TRF1 - 1002664-39.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 17:30
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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16/08/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002664-39.2021.4.01.3507 AUTOR: EDUARDO CARNEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença/acórdão, quais sejam: DIB 31/05/2021, DIP 01/03/2023, exceto pela inclusão de um dia da03/2023, cujos valores são pagos administrativamente.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1651573954, excluindo-se as parcelas acima citadas e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/08/2023 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:03
Conclusos para decisão
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14/07/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2023 23:59.
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19/06/2023 11:02
Juntada de inicial
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14/06/2023 01:52
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002664-39.2021.4.01.3507 AUTOR: EDUARDO CARNEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/06/2023 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 18:43
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:34
Juntada de manifestação
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24/05/2023 01:09
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002664-39.2021.4.01.3507 AUTOR: EDUARDO CARNEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
22/05/2023 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2023 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 13:54
Conclusos para decisão
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18/05/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:53
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002664-39.2021.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se a parte rquerida para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/04/2023 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2023 12:04
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2023 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 18:55
Conclusos para despacho
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18/04/2023 16:43
Recebidos os autos
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18/04/2023 16:43
Juntada de intimação de pauta
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07/09/2022 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/09/2022 13:14
Juntada de Informação
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26/08/2022 08:05
Decorrido prazo de EDUARDO CARNEIRO em 25/08/2022 23:59.
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09/08/2022 12:28
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO CARNEIRO em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO CARNEIRO em 27/07/2022 23:59.
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18/07/2022 08:03
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 02:05
Publicado Sentença Tipo A em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002664-39.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte autora apresenta embargos de declaração (Id 1045492790). 3.
Pontua a embargante, que há contradição na sentença prolatada. 4.
Aduz que a contradição consiste no fato de que o provimento jurisdicional vergastado reconhecera, no bojo da fundamentação, a incapacidade total e permanente, todavia se olvidou de determinar o encaminhamento ao processo de reabilitação obrigatório. 5.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que sejam sanados os referidos vícios. 6.
Intimada, a embargada quedou-se inerte. 7.
Relatado o essencial.
DECIDO. 8.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 9.
Contradição, para fins de oposição de embargos de declaração, resta configurada “sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1592). 10.
Pois bem. 11.
Entendo que os presentes embargos NÃO merecem lograr êxito. 12.
Com efeito, entendo que a natureza da incapacidade constatada nos autos (total e temporária) não torna o segurado insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual.
O próprio laudo médico pericial indica a necessidade de reavaliação do quadro clínico do autor em 12 (doze) meses, bem como que, com a medicação ministrada ao requerente, é esperada a sua melhora. 13.
Não estando demonstrada a existência de restrição permanente ao labor, incabível a inserção em programa de reabilitação. 14.
Neste sentido, vejamos o tema 177 da TNU: “Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença 15.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos e NEGO-LHE PROVIMENTO. 16.
Mantenho a sentença como lançada nos presentes autos. 17.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/07/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 17:45
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2022 12:20
Conclusos para decisão
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29/06/2022 11:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2022 23:59.
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02/06/2022 14:07
Juntada de Certidão
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02/06/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 14:02
Juntada de documento comprobatório
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20/05/2022 11:39
Juntada de documento comprobatório
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12/05/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2022 23:59.
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06/05/2022 16:48
Juntada de manifestação
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27/04/2022 10:42
Juntada de embargos de declaração
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27/04/2022 01:54
Publicado Sentença Tipo A em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002664-39.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez TIPO: Restabelecimento/Concessão DCB: NB 6334030144 (30/05/2021 – Id 827620566) QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a)Restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 6334030144 com posterior conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez; e (b) pagar as parcelas em atraso desde a DCB,em 30/05/2021.
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito médico nomeado por este Juízo, definiu como data de início da incapacidade – DII o dia 26/09/2020 (Id 947223170, item i).
DOENÇA(S): CID 10 F 33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos) INCAPACIDADE: TOTAL e TEMPORÁRIA INÍCIO DA INCAPACIDADE: 26/09/20 5.
Neste diapasão, constatada a incapacidade de natureza temporária, ainda que total, descabe a análise das condições pessoais para mister de concessão de benefício por incapacidade permanente.
Precedentes: VOTO-.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIADE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS APONTADOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO.
ANÁLISE QUE SEIMPÕE APENAS PARA CONVERSÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL EM TOTAL.
PEDIDO DEUNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
O autor, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que,confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, reputou devida aconcessão do auxílio-doença.
Alega que, a despeito de o laudo pericialter concluído que a sua incapacidade laborativa é temporária, para efeitode concessão da aposentadoria por invalidez devem ser apreciados, alémda avaliação médica, seus aspectos pessoais e sociais, o que não foifeito pelo acórdão recorrido.
Sustenta contrariedade à jurisprudênciadominante no âmbito do STJ (RESP 965597/PE, bem como decisão proferidapela Turma Recursal de Goiás, TRF 1ª (RECURSO JEF Nº: 2007.35.00.713913-8). 2.
A parte recorrente não tratou de demonstrar que os arestos apresentadosguardam correspondência com o caso específico dos autos.
Isso porque,a parte tratou de apresentar partes superficiais do recurso especial RESP965597/PE, assim como do RECURSO JEF Nº: 2007.35.00.713913-8, sem demonstrara similitude do caso em questão com os paradigmas apresentados. 3.
Para a identificação da divergência, que leva ao conhecimento doincidente, é essencial que entre o acórdão impugnado e o paradigma hajaidêntica base fática, o que não se verifica nos autos, sob pena de geraruma distorção na uniformização que se pretende fazer. 4.
Ademais, é interessante consignar que este Colegiado já firmou oentendimento de que anecessidade de análise das condições pessoais e sociais do segurado paraefeito de concessão de aposentadoria por invalidez, o que não é o casodos autos (já que houve reconhecimento da incapacidade total temporária),repita-se, somente ocorrerá quando reconhecida a incapacidade parcial parao trabalho.
Neste sentido, o Pedilef 05063864220094058101 (DJ 25-4-2012),de relatoria da Srª Juíza Simone Lemos Fernandes. 5.
Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.6.
Pedido de uniformização não conhecido. (TNU - PEDILEF: 5341762020084058300 PE, Relator: JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2013, Data de Publicação: DOU 22/03/2013) (Destaquei) RECURSO CONTRA A SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA.
ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
DESCABIMENTO. 1.
A análise das condições pessoais para fins de concessão de aposentadoria por invalidez só é obrigatória em caso de incapacidade parcial e definitiva para o labor. 3.
Não se justifica o encaminhamento para processo de reabilitação profissional do segurado que não está definitivamente incapacitado para sua atividade habitual. 4.
Recurso inominado improvido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50083836220174047201 SC 5008383-62.2017.4.04.7201, Relator: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 09/08/2018, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC) (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, COM PRAZO DE REAVALIAÇÃO EM 24 MESES.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELA SENTENÇA COM BASE NAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA PARTE AUTORA (67 ANOS, ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO, ATIVIDADE HABITUAL DE FAXINEIRA).
DESCABIMENTO DESSE ANÁLISE PRESENTE A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
NÃO RECONHECIDA NO LAUDO PERICIAL A PRESENÇA DE INCAPACIDADE PERMANENTE, AINDA QUE PARCIAL, PARA O TRABALHO OU PARA A ATIVIDADE HABITUAL, E SIM A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, DESCABE ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA PARTE AUTORA, PARA A FINALIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO TEXTO DA SÚMULA 77, EM QUE A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO RESUMIU A INTERPRETAÇÃO DE QUE “O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO RECONHECER A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL”.
A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO CABE APENAS SE HOUVER INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL QUE SEJA PERMANENTE, OU SEJA, INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TNU: “OU SEJA, SE HOUVER UMA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL, QUE SEJA PERMANENTE, OU SEJA, UMA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, DEVERÁ O JULGADOR REALIZAR A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS” (PROCESSO PEDILEF 05025126120144058105 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL RELATOR (A) JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA SIGLA DO ÓRGÃO TNU DATA DA DECISAO 23/02/2017 FONTE/DATA DA PUBLICAÇÃO DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224).
RECURSO DO INSS PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM PRAZO DE DURAÇÃO DE 24 MESES CONTADOS A PARTIR DA PERÍCIA PRODUZIDA EM JUÍZO, EM VEZ DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (TRF-3 - RI: 00020933520204036330 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 17/06/2021) (Destaquei) 6.
Ademais, a perícia foi realizada por especialista em psiquiatria (área da enfermidade de que possuidora a autora), ocasião em que houve exame físico e análise documental dos presentes autos concluindo que, embora existam enfermidade e incapacidade total, a mesma é de natureza temporária.
Portanto, acolho o laudo médico pericial, motivo pelo qual entendo estar a parte autora total e temporariamente incapacitada para o labor, com DII em 26/09/2020.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 7.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 8.
Compulsando os autos, em especial o CNIS, Id 827620566, verifico que a parte autora, na data de início da incapacidade, encontrava-se no chamado período de graça, eis que havia vertido contribuições previdenciárias ao RGPS na condição de segurado obrigatório (empregado), com vínculo laboral junto ao ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. até 08/04/2020.
Ademais, gozou do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 6334030144) no lapso temporal compreendido entre os dias 28/12/2020 e 30/05/2021. 9.
Assim, é de se concluir, ante os elementos probatórios jungidos aos autos, em especial a perícia médica judicial, que, na data da cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 6334030144, ocorrida em 30/05/2021,a parte requerente se encontrava total e temporariamente incapacitada para o labor. 10.
Esse quadro abre ensejo ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 633.403.014-4, desde 31/05/2021, dia posterior à data em que cessado, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 11.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 61 da Lei 8.213/91 e EC 103-2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 12.
O termo inicial do benefício (DIB) será 31/05/2021, dia posterior ao da cessação do benefício de auxílio-doença NB 633.403.014-4.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
Correção monetária, até 08/12/2021, de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 14.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 15.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/04/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Todavia, os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 17. (a) condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário (benefício por incapacidade temporária) NB 633.403.014-4, com DIB em 31/05/2021, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 18. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 19. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 20. (d) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 21.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 22.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 23.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: EDUARDO CARNEIRO Nº DO CPF: *97.***.*70-25 BENEFÍCIO: Restabelecimento de auxílio-doença previdenciário NB 633.403.014-4 RMI: conforme artigo 61 da Lei 8.213/91 c/c EC 103/2019 DIP: 01/04/22 DIB: 31/05/21 25.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 29.d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 30. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 31. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 32. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 33. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 34. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/04/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2022 12:47
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 12:40
Decorrido prazo de EDUARDO CARNEIRO em 04/04/2022 23:59.
-
07/03/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:33
Juntada de laudo pericial
-
12/02/2022 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 14:39
Juntada de informação
-
27/01/2022 14:39
Juntada de manifestação
-
24/01/2022 12:45
Perícia designada
-
19/01/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 14:31
Juntada de manifestação
-
06/12/2021 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
24/11/2021 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/11/2021 14:41
Juntada de inicial
-
23/11/2021 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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