TRF1 - 1000723-23.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000723-23.2022.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte requerida para pleitear o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
Servidor(a) -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000723-23.2022.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO MARÃO LOURENÇO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUBER MARCELO DE CARVALHO MENDES - DF14624, MARGONZAGUE SAMPAIO - GO18235, WILLIAM ANTONIO SIMEONE - SP145197 e ANDREA CARVALHO TAVARES ALVES - SP269559 POLO PASSIVO:HILDETE PEREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARNOLDO RIBEIRO DA COSTA - GO3821 e ILDEONE DE DEUS PASSOS - GO13584 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória cumulada com perdas e danos proposta por MARIA OLIVIA RODRIGUES e OUTROS, em desfavor de JOSÉ MAGALHÃES DA CUNHA e OUTROS, objetivando provimento jurisdicional que condene os requeridos a restituírem o imóvel que menciona, com perdas e danos, consistente no valor do uso do imóvel desde a data da turbação até a sua efetiva restituição.
Narram que são legítimos proprietários do imóvel denominado Fazenda São Miguel, Areia, Lavado ou Ilha, com 12.100 (doze mil e cem) hectares, devidamente registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Nova Roma, Goiás.
Alegam que no início de 1988, os réus invadiram e cercaram 02 (duas) áreas de terras de propriedade dos autores, sendo a primeira área de 12 alqueires, ocupados pelos requeridos José Magalhães da Cunha, Hildete Pereira dos Santos, Loriano Pereira Fernandes e Alvina Pereira dos Santos, e a segunda área com 5 (cinco) alqueires, ocupada pelo réu Videlino Magalhães Pereira.
Dizem que os réus sempre conheceram os proprietários da fazenda e sabiam desde a data da invasão que as terras por eles ocupadas pertenciam aos autores e que a mesma se encontrava devidamente registrada em seus nomes, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Nova Roma/GO.
Juntam procurações e documentos.
A ação foi originalmente ajuizada na Comarca de Formosa/GO, em 02/02/1996.
Citados, Alvina Pereira Fernandes, Hildete Pereira do Santos, Loriano Pereira Fernandes, José Magalhães da Cunha e Videlino Magalhães Pereira apresentaram contestação no id. 985025191 – fls. 48/50.
Em preliminar, alegam carência de ação, fundamentando que os autores jamais tiveram área no imóvel onde vive a comunidade dos contestantes, sendo que estes vivem exclusivamente de lavrar a terra e cultivar pequenas criações de gado bovino, suíno e galináceo, tendo suas posses garantidas constitucionalmente, conforme disposto no art. 68 das Disposições Transitórias, da Constituição Federal.
No mérito, afirmam que os autores, baseados em documento de origem obscura requereram a presente ação, sem nunca provarem a origem dos documentos e tampouco apresentaram uma cadeia dominial perfeita onde possa constatar a origem fidedigna da área que dizem possuir.
Sustentam que o Município de Nova Roma foi objeto de ação discriminatória pelo Estado de Goiás, onde só foram excluídas 9 áreas, entre outras as fazendas: Santa Clara, Patos, Genipapo, Areia, Ponte, Forquilha, Bebedouro, parte da São Teodoro e Brejas, as demais foram consideradas, por sentença transitada em julgado, como sendo terras pertencentes ao Estado.
Diante disto, os requerentes não podem postular ou reivindicar terras nos imóveis Lavado e Cajueiro, sabendo-se que os contestados não habilitaram no processo discriminatório.
Dizem que são descendentes da comunidade do quilombo dos Kalungas que inicialmente se refugiaram nos rincões do Município de Cavalcante.
Com o advento da lei áurea, alguns se espalharam, uns aportaram no município de Flores de Goiás, outras no município de Nova Roma, há mais de 100 anos, sobrevivendo do cultivo da terra.
Por fim, alegam que já houve o período prescricional para a aquisição usucapienda, fato que não mais admite qualquer ação ou interdito, requerendo a improcedência da ação.
Réplica apresentada no id. 985025191 – fls. 56/60.
Requerem a decretação da revelia da requerida Alvina Pereira dos Santos, argumentando que a Sr.
Alvina Pereira Fernandes não é parte no processo e nem se confunde com a requerida.
Alegam que não houve a impugnação específica quanto à cumulação da ação de reivindicação com a ação de perdas e danos, decaindo a parte requerida quanto ao primeiro pedido, terão que arcar com os custos da utilização do imóvel.
Designada audiência de Conciliação, não houve acordo entre as partes, tendo o Juiz deferido pedido de realização de perícia judicial, com a nomeação do perito Frederico Fleury, e a requisição de levantamento da cadeia dominial do imóvel ao Cartório de Registro de Imóveis de Nova Roma (id. 985025191 – fl. 100).
Quesitos e indicação do Assistente Técnico José Luiz P.
Pessoa apresentados pela parte autora no id. 985025191 – fls. 102/104.
Quesitos e indicação do Assistente Técnico José Marques F.
Magalhães da parte requerida no id. 985025191 – fls. 115/119.
Laudo pericial apresentado pelo perito Frederico Fleury, nomeado pelo Juízo, no id. 985025191 -fls. 121/135 (fora de ordem).
Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial no id. 985025191 – fl. 140.
Laudo pericial apresentado pelo assistente técnico José Luiz P.
Pessoa, indicado pela parte autora, no id. 985025191 – fls. 141/148.
Manifestação da parte autora acerca do laudo apresentado pelo assistente técnico da parte requerida no id. 985025191 – fls. 151/154.
Parecer do Ministério Público Estadual no id. 985025191 – fls. 157/161.
Despacho designou audiência de instrução e julgamento (id. 985025191 – fl. 163).
Expedição de Carta Precatória para inquirição de testemunhas (id. 985025191 – fls. 178/179).
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (id. 985025191 – fl. 202) Decisão de impugnação ao valor da causa no id. 985025191 – fl. 257).
Carta Precatória juntada no id. 985025191 – fls. 280/325.
Petição de juntada de documentos e requerimento do declínio de competência no id. 985039646 – fls. 12/18.
Intimada para dizer se tem interesse em integrar o feito, a União manifestou desinteresse no id. 985039646- fls. 372/380.
Petição da parte autora id. 985039646 – fls. 388/409, requereu a remessa dos autos à Justiça Federal.
Decisão id. 985039646 – fl. 411, declinou a competência e determinou a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária.
Autos recebidos e distribuídos a esta Subseção Judiciária em 18/03/2022.
Despacho id. 1050905259 determinou a intimação do INCRA, Estado de Goiás, Município de Nova Roma/GO e da Fundação Palmares para dizer se tem interesse no feito, além de intimar aos autores a apresentação de procurações atualizadas.
Procurações dos autores Edmilson Rodrigues, Edmar Rodrigues e Edmir Rodrigues juntadas no id. 1164541778.
O INCRA peticionou no id. 1171828785 requerendo seu ingresso no feito, na qualidade de assistente do polo passivo.
A Fundação Palmares requereu seu ingresso no feito, na qualidade de assistente do polo passivo (id. 1171956292).
O Estado de Goiás e o Município de Nova Roma/GO não responderam a intimação, deixando o prazo escorrer em branco, conforme registro do Sistema PJE.
Decisão de saneamento e organização Id 1474370864 apreciou e rejeitou as preliminares, fixou o objeto da prova e determinou a juntada de documentos pela assistente Fundação Cultural Palmares (FCP).
Juntada de documentos pela FCP no Id 1502788349 a 1502795347.
Memoriais finais pelos autores e assistentes nos Id 1678741982, 1685121463 e 1709167963.
Parecer do MPF no Id 1811711523.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares já apreciadas e rejeitadas pela decisão Id 1474370864.
Concorrem os pressupostos processuais e condições da ação, estando o feito maduro para julgamento.
Do mérito Passo ao julgamento do mérito.
Conforme relatado, o feito trata de pretensão reivindicatória ajuizada no ano de 1996 junto ao juízo da Comarca de Formosa/GO, tendo aportado nesta Subseção Judiciária de Formosa/GO após declínio de competência no ano de 2022.
Dispõe o art. 1.228, do CC/2002, em disposição bastante semelhante àquela prevista no art.524, do Código Civil de 1916 (Lei 3.071/16): Art.1228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Art. 524.
A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reave-los do poder de quem quer que injustamente os possua.
Assim, tem-se que os requisitos para a procedência de pretensões reivindicatórias são a comprovação da propriedade do requerente e a injustiça da posse do requerido.
No específico caso em testilha a propriedade dos autores resta comprovada pelo registro constante do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Roma/GO, conforme descrito na inicial e comprovado pela farta documentação que a acompanha (Id 985025191 fls.20/38).
Lado outro, a posse é caracterizada como justa se não for clandestina, violenta ou precária (art.489, CC/16).
Ainda, importa salientar que é possuidor de boa-fé aquele que ignora o vício, ou o obstáculo que lhe impede da aquisição da coisa, ou do direito possuído.
No caso dos autos, malgrado as alegações laterais de ambas as partes, seja no sentido de que o título dos autores teria origem questionável, seja no sentido de que os requeridos não são povos tradicionais que utilizam a gleba em disputa há gerações para sua reprodução e manutenção de sua cultura bem como seus modos de fazer e viver, o fato é que resta provada tanto a propriedade dos autores quanto a qualificação dos requeridos como membros de comunidade quilombola reconhecida (Id 1502788349 – reconhecimento da Comunidade do Quilombo do Magalhães).
A despeito de tais considerações, o só fato de haver reconhecimento da ancestralidade dos requeridos, ou mesmo a declaração de interesse social para fins desapropriatórios, não é bastante para tornar o título de propriedade dos autores inválido ou caduco.
Acontece que, desde a contestação os requeridos já apresentaram defesa reconhecida como exceção de usucapião, a qual tem o condão de encaminhar o julgamento da pretensão reivindicatória para os rumos da improcedência.
Apesar de sua origem remontar ao Direito Romano, no ordenamento jurídico brasileiro a exceção de usucapião, pontualmente alegada como defesa em momentos anteriores, somente veio estar formalmente prevista com a edição da Súmula 237 do STF, editada no ano de 1963.
Em 13 de dezembro de 1963, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula 237, válida e aplicável até os dias de hoje, cuja previsão estabelece: “O usucapião pode ser arguido em defesa”.
A edição de tal Súmula é resultado de intenso debate quanto à possibilidade ou não da alegação de domínio como meio de defesa processual.
Em um momento inicial, após a edição da Súmula, os tribunais posicionaram-se no sentido de acatar, quando pertinente, a exceção de usucapião.
Contudo, tal reconhecimento apresentava-se como meio de, unicamente, impedir reconhecimento do direito alegado pelo autor da ação, não permitindo fosse declarada a usucapião, em qualquer modalidade, em favor do réu-excipiente.
Para alcançar tal objetivo fazia-se indispensável o ajuizamento de ação autônoma de usucapião, com observância de todos os trâmites processuais próprios e específicos, tais como citação dos confinantes, citação por edital dos interessados desconhecidos, notificação dos representantes do Ministério Público e das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município.
A doutrina amplamente majoritária sempre entendeu que arguir a usucapião como defesa significa descaracterizar o direito do autor, para que a ação possessória ou reivindicatória seja julgada improcedente.
Contudo, a circunstância de ter sido declarada a improcedência da ação não equivalerá, para quem se defendeu alegando a usucapião, à declaração de domínio possibilitador do registro imobiliário.
A sentença que julgou improcedente a ação possessória ou reivindicatória vale entre as partes, não alcança terceiros, estranhos a ela.
Já na ação de usucapião, em que até os interessados incertos são citados, é que a sentença declaratória tem eficácia erga omnes, declarando o domínio do autor.
Nesse passo, para que se acolha a exceção apresentada pelos réus, mister verificar o cumprimento dos requisitos previstos no art.550, do CC/16: Art. 550.
Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis.
Colhe-se dos autos que, ao contrário do que alega a inicial, a posse dos requeridos não data dos idos de 1988, sendo na verdade bastante anterior a tal marco temporal.
Quanto ao ponto, o laudo pericial acostado no Id 985025191 fls. 121/135 indica expressamente que a posse dos requeridos data de pelo menos 1976.
Nessa mesma esteira, o Processo Administrativo nº 01420.000121/2004-13 da FCP (Id 1502788349), que resultou no reconhecimento da Comunidade Quilombola Magalhães, apurou que a ocupação ancestral dos requeridos na área em disputa remonta a período de 100 (cem) anos atrás.
Outrossim, é de se ressaltar que existem manifestações do Poder Executivo e Legislativo de Nova Roma/GO no sentido de que a ocupação da população quilombola na área do litígio supera 70 (setenta) anos de história – Id 1502788353 fls.71/77.
Assim sendo, é de se concluir que existem robustos elementos probatórios a amparar a conclusão de que os requeridos ocupam a gleba registrada em nome dos autores por período muito superior aos 20 (vinte) anos requeridos pela norma de regência que estava vigente por ocasião do ajuizamento ocorrido em 1996.
Ademais, é de ser ressaltado que o ajuizamento da demanda após o cumprimento do prazo de prescrição aquisitiva não implica em qualquer efeito interruptivo, já que somente se pode interromper o prazo ainda em curso, jamais o consumado.
Esse o quadro, não há outro caminho senão reconhecer a improcedência do pedido reivindicatório frente ao acolhimento da exceção de usucapião apresentada, ficando prejudicado o pedido de fixação de reparação pelo período de posse alegadamente indevida, porquanto reconhecida a posse ad usucapionem configuradora de instrumento de aquisição originária de propriedade.
Por fim, conforme já ressaltado alhures, a presente sentença não perfaz título passível de registro imobiliário, devendo os interessados buscar a via adequada a tanto caso desejem.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores no pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos aos procuradores dos requeridos, os quais fixo no percentual 18% sobre o valor atualizado da causa (art.85, §2º, do CPC), que versou sobre matéria relativamente complexa, teve incidentes e dilações, a exemplo de perícia, além de ter tramitado por quase 30 anos.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.
Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.
Intime(m)-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
20/06/2023 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000723-23.2022.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OLIVIA RODRIGUES, JOSE RODRIGUES FILHO, EDMAR RODRIGUES, HELDIR RODRIGUES, EDMIR RODRIGUES, EDMILSON RODRIGUES, UZENIR MARAO LOURENCO, MAGDA MARIA BALLOTIN RODRIGUES, SERGIO MARÃO LORENÇO, RENATO MARÃO LOURENÇO, FABIO MARÃO LOURENÇO INVENTARIANTE: UZENIR MARAO LOURENCO Advogado do(a) AUTOR: GLAUBER MARCELO DE CARVALHO MENDES - DF14624 Advogados do(a) AUTOR: ANDREA CARVALHO TAVARES ALVES - SP269559, GLAUBER MARCELO DE CARVALHO MENDES - DF14624, MARGONZAGUE SAMPAIO - GO18235, WILLIAM ANTONIO SIMEONE - SP145197 Advogados do(a) AUTOR: GLAUBER MARCELO DE CARVALHO MENDES - DF14624, Advogados do(a) AUTOR: GLAUBER MARCELO DE CARVALHO MENDES - DF14624, MARGONZAGUE SAMPAIO - GO18235, WILLIAM ANTONIO SIMEONE - SP145197 Advogado do(a) INVENTARIANTE: GLAUBER MARCELO DE CARVALHO MENDES - DF14624 REU: JOSE MAGALHAES DA CUNHA, VIDELINO MAGALHAES PEREIRA, HILDETE PEREIRA DOS SANTOS, LORIANO PEREIRA FERNANDES, ALVINA PEREIRA DOS SANTOS ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, vista às partes pelo prazo comum de quinze dias.
Após, intime-se o MPF para parecer final em trinta dias.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIELA PIMENTEL SANTANA Estagiária -
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000723-23.2022.4.01.3506 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: MARIA OLIVIA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARGONZAGUE SAMPAIO - GO18235, WILLIAM ANTONIO SIMEONE - SP145197, GLAUBER MARCELO DE CARVALHO MENDES - DF14624 e ANDREA CARVALHO TAVARES ALVES - SP269559 POLO PASSIVO:JOSE MAGALHAES DA CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARNOLDO RIBEIRO DA COSTA - GO3821 e ILDEONE DE DEUS PASSOS - GO13584 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória cumulada com perdas e danos proposta por MARIA OLIVIA RODRIGUES e OUTROS, em desfavor de JOSÉ MAGALHÃES DA CUNHA e OUTROS, objetivando provimento jurisdicional que condene os requeridos a restituírem o imóvel que menciona, com perdas e danos, consistente no valor do uso do imóvel desde a data da turbação até a sua efetiva restituição.
Narram que são legítimos proprietários do imóvel denominado Fazenda São Miguel, Areia, Lavado ou Ilha, com 12.100 (doze mil e cem) hectares, devidamente registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Nova Roma, Goiás.
Alegam que no início de 1988, os réus invadiram e cercaram 02 (duas) áreas de terras de propriedade dos autores, sendo a primeira área de 12 alqueires, ocupados pelos requeridos José Magalhães da Cunha, Hildete Pereira dos Santos, Loriano Pereira Fernandes e Alvina Pereira dos Santos, e a segunda área com 5 (cinco) alqueires, ocupada pelo réu Videlino Magalhães Pereira.
Dizem que os réus sempre conheceram os proprietários da fazenda e sabiam desde a data da invasão que as terras por eles ocupadas pertenciam aos autores e que a mesma se encontrava devidamente registrada em seus nomes, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Nova Roma/GO.
Juntam procurações e documentos.
A ação foi originalmente ajuizada na Comarca de Formosa/GO, em 02/02/1996.
Citados, Alvina Pereira Fernandes, Hildete Pereira do Santos, Loriano Pereira Fernandes, José Magalhães da Cunha e Videlino Magalhães Pereira apresentaram contestação no id. 985025191 – Pág. 48/50.
Em preliminar, alegam carência de ação, fundamentando que os autores jamais tiveram área no imóvel onde vive a comunidade dos contestantes, sendo que estes vivem exclusivamente de lavrar a terra e cultivar pequenas criações de gado bovino, suíno e galináceo, tendo suas posses garantidas constitucionalmente, conforme disposto no art. 68 das Disposições Transitórias, da Constituição Federal.
No mérito, afirmam que os autores, baseados em documento de origem obscura requereram a presente ação, sem nunca provarem a origem dos documentos e tampouco apresentaram uma cadeia dominial perfeita onde possa constatar a origem fidedigna da área que dizem possuir.
Sustentam que o Município de Nova Roma foi objeto de ação discriminatória pelo Estado de Goiás, onde só foram excluídas 9 áreas, entre outras as fazendas: Santa Clara, Patos, Genipapo, Areia, Ponte, Forquilha, Bebedouro, parte da São Teodoro e Brejas, as demais foram consideradas, por sentença transitada em julgado, como sendo terras pertencentes ao Estado.
Diante disto, os requerentes não podem postular ou reivindicar terras nos imóveis Lavado e Cajueiro, sabendo-se que os contestados não habilitaram no processo discriminatório.
Dizem que são descendentes da comunidade do quilombo dos Kalungas que inicialmente se refugiaram nos rincões do Município de Cavalcante.
Com o advento da lei áurea, alguns se espalharam, uns aportaram no município de Flores de Goiás, outras no município de Nova Roma, há mais de 100 anos, sobrevivendo do cultivo da terra.
Por fim, alegam que já houve o período prescricional para a aquisição usucapienda, fato que não mais admite qualquer ação ou interdito, requerendo a improcedência da ação.
Réplica apresentada no id. 985025191 – Pág. 56/60.
Requerem a decretação da revelia da requerida Alvina Pereira dos Santos, argumentando que a Sr.
Alvina Pereira Fernandes não é parte no processo e nem se confunde com a requerida.
Alegam que não houve a impugnação específica quanto à cumulação da ação de reivindicação com a ação de perdas e danos, decaindo a parte requerida quanto ao primeiro pedido, terão que arcar com os custos da utilização do imóvel.
Designada audiência de Conciliação, não houve acordo entre as partes, tendo o Juiz deferido pedido de realização de perícia judicial, com a nomeação do perito Frederico Fleury, e a requisição de levantamento da cadeia dominial do imóvel ao Cartório de Registro de Imóveis de Nova Roma (id. 985025191 – Pág. 100).
Quesitos e indicação do Assistente Técnico José Luiz P.
Pessoa apresentados pela parte autora no id. 985025191 – Pág. 102/104.
Quesitos e indicação do Assistente Técnico José Marques F.
Magalhães da parte requerida no id. 985025191 – pág. 115/119.
Laudo pericial apresentado pelo perito Frederico Fleury, nomeado pelo Juízo, no id. 985025191 -Pág. 121/135 (fora de ordem).
Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial no id. 985025191 – Pág. 140.
Laudo pericial apresentado pelo assistente técnico José Luiz P.
Pessoa, indicado pela parte autora, no id. 985025191 – Pág. 141/148.
Manifestação da parte autora acerca do laudo apresentado pelo assistente técnico da parte requerida no id. 985025191 – Pág. 151/154.
Parecer do Ministério Público Estadual no id. 985025191 – Pág. 157/161.
Despacho designou audiência de instrução e julgamento (id. 985025191 – Pág. 163).
Expedição de Carta Precatória para inquirição de testemunhas (id. 985025191 – Pág. 178/179).
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (id. 985025191 – Pág. 202) Decisão de impugnação ao valor da causa no id. 985025191 – Pág. 257).
Carta Precatória juntada no id. 985025191 – Pág. 280/325.
Petição de juntada de documentos e requerimento do declínio de competência no id. 985039646 – Pág. 12/18.
Intimada para dizer se tem interesse em integrar o feito, a União manifestou desinteresse no id. 985039646- Pág. 372/380.
Petição da parte autora id. 985039646 – Pág. 388/409, requereu a remessa dos autos à Justiça Federal.
Decisão id. 985039646 – Pág. 411, declinou a competência e determinou a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária.
Autos recebidos e distribuídos a esta Subseção Judiciária em 18/03/2022.
Despacho id. 1050905259 determinou a intimação do INCRA, Estado de Goiás, Município de Nova Roma/GO e da Fundação Palmares para dizer se tem interesse no feito, além de intimar aos autores a apresentação de procurações atualizadas.
Procurações dos autores Edmilson Rodrigues, Edmar Rodrigues e Edmir Rodrigues juntadas no id. 1164541778.
O INCRA peticionou no id. 1171828785 requerendo seu ingresso no feito, na qualidade de assistente do polo passivo.
A Fundação Palmares requereu seu ingresso no feito, na qualidade de assistente do polo passivo (id. 1171956292).
O Estado de Goiás e o Município de Nova Roma/GO não responderam a intimação, deixando o prazo escorrer em branco, conforme registro do Sistema PJE. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PREJUDICIAIS E PROCESSUAIS PENDENTES Competência da Justiça Federal De início, nos termos do art. 109, I, da Constituição, firmo a competência deste Juízo Federal para a apreciação da causa, tendo em vista a existência de interesse processual por parte do INCRA e da Fundação Palmares, respectivamente, autarquia e fundação federais, porquanto a presente demanda visa desatar conflito fundiário entre os autores e comunidade de remanescentes de quilombo, objeto de regularização pelo INCRA.
Com relação à Fundação Cultural Palmares, sua intervenção no feito encontra fundamento no inciso VII do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 6.853/2009, que estabelece seu dever de garantir assistência jurídica, em todos os graus, aos remanescentes das comunidades dos quilombos tituladas na defesa da posse e integridade de seus territórios contra esbulhos, turbações e utilização por terceiros.
Desta forma, defiro os pedidos do INCRA e da Fundação Palmares para inclusão no feito, na qualidade de assistentes do polo passivo.
Proceda a Secretaria com a retificação da autuação.
Revelia da requerida Alvina Pereira dos Santos A parte autora requereu a decretação da revelia da requerida Alvina Pereira dos Santos alegando que esta não contestou a ação.
Afirma que a parte requerida Alvina Pereira dos Santos não se confunde com a pessoa de Alvina Pereira Fernandes que apresentou contestação com os demais requeridos.
Observo que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de provar que a requerida Alvina Pereira dos Santos não se trata da mesma pessoa de Alvina Pereira Fernandes.
A certidão exarada pelo Oficial de Justiça no id. 985025191 – Pág. 46, confirma a citação da requerida Alvina Pereira dos Santos com os demais requeridos, no local Fazenda São Miguel, Areia Lavada o Ilha, às margens do Rio Paranã, Município de Nova Roma, conforme indicado pela parte autora na inicial.
Deste modo, não havendo indicação da parte autora acerca de outra pessoa no mesmo local como sendo a pessoa correta a ser citada, presume-se tratar da mesma pessoa, tendo em vista que se deu por citada e apresentou contestação juntamente com os demais requeridos.
Carência de Ação.
Alegam os requeridos a preliminar de carência de ação dos autores, uma vez que jamais tiveram área do imóvel onde vive a comunidade dos requeridos e estes vivem exclusivamente de lavrar a terra e cultivar pequenas criações de gado bovino, suíno e galináceo, tendo suas posses garantias constitucionalmente, conforme disposto no art. 68 das Disposições Transitórias.
A ação reivindicatória tem como fundamento o direito de propriedade do autor, que não tem a posse do imóvel, mas pretende obtê-la de quem a detenha injustamente.
No caso, tendo em vista que a parte requerida não apresentou qualquer título de propriedade, não há como se falar em carência de ação por parte dos autores.
Sendo assim, o caso é de rejeição das teses preliminares.
No mais, concorrem os pressupostos para análise do mérito.
QUESTÕES DE FATO, ATIVIDADE PROBATÓRIA No caso dos autos, depreende-se do conjunto postulatório que a parte demandante pretende a restituição do imóvel cumulada com perdas e danos, consistente no valor do uso do imóvel desde a data da turbação até a sua efetiva restituição.
As questões de fato controvertidas pelas partes repousam na comprovação da aquisição da propriedade do imóvel pelos autores, de sua eventual perda e a demonstração que a posse dos requeridos é injusta, além da descrição e identificação do imóvel ou área que se pretende reivindicar.
Sobre essas questões repousará a atividade probatória.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova obedecerá ao disposto no art. 373, I e II, CPC, não se vislumbrando necessidade de sua inversão.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO As questões controversas de direito, por sua vez, a serem apreciadas em sentença, cingem-se à manutenção da propriedade do imóvel pelos autores, diante do reconhecimento, pelo INCRA, de que o imóvel rural integra o Território Quilombola Família Magalhães, cujo Relatório Técnico de Identificação (RTID) restou certificado na PORTARIA/INCRA/P/Nº 237, de 31 de maio de 2011, conforme preconiza o artigo 17 da Instrução Normativa nº 57/2009.
Além disso, relevante o exame do Decreto Presidencial de 21 de novembro de 2012, que declarou “(...) de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos do inciso XXIV do caput do art. 5º e do § 1º do art. 216, da Constituição, e do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio privado válido abrangidos pelo território da comunidade remanescente do quilombo Família Magalhães, situado no Município de Nova Roma, Estado de Goiás, com área de cinco mil, quatrocentos e noventa e dois hectares, catorze ares e vinte e um centiares”.
Por fim, será analisado o arcabouço normativo relativo ao pleito de restituição e a condenação em perdas e danos, consistente no valor do uso do imóvel desde a data da turbação até a sua efetiva restituição, pelos requeridos, à luz das teorias do ato ilícito e da responsabilidade civil, insculpidas no Código Civil.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Observo que a Carta Precatória juntada no id. 985025191 – Pág. 280/402, expedida para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, foi devolvida sem cumprimento, ante a inércia da parte em dar prosseguimento ao feito, conforme despacho id. 985025191 – Pág. 399.
Assim, declaro prejudicada a produção de prova testemunhal.
Considerando o acervo probatório coligido pelas partes, a perícia judicial determinada pelo Juízo Estadual, com a juntada do laudo pericial do perito nomeado e dos laudos produzidos pelos assistentes técnicos indicados e as respectivas manifestações, declaro desnecessária a produção de nova prova pericial.
No entanto, considerando a informação de que a Comunidade Remanescente de Quilombo dos Magalhães foi certificada pela Fundação Cultural Palmares, já havendo, inclusive, processo de busca dos direitos territoriais, determino, nos termos do art. 370, CPC, que a assistente apresente a íntegra dos processos nº. 01420.000121/2004-13 e nº 54700.000956/2006-47.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto: 1) rejeito as questões preliminares e dou por saneado o processo; 2) delimito as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, nos termos dos fundamentos acima expostos; 3) delimito as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, conforme fundamentos acima expostos; 4) delimito o ônus da prova, conforme fundamentos acima expostos; e 5) considerando a informação de que a Comunidade Remanescente de Quilombo dos Magalhães foi certificada pela Fundação Cultural Palmares, já havendo, inclusive, processo de busca dos direitos territoriais, determino, nos termos do art. 370, CPC, que a assistente apresente a íntegra dos processos nº. 01420.000121/2004-13 e nº 54700.000956/2006-47, no prazo de trinta dias.
Retifique-se a autuação para inclusão do INCRA e da Fundação Palmares, na qualidade de assistentes do polo passivo, bem como a classe processual para procedimento comum, tendo em vista a natureza petitória da contenda.
Considerando a existência de discussão de interesses possessórios de comunidades remanescentes de quilombos, dê-se ciência do feito ao MPF, nos termos do art. 565, § 2º, CPC, incluindo-o no cadastro processual na condição de custos iuris.
Intimem-se.
Apresentada a documentação, vista às partes pelo prazo comum de quinze dias.
Em seguida, ao MPF para parecer final em trinta dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento.
Formosa - GO, data do registro eletrônico. *assinado digitalmente* Juiz Federal -
26/10/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA ROMA em 06/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 17/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:29
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2022 21:28
Decorrido prazo de EDMAR RODRIGUES em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 21:27
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA RODRIGUES em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 21:21
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FILHO em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 12:32
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 00:13
Juntada de procuração
-
23/06/2022 01:36
Decorrido prazo de HELDIR RODRIGUES em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:36
Decorrido prazo de UZENIR MARAO LOURENCO em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:36
Decorrido prazo de RENATO MARÃO LOURENÇO em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:36
Decorrido prazo de MAGDA MARIA BALLOTIN RODRIGUES em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:36
Decorrido prazo de FABIO MARÃO LOURENÇO em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:36
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:36
Decorrido prazo de SERGIO MARÃO LORENÇO em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:27
Decorrido prazo de EDMIR RODRIGUES em 22/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE MAGALHAES DA CUNHA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de HILDETE PEREIRA DOS SANTOS em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de VIDELINO MAGALHAES PEREIRA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de LORIANO PEREIRA FERNANDES em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de ALVINA PEREIRA DOS SANTOS em 24/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 03:52
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
03/05/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000723-23.2022.4.01.3506 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: MARIA OLIVIA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARGONZAGUE SAMPAIO - GO18235, WILLIAM ANTONIO SIMEONE - SP145197, GLAUBER MARCELO DE CARVALHO MENDES - DF14624 e ANDREA CARVALHO TAVARES ALVES - SP269559 POLO PASSIVO: JOSE MAGALHAES DA CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARNOLDO RIBEIRO DA COSTA - GO3821 e ILDEONE DE DEUS PASSOS - GO13584 DESPACHO Tendo em vista o disposto no documento de fls. 372/379 do ID 985039646, intime-se o INCRA para manifestar seu interesse jurídico no processo.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Uma vez que a área reivindicada na presente ação se encontra localizada no município de Nova Lima/GO, intime-se também o Estado de Goiás e o referido ente municipal para manifestarem seu interesse no feito, também no prazo de 30 (trinta) dias.
Outrossim, em se tratando de demanda que possivelmente envolve interesses de Território Quilombola, intime-se também a Fundação Palmares para dizer se tem interesse no feito, no prazo acima fixado, nos termos do art. 2º, VII, do Anexo I do Decreto nº. 6.853/2009.
Finalmente, haja vista o longo lapso temporal decorrido desde a outorga de poderes, determino que os autores apresentem procurações atualizadas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao juiz compete assegurar a constituição válida da relação jurídica processual, sendo-lhe lícito exigir a comprovação do interesse da parte outorgante da procuração, eis que, na hipótese, o ajuizamento da ação (fevereiro/2015) se deu quase dois anos da data constante no mandato procuratório (agosto/2013). 2.
A jurisprudência desta Corte e do STJ firmou entendimento no sentido de que a exigência de apresentação de procuração atualizada está dentro do poder geral de cautela do magistrado na condução do processo. (AG 0011508-26.2010.4.01.0000, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 02/10/2020; AC 0009195-04.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 17/05/2018; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019; AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019). 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 50.000,00 cinquenta mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa, contudo, sua execução, em razão da concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). (AC 0009050-45.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/07/2021 PAG.) (grifei) Atendidas as determinações acima, atualize a Secretaria a autuação do processo, conforme as novas procurações apresentadas, seguindo-se de nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
29/04/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
11/04/2022 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/04/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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