TRF1 - 1006739-73.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 16:07
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:07
Juntada de intimação de pauta
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17/02/2023 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/02/2023 18:17
Juntada de Informação
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04/11/2022 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
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07/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:49
Decorrido prazo de CELIANE QUEIROZ DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 22:38
Juntada de recurso inominado
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02/05/2022 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006739-73.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIANE QUEIROZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELE BARBOSA DA SILVA - GO40864 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 629.153.902-4; DER: 22/01/2020 – id. 772797468).
O benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id639002974), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de: “lesão em ombro e depressão.” - CID: M75 e F33, respectivamente (quesito “1”).
Data estimada de início da doença: “a depressão se manifestou em 2019.
A lesão inflamatória em ombro esquerdo foi identificada em 2020.” Segundo a perita, a parte autora não apresenta incapacidade laborativa (quesito “3”).
E informa: “pericianda carece melhor adesão às propostas terapêuticas, incluindo avaliação psicológica.” A perita informa que as doenças da pericianda acarretam limitações para o trabalho: “inflamação em ombro esquerdo limita erguer o membro superior esquerdo a ângulos superiores a 90 graus, mantê-los assim e também fazer rotação de ombro (leva-lo para trás do tronco e traze-lo para frente.
A depressão causa dificuldade para permanecer e frequentar locais com muito barulho ou movimentação de pessoas e atender prazos” (quesito “4”).
Segundo a perita, a parte autora não apresenta incapacidade laborativa (quesitos “5”, “6” e “7”).
Ademais, define que não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, “a tendinopatia em ombro não complicou em rotura de tendão, perda de movimentos, dor intratável, vícios de postura, atrofias, etc.
A depressão não cursa com surtos psicóticos” (quesito “8”).
A perita define que há possibilidade de reabilitação profissional para a atividade habitual (quesito “9”).
Por fim a perita conclui: que a lesão é decorrente de doença não ocupacional: “autora é pessoa destra, portanto, não se espera lesão por esforço repetitivo em membro superior/ombro esquerdo.
A depressão decorre de experiencias de vida desagradáveis e não totalmente resolvidas.” Portanto, não havendo incapacidade laborativa, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 28 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/04/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 10:49
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 10:49
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2022 18:46
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 23:34
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:24
Juntada de Certidão
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31/08/2021 14:31
Perícia designada
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17/07/2021 14:19
Juntada de laudo pericial
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15/06/2021 03:13
Decorrido prazo de CELIANE QUEIROZ DA SILVA em 14/06/2021 23:59.
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26/05/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 11:21
Conclusos para despacho
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03/03/2021 03:05
Decorrido prazo de CELIANE QUEIROZ DA SILVA em 02/03/2021 23:59.
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02/02/2021 09:27
Juntada de manifestação
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25/01/2021 11:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 11:33
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2021 16:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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11/01/2021 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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29/12/2020 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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29/12/2020 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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