TRF1 - 1008049-52.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 14:20
Baixa Definitiva
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15/02/2023 14:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
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15/02/2023 14:19
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE MORAES em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 31/01/2023 23:59.
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13/01/2023 14:05
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2022 02:14
Publicado Sentença Tipo C em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008049-52.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO GOMES IMAI - GO38781 e DEBORA ASSIS CASTRO - GO52742 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 e YANA CAVALCANTE DE SOUZA - GO22930 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva suspensão dos descontos mensais realizados pelas Requeridas Banco Pan S/A (posição 3º na planilha) e BRB Financeira S/A (posições 4º e 5º na planilha), ante a absoluta falta de margem consignável disponível, de acordo com o que dispunham os §§ 5º e 8º do art. 5° da Lei Estadual 16.898/2010, (norma vigente à época da consumação dos fatos).
No mérito, seja declarada, a abusividade e ilegalidade do patamar de descontos promovidos pelas Rés, nos termos do §5º do art. 5º da Lei 16.898/2010 e, seja determinada a suspensão dos descontos mensais realizados pelas Requeridas Banco Pan S/A (posição 3º na planilha) e BRB Financeira S/A (posições 4º e 5º na planilha), devendo assim permanecer até que a Requerente possua margem consignável disponível (§8º do art. 5º da Lei vigente à época dos fatos).
O processo tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia sob o n. 5176914.82.2019.8.09.0051.
Decisão (id946400149 - pág. 42- PDF) indeferiu o pedido liminar.
No Agravo de Instrumento n. 5193328.17.2019.8.09.0000 interposto pela Autora (id946400149 - Pág. 145/150) o TJGO exarou acórdão nos moldes a seguir: “Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, o que faço para reformar a decisão agravada e deferir, em parte, a tutela de urgência para limitar os descontos dos empréstimos consignados no importe de 15% (quinze por cento) da remuneração bruta da Agravante, cujo cálculo deverá ser realizado na instância de origem, na proporção das parcelas.
Julgo prejudicada a análise do mérito do agravo interno contido no evento nº 9, deixando, portanto, de conhecê-lo.” O juízo de 1º Grau proferiu sentença (id946400149 - Pág. 197/206), nos moldes a seguir: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e determino ao(s) requerido(s) acima nominados (BRB S/A e BANCO PAN S/A), de forma definitiva, para que suspendam os descontos das parcelas dos contratos de empréstimos que firmaram com a parte autora até que ela passe a ter margem consignável em seu benefício previdenciário, a qual não pode ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor da remuneração/benefício previdenciário da parte autora, pena de incorrer em multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia de descumprimento desta decisão, limitada a multa a 30 dias multa, ficando confirmada em todos os seus termos a decisão liminar proferida nestes autos, tudo conforme fundamentos supra.
Determino ainda seja oficiado à SEGPLAN – SECRETARIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIÁS, ou à GOIÁSPREV, como órgão pagador da parte autora, para que mantenha a suspensão dos descontos das parcelas dos contratos de empréstimos firmados pela parte autora com as instituições financeiras requeridas nestes autos, na folha de salário/vencimentos/benefício de aposentadoria da parte autora, no valor que exceder os 15% dos vencimentos da parte autora, devendo a SEGPLAN ou a GOIÁSPREV priorizar os descontos das parcelas das instituições financeiras por ordem cronológica da celebração dos contratos até o limite de 15% (quinze por cento) dos vencimentos da parte autora, devendo cumprir essa decisão no prazo de 20 dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia no atraso no cumprimento desta decisão.
Condeno os dois requeridos ao pagamento das custas do processo, sendo 50% das custas para cada um dos requeridos.
E condeno-os ao pagamento dos honorários do advogado da parte autora, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente atualizado, sendo 5% para cada requerida, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Goiânia, 19 de fevereiro de 2020.
Jonas Nunes Resende Juiz de Direito” O Banco de Brasília S.A – BRB apelou, tendo o TJGO proferido o seguinte acórdão (id946400149 - Pág. 239/253) nos moldes a seguir: “Ante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e LHE DOU PROVIMENTO para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para formação do litisconsórcio passivo necessário, devendo ser observada, inclusive, eventual incompetência absoluta em razão da sujeição passiva.” Por meio da decisão (id946400149 - Pág. 422/425) o juízo (1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia) determinou a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da demanda e declinou da competência em favor da Justiça Federal.
Processo distribuído na Seção Judiciária do Estado de Goiás (Goiânia), em 23 de fevereiro de 2022 (14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SGJG) houve declínio de competência para esta Subseção, conforme decisão (id950971667).
Por meio do despacho (id1040660282) determinei a citação da CEF.
Por meio da petição (id1059145267) a parte autora requer a desistência da ação, pois não possui interesse no prosseguimento do feito com relação à Caixa Econômica Federal.
DECIDO Com razão a parte autora.
Houve equívoco no acórdão do TJGO, pois não existe litisconsórcio necessário da CEF com os dois primeiros Bancos requeridos na petição inicial.
Trata-se de litisconsórcio facultativo.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Em razão da inexistência de litisconsórcio necessário, DETERMINO a EXCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo, com a devolução dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (TJGO).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 12 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/12/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2022 15:59
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2022 15:59
Extinto o processo por desistência
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03/11/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 14:50
Juntada de contestação
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04/05/2022 16:49
Juntada de manifestação
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27/04/2022 01:26
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008049-52.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE MORAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS DESPACHO Na presente ação originária do declínio de competência da 1ª vara cível da Comarca de Goiânia, observa-se que os réus ( BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA ) foram citados e apresentaram contestações.
Então, CITE-SE a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/04/2022 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 09:35
Juntada de Certidão
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25/04/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 09:25
Conclusos para despacho
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03/03/2022 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2022 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 12:48
Outras Decisões
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24/02/2022 18:02
Conclusos para decisão
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23/02/2022 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/02/2022 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2022 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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