TRF1 - 1002219-33.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002219-33.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO ASSISTENTE: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x) DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002219-33.2022.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: ASSISTENTE: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2184622388).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002219-33.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO ASSISTENTE: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002219-33.2022.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: ASSISTENTE: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2171640721).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002219-33.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EXEQUENTE: ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: ASSISTENTE: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida requisição de pagamento. 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento da requisição de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento da requisição de pagamento ou até a seguinte data: TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: 10/02/2024 (RPV); (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação do precatório; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 4 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/09/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:34
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002219-33.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO ASSISTENTE: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RESUMO. 1.
Por meio da decisão de ID 1830921160, foi deliberado o seguinte: a) rejeitar a impugnação genérica apresentada pela parte devedora; b) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora; b) determinar a expedição da requisição dos valores, conforme postulado pela parte demandante. 2.
Verifica-se que houve omissão na mencionada decisão, porquanto não fixou honorários da fase de cumprimento de sentença. 3.
Expedidas as requisições (ID 2121759908 e 2121759935), foi noticiado o levantamento dos valores (ID 2123022831).
Na oportunidade, a parte demandante pugnou pela fixação dos honorários sucumbenciais atinentes à fase de execução. 4. É o que interessa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 5.
A impugnação apresentada pelo INSS foi rejeitada, de modo que cabe a fixação de honorários de sucumbência relativos a esta fase de cumprimento de sentença, que arbitro seguindo as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os advogados da parte autora apresentaram argumentos pertinentes; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou em meio eletrônico, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da inicial; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é alto e o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho e tempo exigido do advogado: o advogado apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado foi relativamente curto, ante a rápida solução do litígio. 6.
Diante dessas circunstâncias, e considerada a rápida fase de cumprimento de sentença, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais na presente fase em 12% sobre o valor exequendo.
Deverá ser expedida RPV para o pagamento desse crédito.
III.
DECISÃO 7.
Ante o exposto, decido: condenar o INSS em honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença fixados em 12% sobre o valor exequendo (R$ 76.996,32 x 0,12 = R$ 9.239,55).
Deverá ser expedida RPV para o pagamento deste crédito a favor dos advogados do exequente.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 8.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) confeccionar os requisitórios; (c) intimar as partes desta decisão e do conteúdo das requisições; (d) não havendo impugnação, migrar as requisições. 9.
Palmas/TO, 09 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/08/2024 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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10/08/2024 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2024 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
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08/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:56
Decorrido prazo de ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:56
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:56
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002219-33.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO ASSISTENTE: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002219-33.2022.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: ASSISTENTE: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2126896353): PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte devedora para, em 05 dias, manifestar sobre o pedido de arbitramento de honorários da fase de cumprimento de sentença; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 13 de maio de 2024.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/05/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2024 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2024 00:30
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002219-33.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO ASSISTENTE: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002219-33.2022.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: ASSISTENTE: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2121997659) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/04/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2024 20:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 09:23
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
05/03/2024 01:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
08/02/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 00:09
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002219-33.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EXEQUENTE: ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: ASSISTENTE: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida requisição de pagamento. 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento da requisição de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento da requisição de pagamento ou até a seguinte data: TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: 10/04/2024 (RPV); (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação do precatório; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 4 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/02/2024 08:39
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2024 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2024 08:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
02/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 21:30
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
14/12/2023 11:14
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:59
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/12/2023 00:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO em 07/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 00:16
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:03
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 22:28
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002219-33.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, apresentou impugnação lacônica e genérica, invocando argumentos condicionados e sem nenhuma correspondência com a realidade do processo, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 03.A impugnação apresentada tem mero propósito de protelar o andamento processual.
A executada apresenta fundamentos genéricos e sem qualquer conexão com o caso em exame.
O texto igual utilizado em todos os processos contém impugnações que se voltam contra fatos completamente estranhos ao processo. 04.
As alegações genéricas demonstram a desídia do INSS em refutar objetivamente a execução, o que viola regras basilares do processo civil, como da cooperação, da duração razoável do processo e, principalmente, do ônus da impugnação especificada e do caráter dialético do processo.
O artigo 341, do CPC estabelece que que é ônus do réu a impugnação especificada dos fatos apresentados pelo autor, sob pena de presunção de serem verdadeiras as alegações não impugnadas. 05.
Diante da sua generalidade, da ausência de causa de pedir, bem como por não se manifestar objetivamente a respeito dos pontos de fato e de direito que demonstrem a incorreção dos cálculos do credor, deve ser rejeitada a impugnação apresentada pela parte devedora. 06.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: a) rejeitar a impugnação genérica apresentada pela parte devedora; b) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora; b) determinar a requisição dos valores, conforme postulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) confeccionar a requisição de pagamento; b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal; c) se for oposto impugnação: fazer conclusão; d) em caso de silêncio ou de concordância expressa: migrar a requisição para pagamento. 09.
Palmas, data do sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/10/2023 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2023 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:25
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:04
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002219-33.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A parte demandada opôs impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicdade; b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a impugnação e especificar as provas que pretenda produzir acerca da correção de seus cálculos; c) observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 17 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/09/2023 22:37
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2023 22:37
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2023 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2023 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:40
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 11:49
Juntada de cumprimento de sentença
-
15/06/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:04
Juntada de manifestação
-
21/04/2023 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:26
Decorrido prazo de ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:51
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002219-33.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002219-33.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A, FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 02.
A petição padronizada contida no ID 1568307386, apresentada pelo INSS, não tem qualquer relação com o presente processo.
Deve ser desentranhada.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. -
17/04/2023 14:32
Juntada de Informações prestadas
-
17/04/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 12:05
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2023 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2023 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 03:53
Decorrido prazo de ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO em 10/04/2023 23:59.
-
26/03/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 01:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:39
Decorrido prazo de ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO em 17/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:12
Decorrido prazo de ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:12
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 23/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 00:01
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002219-33.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS INTIMAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002219-33.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A, FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: III.DISPOSITIVO 36.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte autora para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) injustamente cessado, com efeitos retroativos à data de cessação; (b) fixo o valor da RMI em R$ 954,00 e da RMA em R$ 1.212,00 (salário mínimo vigente), conforme cálculos da autora (ID 1068454250); (c) fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; (d) condeno o INSS a obrigação de pagar as parcelas vencidas calculadas no valor de R$ 57.273,27 (cinquenta e sete mil duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), atualizados até 03/2022, conforme cálculos; (e) condeno o INSS na obrigação de pagar as parcelas vencidas no curso do processo até o restabelecimento do benefício; (f) defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença pela autarquia federal dentro do prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); (g) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 14% sobre o valor da condenação [soma do valor das parcelas e prestações devidas entre a data da cessação do benefício (30/07/2018) e a presente sentença (Súmula 111 do STJ)] (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15). -
15/12/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2022 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2022 11:37
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:43
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2022 02:55
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:55
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:55
Decorrido prazo de ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:00
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002219-33.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito apresentou o laudo pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) providenciar o pagamento do perito; b) certificar sobre a providência adotada para pagamento do perito; c) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; d) intimar o assistente técnico da parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; e) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandante por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo; f) após o decurso do prazo para a parte demandante e seu assistente técnico, intimar a parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; g) intimar o assistente técnico da parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; h) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandada por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial. i) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 5 de setembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/09/2022 19:27
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 07:23
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 07:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2022 13:52
Juntada de laudo pericial
-
23/08/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 17:32
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 17:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:48
Juntada de réplica
-
28/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:51
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:09
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 27/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 04:52
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002219-33.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Neste processo foram praticados os seguintes atos relevantes: a) a contestação foi apresentada; b) o prazo para réplica transcorreu sem manifestação; c) a perícia foi designada e as partes intimadas; d) o processo aguarda impulso jurisdicional.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandada para, em 05 dias, especificar as provas que pretenda produzir; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 24 de julho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
24/07/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2022 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 00:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 00:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 04:05
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:28
Decorrido prazo de ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO em 15/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 23:38
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 23:37
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 05/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 13:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 22:52
Perícia agendada
-
23/06/2022 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 22:35
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 19:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 14:18
Juntada de contestação
-
23/05/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 08:32
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:26
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002219-33.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE BEZERRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
O julgamento desta demanda depende da realização de prova pericial.
Os recursos para pagamento dos honorários do perito exauriram e a UNIÃO mantém-se inerte, o que inviabiliza a instrução e o julgamento deste processo.
A parte demandante tem duas opões: a) comprometer-se a pagar as despesas com os honorários do perito, em valores a serem arbitrados segundo o regramento estatuído pelo CJF e sujeitos à restituição em caso de procedência do pedido; b) promover a citação da UNIÃO como litisconsorte passiva necessária.
Na última hipótese, deverá: b1) formular pedidos expresso de condenação da UNIÃO ao pagamento antecipado dos valores necessários ao custeio das despesas com os honorários do perito; b2) articular causa de pedir concernente ao dever constitucional da entidade maior prover a assistência judiciária.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; a02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; a03) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; a04) quantificar 12 parcelas vincendas; a05) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas; a6) manifestar sobre o item 1 deste despacho e adotar as providências que entender cabíveis quanto à UNIÃO e custeio das despesas com a prova técnica; a7) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 25 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/04/2022 09:22
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2022 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
22/04/2022 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/04/2022 07:58
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 07:58
Declarada incompetência
-
19/04/2022 11:53
Juntada de emenda à inicial
-
19/04/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 15:55
Juntada de emenda à inicial
-
21/03/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
21/03/2022 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2022 09:27
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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