TRF1 - 1000271-56.2022.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2022 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:40
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) em 28/10/2022 23:59.
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14/10/2022 15:33
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 07:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 07:02
Determinada a quebra do sigilo telemático
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04/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:10
Conclusos para decisão
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26/07/2022 22:07
Juntada de manifestação
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26/07/2022 08:38
Juntada de documentos diversos
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25/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:26
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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25/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:50
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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23/07/2022 01:06
Decorrido prazo de GEZIEL DA SILVA MUNIZ em 22/07/2022 23:59.
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18/07/2022 15:52
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 02:10
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1000271-56.2022.4.01.4300 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:GEZIEL DA SILVA MUNIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUDMILA BORGES SOARES - TO5381 DECISÃO I – RESUMO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de GEZIEL DA SILVA MUNIZ em razão da suposta prática dos delitos de contrabando e descaminho, tipificados nos artigos 334 e 334-A do Código Penal, após o flagranteado ter sido abordado no posto da Polícia Rodoviária Federal em Paraíso do Tocantins/TO transportando em um caminhão, unidades de aparelhos telefônicos, cabos USB e essências para cigarros eletrônicos, desacompanhados dos documentos fiscais pertinentes (ID 886326078 - Pág. 1/8).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória ao autuado, mediante a fixação de medidas cautelares diversas do cárcere (ID 886379064).
Ato contínuo, por meio da decisão de ID 886416561 foi homologada a prisão em flagrante e concedida liberdade provisória ao perquirido GEZIEL DA SILVA MUNIZ, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente, o pagamento de fiança no valor R$ 6.060,00.
Entretanto, a soltura do afiançado não foi condicionada ao recolhimento da fiança.
Logo após, o perquirido foi posto em liberdade (ID 886632064 e seguintes).
Em seguida, GEZIEL DA SILVA MUNIZ peticionou nos autos, por intermédio de defensora constituída, ocasião em que pleiteou a dispensa do pagamento de fiança, sob o argumento de que o valor arbitrado seria incompatível com a sua capacidade financeira, pois possuiria filhos menores e dependentes (ID 909557546).
Intimado com vista dos autos, o Parquet Federal se opôs ao deferimento do pleito, por entender que o valor fixado a título de fiança seria compatível com a situação financeira do autuado, na medida em que este possuiria renda fixa e imóvel próprio, além de ter sido detido ao transportar mercadorias de alto valor comercial.
Além disso, alegou que o perquirido não teria apresentado documentação capaz de corroborar a sua pretensão.
Ao cabo, o MPF requereu a intimação do requerido para que apresente o comprovante de recolhimento do valor integral da fiança, sob pena de decretação de prisão preventiva (ID 947380151).
Sobreveio a decisão de ID 1032876752, que manteve a fiança imposta e indeferiu o pleito de GEZIEL DA SILVA MUNIZ, salientando ainda que a defesa do peticionário não apresentou nenhuma documentação apta a comprovar as suas alegações, mormente quanto à suposta impossibilidade de efetuar o pagamento da quantia referente à fiança em razão da suscitada carência de recursos financeiros, limitando-se a formular argumentos genéricos e desprovidos de verossimilhança, tendo em vista que não se encontram amparados pelos elementos reunidos no presente feito até o momento (ID 909557546).
Por fim, a referida decisão determinou a intimação do afiançado por intermédio de sua defesa para que no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse ao pagamento do valor integral da fiança arbitrada na decisão de ID 886416561, a saber, R$ 6.060,00, sob pena de decretação de sua prisão preventiva, conforme requerido pelo Ministério Público Federal (cf.
ID 947380151 - Pág. 5), na forma do artigo 282, §4º, c/c o artigo 312, §1º, do Código de Processo Penal.
Entretanto, apesar de regularmente intimada, a defesa não procedeu ao pagamento da fiança no prazo determinado, conforme certidão de ID 1144962765.
Finalmente, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõem o parágrafo quarto do artigo 282 e o parágrafo único do artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, que em caso de descumprimento de qualquer medida cautelar, e havendo requerimento do Ministério Público neste sentido, o juiz poderá, dentre outras coisas, decretar a prisão preventiva do requerido.
Ainda que os mencionados dispositivos não conduzam sempre a tal solução, tendo em vista o caráter de ultima ratio da custódia cautelar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a decretação da prisão preventiva se mostra conveniente para a instrução criminal em casos de descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO.
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA INSTRUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ainda que a Lei 13.964/2019 não leve sempre a essa solução (art. 282, § 4º- CPP), a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que “o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal” (AgRg no HC 550.382/RO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). [...](AgRg no HC 666.368/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021) No caso vertente, verifica-se que apesar de regularmente intimado, o acusado não procedeu ao pagamento da fiança no prazo e forma determinados, o que caracteriza o descumprimento de medidas cautelares que lhe foram impostas e autoriza a decretação de sua prisão preventiva.
Conforme salientado na decisão de ID 886416561, proferida pelo nobre magistrado plantonista "Em consulta ao CNIS, consta que o detido tem vínculo empregatício ativo desde 25/03/2020 com a empresa L M ROSA STORCK LTDA, recebendo última remuneração (12/2021) o salário de R$ 3.326,60, bruto. […] Ademais, entendo que é o caso de fixação de fiança, tendo em vista o flagranteado declarou possuir imóvel próprio, está empregado e com salário compatível com o valor a ser fixado a título de fiança.
Ademais, embora não avaliadas as mercadorias apreendidas, notoriamente perfazem quantia relevante (apenas os celulares possuem, em tese, avaliação de dezenas de milhares de reais), patentemente incompatível com o salário recebido pelo flagranteado".
A expressiva quantidade de aparelhos eletrônicos, notadamente celulares, portanto, evidenciava o investimento pelo acusado de expressiva quantidade de capital, o que denotava sua capacidade financeira de fazer frente à contracautela estipulada.
Por esta razão, ao tempo em que manteve o valor cominado, o douto magistrado plantonista, em uma manifestação de boa vontade por parte do Poder Judiciário, autorizou o acusado a gozar de imediato de sua liberdade, facultando-lhe a prerrogativa de recolher o valor da fiança em até 07 (sete) dias após a concessão da liberdade provisória.
Ocorre que, o valor em apreço jamais foi recolhido.
Ademais, como bem pontuou o Parquet, o pedido de dispensa de fiança foi manejado tão somente em 01.02.2022, ou seja, sete dias após o término do prazo concedido pelo Juízo para pagamento (termo final em 24.01.2022, conforme decisão de id. 886416561), e desacompanhado de documentos, tornando evidente, desde aquele momento, que o acusado não pretendia cumprir a decisão outrora proferida.
Por esta razão, ao trair a confiança nele depositada pelo Poder Judiciário, que em decisão de ID 886416561, autorizou-o a recolher a fiança em até 07 (sete) dias após sua colocação em liberdade, e ao se abster de responder às intimações ordenadas por este juízo, para que procedesse ao recolhimento da contracautela, estipulada como medida necessária para minorar o risco de sua colocação em liberdade, em face da grande escala dos atos de contrabando por ele perpetrados, infere-se com grande obviedade que o acusado não pretende se submeter aos comandos judiciais, tampouco pretende se sujeitar à aplicação da lei penal, reforçando neste momento a convicção pela necessidade da decretação de sua custódia cautelar.
Por este motivo, impõe-se a prisão preventiva do acusado.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto: a) DECRETO a prisão preventiva do acusado GEZIEL DA SILVA MUNIZ, não apenas em razão do descumprimento de medidas cautelares preteritamente cominadas, como também, para assegurar a aplicação da lei penal, com fulcro nos artigos 282, §4º e 312, § 1º do CPP; a.1) Expeça-se mandado de prisão do acusado no sistema BNMP 2.0.
Comunique-se o DPF/TO para inclusão do nome do acusado no Sistema Nacional de Procurados e Impedidos; Intimem-se o MPF.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data atribuída pelo sistema.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
13/07/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
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12/07/2022 10:17
Juntada de documentos diversos
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11/07/2022 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 11:06
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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14/06/2022 15:11
Conclusos para decisão
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14/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
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07/05/2022 00:49
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) em 06/05/2022 23:59.
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01/05/2022 19:47
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2022 02:25
Decorrido prazo de GEZIEL DA SILVA MUNIZ em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:14
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1000271-56.2022.4.01.4300 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:GEZIEL DA SILVA MUNIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUDMILA BORGES SOARES - TO5381 DECISÃO I.
RESUMO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de GEZIEL DA SILVA MUNIZ em razão da suposta prática dos delitos de descaminho e contrabando, tipificados nos artigos 334 e 334-A do Código Penal, após o flagranteado ter sido abordado no posto da Polícia Rodoviária Federal em Paraíso do Tocantins/TO transportando em um caminhão, unidades de aparelhos telefônicos, cabos USB e essências para cigarros eletrônicos, desacompanhados dos documentos fiscais pertinentes (ID 886326078 - Pág. 1/8).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória ao autuado, mediante a fixação de medidas cautelares diversas do cárcere (ID 886379064).
Ato contínuo, por meio da decisão de ID 886416561, foi homologada a prisão em flagrante e concedida liberdade provisória ao perquirido GEZIEL DA SILVA MUNIZ, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente, o pagamento de fiança no valor R$ 6.060,00.
Entretanto, a soltura do afiançado não foi condicionada ao recolhimento da fiança.
Logo após, o perquirido foi posto em liberdade (ID 886632064 e seguintes).
Em seguida, GEZIEL DA SILVA MUNIZ peticionou nos autos, por intermédio de defensora constituída, ocasião em que pleiteou a dispensa do pagamento de fiança, sob o argumento de que o valor arbitrado seria incompatível com a sua capacidade financeira, pois possuiria filhos menores e dependentes (ID 909557546).
Por fim, intimado com vista dos autos, o Parquet Federal se opôs ao deferimento do pleito, por entender que o valor fixado a título de fiança seria compatível com a situação financeira do autuado, na medida em que este possuiria renda fixa e imóvel próprio, além de ter sido detido ao transportar mercadorias de alto valor comercial.
Além disso, alegou que o perquirido não teria apresentado documentação capaz de corroborar a sua pretensão.
Ao cabo, o MPF requereu a intimação do requerido para que apresente o comprovante de recolhimento do valor integral da fiança, sob pena de decretação de prisão preventiva (ID 947380151).
Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, para determinar o valor da fiança, nos moldes do artigo 326 do Código de Processo Penal, a autoridade deverá levar em consideração os seguintes aspectos: (a) a natureza da infração; (b) as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado; (c) as circunstâncias indicativas de sua periculosidade; e (d) a importância provável das custas do processo.
Nesse sentido, entendo que não assiste razão ao afiançado.
Com efeito, verifica-se que os elementos constantes destes autos evidenciam que o perquirido possui residência própria e vínculo empregatício ativo desde o ano de 2020, percebendo remuneração mensal bruta de R$ 3.326,00 (cf. mídia de ID 886352554), circunstâncias estas que foram avaliadas pelo Juízo ao arbitrar o valor da fiança concedida, conforme se observa no evento de ID 886416561 - Pág. 2/3, in verbis: [...] Em consulta ao CNIS, consta que o detido tem vínculo empregatício ativo desde 25/03/2020 com a empresa L M ROSA STORCK LTDA, recebendo última remuneração (12/2021) o salário de R$ 3.326,60, bruto. [...] Ademais, entendo que é o caso de fixação de fiança, tendo em vista o flagranteado declarou possuir imóvel próprio, está empregado e com salário compatível com o valor a ser fixado a título de fiança.
Além disso, conforme salientado no bojo do aludido decisum, as mercadorias apreendidas em posse do autuado GEZIEL DA SILVA MUNIZ, a exemplo de aparelhos celulares notoriamente valiosos, apesar de não terem sido avaliadas, possuem alto valor comercial, incompatível com o salário por ele recebido (ID 886326078 - Pág. 1/8), o que indica que os rendimentos mensais auferidos pelo requerido GEZIEL devem ser superiores ao montante apontado pelo sistema CNIS.
Impende ainda salientar que, de fato, a defesa do peticionário não apresentou nenhuma documentação apta a comprovar as suas alegações, mormente quanto à suposta impossibilidade de efetuar o pagamento da quantia referente à fiança em razão da suscitada carência de recursos financeiros, limitando-se a formular argumentos genéricos e desprovidos de verossimilhança, tendo em vista que não se encontram amparados pelos elementos reunidos no presente feito até o momento (ID 909557546).
Não bastasse isso, cumpre frisar que o entendimento jurisprudencial invocado pela defesa do requerido, no sentido de que “o tempo decorrido de prisão […] concretamente demonstra a incapacidade financeira para o pagamento da fiança, não podendo a pobreza constituir-se obstáculo à liberdade” (cf.
ID 909557546 - Pág. 2) não se aplica à situação dos autos, porquanto, no caso vertente, a prisão cautelar não perdurou durante o tempo transcorrido desde a decisão que fixou a fiança, tendo em vista que o demandado, por um equívoco da serventia, foi colocado em liberdade provisória desde o dia 16.01.2022 (cf.
ID 886632064 e seguintes), sem que houvesse o recolhimento da contracautela cominada, em situação evidentemente diversa do que ocorrera no caso utilizado como parâmetro pela defesa em seu petitório.
Portanto, diante dos argumentos ora apresentados, estou convencido de que o pedido formulado pelo requerido GEZIEL DA SILVA MUNIZ no evento de ID 909557546 deverá ser indeferido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de dispensa de fiança formulado pela defesa do afiançado GEZIEL DA SILVA MUNIZ no evento de ID 909557546; b) DETERMINO a intimação do perquirido GEZIEL DA SILVA MUNIZ, por intermédio de sua defesa, para que no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento do valor integral da fiança arbitrada na decisão de ID 886416561, a saber, R$ 6.060,00, sob pena de decretação de sua prisão preventiva, conforme requerido pelo Ministério Público Federal (cf.
ID 947380151 - Pág. 5), na forma do artigo 282, §4º, c/c o artigo 312, §1º, do Código de Processo Penal.
Expeça-se o necessário para a fiscalização das demais medidas cautelares diversas da prisão impostas ao requerido.
Intime-se o Ministério Público Federal para que tome ciência desta decisão e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos se houve a instauração de inquérito policial correlato em desfavor do perquirido GEZIEL DA SILVA MUNIZ ou se os atos subsequentes de investigação criminal serão realizados no bojo destes autos.
Após o transcurso dos prazos fixados acima, concluam-se novamente os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data atribuída pelo sistema.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
19/04/2022 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2022 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2022 01:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 11:42
Conclusos para decisão
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23/02/2022 16:07
Juntada de manifestação
-
16/02/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 19:50
Juntada de outras peças
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01/02/2022 19:48
Juntada de manifestação
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18/01/2022 09:42
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2022 09:39
Juntada de Certidão
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15/01/2022 15:24
Juntada de Certidão
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15/01/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2022 15:08
Concedida a Liberdade provisória de #Não preenchido#.
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15/01/2022 14:16
Conclusos para decisão
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15/01/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2022 12:03
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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15/01/2022 12:02
Juntada de manifestação
-
15/01/2022 11:09
Juntada de Certidão
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15/01/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2022 10:39
Conclusos para despacho
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15/01/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
15/01/2022 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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