TRF1 - 1001446-88.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001446-88.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO LOPES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 23 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001446-88.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO LOPES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA S E N T E N Ç A INTEGRATIVA Embargos de declaração (id1017391298) ajuizados por FRANCISCO LOPES DOS SANTOS em relação à sentença (id993632691), alegando contradição em relação aos períodos 01/03/1981 a 28/11/1981; 23/04/1987 a 21/03/1991; 01/04/1991 a 27/05/1991 e 10/07/1991 a 19/03/1997.
DECIDO.
Contradição In casu, as razões do embargante não lograram comprovar a existência do referido vício, buscando, na verdade, rediscutir, com intuito infringente, questões já apreciadas pela sentença, providência que se mostra incompatível com a via eleita.
Não se observa qualquer contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença.
A propósito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
NECESSIDADE DE SER INTERNA.
DEMAIS VÍCIOS.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - Rejeitam-se os embargos quando ausente qualquer vício no julgado.
II - A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
III - Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria decidida no acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade." (EDcl no REsp nº 184.703/MS, Relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO , DJ de 14/2/2000) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO APRECIADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
Reconhecimento de omissão no acórdão embargado, que deixou de apreciar a tese recursal de negativa de prestação jurisdicional. 2.
Não há que se falar em maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 3.
A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, A FIM DE SANAR A OMISSÃO, SEM MODIFICAÇÃO NO RESULTADO DO JULGADO." (EDcl no AgRg no Ag nº 765.678/RJ, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , DJ de 15/9/2010) No caso não há contradição considerando que a fundamentação está de acordo com as provas dos autos.
Ora, se a parte autora discorda dos fundamentos de mérito da sentença, deve manejar o recurso adequado e não embargos de declaração.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
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30/09/2022 18:00
Juntada de Certidão
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30/09/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2022 23:59.
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06/04/2022 16:01
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2022 01:51
Publicado Sentença Tipo A em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001446-88.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO LOPES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva: “(...) d) sejam reconhecidos como especiais os seguintes períodos: 01/03/1981 a 28/11/1981; 01/05/1982 a 10/10/1986; 17/11/1986 a 02/02/1987; 23/04/1987 a 21/03/1991; 01/04/1991 a 27/05/1991; 10/07/1991 19/03/1997; 17/04/2000 a 11/02/2003; e) seja reconhecido o período de 2004 a 2017 laborado em Portugal, o que totaliza em 2.964 dias, isto é, 8 anos, 1 mês e 12 dias; f) ao final, seja concedido, desde 06/02/2020, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com as devidas conversões em razão do desempenho de atividades especiais; g) seja determinado ao INSS, ao final, em antecipação de tutela, a implantação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor do Autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária e que, em caso de eventual recurso interposto pela Ré, seja ele recebido somente no efeito devolutivo no que tange a implantação imediata do benefício, haja vista se tratar de verba alimentar; (...) i) sucessivamente, caso seja o entendimento de que o Autor não preencheu todos os requisitos necessários para concessão do benefício previdenciária na DER, requer-se, seja esta reafirmada/relativizada para a data na qual o Autor implementou todos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição”.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id636576953).
DECIDO.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§ e no art. 58, assim preceitua: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (grifei).
Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico.
Este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005 — STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12 — STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Considerando que os períodos alegados pelo autor como especiais demandam a análise do fator de risco ruído, necessário se faz uma breve introdução às legislações e jurisprudências sobre tema.
Nesse passo, para analisar que a exposição ao ruído seja em nível prejudicial à saúde, tem-se os seguintes níveis estipulados: o item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto n° 53.831/64, traz que a exposição ao ruído deve ser acima de 80 decibéis; o item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto n° 83.080/79, traz que ela deve ser acima de 90 decibéis; o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 2.172/97, também traz que a exposição deve ser acima de 90 decibéis; já o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 3.048/99, em razão da alteração dada pelo Decreto nº 4.882/03, traz que a exposição deve ser a níveis superiores a 85 decibéis, sendo este o nível atual a ser considerado.
Em razão de ser necessária a análise da legislação vigente à época em que o segurado laborou exposto ao agente físico ruído e, considerando as divergências entre os níveis estipulados em cada decreto, o STJ adotou o seguinte posicionamento: PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
EXPOSIÇÃO A RUÍDOS.
DECRETO N. 4.882/2003.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1146243 RS 2009/0121527-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012) (destaquei) Da análise acima, pode-se aferir que o Superior Tribunal de Justiça adota como sistemática para análise dos níveis de exposição a ruído, o critério de que a partir da vigência do Decreto 53.831/64 até a edição do Decreto 2.172/97, a exposição deverá ser a níveis superiores a 80 decibéis; após essa data deverá ser superior a 90 decibéis e a partir do Decreto n° 4.882/03, a exposição ao ruído deverá ser a níveis superiores a 85 decibéis.
Registre-se, também, que a Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado no dia 28/08/2013, deu provimento, à unanimidade, à PET 9.059/RS, firmando o entendimento sobre os níveis de exposição ao agente físico ruído entre os anos de 1997 e 2003, em sentido contrário à Súmula n.º 32 da TNU.
Diante disso, a Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ).
A esse propósito, vejamos as atividades em que a parte autora alega ter laborado em condições especiais nos seguintes períodos: COMPANHIA COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS: Períodos de 01/03/1981 a 28/11/1981; 23/04/1987 a 21/03/1991; 01/04/1991 a 27/05/1991 e 10/07/1991 a 19/03/1997.
De acordo com a CTPS (id513984351) e CNIS (id 473558944) o autor laborou de na referida empresa.
Em que pese a CTPS ser digital os demais documentos como extrato de FGTS e RAIS comprovam o vínculo empregatício.
Contudo, não há menção à atividade desenvolvida pelo autor nos referidos documentos, por isso é impossível reconhecer a atividade especial informada de mecânico.
JORLAN S/A VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO: Períodos de 17/11/1986 a 02/02/1987: Pintor de veículos.
De acordo com a CTPS (id513984351), CNIS (id 473558944) e PPP do id 473558983 o autor laborou de na referida empresa.
Em que pese a CTPS ser digital os demais documentos como extrato de FGTS e RAIS comprovam o vínculo empregatício na referida empresa.
O PPP comprova a função de pintor de veículos.
De acordo com o PPP o autor laborou esteve exposto aos fatores de risco: ruído de 87,0dB e hidrocarboneto S e Aromáticos (tinta e solvente).
De acordo com o Decreto 53.831/64 até a edição do Decreto 2.172/97, a exposição ao agente ruído deverá ser a níveis superiores a 80 decibéis.
Embora o PPP informe o ruído superior ao previsto no Decreto não foi juntado o LTCAT para confirmar a exposição ao agente.
O agente “hidrocarboneto S e Aromáticos (tinta e solvente)” está contido no item 1.2.10 do Decreto 83.080/79.
Portanto, reconheço este período como especial o período 17/11/1986 a 02/02/1987 em razão da presença do agente nocivo à saúde “hidrocarboneto S e Aromáticos (tinta e solvente)”.
NASA CAMINHÕES LTDA: Períodos de17/04/2000 a 11/02/2003: Pintor de Veículos De acordo com a CTPS (id473552919), CNIS (id696976480), PPP do id 473657348 e LTCAT do id473657370 o autor laborou na referida empresa.
Em que pese a CTPS ser digital os demais documentos como extrato de FGTS e RAIS comprovam o vínculo empregatício.
O PPP comprova a função de pintor de veículos.
De acordo com o PPP e LTCAT o autor laborou esteve exposto aos fatores de risco: ruído de 80,5dB e solventes/tintas.
Da vigência do Decreto 53.831/64 até a edição do Decreto 2.172/97, a exposição deverá ser a níveis superiores a 80 decibéis.
Após essa data deverá ser superior a 90 decibéis.
E a partir do Decreto n° 4.882/03, a exposição ao ruído deverá ser a níveis superiores a 85 decibéis.
O nível de decibéis a que o autor esteve exposto é inferior ao previsto no Decreto de 90,0dB.
Em relação aos agentes químicos “solventes e tintas”, tais substâncias fazem parte do gênero “hidrocarboneto S e Aromáticos (tinta e solvente)” e está contido no item 1.2.10 do Decreto 83.080/79.
Portanto, reconheço o período como especial o período de 17/04/2000 a 11/02/2003 em razão da presença do agente nocivo à saúde “hidrocarboneto S e Aromáticos (tinta e solvente)”.
DO RECONHECIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E PERÍODO DE 2004 a 2017 LABORADO EM PORTUGAL O Brasil e Portugal são signatários da Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social desde 2011 e em 2014 foi promulgado o texto da referida Convenção (Decreto 8.358/2014) para fins de averbação de contribuições e concessão de direitos previdenciários dos trabalhadores dos dois países signatários.
Assim, não pode a Administração simplesmente negar-se a reconhecer o tempo de serviço prestado pelo segurado, o que vulneraria o princípio da legalidade, insculpido pelo art. 37 da CF/88, ao qual estão adstritos todos os atos administrativos.
O Acordo Internacional de Seguridade Social ou Segurança Social celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa garante aos trabalhadores portugueses e brasileiros os mesmos direitos e obrigações dos nacionais em cujo território residem, motivo por que os períodos trabalhados pelo segurado em Portugal devem ser averbados pelo INSS como de efetiva contribuição para o RGPS (TRF 3, AC 5000258-35.2017.4.03.6134, Oitava Turma, Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, DJ de 06/10/2021; TRF1, AC 0009530-91.2013.4.01.3400, Primeira Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Relator convocado Juiz Federal Mark Ushida Brandão, DJ de 27/09/2017).
O documento do id473657414 intitulado “SEGURANÇA SOCIAL” comprova o labor do autor em Portugal no período supramencionado, inclusive o total de dias trabalhados e valores recebidos, ao passo que o id474199920 consta protocolo de requerimento onde consta “País do Acordo Internacional – Portugal”.
O INSS, por sua vez, não impugnou o documento juntado aos autos ou mesmo o pedido do autor, razão pela qual não existe fundamento jurídico para afastar o reconhecimento de tais contribuições no referido período.
Ressalte, ainda, a redação do artigo 25 da Convenção, a qual estatui: “1.
A aplicação da presente Convenção confere direito a prestações por eventualidades ocorridas antes da data da sua entrada em vigor.
Não obstante, o pagamento dessas prestações tem unicamente os efeitos retroactivos previstos na legislação do Estado Parte que as concede e não se reporta a períodos anteriores à entrada em vigor da Convenção.
Portanto, deverão tais contribuições e o período trabalhado de 2004 a 2017 ser considerado para fins de contagem de tempo para aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
Dessa forma, considerando o tempo de contribuição constante do CNIS, com a conversão dos períodos reconhecidos como especiais, até a 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EM 103/2019), considerando que a DER é de 06/02/2020 (id 474199920), chega-se ao total de 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de serviço (conforme cálculo abaixo), o qual não é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A pretensão, portanto, não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 29 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/03/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2022 17:13
Conclusos para julgamento
-
15/07/2021 21:23
Juntada de contestação
-
02/06/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 16:24
Juntada de emenda à inicial
-
16/03/2021 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2021 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2021 11:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
12/03/2021 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/03/2021 09:20
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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