TRF1 - 1012567-49.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2022 11:05
Conclusos para julgamento
-
04/06/2022 00:51
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA em 03/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 19:31
Juntada de questão de ordem
-
20/05/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 12:29
Juntada de diligência
-
06/05/2022 20:41
Juntada de questão de ordem
-
04/05/2022 00:33
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA em 03/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2022 23:59.
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19/04/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 00:19
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
17/04/2022 17:07
Juntada de parecer
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13/04/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1012567-49.2022.4.01.3900 CLASSE: HABEAS DATA (110) POLO ATIVO: ERICA SOUZA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA GODINHO RODRIGUES - PA015467 POLO PASSIVO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA DESPACHO Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar, no mesmo prazo a eventual gravação audiovisual da realização da comissão de heteroidentificação, documentos apresentados pela parte autora, os votos ou pareceres porventura apresentados pelos membros da Comissão, quais os elementos que motivaram o indeferimento da matrícula e o motivo pela qual não foi fornecida a informação requerida à parte impetrante no prazo estabelecido pela Lei n. 9.507/97.
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, com fulcro no art. 12 da Lei n. 9.507/97.
Defiro a justiça gratuita, com fundamento no art. 21 da Lei n. 9.507/97.
Por fim, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal [1] Art. 19.
Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança.
Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator. -
11/04/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2022 12:35
Determinada Requisição de Informações
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11/04/2022 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
05/04/2022 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/04/2022 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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