TRF1 - 1021247-68.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 19:02
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 19:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/05/2022 00:39
Decorrido prazo de IZAIAS VIEIRA DE SOUZA JUNIOR em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1021247-68.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: IZAIAS VIEIRA DE SOUZA JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: JARDEL SABINO DE DEUS - ES15532 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...] Trata-se de mandado de segurança impetrado com o escopo de obter comando judicial que determine a majoração da nota obtida pelo impetrante na 2ª Fase do XXXII Exame de Ordem e, por consequência, seja ele considerado aprovado e inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente o caderno eletrônico (id 1021289762), verifico que existe outro mandado de segurança, Processo nº 1021141-09.2022.4.01.3400, no qual são veiculados os mesmos fundamentos e pedido desta demanda.
E essa escolha procedimental adotada pelo impetrante, faz com que coexistam duas demandas em que se discute a legalidade da correção da prova da 2ª fase do Fase do XXXII Exame de Ordem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Diante desse o cenário, verifico estarem configurados os requisitos legais da litispendência, conforme preconiza o art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO o presente feito EXTINTO, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária ao requerente." - 
                                            
11/04/2022 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2022 14:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/04/2022 13:00
Conclusos para decisão
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08/04/2022 13:00
Juntada de Certidão
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08/04/2022 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/04/2022 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2022 18:51
Juntada de documentos diversos
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07/04/2022 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2022 17:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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