TRF1 - 0007919-04.2011.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007919-04.2011.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007919-04.2011.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RITA FLORENCA VENTURA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALLAN PATRICK PANTOJA DE OLIVEIRA - AP1616-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007919-04.2011.4.01.3100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RITA FLORENCA VENTURA COSTA Advogado do(a) APELADO: ALLAN PATRICK PANTOJA DE OLIVEIRA - AP1616-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União em face de sentença que determinou o pagamento dos valores retroativos de pensão temporária integral, no período de abril de 2005 (um mês após o falecimento da genitora Maria Augusta Ventura Costa) a abril de 2010 (mês anterior ao primeiro pagamento referente à pensão temporária concedida pela ré).
Ainda, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 20, § 4°, do CPC.
Na origem, a parte autora informa ser filha solteira de Manoel Santana dos Santos, ex-servidor falecido em 19.10.1981, e de Maria Augusta Ventura Costa.
Em decorrência do óbito do ex-sevidor, foi instituída pensão vitalícia à genitora da parte autora até março de 2005, quando ocorreu seu falecimento.
Em 17.09.2008 foi protocolado o requerimento administrativo de pensão temporária à filha maior, solteira e sem cargo publico permanente, concedida em maio de 2010.
Em suas razões recursais, a União alega que: 1 – “a habilitação tardia da Recorrida como filha maior solteira, sem cargo público, do ex-servidor, não tem força geradora para obrigar a União a pagar-lhe pensão retroativa a data do óbito da viúva do instituidor”; 2 – “seja reconhecida o direito da apelante, em receber os valores retroativos, a partir da data da interposição do requerimento administrativo, ou seja, 17 de setembro de 2008, conforme consta do alegado pela parte apelante em sua petição incial (fls.04) e dos documentos juntados às fls.17 e 81 dos autos”; e 3 – “o arbitramento dos honorários advocatícios, no caso presente, deu-se em patamar elevado, impondo-se a sua redução”.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007919-04.2011.4.01.3100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RITA FLORENCA VENTURA COSTA Advogado do(a) APELADO: ALLAN PATRICK PANTOJA DE OLIVEIRA - AP1616-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A concessão da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
A pensão por morte foi concedida à autora com base na Lei n. 3.373/58, cujos artigos 3º e 5º assim dispunham: Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - Pensão vitalícia; II - Pensão temporária; III - Pecúlio especial. (...) Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: (...) II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único.
A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Assim, a pensão temporária era devida aos filhos de servidores públicos civis federais menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos, estendendo-se o direito de sua percepção à filha que, após superar a idade limite de 21 (vinte e um) anos, se mantivesse solteira e não ocupasse cargo público permanente.
Sobre a matéria, entende a Primeira Turma do TRF1: ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
LEI N. 3.373/58.
FILHA MAIOR DE 21 ANOS NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.
DIB RETROAGE À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 (LEI 11.960/2009).
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DO RE 870.947.
AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pensão temporária concedida sob a égide da Lei n. 3.373/58 era devida aos filhos de servidores públicos civis federais menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos, estendendo-se o direito de sua percepção à filha que, após superar a idade limite de 21 (vinte e um) anos, se mantivesse solteira e não ocupasse cargo público permanente. 2.
No caso, a autora é beneficiária de pensão por morte de seu genitor, ex-ferroviário, e entrou com o requerimento administrativo em 13 de maio de 1996, conforme comprovado nos autos, vindo a pensão a ser deferida com DIB naquela mesma data.
Quanto ao pagamento, só teve início em abril de 2005, comprovado que houve o pagamento retroativo dos valores relativos aos meses de janeiro a março de 2005.
A União não esclareceu os motivos para o não pagamento das parcelas desde o requerimento administrativo. 3.
Quanto à atualização monetária, registre-se que, no julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária. 4.
Compondo tal panorama, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu o IPCA-E como indexador adequado para a correção de condenações judiciais referentes a servidores público, sendo este o parâmetro constante no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Remessa necessária e apelação providas em parte. (AC 0002643-13.2007.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2023 PAG.) No caso, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 1981, assim, a parte autora é beneficiária de pensão por morte de seu genitor.
Não há dúvida sobre o direito da autora ao recebimento integral da pensão deixada por seu genitor, a partir do falecimento da sua mãe (pensionista inicial) em março de 2005.
Tanto que houve deferimento administrativo do benefício.
Assim, como bem observou a União em suas razões recursais, “o cerne da questão [...] está em definir a partir de que momento a autora/Apelada faz jus ao referido pagamento da retroação da pensão temporária”.
Conforme já decidiu esta Turma relativamente a pensões previstas na Lei n. 3.373/1958, “ante a ausência de norma específica na lei de regência e considerando-se que a concessão do benefício depende da iniciativa do interessado, a data de entrada do requerimento administrativo deverá ser fixada como termo inicial para o recebimento do benefício”(AC 0037956-87.2007.4.01.3800, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/03/2016).
Após o óbito da sua genitora, beneficiária de pensão vitalícia e única dependente registrada nos assentos funcionais do ex-servidor em 08.03.2005 (fl. 88, rolagem única), data do óbito da então pensionista, a parte autora entrou com o requerimento administrativo de pensão temporária em 17.09.2008, conforme comprovado nos autos, vindo a pensão a ser deferida em maio de 2010, sem pagamento de valores retroativos.
Assim, a autora faz jus ao recebimento do benefício desde o requerimento administrativo.
Sucumbência mínima da parte autora.
Considerando o tempo de tramitação do processo e a diligência dos advogados da parte autora, não se mostram excessivos os honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo montante guarda perfeita consonância com as diretrizes do art. 20, § 4º, do CPC/1973 (em vigor ao tempo da sentença). É incabível a majoração de honorários advocatícios na fase recursal, porque a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e remessa necessária para determinar o pagamento dos valores retroativos de pensão temporária desde o requerimento administrativo. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007919-04.2011.4.01.3100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RITA FLORENCA VENTURA COSTA Advogado do(a) APELADO: ALLAN PATRICK PANTOJA DE OLIVEIRA - AP1616-A EMENTA .
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.373/58.
FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS.
DIB.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS EM PARTE. 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União em face de sentença que determinou o pagamento dos valores retroativos de pensão temporária integral, no período de abril de 2005 (um mês após o falecimento da esposa do ex-servidor) a abril de 2010 (mês anterior ao primeiro pagamento referente à pensão temporária concedida pela ré). 2.
No caso, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 1981, devendo o benefício ser regulado pela lei então vigente (Lei n. 3.373/1958), em homenagem ao princípio tempus regit actum. 3.
Não há dúvida sobre o direito da autora ao recebimento integral da pensão deixada por seu genitor, a partir do falecimento da sua mãe (pensionista inicial) em março de 2005.
Tanto que houve deferimento administrativo do benefício.
Assim, como bem observou a União em suas razões recursais, “o cerne da questão [...] está em definir a partir de que momento a autora/Apelada faz jus ao referido pagamento da retroação da pensão temporária”. 4.
Conforme já decidiu esta Turma relativamente a pensões previstas na Lei n. 3.373/1958, “ante a ausência de norma específica na lei de regência e considerando-se que a concessão do benefício depende da iniciativa do interessado, a data de entrada do requerimento administrativo deverá ser fixada como termo inicial para o recebimento do benefício”(AC 0037956-87.2007.4.01.3800, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/03/2016Segundo a Lei n. 3.373/1958, 4.
Após o óbito da mãe da autora em 2005, beneficiária de pensão vitalícia e única dependente até então registrada nos assentos funcionais do ex-servidor, a ora apelada formulou requerimento administrativo de pensão temporária em 17.09.2008, vindo a pensão a ser deferida em maio de 2010, sem pagamento de valores retroativos.
Assim, a autora faz jus ao recebimento do benefício desde o requerimento administrativo. 5.
Sucumbência mínima da parte autora.
Considerando o tempo de tramitação do processo e a diligência dos advogados da parte autora, não se mostram excessivos os honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo montante guarda perfeita consonância com as diretrizes do art. 20, § 4º, do CPC/1973 (em vigor ao tempo da sentença). É incabível a majoração de honorários advocatícios na fase recursal, porque a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973. 6.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas para determinar o pagamento dos valores retroativos de pensão temporária desde o requerimento administrativo.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007919-04.2011.4.01.3100 Processo de origem: 0007919-04.2011.4.01.3100 Brasília/DF, 16 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RITA FLORENCA VENTURA COSTA Advogado(s) do reclamado: ALLAN PATRICK PANTOJA DE OLIVEIRA O processo nº 0007919-04.2011.4.01.3100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/05/2024 e termino em 17/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
13/09/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 03:20
Decorrido prazo de RITA FLORENCA VENTURA COSTA em 23/05/2022 23:59.
-
10/04/2022 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 00:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007919-04.2011.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007919-04.2011.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: RITA FLORENCA VENTURA COSTA Advogado do(a) APELADO: ALLAN PATRICK PANTOJA DE OLIVEIRA - AP1616-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): RITA FLORENCA VENTURA COSTA ALLAN PATRICK PANTOJA DE OLIVEIRA - (OAB: AP1616-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 1 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
01/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:47
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/03/2022 14:58
Juntada de volume
-
15/09/2020 12:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/12/2014 20:21
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
11/11/2014 13:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
09/10/2014 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
-
17/06/2014 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/05/2014 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/04/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
14/01/2014 12:15
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
17/12/2013 15:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/12/2013 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
16/12/2013 19:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
16/12/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2013
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008900-22.2021.4.01.3502
Divina Ferreira da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Edson Paulo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2023 14:34
Processo nº 1015597-83.2021.4.01.3300
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Vitoria dos Santos Fernandes
Advogado: Victor Sardeiro Franca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2023 15:08
Processo nº 1001639-37.2021.4.01.4300
Ivonete Marinho Costa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2021 00:51
Processo nº 1001639-37.2021.4.01.4300
Ivonete Marinho Costa
Gerente Executivo Inss
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2021 09:41
Processo nº 1000584-68.2022.4.01.3507
Beatriz Nascimento do Carmo Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcus Antonio Pastina Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2023 22:23