TRF1 - 1007578-64.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007578-64.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DANIEL CAZE COUTRIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINA FERREIRA - GO62315 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado DANIEL CAZE COUTRIM (id1609450381), sustentando (i) tempestividade da impugnação, por ausência de intimação pessoal; (ii) a existência de excesso de execução em razão de culpa concorrente dos agentes da PRF, por ausência de sinalização na pista no momento do acidente; (iii) apresenta proposta de acordo para pagamento em 246 parcelas.
Manifestação da União no id 1758653572 pugnando pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Decido.
A impugnação é tempestiva, vez que o executado compareceu aos autos por meio de advogada devidamente constituída, antes mesmo de sua intimação para o cumprimento de sentença requerido pela União.
O § 1º do art. 525 do CPC arrola as matérias que podem ser alegadas pelo executado no cumprimento de sentença, veja-se: Art. 525. (...). § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Como se vê, não é possível a rediscussão de questões meritórias da fase de conhecimento, sobre as quais se opera a preclusão pelo trânsito em julgado da sentença.
Dessa forma, não há que se falar em excesso de execução por suposta culpa concorrente dos agentes da PRF que não teriam providenciado a adequada sinalização da pista no contexto do acidente de trânsito que culminou em danos ao bem público (viatura).
Não há espaço para se cogitar excesso de execução, haja vista que a sentença é líquida, condenando o réu ao pagamento de quantia certa correspondente a R$ 36.973,05 (trinta e seis mil, novecentos e setenta e três reais e cinco centavos).
O que se acresce a esse valor são consectários legais previstos na sentença, referentes a correção monetária e juros de mora.
Portanto, a impugnação merece ser rejeitada, tendo em vista que as questões levantadas pelo executado remetem ao mérito da ação, cuja discussão já foi encerrada com o trânsito em julgado da sentença.
Ademais, a União não aceitou a proposta formulada pelo executado de pagamento do débito em 246 parcelas.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, este pode ser deferido a qualquer tempo, devendo ser suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 519 do STJ.
Defiro a gratuidade de justiça, ficando suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Intime-se o executado para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada, ficando desde já deferidas as medidas constritivas requeridas pela União no id 1758653572.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 23 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2022 00:24
Decorrido prazo de DANIEL CAZE COUTRIM em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 16:19
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 02:16
Publicado Sentença Tipo A em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 12:20
Juntada de cálculos judiciais
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007578-64.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DANIEL CAZE COUTRIM SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em desfavor de DANIEL CAZE COUTRIM, objetivando seja julgada procedente a presente ação, condenando o réu no pagamento da indenização pelos danos causados, no valor R$ 36.973,05 (trinta e seis mil, novecentos e setenta e três reais e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária a partir data do pagamento pela Administração do conserto, bem assim das custas e honorários advocatícios.
A parte autora alega, em síntese, que no dia 13 de setembro de 2020, no Km 439 da BR 153, no Município de Anápolis, ocasião em que a viatura da Polícia Rodoviária Federal, marca/modelo GM Cruze, placa PRW9729, foi colidida na parte traseira, pelo veículo Peugeot/206, placa JJS-5680, conduzido pelo réu Sr.
DANIEL CAZE COUTRIM.
Informa que o departamento correicional da PRF instaurou procedimento administrativo e apurou a inexistência de responsabilidade funcional dos agentes PRFs envolvidos no acidente, os quais realizavam atendimento a um grave acidente na rodovia.
A parte autora afirma que realizou três orçamentos para o reparo da viatura danificada, sendo que aquele de menor valor foi da oficina AUTO CAR COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI, pelo preço total de R$ 36.973,05.
Assevera que foi autorizado o conserto do veículo, em face da necessidade premente do retorno da referida viatura aos trabalhos da Polícia Rodoviária Federal, conforme Decisão Administrativa nº 637/2020/SPRF-GO.
Aduz que o réu foi informado mediante ofício encaminhado via e-mail no dia 08/02/2021 acerca da necessidade de ressarcimento ao erário dos valores despendidos pela Administração no reparo da viatura.
De acordo com a União, o Sr.
Daniel Caze Coutrim respondeu ao e-mail solicitando negociação dos valores a serem pagos, bem como parcelamento do débito.
Após elaboração do termo de acordo com parcelamento em 60 vezes, não obteve êxito na negociação, posto que o réu teria informado impossibilidade financeira para tanto.
A parte ré foi devidamente citada, conforme id840951588 e id840951591, mas não apresentou contestação.
No id1029012757 a União pede o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Preliminarmente, reconheço a revelia operada em face do réu, tanto em relação aos seus efeitos de dimensão material quanto de espectro formal, pelo que presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC, art. 344).
Em termos concretos, reputo verdadeira a alegação de que o réu foi o causador do acidente automobilístico que ocasionou danos no montante de R$ 36.973,05 à União.
Pois bem, o caso dos autos refere-se a responsabilidade civil extracontratual decorrente da prática de um ato ilícito (art. 186 do CC), que gera o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do CC.
Nesse contexto, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) dolo ou culpa.
Está comprovado no processo que, no dia 13/09/2020, o réu trafegava pela rodovia BR-153 em seu veículo Peugeot/206 placa JJS-5680, quando colidiu na parte traseira da viatura da Polícia Rodoviária Federal GM Cruze, placa PRW9729, a qual estava parada na altura do Km 439, no lado esquerdo da pista, atendendo a um grave acidente anteriormente ocorrido.
Dessa forma, verifica-se que os danos causados à viatura de propriedade da União, decorreram da conduta praticada pelo réu, estando plenamente demonstrado o nexo de causalidade.
No tocante à culpa do agente causador do dano, resta evidente que o réu agiu com imprudência na condução de seu veículo em inobservância às disposições do Código de Trânsito Brasileiro, mormente o previsto no art. 29, II, in verbis: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Conforme as fotos e o croqui da cena do acidente (id796738553), a viatura da PRF estava parada atendendo a uma ocorrência na via, estando o local devidamente sinalizado por cones que indicavam o fluxo de veículos para a faixa à direita da pista.
Assim, o réu não observou os limites de velocidade e distância de segurança em relação aos demais veículos, tendo de forma culposa (imprudência) causado o acidente de trânsito.
O dano emergente está cabalmente demonstrado pelas notas fiscais referentes ao reparo da viatura (id796738554 - Pág. 27/28) no montante de R$ 36.973,05 (trinta e seis mil, novecentos e setenta e três reais e cinco centavos).
Portanto, não tendo o réu impugnado os fatos constantes da inicial, pelo que se presumem verdadeiros (art. 344 do CPC), o pleito da União merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o réu DANIEL CAZÉ COUTRIM ao pagamento de indenização por danos materiais à UNIÃO FEDERAL, no montante de R$ 36.973,05 (trinta e seis mil, novecentos e setenta e três reais e cinco centavos), acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E desde o evento danoso (art. 398 do CC/02 c/c Súmula n.° 54 do STJ c/c Súmula n.° 43 do STJ e entendimento traçado no REsp n.° 1.495.146/MG).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/09/2022 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 11:08
Julgado procedente o pedido
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18/07/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 14:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/04/2022 00:29
Decorrido prazo de DANIEL CAZE COUTRIM em 26/04/2022 23:59.
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18/04/2022 00:12
Publicado Ato ordinatório em 18/04/2022.
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13/04/2022 13:35
Juntada de manifestação
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13/04/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 11 de abril de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
11/04/2022 10:11
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 10:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/01/2022 07:01
Decorrido prazo de DANIEL CAZE COUTRIM em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 08:49
Juntada de diligência
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19/11/2021 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 14:34
Expedição de Mandado.
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06/11/2021 00:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2021 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 17:07
Conclusos para despacho
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04/11/2021 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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04/11/2021 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2021 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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