TRF1 - 0032445-03.2000.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2022 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
17/06/2022 11:38
Juntada de Informação
-
17/06/2022 11:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
07/06/2022 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2022 23:59.
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28/05/2022 03:11
Decorrido prazo de AUGUSTO DOS ANJOS BRANDAO em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 03:09
Decorrido prazo de AUGUSTO DOS ANJOS BRANDAO em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:34
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:34
Publicado Acórdão em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032445-03.2000.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032445-03.2000.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:AUGUSTO DOS ANJOS BRANDAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO - BA4000-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032445-03.2000.4.01.3300 RELATÓRIO Na sentença, deixou-se “de condenar os Exequentes em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 29-C, da Lei n. 8.036/90”, aos seguintes fundamentos: a) “o acórdão de fls. 99/100 dispôs que, ‘sendo o pedido acolhido em parte, aplica-se a regra do art. 21 do CPC quanto às custas processuais e honorários advocatícios’”; b) “o voto-condutor (fls. 90-97), ao dar parcial provimento ao recurso da CEF, reconheceu a sucumbência recíproca ‘visto terem os autores decaído em parte significativa do pedido, pelo que arcarão com as custas iniciais, a ré com as acrescidas, suportando cada parte os honorários de seus respectivos advogados, devendo ser observado, quanto ao(s) autor(es), o fato de ser(em), eventualmente, beneficiário(s) da justiça gratuita’”; c) “não existem, portanto, honorários de sucumbência a serem executados”.
Apelação de Yuri Paim de Figueiredo, “patrono nos autos de n. 2000.32448-2”: a) “a fundamentação apresentada nos autos viola o quanto disposto em Lei Federal, assim como contraria o entendimento jurisprudencial em torno da matéria, posto que pretende o Apelante verba de legitimidade exclusiva do advogado”; b) “a decisão proferida pelo C.
STF determinou pela sucumbência recíproca dos honorários advocatícios, sendo os mesmos apuráveis em fase de execução, nos termos do art. 21, caput, do CPC”; c) “os honorários advocatícios de sucumbência, fixados por sentença, originalmente, no direito brasileiro, tinham natureza indenizatória e pertenciam à própria parte litigante, que com eles se ressarciria das despesas com seu advogado. (...) No entanto, com o advento do novo estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, deu-se nova disciplina aos honorários de sucumbência, atendendo a antigo anseio da classe dos advogados.
Estipulou-se, de forma clara, que os honorários de sucumbência pertencem, agora, ao advogado, e não mais à parte litigante”; d) “estabelecida a premissa de que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, cabe verificar a possibilidade de compensação de honorários na sucumbência recíproca”; e) “se antes poderia haver uma compensação dos honorários entre as partes, era porque estas eram ao mesmo tempo credoras e devedoras dos honorários.
No novo sistema, contudo, os créditos dos honorários pertencem aos patronos, não às partes”.
Contrarrazões da Caixa Econômica Federal: a) “tendo sido reconhecida a sucumbência recíproca pelo Acórdão do TRF da 1ª Região, a execução proposta pelo Apelante não merece proceder”; b) “não são devidos os honorários, pois, conforme Acórdão, cada parte arcará com as suas despesas processuais.
Além do mais, o Apelante sucumbiu em mais da metade do pedido”; c) “caracterizada, às escâncaras, a nulidade da execução ante a ausência de título que lhe sirva de suporte, uma vez inexistente o título executivo, absolutamente nula constitui-se a execução, sendo essa matéria, inclusive, daquelas que se podem conhecer de ofício”. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032445-03.2000.4.01.3300 VOTO Na sentença, decidiu-se pela “sucumbência recíproca, sem honorários advocatícios” (fl. 58).
Só a Caixa Econômica Federal apelou.
No voto condutor do acórdão (fl. 97), foi reconhecida “a sucumbência recíproca, visto terem os autores decaído em parte significativa do pedido, pelo que arcarão com as custas iniciais, a ré com as acrescidas, suportando cada parte os honorários de seus respectivos advogados, devendo ser observado, quanto ao(s) autor(es), o fato de ser(em), eventualmente, beneficiário(s) da justiça gratuita”.
Não há dúvida, pois, de que a situação é de compensação recíproca de honorários de advogado.
Se o julgado contraria a lei e a jurisprudência, como argumenta o apelante, só a ação rescisória poderia desconstituí-lo.
Nego provimento à apelação.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0032445-03.2000.4.01.3300 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: AUGUSTO DOS ANJOS BRANDAO Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO - BA4000-A EMENTA FGTS.
AÇÃO DESTINADA À RECOMPOSIÇÃO DE EXPURGOS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SENTENÇA E ACÓRDÃO TRANSITADOS EM JULGADO ESTABELECENDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDAÇÃO QUE NÃO DEIXA DÚVIDA QUANTO À COMPENSAÇÃO RECÍPROCA DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, SALVO AÇÃO RESCISÓRIA. 1.
Na sentença, deixou-se “de condenar os Exequentes em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 29-C, da Lei n. 8.036/90”, aos seguintes fundamentos: a) “o acórdão de fls. 99/100 dispôs que, ‘sendo o pedido acolhido em parte, aplica-se a regra do art. 21 do CPC quanto às custas processuais e honorários advocatícios’”; b) “o voto-condutor (fls. 90-97), ao dar parcial provimento ao recurso da CEF, reconheceu a sucumbência recíproca ‘visto terem os autores decaído em parte significativa do pedido, pelo que arcarão com as custas iniciais, a ré com as acrescidas, suportando cada parte os honorários de seus respectivos advogados, devendo ser observado, quanto ao(s) autor(es), o fato de ser(em), eventualmente, beneficiário(s) da justiça gratuita’”; c) “não existem, portanto, honorários de sucumbência a serem executados”. 2.
Decidiu-se pela “sucumbência recíproca, sem honorários advocatícios”.
Só a Caixa Econômica Federal apelou.
No voto condutor do acórdão, foi reconhecida “a sucumbência recíproca, visto terem os autores decaído em parte significativa do pedido, pelo que arcarão com as custas iniciais, a ré com as acrescidas, suportando cada parte os honorários de seus respectivos advogados, devendo ser observado, quanto ao(s) autor(es), o fato de ser(em), eventualmente, beneficiário(s) da justiça gratuita”. 3.
Não há dúvida, pois, de que a situação é de compensação recíproca de honorários de advogado.
Se o julgado contraria a lei e a jurisprudência, como argumenta o apelante, só a ação rescisória poderia desconstituí-lo. 4.
Negado provimento à apelação.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 2 de maio de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
04/05/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 13:11
Juntada de Certidão
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04/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:09
Conhecido o recurso de AUGUSTO DOS ANJOS BRANDAO - CPF: *74.***.*24-72 (APELADO) e não-provido
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03/05/2022 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2022 13:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/04/2022 09:06
Conclusos para decisão
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27/04/2022 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:17
Decorrido prazo de AUGUSTO DOS ANJOS BRANDAO em 25/04/2022 23:59.
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23/04/2022 00:43
Decorrido prazo de AUGUSTO DOS ANJOS BRANDAO em 22/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 00:51
Publicado Intimação de pauta em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF , .
APELADO: AUGUSTO DOS ANJOS BRANDAO , Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO - BA4000-A .
O processo nº 0032445-03.2000.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-05-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
09/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:05
Incluído em pauta para 02/05/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0032445-03.2000.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: AUGUSTO DOS ANJOS BRANDAO Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO - BA4000-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA DESPACHO Retornem-se os autos ao setor de digitalização, para correção das falhas apontadas pela(s) parte(s).
Brasília, 6 de abril de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
07/04/2022 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2020 22:18
Conclusos para decisão
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06/02/2020 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 18:11
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2019 18:11
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2019 18:11
Juntada de Petição (outras)
-
25/09/2019 14:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
08/04/2019 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
04/04/2019 13:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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04/04/2019 13:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
03/04/2019 10:00
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ULISSES RIEDEL DE RESENDE - CÓPIA
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02/04/2019 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA P/ CÓPIA
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02/04/2019 12:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA P/ CÓPIA
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29/03/2019 10:59
PROCESSO REQUISITADO - P/ CÓPIA AILTON DALTON MARTINS
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30/04/2018 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
17/04/2018 18:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 20:57
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
29/03/2017 18:44
VISTOS EM INSPEÇÃO
-
19/07/2013 15:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/07/2013 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
26/06/2013 10:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
-
21/06/2013 14:56
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
16/05/2013 13:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2013 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
08/05/2013 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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07/05/2012 15:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2012 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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02/05/2012 12:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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20/04/2012 15:12
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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28/10/2008 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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17/10/2008 18:40
CONCLUSÃO AO RELATOR
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17/10/2008 18:39
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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17/10/2008 15:13
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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07/03/2002 14:49
Baixa Definitiva A - - SECAO JUDICIARIA - BA/SALVADOR ,MALOTE No. EN159433640BR ,GRPJ No.20.***.***/0021-46
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25/02/2002 14:43
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO
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04/02/2002 11:11
Acórdão PUBLICADO NO D.J. - DE 04/02/2002 COM CIRCULAÇÃO EM 07/02/2002.
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25/01/2002 11:11
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) À IMPRENSA NACIONAL - PARA PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 29/01/2002 ( DIJUL 02 / 3A. Nº de folhas:
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29/11/2001 12:29
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - DIJUL P. 48
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14/09/2001 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
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23/08/2001 08:47
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/09/2001
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25/07/2001 17:10
CONCLUSÃO AO RELATOR
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25/07/2001 17:09
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao Juiz JUIZ MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2008
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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