TRF1 - 1001356-95.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2022 21:53
Juntada de Certidão
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13/09/2022 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/09/2022 23:59.
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23/08/2022 02:06
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE em 22/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:11
Decorrido prazo de INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS CEDROARANA LTDA - EPP em 19/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 00:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/07/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 13:52
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 10:15
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 18:00
Denegada a Segurança a INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS CEDROARANA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (IMPETRANTE), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (IMPETRADO), Min
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09/05/2022 16:20
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 02:58
Decorrido prazo de INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS CEDROARANA LTDA - EPP em 02/05/2022 23:59.
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26/04/2022 20:51
Juntada de parecer
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001356-95.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS CEDROARANA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON STUTZ - RO309-B e RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO1112 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS CEDROARANA LTDA - EPP contra o SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM RONDÔNIA, objetivando, liminarmente, a imediata liberação de cargas apreendidas (conforme autos de infração n.
W3B44B8E e n.
BAY03430, e Termos de apreensão n.
JQRKNGBE e 8FCDDPZM), até o julgamento da mandamus.
Narra que teve suas cargas de madeira apreendidas por servidores do IBAMA, por se tratarem de “essências florestais sem licença válida para todo o transporte”, em razão de divergência entre as essências florestais transportadas e as constantes dos documentos ambientais.
Alega que não foi realizada nenhuma perícia técnica, e que as madeiras então transportadas estavam correta e integralmente documentadas, sendo da essência sucupira.
Decisão posterga a análise do pedido liminar (ID 914481180), em razão da possibilidade haver investigação policial ou medida penal em curso, e determina notificação da autoridade apontada como coatora para informações, bem como vista ao Ministério Público Federal.
Nas informações prestadas, o Impetrado relata que nos dias 13 e 15/12/2021, foram lavrados dois autos de infração em face da Impetrante em razão da divergência entre as essências declaradas no SISDOF e aquelas efetivamente encontradas na carga para exportação, o que resultou na apreensão de toda a madeira.
Esclarece que existem diversas maneiras de fraudar o sistema DOF, e que a divergência volumétrica ou de essências entre o declarado e o efetivamente encontrado não constitui mero formalismo, podendo estar ligada a exploração ilegal de madeira em terras indígenas e unidades de conservação.
Aponta para um histórico infracional da Impetrante de ordem de 14 autuações desde o ano de 2007, sendo que em mais de 90% das vezes teria sido por inconsistência nas informações relacionadas ao SISDOF.
Aduz que solicitou a juntada do laudo oficial, que constatou que 89% das amostras se tratavam de gênero e espécie diversa da declarada nos DOFs exportação.
Por fim, logo após a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal, os autos tornaram conclusos. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Direito líquido e certo é “o que se demonstra de plano, sem necessidade de dilação probatória para a formação do convencimento do magistrado. É direito claro, de fácil percepção por aquele que examina a inicial, suscetível de demonstração por prova pré-constituída” (TRF1, AMS 0005563-18.2011.4.01.3300, rel.
Desembargador Feferal Néviton Guedes, julg. 11/11/2015, Quinta Turma, public. 12/01/2016).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
A apreensão de produto/subproduto da flora objeto de infração ambiental, tem previsão no art. 72, IV, da Lei n. 9.605/1998, conforme se lê: Lei n. 9.605/98 Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (...) As disposições legais estão regulamentadas pelo Decreto n. 6.514/2008, nos dispositivos abaixo citados: Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
Art. 101.
Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: I – apreensão. [...] §1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
Art. 102.
Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada.
Art. 106.
A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado: I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações. § 1° Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação.
Os dispositivos acima citados são, em verdade, expressões do comando constitucional de proteção ao meio ambiente, insculpido no art. 225, caput e §1º, VII, da Constituição da República: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. [...] § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Portanto, as medidas de apreensão não configuram, por si só, atos ilegais, já que encontram amplo amparo jurídico.
Assim, o decote da atuação administrativa será admissível apenas quando esta exceder os limites estabelecidos pelo ordenamento.
No presente caso, se por um lado não havia perícia para atestar a desconformidade da essência florestal encontrada – laudo que já teria sido providenciado pela autarquia ambiental posteriormente -, por outro, a consideração do nome popular de uma essência florestal não é uma referência suficiente para atestar a regularidade na correlação entre o informado e o transportado/armazenado, podendo haver discrepâncias substanciais, como informado pelo Impetrado.
Nesse contexto não se mostra evidente, de plano, a regularidade da atuação da Impetrante quando da fiscalização pela autarquia ambiental, tendo as informações prestadas pelo Impetrado impingido dúvida razoável quanto à viabilidade de concessão do writ em análise perfunctória, de modo que a necessidade de uma análise aprofundada dos elementos do caso, e de oitiva do Ministério Público Federal, resultam no entendimento de não ser viável a concessão liminar pretendida.
Dessa forma, em juízo preliminar, apenas com as informações e documentos juntados pela parte autora, não se mostra razoável a expedição de ordem de restituição.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
Aguarde-se a manifestação do Ministério Público Federal.
Após, tornem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal 5ª Vara Federal – especializada em matéria ambiental e agrária -
01/04/2022 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 19:31
Juntada de Certidão
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01/04/2022 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 19:31
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2022 23:29
Conclusos para decisão
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30/03/2022 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 00:47
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE em 23/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:37
Decorrido prazo de INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS CEDROARANA LTDA - EPP em 17/03/2022 23:59.
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16/03/2022 10:39
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 19:49
Juntada de Informações prestadas
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09/03/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 14:49
Juntada de diligência
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09/03/2022 12:24
Juntada de manifestação
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07/03/2022 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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28/02/2022 21:58
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 16:19
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 13:19
Juntada de manifestação
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04/02/2022 11:21
Conclusos para despacho
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04/02/2022 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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04/02/2022 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2022 16:15
Juntada de manifestação
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03/02/2022 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
08/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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