TRF1 - 1002995-44.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/08/2022 14:25
Juntada de Informação
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25/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
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21/07/2022 18:15
Juntada de contrarrazões
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15/07/2022 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
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15/07/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:53
Conclusos para despacho
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10/05/2022 02:02
Decorrido prazo de AMAPA COMERCIO SERVIÇOS LTDA em 09/05/2022 23:59.
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22/04/2022 19:42
Juntada de manifestação
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22/04/2022 16:18
Juntada de apelação
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13/04/2022 09:44
Juntada de manifestação
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12/04/2022 18:51
Juntada de manifestação
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12/04/2022 13:33
Publicado Sentença Tipo C em 12/04/2022.
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12/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 09:01
Juntada de Certidão
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11/04/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1002995-44.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAPA COMERCIO SERVIÇOS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO C (Res.
CJF nº 535, de 18 de dezembro de 2006) SENTENÇA A parte autora, AMAPÁ COMERCIO SERVIÇOS LTDA, ajuizou a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Tutela de Evidência contra a União (PFN), alegando em síntese a prescrição intercorrente da execução principal n. 3009-94.2012.4.01.3100, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça – Resp. n. 1.340.553 (temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571).
Sustenta que restou concretizada a prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal.
Requereu a tutela de evidência para determinar a suspensão imediata da execução e sua posterior extinção, bem como solicitou a gratuidade da justiça.
A parte autora não comprovou a garantia integral do juízo para suspensão do crédito tributário e não apresentou cópias dos documentos relevantes relativos aos autos principais a que se refere a presente ação anulatória (petição inicial, CDA’s, mandados de citações/intimações, avaliações/penhora, decisões, entre outros documentos importantes), bem como não juntou procuração judicial com poderes específicos para solicitar a gratuidade. É o relatório.
Decido.
A Ação Anulatória de Débito Fiscal tem por objetivo buscar a revisão ou extinção de um ato administrativo ilegal ou nulo.
A ação visa questionar tanto os erros de procedimento quanto os defeitos relacionados à origem da cobrança e está prevista no art. 38 da Lei n. 6.830/80.
Dessa maneira, visa atacar as decisões administrativas, inclusive as denegatórias de restituição de tributo indevido (art. 169 do CTN).
Constitui uma ação de conhecimento pelo procedimento comum e, portanto, propicia ao contribuinte ampla discussão e produção probatória, sendo os seus fundamentos bem amplos, possibilitando ao contribuinte questionar o crédito tributário indevido em razão da não-incidência ou não ocorrência do fato gerador, pela arguição de previsão legal de isenção tributária, ausência de lei instituidora do tributo, base de cálculo incorreta, erros formais de procedimentos administrativos, dentre outras situações fático-jurídicas que tornem indevida a exação tributária.
A parte autora/executada apresentou a presente ação sustentando apenas a prescrição intercorrente.
Há inadequação da via eleita da Ação Anulatória de Débito Fiscal para alegar-se prescrição intercorrente, uma vez que tal pleito pode ser deduzido em mera petição nos autos da execução fiscal.
Ademais, verifico que a parte autora não comprovou a garantia integral do juízo para suspensão do crédito tributário.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, há necessidade de que a Ação Anulatória de Débito Fiscal venha acompanhada do depósito do montante integral do crédito tributário, conforme preconiza o art. 151, II, do CTN.
Não apresentou também cópias dos documentos relevantes relativos aos autos principais a que se refere a presente ação anulatória (petição inicial, CDA’s, mandados de citações/intimações, avaliações/penhora, decisões, entre outros documentos importantes), bem como não juntou procuração judicial com poderes específicos para solicitar a gratuidade.
Por fim, desde logo, indefiro o pedido de gratuidade, uma vez que analisando o contrato social da empresa nos autos da execução fiscal n. 3009-94.2012.4.01.3100 (fls. 139-140 autos digitais – ID 584472879), observo que o capital social da devedora é de R$ 4.040.600,000 (quatro milhões, quarenta mil e seiscentos reais), bem como a dívida atualizada supera os R$ 8 milhões de reais.
Desse modo, verifico elementos que tornam evidente a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, uma vez que capital social da empresa é vultuoso.
Assim, por faltar interesse de agir da autora, na modalidade de interesse/adequação, cabe a extinção do presente.
Em face do exposto, JULGO EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a falta do interesse do agir da autora, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não angularizada a relação processual.
Sem custas.
Traslade-se cópia desta sentença, da petição inicial e seus anexos para os autos da execução fiscal nº 3009-94.2012.4.01.3100 para manifestação da parte contrária (União), no prazo de 15 (quinze) dias.
Todos os pedidos serão analisados nos autos principais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/04/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 16:59
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 16:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2022 15:33
Conclusos para decisão
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01/04/2022 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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01/04/2022 15:26
Juntada de Certidão
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01/04/2022 06:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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01/04/2022 06:47
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2022 06:46
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/03/2022 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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