TRF1 - 1007511-62.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:07
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 22:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CADORE BIDOIA & CIA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CADORE BIDOIA & CIA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:44
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 10:35
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:33
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007511-62.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CADORE BIDOIA & CIA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CADORE BIDOIA & CIA LTDA em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT e outros, objetivando-se compelir o Impetrado a reconhecer o direito da Impetrante em recolher as contribuições sociais devidas a terceiros com base de cálculo não superior a 20 (vinte) salários mínimos, como prevê o parágrafo único do art. 4 da Lei n. 6.950/1981.
Instada (id. 1015194323), a Impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais (id. 1024984767).
O STJ afetou à tramitação sob o rito especial da sistemática repetitiva os Recursos Especiais n. 1898532 e 1905870 (Tema 1079), determinando a suspensão de todos os processos que têm como discussão submetida a julgamento "Definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do artigo 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986".
Portanto, foi determinada a suspensão do processo até o exame definitivo dos processos paradigma pelo STJ (id. 1069703817).
O Impetrante peticionou, requerendo a desistência da ação mandamental (id. 2149597760).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança não se confunde com outras ações em que estão contrapostos os direitos das partes.
Por isso, a parte pode desistir da impetração a qualquer tempo, independentemente do consentimento do Impetrado.
Não havendo similaridade com outras ações, ao mandado de segurança não se aplica, por conseguinte, o disposto no art. 485, §6° do CPC, para efeito de extinção do processo.
No caso, a desistência cuida-se de ato unilateral, mesmo com a apresentação de manifestação do Impetrado.
O Plenário do STF, no julgamento do RE n. 669.367, fixou o entendimento de que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao Impetrante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) A desistência da ação mandamental não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem resolução do mérito (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Corte Especial, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe 15/06/2015).
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do CPC c/c art 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o Impetrante ao pagamento de custas processuais.
Honorários advocatícios indevidos.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 8 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
08/10/2024 19:59
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 19:59
Juntada de Certidão
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08/10/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 19:59
Extinto o processo por desistência
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30/09/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 16:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/09/2024 14:55
Juntada de pedido de desistência da ação
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13/06/2022 18:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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13/06/2022 18:43
Juntada de Certidão
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10/06/2022 02:27
Decorrido prazo de CADORE BIDOIA & CIA LTDA em 09/06/2022 23:59.
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13/05/2022 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 17:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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12/04/2022 00:11
Conclusos para decisão
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11/04/2022 16:25
Juntada de manifestação
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07/04/2022 01:46
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1007511-62.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CADORE BIDOIA & CIA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I - Comprove a parte impetrante o recolhimento integral das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 14, inciso I da Lei n. 9.289/96 e Portaria PRESI 5620348, sob pena de indeferimento da inicial.
II – Após, conclusos para análise do pedido de concessão da medida liminar.
III - Intime-se.
Cuiabá,5 de abril de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
05/04/2022 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 19:12
Juntada de Certidão
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05/04/2022 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 16:09
Conclusos para decisão
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04/04/2022 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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04/04/2022 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2022 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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