TRF1 - 1005327-22.2021.4.01.3810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3Tr - Relator 1 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 10:53
Baixa Definitiva
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29/08/2022 10:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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08/08/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 1005327-22.2021.4.01.3810 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005327-22.2021.4.01.3810 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUIZ FELIPE CLARO DO PRADO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SUZANNE CABRAL MACHADO - MG208261-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):JOAO CESAR OTONI DE MATOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1005327-22.2021.4.01.3810 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A). juiz FEDERAL JOAO CESAR OTONI DE MATOS (RELATOR(A)): (Parágrafo)→ (Transcrição) → (Referência) → juiz Federal JOAO CESAR OTONI DE MATOS Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1005327-22.2021.4.01.3810 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A). juiz FEDERAL JOAO CESAR OTONI DE MATOS (RELATOR(A)): (Parágrafo)→ (Transcrição) → (Referência) → juiz Federal JOAO CESAR OTONI DE MATOS Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005327-22.2021.4.01.3810 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005327-22.2021.4.01.3810 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUIZ FELIPE CLARO DO PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZANNE CABRAL MACHADO - MG208261-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMENTA – VOTO RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA.
SAQUES FRAUDULENTOS.
CORRENTISTA QUE, LUDIBRIADA, PASSOU DADOS BANCÁRIOS A ESTELIONATÁRIOS VIA APLICATIVO WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA DO CONSUMIDOR.
DOLO DE TERCEIRO.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CONFORME § 3º DO ART. 14 DO CDC.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2 – Não merece reparo a sentença, que resolveu adequadamente a controvérsia nos seguintes termos: “Trata-se de ação ordinária proposta para veicular pedido de danos, moral e material, decorrentes de golpe dado em detrimento da parte autora, em que estelionatário teria se passado por funcionário da instituição financeira, enviado mensagem via aplicativo de conversas sobre suposto bloqueio de seu cartão, induzindo o cliente da ré a ir até a agência e lá ter efetuado operações no caixa eletrônico que permitiram transferências fraudulentas de seu dinheiro.
Abaixo, a transcrição da petição, para melhor apreciação do litígio: (...) A Jurisprudência entende ser responsabilidade dos bancos proporcionar segurança dentro das suas dependências, como no julgamento do STJ que se segue: (...) No entanto, como narra a própria parte autora, ela foi vítima de fraude (provável estelionato) cometida por telefone (via mensagem de WhatsApp), onde, numa ação teatral (conversa suposta com servidor da CEF da área de segurança de informática), foi ludibriada a ir até a agência e lá, com utilização do caixa de autoatendimento, liberar celular que estava sendo usado pelos criminosos.
Em posse desses dados, houve a invasão da conta da autora e se transferiu valores para conta de terceiros.
Dessa maneira, não poderia a Caixa prever e/ou evitar a referida fraude, já que dependente exclusivamente de comportamento da vítima, sem qualquer interferência dos sistemas operacionais do banco.
Assim, exclui-se a culpabilidade da CEF pela falta de nexo causal entre o dano e o ato cometido pelos criminosos.
Não se trata, portanto, de averiguar e se indagar sobre eventual responsabilidade objetiva da ré, mas sim de negar a existência de nexo causal.
No que tange à relação de consumo invocada pela autora, o CDC dispõe, em seu art. 6º, inc.
I, os direitos fundamentais do consumidor: a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
No entanto, como já dito, a ré, enquanto fornecedora de serviços, não apresentou risco algum à autora, uma vez que dentro das suas agências, ela não sofreu nenhum risco, não tendo sido submetida a qualquer tipo de ameaça ou coação.
Diga-se, também, que não houve falha nos sistemas informatizados do banco.
Repita-se, a autora foi abordada por meliantes via telefone. (...) O estelionato do qual a parte autora foi vítima representa não só culpa de terceiro, incidindo, portanto, no inciso II acima, mas dolo de terceiro.
Caracterizou-se a exclusão do dever de indenizar.
Aceitar a responsabilização da instituição financeira, no caso, seria repassar a ela o dever do Estado de segurança pública.
Mesmo que se argumente que o sistema de segurança da CEF deveria ter notado a irregularidade na ação de liberação de celular de terceiro, o que é improvável, porque feito dentro de sua agência com utilização de cartão e senha pessoais, é de se esclarecer que ainda falta nexo causal entre a conduta do banco e o dano.
O agir culposo, no caso, é o da vítima.
Para se caracterizar o nexo causal do dano ao consumidor pelo fornecedor, é necessário que a conduta desse último tenha sido o acontecimento que mais relevância teve na produção do evento lesivo.
Deve ser a origem do dano e não apenas um evento que contribuiu para ele.
No processo, o golpe é a origem do dano e não a alegada falta de atenção dos criadores do sistema de informática que deveriam ter pensado em mecanismo para prever este tipo de crime e evitá-lo.
Além do mais, tal mecanismo me parece muito difícil de ser imaginado, já que a autorização de outro celular para operar a conta da vítima por meio de senha em caixa eletrônico é a maneira mais segura de liberar o dispositivo, sendo que a ação, da perspectiva do banco, não despertou nenhuma suspeita, já que os criminosos, infelizmente, foram sagazes no procedimento de enganar o cliente e usar o sistema de informática em seu favor.
A propósito: (…) Em sendo assim, a pretensão recursal da Caixa Econômica Federal merece prosperar, uma vez que a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo prejuízo decorrente de golpe, quando comprovada a inexistência de participação de funcionários do banco, como ocorreu na espécie, e quando o saque foi realizado pessoalmente pela correntista, em agência bancária. (…) (TRF1, Acórdão Número 0024687-14.2012.4.01.3700) (...) Assim, não há o dever de indenizar da CEF, por ausência de prova de participação de algum preposto da CEF em ato negligente que tenha proporcionado a ação dos crminosos.
Diante do exposto, julgo improcedente pedido.” (grifos no original) 3 – Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, art. 46 da Lei 9099/95.
Custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, pelo recorrente vencido, suspensa sua execução em virtude dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita deferidos nos autos.
ACÓRDÃO Decide a Turma negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 3ª Turma Recursal – Juizados Especiais Federais – Seção Judiciária de Minas Gerais.
Belo Horizonte (MG), João César Otoni de Matos Juiz Federal Relator 01 da 3ª Turma Recursal/MG -
04/08/2022 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2022 23:59.
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06/05/2022 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:56
Conhecido o recurso de LUIZ FELIPE CLARO DO PRADO - CPF: *25.***.*76-70 (RECORRENTE) e não-provido
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02/05/2022 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2022 11:25
Juntada de Certidão de julgamento
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09/04/2022 00:51
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CLARO DO PRADO em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e Ministério Público Federal RECORRENTE: LUIZ FELIPE CLARO DO PRADO Advogado do(a) RECORRENTE: SUZANNE CABRAL MACHADO - MG208261-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1005327-22.2021.4.01.3810 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-04-2022 Horário: 14:00 Local: SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - Observação: Nos termos do art. 1º, § 3º, da Portaria 10136581 (disponível em https://portal.trf1.jus.br/sjmg/juizado-especial-federal/turma-recursal - atos Normativos), para requerimento de inscrição oral, deverá ser encaminhado, exclusivamente, por correio eletrônico para [email protected], com 48(quarenta e oito) horas de antecedência, informando os seguintes dados: nome, OAB (se advogado) e endereço eletrônico (e-mail) do advogado, Defensor Público ou do Procurador da República que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa nome do(a) Relator(a).
Informo que as sustentações orais ocorrem por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams.
Lembrando que no julgamento de Embargos de Declaração, Agravos Internos e Questão de Ordem não são acolhidos os pedidos de sustentação oral, por força do Regimento Interno e Provimento Geral.
Maiores esclarecimentos, solicitamos, por gentileza, entrar em contato com a secretaria do NUTUR pelo balcão virtual (09/18h), por telefone 3501-1751 (09/18h) ou e-mail [email protected] . -
30/03/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:40
Incluído em pauta para 27/04/2022 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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03/03/2022 15:21
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 16:31
Recebidos os autos
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02/03/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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