/11/2021 11:39 Juntada de réplica 
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                                            09/11/2021 15:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/08/2021 22:16 Juntada de impugnação aos embargos 
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                                            07/08/2021 04:16 Decorrido prazo de ESTRELA DISTRIBUIDORA DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 06/08/2021 23:59. 
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                                            06/07/2021 09:28 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            06/07/2021 09:28 Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido 
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                                            06/07/2021 09:28 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2021 09:27 Expedição de Comunicação via sistema. 
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                                            06/07/2021 09:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/05/2021 19:56 Conclusos para despacho 
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                                            11/05/2021 11:58 Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO 
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                                            11/05/2021 11:58 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            11/05/2021 09:21 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            11/05/2021 09:21 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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