TRF1 - 0000067-15.2014.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/09/2022 18:56
Juntada de Informação
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12/09/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 16:19
Conclusos para decisão
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01/09/2022 00:21
Decorrido prazo de MARILENE ROSA DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:12
Decorrido prazo de ALCIONE SOARES DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
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29/08/2022 10:48
Juntada de contrarrazões
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25/08/2022 00:15
Decorrido prazo de LUCIVAL CARVALHO MARTEL em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 09:18
Juntada de contrarrazões
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01/08/2022 00:14
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000067-15.2014.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALCIONE SOARES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO SOUZA OLIVEIRA - AP261, RUTH HELENA RODRIGUES MONTEIRO - AP2296, GENIVALDO MARVULLI - AP410, JESSIKA RAPHAELLE MONTEIRO GOMES - AP3195, OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO - AP1154, MAURICIO BRAGA DE NOVOA - AP878-B, NARITON ALBERTO FERREIRA SOARES - AP2254, HAROLDO DA SILVA OLIVEIRA - AP980-B, LUCIANY LIMA FERREIRA - AP1992, RUI REGIS CARDOSO CAVALCANTE - AP709-A, ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864, MANOEL RAIMUNDO LOPES DOS REIS - AP666-B, RANIERI MARCEL LIMA DOS REIS - AP4852 e LANA VASCONCELOS LIMA - AP4925 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte adversa para oferecimento de contrarrazões acerca da Apelação Id. 1138381254, no prazo legal, conforme sentença Id. 1029562794.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
OIAPOQUE, 28 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP -
28/07/2022 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2022 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 04:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 14:33
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 15:35
Decorrido prazo de MARILENE ROSA DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 15:34
Decorrido prazo de ALCIONE SOARES DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 15:34
Decorrido prazo de DENTAL NORTE LTDA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 15:33
Decorrido prazo de LUCIVAL CARVALHO MARTEL em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 15:33
Decorrido prazo de RONAIB COSTA MESQUITA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 15:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA em 27/06/2022 23:59.
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21/06/2022 03:21
Decorrido prazo de ALCIONE SOARES DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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17/06/2022 16:59
Juntada de Vistos em correição
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16/06/2022 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIANE BARRETO LAMARAO em 15/06/2022 23:59.
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10/06/2022 16:52
Juntada de apelação
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19/05/2022 01:15
Publicado Sentença Tipo A em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000067-15.2014.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALCIONE SOARES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO SOUZA OLIVEIRA - AP261, RUTH HELENA RODRIGUES MONTEIRO - AP2296, GENIVALDO MARVULLI - AP410, JESSIKA RAPHAELLE MONTEIRO GOMES - AP3195, OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO - AP1154, MAURICIO BRAGA DE NOVOA - AP878-B, NARITON ALBERTO FERREIRA SOARES - AP2254, HAROLDO DA SILVA OLIVEIRA - AP980-B, LUCIANY LIMA FERREIRA - AP1992, RUI REGIS CARDOSO CAVALCANTE - AP709-A, ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864, MANOEL RAIMUNDO LOPES DOS REIS - AP666-B, RANIERI MARCEL LIMA DOS REIS - AP4852 e LANA VASCONCELOS LIMA - AP4925 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação de improbidade administrativa em face de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA, RONAIB COSTA MESQUITA, DENTAL NORTE LTDA, CLAUDIANE BARRETO LAMARÃO, MARILENE ROSA DOS SANTOS, ALCIONE SOARES DA SILVA e LUCIVAL CARVALHO MARTEL, em razão de, em tese, terem forjado a realização de procedimento licitatório (modalidade carta convite), com o escopo de legitimar a celebração de contrato, bem como a efetivação de pagamentos realizados, com recursos federais, pela Prefeitura de Oiapoque/AP a empresa Dental Norte Comércio e Serviços LTDA, cujo valor global alcançava, à época, R$ 77.950,80 (setenta e sete mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta centavos).
Afirmou, em síntese, que: a) “Sem saber como justificar ao Tribunal de Contas da União tais aquisições com ausência de licitação, a requerida CLAUDIANE BARRETO, então Secretária de Saúde de Oiapoque/AP, com o conhecimento e autorização do requerido RAIMUNDO AGUINALDO, ex-prefeito de Oiapoque/AP, procurou o requerido RONAIB COSTA, proprietário da empresa Dental Norte LTDA, a fim de solucionar a questão (fls. 189/191).” b) “0 requerido RONAIB COSTA, por sua vez, obteve a documentação necessária para simular as participações das empresas N.C. do R8go — EPP, CNPJ n. 84.***.***/0001-56 (fls. 492/502) e Dismal — Distribuidora de Medicamentos do Amapá, CNPJ n. 03.***.***/0001-09 (fls. 504/516).
Porém, é evidente que a vencedora do referido certame (forjado) seria sua empresa, Dental Norte LTDA, CNPJ n. 04.***.***/0001-14 (fls. 518/531).” c) “Aos requeridos MARILENE ROSA, ALCIONE SOARES e LUCIVAL CARVALHO coube a função de simular a regular tramitação da Carta Convite n. 005/2009, uma vez que compunham, à época dos fatos, a Comissão Permanente de Licitação - CPL, conforme documentação acostada as fls. 444/555.” d) “0 requerido RAIMUNDO AGUINALDO, ex-prefeito de Oiapoque/AP, ciente da existência da fraude, homologou o certame forjado, determinando, inclusive, os pagamentos dos valores devidos a empresa Dental Norte LTDA (fls. 546), conforme as notas fiscais de fls. 549/554.” Deste modo, segundo narrou o MPF, os requeridos incorreram nos atos de improbidade previstos nos arts. 10, VIII, e 11 da Lei Federal nº 8.429/1992.
Por essa razão, requereu a condenação nas sanções previstas no artigo 12, inciso II e III da referida Lei, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Instruiu a petição inicial com cópia do Procedimento Preparatório - PP n. 1.12.000.000830/2013-93 (Ids. 285581470 a 285780438), no qual constam os depoimentos pessoais de todos os demandados, bem como a oitiva, como testemunha, de Alceu Alencar Souza (qualificado a fls. 198/199), Valdifrance Borges da Silva (qualificado a fls. 43), Nemias Cardoso do Rego (qualificado a fls. 158); Raimundo Malvio Sobrinho (qualificado a fls. 160); Carlo Alberto Corio Di Buriasco (qualificado a fls. 202/204).
No despacho de Id 285798883 – Pág. 18), foi determinada a notificação dos réus para apresentação de manifestação escrita, em atendimento ao disposto no Art. 17, § 7º, Lei nº 8.429/92.
Todos foram devidamente intimados do referido ato judicial, mantendo-se inertes CLAUDIANE BARRETO LAMARÃO, RONAIB COSTA MESQUITA e DENTAL NORTE LTDA.
A decisão de Id 285798883 - Pág. 119 recebeu a Inicial, determinou a citação dos réus e intimação da União sobre o seu ingresso da lide, manifestando, o referido ente, interesse na condição de assistente simples do Autor, conforme Id. 285798883 – Pág. 212).
Em contestação de Id 285798883 - Pág. 141, LUCIVAL CARVALHO MARTEL pugnou, em preliminar, pela incompetência do juízo, sob o fundamento de que “a citada verba (R$ 77.950,00) já havia sido incorporada ao patrimônio do Município, em razão de ser proveniente do fundo municipal de saúde“.
No mérito, alegou, em síntese: “ausência de dolo e de dano ao erário, uma vez que os cofres do Município não sofreram qualquer prejuízo, tendo em vista que foram empregadas todas verbas públicas (...) “.
Não juntou documentos.
ALCIONE SOARES DA SILVA, em Id. 285798883 - Pág. 150, enfatizou preliminarmente a ocorrência de prescrição quinquenal com base no Art. 23, inciso II, da Lei n° 8.429/92, c/c o art. 142, inciso I e § 1°, da Lei n° 8.112/90.
No mérito, ressaltou a exigência de dolo para configuração de improbidade administrativa, afirmando que “nada tem em comunhão de desígnios com as atitudes fraudulentas dos verdadeiros culpados, desta forma a requerida nega veementemente ter participado de Comissão de Licitação. ” Juntou cópia dos Decretos nº 083, de 01/01/2009 e nº 0211, de 07/12/2009 que cria e exonera, respectivamente, membros da Comissão Especial de Licitação da Prefeitura de Oiapoque, responsável pela realização e condução dos Certames Licitatórios do Município.
Juntou também cópia de folhas de ponto referentes aos meses de junho, setembro, outubro, novembro e dezembro/2009.
MARILENE ROSA DOS SANTOS, em sua defesa (Id. 285798883 - Pág. 170, nega a imputação que lhe é infligida na peça Inicial sob o fundamento de que “ não era mais membro da comissão de licitação da Prefeitura de Oiapoque a época do fato”.
Juntou cópia dos Decretos nº 028, de 01/01/2009 (Nomeação em cargo – Chefe de gabinete) e nº 222, de 20/09/2010 (Exoneração de cargo - Secretária Municipal de Cultura e Turismo).
Por sua vez, DENTAL NORTE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA EP (Id. 285798883 - Pág. 189 e RONAIB COSTA MESQUITA (Id. 285798883 - Pág. 199), alegaram “insuficiência de provas acerca dos atos de improbidade administrativa imputados na Inicial”, pugnando pela improcedência da ação.
Não juntaram documentos.
Os réus RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA COSTA e CLAUDIANE BARRETO LAMARÃO, embora devidamente citados (Id. 285798883 – Págs. 133 e 181), não apresentaram contestação.
Em razão disso, a decisão de Id. 285798883 – Pág. 222 decretou a revelia dos requeridos acima, bem como determinou a inclusão da União no polo ativo da demanda, a intimação das partes sobre eventual interesse na produção de prova oral e, finalmente, a ciência do Ministério Público Federal sobre realização de audiência, tendo pugnado pela sua desnecessidade desde que deferida a juntada de provas colhidas em Ação penal nº 0000492-76.2013.401.3102 (Id. 285798893 – Pág. 09) Determinada a intimação das partes sobre interesse na produção de prova oral, apenas manifestou-se favoravelmente o réu RONAIB COSTA MESQUITA (Id. 285798893 – Pág. 14).
Em despacho de Id. 285798893 – Pág. 28 deferiu-se o pedido de juntada aos autos de cópias dos depoimentos e interrogatórios da referida ação penal, os quais foram juntados em Id. 285798893 - Págs. 31 a 47.
Sobre o disposto acima, deixaram de se manifestar os réus RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA, DENTAL NORTE LTDA, RONAIB COSTA MESQUITA, ALCIONE SOARES DA SILVA e MARILENE ROSA DOS SANTOS, embora intimados (Id. 285798893 – Pág. 62).
Em relação ao réu LUCIVAL CARVALHO MARTEL, foi certificada a Intimação da Defensoria Pública em Id. 285798893 – Pág. 54.
No entanto, manteve-se inerte.
Em id. 290047392 determinou-se a intimação de RONAIB COSTA MESQUITA sobre a persistência de produção de prova oral, tal como requereu em petição de id 285798893 - Pág. 17, com indicação da finalidade especifica, sob pena de indeferimento.
Contudo, o prazo escoou sem manifestação (id 343454419).
Intimação reiterada através do despacho id 343516369.
No entanto, novamente sem resposta das partes interessadas.
Decisão saneadora em Id. 475921385.
Após nomeação de defensor dativo ao réu LUCIVAL CARVALHO MARTEL em id. 629035489, manifestou-se o requerido nada tendo a requerer (id. 650092474).
Sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos das partes, vieram os autos conclusos para sentença.
Contudo, em id. 714996032 chamou-se o feito à ordem para apresentarem as partes alegações finais sobre prova oral juntada aos autos (cópia dos interrogatórios da ação penal de nº 0000492- 76.2013.4.01.3102 juntados pelo MPF em Id. 285798893 - Págs. 31 a 47).
Houve manifestação apenas do MPF em id. 830666585 reiterando a procedência da ação; da requerida Claudiane Barreto Lamarão em id. 840018564 requerendo a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21 que alterou diversos dispositivos da lei de improbidade administrativa, dentre eles quanto às regras para prescrição, e, finalmente, dos requeridos Dental Norte LTDA e Ronaib Costa Mesquita em id. 905934082 pugnando pela improcedência da demanda. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR AO MÉRITO: DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O requerido LUCIVAL CARVALHO MARTEL sustenta a incompetência da Justiça Federal para o julgamento de ação de improbidade administrativa que verse sobre a má aplicação ou desvio de recursos repassados pela União e já incorporados ao patrimônio do Município, em razão de ser proveniente do fundo municipal de saúde.
Sobre o assunto, em recente julgamento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decidiu-se o seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
FNDE.
RECURSOS REPASSADOS AO MUNICÍPIO.
FUNDEF/FUNDEB.
ABONOS SALARIAIS AOS PROFESSORES.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE MANTIDA.
PNAE.
AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.
PNATE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICITAÇÃO.
DOLO OU MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADOS.
DANO AO ERÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
ATO DE IMPROBIDADE INEXISTENTE.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTA CIVIL.
DESTINAÇÃO.
ART. 18 DA LEI 8.429/1992.
ENTE PREJUDICADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Nas demandas em que se apura possível malversação de recursos públicos federais, a competência é da Justiça Federal, mesmo que a verba tenha sido incorporada ao patrimônio da municipalidade.
Preliminar afastada. 2.
Para a caracterização do ato de improbidade é imprescindível que a atuação do administrador, revestida de má-fé e desonestidade no trato da coisa pública, destoe nítida e manifestamente dos ditames morais básicos, o que não se confunde com meras faltas administrativas. 3.
Não comprovado o efetivo pagamento pelo Município de abonos salariais dos professores com recursos oriundos do FUNDEF/FUNDEB, relativos aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 (segunda parcela), deve ser mantida a sentença que condenou, na espécie, o ex-gestor pela prática de atos de improbidade previstos no art. 10, caput, da Lei 8.429/1992. 4.
Não ficou demonstrado nos autos que o ex-prefeito tenha se conduzido com dolo ou culpa grave na aquisição de gêneros alimentício para produção de merenda escolar com recursos do PNAE dos anos de 2005 a 2008, nem na contratação de serviços de transporte escolar com recursos do PNATE do ano de 2006.
Tampouco há evidências de que os fornecedores contratados tenham sido favorecidos pelo requerido.
Na hipótese, como não houve prejuízo ao erário federal, é de se afastar a condenação do réu pela prática dos atos de improbidade tipificados no art. 10, inc.
VIII, da Lei 8.429/1992. 5.
Nos termos do art. 18 da Lei 8.429/1992: a sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
A sentença, equivocadamente, destinou o valor da multa civil ao fundo previsto no art. 13 da Lei n° 7.347/85, merecendo também reparo nesse aspecto. 6.
Apelação parcialmente provida para tão somente afastar a condenação do requerido pela prática dos atos de improbidade previstos no art. 10, inc.
VIII, da Lei 8.429/1992 (frustrar a licitude de processo licitatório), reduzindo, por consequência, as sanções de suspensão dos direitos políticos, de 6 (seis) para 5 (cinco) anos, e da multa civil, de R$ 100.000,00 (cem mil reais)para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), além de determinar, de ofício, que os valores do ressarcimento do dano e da multa civil revertam em favor do FNDE, nos termos do art. 18 da LIA; mantida, quanto ao mais, a sentença recorrida.(AC 0002816-26.2011.4.01.4002, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG.) No curso das investigações, verificou-se que recursos federais vertidos pelo SUS para o município foram utilizados para a aquisição de Medicamentos de fornecedora escolhida por meio de procedimento licitatório forjado.
Considerando a existência de verbas públicas federais envolvidas, oriundas do SUS, faz-se competente a Justiça Federal - competência ratione personae - para o processo e julgamento da ação civil pública ajuizada para apurar o cometimento de ato ímprobo, consoante o art. 109, I da Constituição da República de 1988.
Não é demais ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos termos do art. 109, I, da CF, a competência da Justiça Federal é ratione personae, exigindo-se a presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Para corroborar o disposto acima, a União manifestou nos autos interesse na lide, requerendo seu ingresso no feito na condição de assistente simples do Autor em petição de Id. 285798883 – Pág. 212, tendo o pedido sido deferido.
Inegável, portanto, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, ante a indubitável presença do interesse da União.
Por essa razão, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal.
II.2 - PREJUDICIAL AO MÉRITO: PRESCRIÇÃO A requerida ALCIONE SOARES DA SILVA alega a ocorrência de prescrição quinquenal sob o fundamento de possuir vínculo com a prefeitura de Oiapoque desde 03/04/2006, com fulcro no Art. 23, inciso II, da Lei n° 8.429/92, c/c o art. 142, inciso I e § 1°, da Lei n° 8.112/90.
A Lei nº 8.429/1992, em seu art. 23, inciso II, estabelece que as ações de improbidade podem ser propostas “dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.” Por sua vez, o art. 142 do aludido diploma, prevê que "A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; § 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
Conforme evidenciado nos autos, o Inquérito Policial n° 0002/2011-4-DPF/OPE/AP foi instaurado em 24/01/2011 tratando sobre forjamento da realização de processo licitatório na modalidade carta convite nº 005/2009 (Id.285683418 - Pág. 208).
Assim é que, proposta a ação em 26.02.2014 (ID 285798883 - Pág. 1), mostra-se inequivocamente dentro do quinquênio legal para a propositura, razão pela qual não se verifica, em relação ao feito, qualquer hipótese de prescrição prevista no Art. 23 da Lei nº8.429/1992.
Por outro lado, a Lei nº 14.230/21 trouxe significativas mudanças à lei de improbidade.
Uma delas diz respeito à inserção do fenômeno da prescrição intercorrente, previsto no §5º do artigo 23, nos seguintes termos: interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
Tratando-se de norma mais benéfica ao réu, a previsão legal que instituiu o prazo da prescrição intercorrente deve ser aplicada de forma retroativa, por imposição da extensão ao direito administrativo sancionador de princípios do direito penal, dentre os quais o da retroatividade da lei mais benigna ao réu.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
LEI 8.429/1992.
FATO NOVO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
FAVORECIMENTO DOLOSO DE TERCEIROS.
ARTIGO 10, VII, DA LEI 8.942/1992.
ATO ÍMPROBO CONFIGURADO.
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA.
COMUNICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PREJUÍZO PATRIMONIAL EFETIVAMENTE CAUSADO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Consolidada a jurisprudência no sentido de que se aplica ao direito administrativo sancionador os princípios fundamentais do direito penal, dentre os quais o da retroatividade da lei mais benigna ao réu, previsto no artigo 5º, XL, CF: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. 2.
Em decorrência de tal extensão de princípios reguladores, o advento da Lei 14.230/2021, no que instituiu novo regramento mais favorável ao réu imputado ímprobo, deve ser considerado no exame de pretensões formuladas em ações civis públicas de improbidade administrativa, ainda que ajuizadas anteriormente à vigência da nova legislação. 3.
Segundo a nova disciplina instituída pela Lei 14.230/2021, a prescrição da ação de improbidade administrativa é de oito anos, contados do fato ou da cessação dos fatos, quando permanente a infração. É causa de suspensão da prescrição, pelo prazo de até 180 dias, a instauração de inquérito civil ou processo administrativo para apuração de responsabilidade, findos os quais recomeça a correr o prazo de oito anos.
São causas interruptivas da prescrição de oito anos: ajuizamento da ação de improbidade administrativa, publicação de sentença condenatória, publicação de decisão ou acórdão de segundo grau que confirma condenação ou reforma sentença de improcedência, publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou reforma acórdão de improcedência, publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou reforma acórdão de improcedência.
A interrupção da prescrição gera a contagem, a partir da mesma data, de novo prazo de prescrição, porém pela metade do prazo originário, ou seja, por quatro anos. 4.
No caso, ocorridos os fatos entre setembro e outubro de 2000, instaurado contra a ré processo administrativo disciplinar em 10/06/2006 e proposta a ação civil pública de improbidade administrativa em 08/10/2008, resta evidenciado que, entre tais datas, não houve o decurso do prazo prescricional de oito anos.
A sentença foi proferida em 18/04/2017 e publicada no diário oficial em 19/07/2017, mais de quatro anos depois do ajuizamento da ação civil pública de improbidade administrativa, em 08/10/2008, acarretando, nos termos e com esteio no artigo 23, caput, §§ 4º, I e II, 5º e 8º, da Lei 8.429/1992, com alterações da Lei 14.230/2021, a consumação da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora, salvo no tocante ao ressarcimento ao erário. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852.475, em que reconhecida repercussão geral, fixou o entendimento de que “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (Tese 897/STF). (...) 14.
Decretação de ofício, nos termos do § 8º do artigo 23 da Lei 8.429/1992 com alterações da Lei 14.230/2021, da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora formulada na presente ação de improbidade administrativa quanto às sanções outras que não a de ressarcimento ao erário, julgando, assim, em relação a tais pontos, prejudicadas as apelações do MPF e INSS.
Quanto ao ressarcimento do dano, apelação da parte ré parcialmente provida. (TRF3 - ApCiv 5000547-79.2018.4.03.6118 / SP - Relator(a): Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA - Órgão Julgador: 3ª Turma - Data do Julgamento: 17/12/2021 - Data da Publicação/Fonte: 14/01/2022) Sendo assim, cumpre verificar as causas de interrupção previstas no artigo 23 da Lei n° 8.429/92, na sua redação atual, quais sejam: i) o ajuizamento da ação de improbidade; ii) a publicação da sentença condenatória; iii) a publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; iv) a publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; v) a publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
Na espécie, considerando que a ação fora proposta em 26.02.2014 e que, até o momento, não foi publicada sentença condenatória dos réus, cumpre reconhecer o transcurso do prazo de prescrição de 4 anos, previsto no §5º do artigo 23 da Lei nº8.429/1992 e, em consequência, pronunciar a prescrição intercorrente das pretensões contidas na petição inicial, com exceção do ressarcimento ao erário fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
No último caso, havendo comprovação de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento do prejuízo causado por ato doloso não está sujeita à prescrição, conforme previsão do artigo 37, §5º, da Constituição.
II.3 – DO MÉRITO: A ação de improbidade administrativa encontra previsão no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] §4° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A eficácia dessa norma constitucional materializou-se com a edição da Lei nº 8.429/92 que sofreu significativas alterações pela Lei nº 14.230/2021, passando apurar e punir condutas na administração pública que importem/causem/atentem, respectivamente: a) enriquecimento ilícito; b) prejuízo ao erário; e c) contra os princípios da administração pública.
Sobre a lei inovadora há de ressaltar que, em sede de direito intertemporal, é inquestionável que as normas de cunho processual possuem aplicação imediata, conforme previsão do Art. 14, CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. ” A grande dúvida reside na aplicabilidade das normas de cunho material, que, para a presente demanda, concernem nos critérios de configuração dos atos de improbidade e regras para adoção das sanções pertinentes.
Uma alternativa é encontrada na própria Lei nº 8.429/92, Art. 1º, § 4º (já com as devidas alterações): Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
O instituto do direito administrativo sancionador já era utilizado pela doutrina e jurisprudência anteriormente à vigência da nova lei de improbidade administrativa, conforme a seguir: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CARACTERIZAÇÃO.
CARGO OCUPADO SEM REMUNERAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DA MULTA.
SALÁRIO MÍNIMO.
CABIMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
ANALOGIA IN MALAM PARTEM.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia.
Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte.
Frise-se que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide.
Não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC).
Dessarte, merece ser repelida a tese de violação do art. 535 do CPC. 2.
No mérito, tem-se que o recorrido foi condenado, em sentença, pelo cometimento de ato ímprobo, tendo-lhe sido imputada, dentre outras coisas, a pena de multa com base na última remuneração percebida.
Após acolhimento dos embargos de declaração opostos, alterou-se o valor da multa.
Já em grau de apelação, o recorrido esclareceu que permanecia equivocada a sentença, pois o cargo que ocupava é honorífico, ou seja, sem percepção de remuneração.
O Tribunal de origem reformou a sentença para estabelecer como base de cálculo da pena de multa, o salário mínimo. É sobre a fixação desta base de cálculo - o salário mínimo - que o Ministério Público Federal, ora recorrente, insurge-se. 3.
No entanto, não há como prosperar as razões expendidas pelo recorrente.
De fato, a pena de multa prevista no art. 12, inc.
III, da Lei de improbidade não se baseia no salário mínimo.
Conforme pode-se depreender de simples leitura, a apuração da multa é feita com base na última remuneração percebida pelo agente ímprobo. 4.
Ocorre que o recorrido já esclareceu, e isto é incontroverso nos autos, que ocupava cargo não remunerado.
A pretensão do recorrente é de estabelecer como base da pena de multa o vencimento básico mais elevado dos cargos de nível superior da estrutura remuneratória da Anvisa. 5.
Como se trata de aplicação de penalidades, é se utilizar de um princípio geral de direito, que cuida da vedação da analogia em desfavor do sancionado.
No Direito Penal, ramo em que esta norma foi melhor trabalhada, distinguem-se dois subtipos de analogia: a analogia in malan partem e a analogia in bonan partem.
A primeira agrava a pena em pressupostas hipóteses não abrangidas pela lei.
Já a segunda utiliza-se de situações semelhantes para solucionar o caso sem agravar a pena. 6.
Ora, diante da lacuna da Lei de Improbidade Administrativa frente ao caso apresentado, pode-se utilizar da analogia para a determinação da base da pena de multa.
No entanto, a analogia não pode ser aplicada in malam partem, porque no âmbito do Direito Administrativo sancionador. 7.
O acórdão, de forma coerente com os princípios regentes do direito, estabeleceu como base da pena de multa a menor remuneração do país, o que se coaduna com a função honorífica realizada pelo recorrido.
Neste raciocínio, não há como prosperar a alegação do recorrente segundo a qual deve ser aplicada multa com base no vencimento mais elevado dos cargos de nível superior da estrutura remuneratória de autarquia, pois estar-se-ia operando analogia desabonadora. 8.
Recurso especial não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1216190 2010.01.89647-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/12/2010 ..DTPB:.) AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
PRETENDIDA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CALÇADA NO ARTIGO 11, I, DA LEI Nº 8.429/92.
CABO DO EXÉRCITO QUE MANUSEOU INDEVIDAMENTE UMA PISTOLA CONDENADO POR HOMICÍDIO CULPOSO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que objetivava a condenação do requerido com fulcro nos artigos 2º e 11, I, da Lei nº 8.429/92, por violação ao dever de legalidade, tendo vista a infração às normas de segurança e prevenção de acidentes, descritas nas ordens, regulamentos e manuais militares. 2.
O requerido foi condenado em primeira instância, perante a Justiça Penal Militar, pelo crime de homicídio culposo, pois durante seu trabalho na "reserva de armamento" do 1º Batalhão de Aviação do Exército de Taubaté, onde servia na função de "cabo armeiro", manuseou indevidamente uma arma de fogo, efetuando um disparo que atingiu outro cabo e causou sua morte. 3.
O episódio descrito nos autos não configura ato de improbidade administrativa.
Cuida-se de exemplo clássico de crime culposo por imprudência/negligência/imperícia decorrentes, no caso, da inobservância de regra técnica de profissão - como prevê o próprio Código Penal Militar, ou, em outras palavras, da transgressão às ordens e manuais que regem essa específica função. 4.
Etimologicamente, o substantivo "improbidade", do latim improbitate, significa falta de probidade, mau caráter, desonestidade, maldade, perversidade (in Novo Dicionário Aurélio, versão eletrônica, 4ª edição).
Analisando-se a situação posta, percebe-se, sem maiores digressões, que a conduta do "cabo armeiro" não se subsume a nenhuma dessas definições. 5.
A análise jurídica do ocorrido também afasta hipótese improbidade administrativa.
Na lição de Hely Lopes Meirelles, a LIA, como parte do sistema do "Direito Administrativo Sancionador", objetiva a punição do ...administrador ímprobo, desonesto, ou seja, aquele que atentou contra a "probidade da administração" (CF/88, art. 85, V), não o que agiu com imprudência, negligencia ou imperícia.
Este pode responder por outras sanções administrativas ou por responsabilidade administrativa.
De fato, se probidade significa "honestidade", "retidão", a conduta do ímprobo tem que estar lastreada na desonestidade ou na falta de retidão... (in Direito Administrativo Brasileiro, 36ª Edição, p. 118). 6.
A Lei de Improbidade Administrativa ...alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado... (STJ - REsp213994/MG, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, publicado em 27/9/1999).
No mesmo sentido são os seguintes julgados do STJ: REsp734984/SP, publicado em 16/6/2008; REsp939142/RJ, publicado em 10/4/2008; REsp 751634/MG, publicado em 2/8/2007. 7.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 1613109 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002165-19.2010.4.03.6121 ..PROCESSO_ANTIGO: 201061210021658 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2010.61.21.002165-8, ..RELATORC:, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2013 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Portanto, em razão da induvidosa vinculação das ações de improbidade administrativa ao direito administrativo sancionador, conclui-se que as normas de natureza material alteradas pela Lei nº 14.230/2021 podem, dependendo de cada caso, ser aplicadas às demandas em curso, especialmente se favoráveis ao réu.
II.3.1 – DOS ATOS DE IMPROBIDADE IMPUTADOS AOS RÉUS Conforme exposto na Inicial, aos requeridos foi imputada a prática dos atos de improbidade previstos nos Arts. 10, VIII e 11, ambos da Lei 8.429/92 por frustração da licitude de licitação e inobservância de princípios da administração pública, nos seguintes termos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-lo indevidamente; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...) Após as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, os referidos dispositivos passaram a vigorar com a seguinte redação: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Nota-se, com base no exposto, que uma das principais mudanças incorporadas à lei de improbidade consiste na exigência exclusiva de dolo específico para fins de responsabilização de qualquer dos atos ímprobos, ou seja, a demonstração inequívoca de que, ao agir, o agente desejou o resultado danoso contra a Administração Pública ou ainda, em termos legais (Art. 1º, § 2º), “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11”.
Especificamente para caracterização do ato de improbidade tipificado no art. 10, VIII da Lei 8.429/92, além do dolo específico, passou-se a exigir, com o advento da Lei nº 14.230/21, a comprovação da efetiva perda patrimonial.
Na hipótese dos autos, aponta o MPF como prejuízo causado ao erário o valor de R$ 77.950,80 (setenta e sete mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta centavos), consubstanciado nas ordens de pagamento nº 544 (Id. 285581470 - Pág. 119), nº 1370 (Id. 285581470 - Pág. 120) e nº 1655 (Id. 285581470 - Pág. 121) que consistiram, respectivamente, nos seguintes valores: R$ 37.000,00 (paga em 04/03/2010), R$ 30.000,00 (paga em 07/07/2010) e R$ 10.950,00 (paga em 23/08/2010).
Fundamentou sua pretensão no chamado dano in re ipsa, na medida em que o Poder Público teria deixado de contratar a melhor proposta em razão da dispensa indevida de licitação.
No entanto, como será possível observar mais adiante, embora tenham ocorrido irregularidades na realização do certame, é fato que houve a prestação do objeto do contrato consistente na aquisição de medicamentos e correlatos no valor acima mencionado, conforme documentos juntados em Id. 285649914 - Pág. 47 e notas fiscais constantes em Id. 285649914 - Pág. 50 a 55.
Insta salientar o entendimento proferido em recente julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO VERIFICADA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
LEI 8.429/92.
APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS.
SUPOSTA FRAUDE E/OU DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
ART. 10, VIII, DA LIA.
DANO PRESUMIDO OU IN RE IPSA.
INADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e, ainda, para corrigir erro material. 2.
Tem razão a União quando aponta omissão do acórdão, pois este ignorou a circunstância de que, ofertada contestação, a controvérsia versava questão unicamente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC/73, então vigente).
Daí o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado, procedendo-se a um novo julgamento da apelação interposta pelo réu. 3.
Tratando-se de suposta malversação de verbas públicas que, repassadas aos municípios, estão sujeitas a prestação de contas perante órgão federal, o Ministério Público Federal detém legitimidade para promover a defesa do patrimônio público perante a Justiça Federal, nos termos do art. 129, III, da CF e art. 6º, VII, "b", da LC 75/93 e, ainda, da Súmula 329/STJ (AC 0047274-59.2014.4.01.3700, Rel. conv.
Juiz Federal Marllon Sousa, PJe 07/10/2021; AC 0001442-91.2009.4.01.3307, Rel.
Des.
Federal Néviton Guedes, e-DJF1 13/08/2021). 4.
A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se aos agentes políticos, que são agentes públicos no sentido da norma.
A decisão proferida pelo STF na Reclamação 2.138/DF, cujos efeitos foram apenas inter partes, referia-se a Ministro de Estado, não aproveitando aos prefeitos e demais agentes políticos municipais. 5.
A Segunda Seção desta Corte Regional, por meio de suas duas Turmas, há muito encampou a tese de que a obrigação de repor o patrimônio público imprescinde da ocorrência do dano real e efetivo, não se admitindo a hipótese de déficit patrimonial presumido (dano in re ipsa) como decorrência de fraude ou dispensa indevida de licitação.
O dano ao erário há de estar materialmente comprovado, sob pena de inviabilizar a condenação pela prática dos atos tipificados no art. 10 da Lei 8.429/92. 6.
A Lei 14.230, de 26/10/2021, operou substanciais alterações no regramento das ações de improbidade administrativa.
Com relação ao ato ímprobo previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, a nova regência cuidou justamente de afastar a possibilidade de condenação quando o efetivo prejuízo, real e concreto, não esteja suficientemente demonstrado. 7.
Se o dano patrimonial decorrente da conduta imputada ao apelante, a teor do que consignou a sentença, é meramente presumido, descabe falar em ato de improbidade administrativa. 8.
Embargos declaratórios da União acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos, para suprir a apontada omissão e tornar sem efeito o julgado embargado.
Apelação do réu provida.(EDAC 0004863-11.2008.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG.) Nesses termos, não mais há como definir como improbidade administrativa aquelas condutas pautadas em dano presumido ao erário, uma vez que a nova redação dada pela Lei 14.230/21 ao artigo 10, caput e inciso VIII, é clara ao dispor que, ainda nos casos de violação do procedimento licitatório, as ações pautadas em dano ao erário deverão demonstrar efetiva e comprovada perda patrimonial em prejuízo do poder público, sendo vedada, inclusive, qualquer presunção nesse sentido, vide artigo 17-C, inciso I: Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Portanto, sendo meramente presumido o dano patrimonial decorrente da conduta imputada aos requeridos, conforme defendido na Inicial, descabe falar em ato de improbidade administrativa, sendo que essa modificação, por ser mais benéfica, resulta em aplicação retroativa.
Apesar de a pretensão de ressarcimento ao erário não ter sido atingida pela prescrição intercorrente, cumpre reconhecer a impossibilidade de condenação dos réus ao ressarcimento de dano presumido.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 23, §5º, da Lei nº 8.429/1992, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão de condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, inciso II e III, da Lei n. 8.429/92, exceto quanto à pretensão de ressarcimento integral do dano.
Quanto a esta última, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, à míngua de comprovação de perda patrimonial efetiva causada pela frustração da licitude de processo licitatório, nos termos do artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/1992.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do artigo 18 Lei nº 7.347/1985.
Sem reexame necessário, nos termos do Art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e, ao fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Servirá este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza titular da Subseção Judiciária de Oiapoque -
17/05/2022 12:29
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2022 09:38
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 02:24
Decorrido prazo de MARILENE ROSA DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 02:24
Decorrido prazo de LUCIVAL CARVALHO MARTEL em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 02:24
Decorrido prazo de ALCIONE SOARES DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 09:30
Juntada de alegações/razões finais
-
30/11/2021 16:03
Juntada de alegações/razões finais
-
25/11/2021 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 20:05
Juntada de alegações/razões finais
-
18/11/2021 16:24
Juntada de manifestação
-
12/11/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 15:43
Juntada de procuração/habilitação
-
25/10/2021 22:57
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2021 22:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 22:57
Outras Decisões
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22/10/2021 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 16:57
Juntada de diligência
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19/10/2021 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 13:06
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 20:37
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2021 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 15:15
Juntada de manifestação
-
22/07/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 09:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2021 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 22:15
Juntada de manifestação
-
08/07/2021 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 00:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 18/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:45
Decorrido prazo de NATALY SENA UCHOA em 15/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 04:54
Decorrido prazo de LUCIVAL CARVALHO MARTEL em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:53
Decorrido prazo de LUCIVAL CARVALHO MARTEL em 27/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 08:17
Decorrido prazo de MARILENE ROSA DOS SANTOS em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 08:17
Decorrido prazo de DENTAL NORTE LTDA em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 08:15
Decorrido prazo de ALCIONE SOARES DA SILVA em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 08:08
Decorrido prazo de RONAIB COSTA MESQUITA em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 04:55
Decorrido prazo de DENTAL NORTE LTDA em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 04:53
Decorrido prazo de MARILENE ROSA DOS SANTOS em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 04:53
Decorrido prazo de ALCIONE SOARES DA SILVA em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 04:49
Decorrido prazo de RONAIB COSTA MESQUITA em 07/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 14:01
Mandado devolvido cumprido
-
05/04/2021 14:01
Juntada de diligência
-
05/04/2021 13:59
Mandado devolvido cumprido
-
05/04/2021 13:59
Juntada de diligência
-
05/04/2021 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2021 06:55
Decorrido prazo de ALCIONE SOARES DA SILVA em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 06:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 06:17
Decorrido prazo de CLAUDIANE BARRETO LAMARAO em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 06:16
Decorrido prazo de DENTAL NORTE LTDA em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 06:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 06:15
Decorrido prazo de LUCIVAL CARVALHO MARTEL em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 06:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 06:15
Decorrido prazo de MARILENE ROSA DOS SANTOS em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 06:15
Decorrido prazo de RONAIB COSTA MESQUITA em 25/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2021 01:55
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000067-15.2014.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALCIONE SOARES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO SOUZA OLIVEIRA - AP261, RUTH HELENA RODRIGUES MONTEIRO - AP2296, GENIVALDO MARVULLI - AP410, JESSIKA RAPHAELLE MONTEIRO GOMES - AP3195, OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO - AP1154, MAURICIO BRAGA DE NOVOA - AP878-B, NARITON ALBERTO FERREIRA SOARES - AP2254, HAROLDO DA SILVA OLIVEIRA - AP980-B, LUCIANY LIMA FERREIRA - AP1992, RUI REGIS CARDOSO CAVALCANTE - AP709-A e ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357 DO CPC) Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA e outros, objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no Art. 12, II, Lei nº8.429/92.
No despacho de Fls. 12 (Vol. 1 – ID 285798883), foi determinada a notificação dos réus para apresentação de manifestação escrita, em atendimento ao disposto no Art. 17, § 7º, Lei nº 8.429/92.
Do referido ato judicial todos foram devidamente intimados, mantendo-se inertes apenas CLAUDIANE BARRETO LAMARÃO, RONAIB COSTA MESQUITA e DENTAL NORTE LTDA.
Por sua vez, em Decisão de Fls. 103 (Vol. 1 – ID 285798883) é recebida a Inicial , bem como estabelecida a citação dos réus e intimação da União sobre o seu ingresso da lide, manifestando, o referido ente, interesse na condição de assistente simples do Autor, conforme Fls. 186 (Vol. 1 – ID 285798883).
Embora todos intimados para apresentação de contestação, foi decretada, em decisão de Fls. 193 (Vol. 1 – ID 285798883) a revelia dos réus RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA COSTA e CLAUDIANE BARRETO LAMARÃO, bem como a intimação do Ministério Público Federal sobre realização de audiência, tendo o Parquet pugnado pela sua desnecessidade desde que deferida a juntada de provas colhidas em Ação penal nº 0000492-76.2013.401.3102.
Em Fls. 206 (Vol. 1 – ID 285798883) é expedido ato ordinatório para intimação dos réus, em cumprimento ao teor da decisão de Fls. 193, acerca de eventual interesse na produção de prova oral, para a qual apenas manifestou-se positivamente o réu RONAIB COSTA MESQUITA (Fls. 209).
O pedido de juntada de depoimentos e interrogatórios colhidos na ação penal acima foi deferido em Despacho de Fls. 219 (Vol. 1 – ID 285798883), com o ato publicado via DJE em 17.12.2018 no que tange à existência de réu revel, CLAUDIANE BARRETO LAMARÃO.
Certificado em Fls. 246 o decurso do prazo para os réus RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA, DENTAL NORTE LTDA, RONAIB COSTA MESQUITA, ALCIONE SOARES DA SILVA e MARILENE ROSA DOS SANTOS apresentarem manifestação sobre os novos documentos juntados, embora intimados (Fls. 238).
Intimação da Defensoria Pública em Fls. 240, com diligência positiva, em relação ao réu LUCIVAL CARVALHO MARTEL sobre Despacho de Fls. 219.
Intimações reiteradas nos despacho de ID 290047392 e 343516369.
Contudo, novamente sem resposta das partes interessadas. É o relatório.
DECIDO.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, bem como especificando as provas que pretende produzir.
Nos termos do art. 337 do CPC, cabe ao requerido apontar, antes de discutir o mérito: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Poderá, ainda, arguir fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que demandará manifestação da parte contrária, em réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Superada essa fase e não ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 354 (julgamento sem resolução do mérito, art. 485 do CPC/julgamento com resolução de mérito, nos casos dos incisos II e III do art. 487 do CPC), 355 (julgamento antecipado do mérito em caso de revelia/não necessidade de produção de outras provas) e 356 (julgamento antecipado parcial do mérito, quando um ou mais dos pedidos se mostrarem incontroversos ou o estiverem em condições de imediato julgamento), deve o processo ser saneado nos seguintes termos: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável [...].
Pois bem.
Os autos vieram conclusos em razão de decurso de prazo para manifestação dos réus sobre novos documentos juntados pelo MPF, bem como para o réu RONAIB COSTA MESQUITA no que tange à especificação de produção de prova oral.
Vale ressaltar que todos foram devidamente intimados, independentemente de haver ou não réu revel.
Sobre o assunto, insta salientar que, embora decretada a revelia dos réus RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA COSTA e CLAUDIANE BARRETO LAMARÃO, a presunção de veracidade, no presente caso, é considerada relativa, não produzindo os efeitos previstos no Art. 344, NCPC.
Nesse sentido, torna-se desnecessária a intimação pessoal dos réus revéis para a prática de atos processuais supervenientes, tampouco a nomeação de defensor dativo, na medida em que não se configuram as hipóteses previstas no Art. 72, NCPC.
Sendo assim, na sistemática do NCPC, Art. 346, caput, os “prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Nada obstante, nos termos do Art. 349, com ou sem patrono nos autos, ao “réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”. À vista do exposto, diante das peculiaridades da causa, com base no art. 357 do CPC, determino: i) a inclusão da Defensoria pública - Núcleo Oiapoque, como patrono do réu LUCIVAL CARVALHO MARTEL, conforme procuração acostada em Fls. 49 (Vol. 1 - 285798883). ii) a intimação das partes para os fins do art. 357, § 1º, do CPC (requerimento de esclarecimentos/solicitação de ajustes), dentro do prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão de saneamento se tornará estável. iii) sem impugnações ou pedidos de esclarecimento, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
De Macapá/AP p/ Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular da 6ª Vara SJAP Respondendo pelo acervo cível da Subseção Judiciária de Oiapoque -
15/03/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2021 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2021 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2021 00:29
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 09:45
Decorrido prazo de MARILENE ROSA DOS SANTOS em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 09:45
Decorrido prazo de RONAIB COSTA MESQUITA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 09:44
Decorrido prazo de DENTAL NORTE LTDA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 09:42
Decorrido prazo de ALCIONE SOARES DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 09:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA em 18/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 02:48
Decorrido prazo de LUCIVAL CARVALHO MARTEL em 10/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 02:48
Decorrido prazo de CLAUDIANE BARRETO LAMARAO em 10/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 16:31
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 15:19
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000067-15.2014.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALCIONE SOARES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO SOUZA OLIVEIRA - AP261, RUTH HELENA RODRIGUES MONTEIRO - AP2296, GENIVALDO MARVULLI - AP410, JESSIKA RAPHAELLE MONTEIRO GOMES - AP3195, OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO - AP1154, MAURICIO BRAGA DE NOVOA - AP878-B, NARITON ALBERTO FERREIRA SOARES - AP2254, HAROLDO DA SILVA OLIVEIRA - AP980-B, LUCIANY LIMA FERREIRA - AP1992, RUI REGIS CARDOSO CAVALCANTE - AP709-A e ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864 DESPACHO Tendo em vista que foram juntados os depoimentos colhidos em outros feitos, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre a eventual necessidade de colheita de prova oral, que deverá ser devidamente fundamentada, sob pena de indeferimento, ante o princípio da cooperação.
Após, voltem os autos conclusos.
P/ OIAPOQUE, 14 de janeiro de 2021.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/01/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2021 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2021 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 16:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/09/2020 07:26
Decorrido prazo de MARILENE ROSA DOS SANTOS em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 07:26
Decorrido prazo de DENTAL NORTE LTDA em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 07:26
Decorrido prazo de RONAIB COSTA MESQUITA em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 07:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 07:26
Decorrido prazo de ALCIONE SOARES DA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 07:13
Decorrido prazo de CLAUDIANE BARRETO LAMARAO em 22/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 07:13
Decorrido prazo de LUCIVAL CARVALHO MARTEL em 22/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 04:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/07/2020.
-
28/09/2020 04:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/07/2020.
-
16/09/2020 13:47
Decorrido prazo de RONAIB COSTA MESQUITA em 15/09/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2020 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 15:15
Juntada de Petição intercorrente
-
23/07/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 17:18
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/07/2020 16:57
Juntada de volume
-
23/07/2020 15:19
Juntada de volume
-
17/07/2020 14:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
01/03/2019 10:52
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 10:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO que em 26/02/2019 transcorreu in albis o prazo para os requeridos RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA, DENTAL NORTE LTDA, RONAIB COSTA MESQUITA, ALCIONE SOARES DA SILVA e MARILENE ROSA DOS SANTOS apresenta
-
21/02/2019 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/02/2019 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO MPF/AP.
-
21/02/2019 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2019 09:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/02/2019 09:01
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
01/02/2019 11:03
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
01/02/2019 11:00
REMESSA ORDENADA: MPF
-
24/01/2019 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - para ciência do despacho de fl. 219.
-
24/01/2019 16:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - n.º 235/2018.
-
17/12/2018 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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14/12/2018 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª)
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13/12/2018 18:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/12/2018 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - FL. 219.
-
05/12/2018 15:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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05/12/2018 15:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N.º 235/2018 - EXPEDIDO À DEFENAP/NÚCLEO OIAPOQUE - PARA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO.
-
05/12/2018 15:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/12/2018 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DOS DOCUMENTOS (INTERROGATÓRIO E DEPOIMENTOS DOS AUTOS 492-76.2013.4.01.3102) QUE FOI DETERMINADA NO DESPACHO DE FL. 219.
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19/11/2018 10:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...)DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DO MPF, DETERMINANDO:1. A JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIAS DOS DEPOIMENTOS E INTERROGATÓRIOS DA AÇÃO PENAL DE N.º: 492-76.2013.4.01.3102 APONTADOS PELO MPF ÀS FLS. 204-205. 2. QUE SE PROCEDA, EM SEGUID
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19/02/2018 14:14
Conclusos para decisão
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14/12/2017 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DA PU/AP, RECEBIDA POR E-MAIL
-
14/12/2017 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - VIA E-MAIL DA PU/AP
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14/12/2017 11:46
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA PU/AP COM PETIÇÃO EM ANEXO
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07/12/2017 17:42
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - A PU/AP PARA CIÊNCIA DE ATO ORDINATÓRIO DE FL. 206
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30/11/2017 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Original da Petição de fl. 209. Protocolo nº 3150
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24/11/2017 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ADVOGADO DO REQUERIDO
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24/11/2017 17:35
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - com petição do advogado do requerido
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09/11/2017 12:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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08/11/2017 12:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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07/11/2017 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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07/11/2017 14:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria 22/2016 SSJOPQ) Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 22/2016 deste Ju
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27/10/2017 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF ANEXA AO E-MAIL
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27/10/2017 12:37
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - com petição do MPF
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26/10/2017 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CIÊNCIA DA UNIÃO DA DECISÃO DE FLS. 193/194
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26/10/2017 14:58
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA PU/AP-AGU CONTENDO MANIFESTAÇÃO
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16/10/2017 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - Ciência da Decisão de fls. 193/194
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13/10/2017 13:36
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) Ciência à UNIÃO do teor da Decisão de fls. 193/194
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13/10/2017 13:35
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Ciência ao MPF do teor da Decisão de fls. 193/194
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18/09/2017 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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15/09/2017 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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12/09/2017 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - "(...) ANTE TODO O EXPOSTO: DETERMINO A INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL DO POLO ATIVO DA DEMANDA, NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES, NOS TERMOS DO ARTIGO 121 E SEGUINTES DO NCPC/2015. PELA AUS
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12/09/2017 10:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) ANTE TODO O EXPOSTO: DETERMINO A INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL DO POLO ATIVO DA DEMANDA, NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES, NOS TERMOS DO ARTIGO 121 E SEGUINTES DO NCPC/2015. PELA AUSÊNCIA JURÍDICA DE CONTES
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10/02/2017 12:59
Conclusos para despacho
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05/12/2016 12:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - NO DIA 11/03/2016 PARA QUE O RÉU RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA APRESENTASSE CONTESTAÇÃO.
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04/10/2016 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/09/2016 13:15
CARGA: RETIRADOS MPF
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15/09/2016 11:29
REMESSA ORDENADA: MPF
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15/09/2016 11:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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15/09/2016 11:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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15/07/2016 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇAO DA AGU.
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15/07/2016 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/07/2016 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/06/2016 16:06
CARGA: RETIRADOS AGU
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13/06/2016 11:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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13/06/2016 10:41
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - REQUERIDOS RONAIB COSTA MESQUITA E DENTAL NORTE COMERCIO E SERVIÇOS
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18/04/2016 10:21
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 37/2016
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18/04/2016 10:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO CUMPRIDA.
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15/04/2016 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/04/2016 11:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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31/03/2016 09:46
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - MARILENE ROSA DOS SANTOS
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30/03/2016 11:50
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) PROTOCOLADA PELA ACUSADA ALCIONE SOARES DA SILVA
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15/03/2016 10:26
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - LUCIVAL CARVALHO MARTEL
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15/03/2016 10:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 92, 93, 94 E 95/2016
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09/03/2016 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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08/03/2016 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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29/02/2016 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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25/02/2016 13:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/02/2016 13:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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25/02/2016 13:33
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/02/2016 13:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº37/2016 ENVIADA VIA MALOTE DIGITAL
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25/02/2016 13:07
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CARTA PRECATÓRIA Nº37/2016
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16/02/2016 15:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) DIANTE DO EXPOSTO, RECEBO A INICIAL, UMA VEZ QUE PRESENTES AS CONDIÇÕES GERAIS DE ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA. CITEM-SE OS RÉUS, NOS TERMOS DO ART. 17, § 9 º, DA LEI N.º 8.429/92. SE NECESSÁRIO, EXPEÇA-SE
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15/02/2016 11:09
Conclusos para despacho
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12/02/2016 17:49
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 96/2015
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12/02/2016 17:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 96/2015
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29/01/2016 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/12/2015 12:09
CARGA: RETIRADOS MPF
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16/12/2015 19:52
REMESSA ORDENADA: MPF
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16/12/2015 19:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/12/2015 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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03/12/2015 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - REMETIDOS AO SEPUBLIC
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26/11/2015 22:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/11/2015 22:25
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL RECEBIDO DA 1ª VARA FEDERAL DO AMAPÁ ACERCA DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA 96/2015
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06/10/2015 16:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 96/2015 ENCAMINHADA, VIA MALOTE DIGITAL, À SECLA/AP.
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06/10/2015 16:23
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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24/08/2015 15:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "APÓS COMPULSAR OS AUTOS, VERIFICO QUE, COM A FINALIDADE DE NOTIFICAR OS REQUERIDOS CLAUDIANE BARRETO LAMARÃO, RONAIB COSTA MESQUITA E DENTAL NORTE LTDA, FOI REMETIDA À SJAP A CARTA PRECATÓRIA Nº 65/2014. CONTUDO, CONFORME DOCUMEN
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02/07/2015 10:22
Conclusos para despacho
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07/04/2015 10:48
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATORIA Nº 65/2014
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07/04/2015 10:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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05/11/2014 14:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSÃO ORDENADA À FL. 68.
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05/11/2014 14:20
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAILS RECEBIDOS DA 6ª VARA FEDERAL DO AMAPÁ.
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05/11/2014 14:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "SUSPENDA-SE O PROCESSO, ATÉ A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA Nº 65/2014".
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23/10/2014 18:33
Conclusos para despacho
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10/09/2014 11:31
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL ENCAMINHADO A SECLA/AP COM A CARTA PRECATÓRIA Nº 65/2014
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10/09/2014 11:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 65/2014 ENCAMINHADA A SECLA/AP POR E-MAIL
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10/09/2014 11:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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29/08/2014 11:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - APÓS COMPULSAR OS AUTOS, VERIFICO QUE OS REQUERIDOS RONAIB COSTA MESQUITA, DENTAL NORTE LTDA. E CLAUDIANE BARRETO LAMARÃO NÃO FORAM NOTIFICADOS, RAZÃO PELA QUAL DEIXO PARA APRECIAR AS MANIFESTAÇÕES JÁ TRAZIDAS AOS AUTOS (FLS. 27/5
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11/07/2014 10:21
Conclusos para decisão
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11/07/2014 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA PRELIMINAR DOS REQUERIDOS
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11/07/2014 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/06/2014 15:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS DE NOTIFICAÇÕES Nº 196,197,198 E 199/2014
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09/06/2014 15:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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09/06/2014 15:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS DE NOTIFICAÇÕES Nº 196, 197, 198 E 199/2014
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09/06/2014 15:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/05/2014 17:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "NOTIFIQUEM-SE OS REQUERIDOS PARA SE MANIFESTAREM, POR ESCRITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONSOANTE ART. 17, §7º, DA LEI Nº 8.429/92".
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02/05/2014 17:11
Conclusos para despacho
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01/04/2014 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/02/2014 11:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2014
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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