TRF1 - 1004285-86.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 12:53
Recebidos os autos
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26/05/2023 12:53
Juntada de intimação de pauta
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03/02/2023 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/02/2023 13:51
Juntada de Informação
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15/10/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2022 23:59.
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19/09/2022 15:23
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:16
Decorrido prazo de TATIANE CARNEIRO DO NASCIMENTO em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 14:32
Juntada de recurso inominado
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004285-86.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TATIANE CARNEIRO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de cessação do benefício (NB: 633.210.180-0 — DCB: 24/03/2021 — id. 595881875).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir — com isenção, imparcialidade e equidistância das partes — a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 681286453) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “Fratura de calcâneo.
CID:S92.0.” (quesito “1”).
Data estimada de ínicio da doença: 07/09/2020.
Data estimada de término: 07/03/2021 (quesito “2”).
A lesão de que a autora é portadora NÃO a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
Destaca o perito que a lesão já foi tratada e está curada.
A incapacidade foi total apenas durante o interregno de 07/09/2020 a 07/03/2021 (quesito “4”).
Depreende-se do laudo que a doença não acarreta limitações à parte autora, e que, a despeito de em momento anterior ao da realização da perícia ter havido incapacidade, no momento já não se verifica mais qualquer incapacidade para o labor (quesito “7”).
O perito conclui: “Periciando com diagnóstico defratura de calcâneodireito, apresentando data do início da doença e incapacidade coincidindo (07/09/2020).
A incapacidade foi total temporáriade 07/09/2020a 07/03/2021.
Exame físicopericial e documentos avaliados nos autos demonstram recuperação da lesãos em incapacidade presente momento.” Importa salientar que não há provas nos autos para afastar as conclusões da perícia do juízo, porquanto realizada com atenção à boa técnica e metodologia científica aplicáveis ao caso concrento.
Ademais, a perícia judicial goza de maior grau de imparcialidade, não devendo ter as suas conclusões afastadas, sem que haja a evidência de alguma atecnia ou incorreção.
In casu, verifica-se que os documentos médicos carreados aos autos junto à inicial, nos quais a parte autora se alicerça, têm menor grau de imparcialidade.
De toda sorte, os documentos constantes dos autos vão ao encontro das conclusões do perito, o qual, inclusive, se alicerçou nos mencionados documentos médicos.
Ainda que assim não houvesse sido, em razão do supracitado menor grau de imparcialidade, os documentos colacionados não ostentariam força suficiente para infirmar as conclusões do expert.
Portanto, não há falar em indevida cessação do benefício, na via administrativa, visto que não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados pelo autor, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Por fim, rejeito a impugnação à perícia (id714353459), pois realizada por médico ortopedista e a lesão já foi reparada pela cirurgia, não existindo mais incapacidade.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 3 maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/05/2022 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 10:12
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2022 18:47
Conclusos para julgamento
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10/10/2021 21:45
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 09:54
Juntada de Certidão
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01/09/2021 17:00
Juntada de manifestação
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27/08/2021 10:44
Perícia designada
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24/08/2021 01:58
Decorrido prazo de TATIANE CARNEIRO DO NASCIMENTO em 23/08/2021 23:59.
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12/08/2021 20:58
Juntada de laudo pericial
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04/08/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 09:26
Conclusos para despacho
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24/06/2021 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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24/06/2021 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2021 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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