TRF1 - 1007093-07.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2022 17:52
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 00:48
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DE RORAIMA em 25/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 22:55
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007093-07.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEODON MARQUES DE FARIAS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RICARDO AUAR PINTO - RJ060458, PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 e DANIEL BARBOSA DA SILVA GUIMARAES - PE55171 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DE RORAIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA - RR114A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLEODON MARQUES DE FARIAS JUNIOR contra ato que reputa ilegal e abusivo praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), objetivando a anulação da questão 80 da PROVA OBJETIVA TIPO 3 – AMARELA da 1ª fase do XXXII EXAME DA ORDEM, garantindo a participação do Impetrante na prova de 2ª fase do mencionado certame, que ocorrerá em 12 de dezembro de 2021.
Em síntese, a impetrante aduz que há inequívoco erro da questão 80 na prova tipo 3, que trata de direito processual do trabalho.
Afirma que o vício é intransponível.
Sustenta a ausência de previsão editalícia.
Argumenta que “A questão em tela possui um equívoco na alternativa apontada como correta pela banca, pois trata-se de rito sumário, salvo se versarem sobre matéria constitucional, conforme disposto no Art. 2º, §4, da Lei 5.584/70”.
Enfatiza que “uma ação que foi ajuizada no valor de R$ 60.000,00, ou seja, pelo rito ordinário, não passará a ser do rito sumário ou sumaríssimo, se na sentença o valor da condenação for inferior a 40 salários-mínimos.
O que define o rito processual é o seu valor da causa e não o valor que sobreveio da sentença.
Por fim, também não consta a data do ajuizamento da ação, para fins de verificação do valor do salário-mínimo.”.
No mais, sustenta falta de previsão editalícia, apesar de constar no edital a previsão do tópico de "Sistema recursal trabalhista".
Prova documental instrui o pedido.
Atribui-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Custas não recolhidas, ante o pedido de justiça gratuita.
Liminar indeferida.
A OAB apresentou informações.
Mantido o indeferimento da liminar após embargos de declaração. É o relato necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela provisória com o seguinte teor: A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico a plausibilidade do direito vindicado.
A despeito dos argumentos apresentados pela Impetrante, não estou convencido de ser o caso de afastar o entendimento do STF a respeito do tema, para reexaminar o conteúdo das questões levantadas, substituindo a banca examinadora.
Com efeito, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao cumprimento das normas estipuladas no edital.
A esse respeito, em situações análogas, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”(Tese definida no RE 632.853, rel. min.Gilmar Mendes, DJE 125 de 29-6-2015, Tema 485).
A hipótese deve ser aplicada ao presente caso, pois, a meu ver, a Impetrante, ao contrário do que é defendido na petição inicial, busca a intervenção do Judiciário no mérito de ato administrativo em substituição à banca examinadora.
Reafirmando a tese do STF, trago à colação recentes julgados sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTEÚDO DE QUESTÕES.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
REEXAME.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1282760 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-10- 2020 PUBLIC 14-10-2020) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 23.10.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Majorados em em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (RE 1070361 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019) No presente caso, em que pese as alegações da impetrante, verifico que a sua pretensão com a presente ação é obter a revisão dos critérios utilizados pela banca examinadora para elaboração e correção da prova objetiva aplicada no XXXII Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil.
Destaco que, após análise dos documentos que acompanham a petição inicial, não vislumbro razões objetivas que levem à conclusão de erro grosseiro na elaboração dos enunciados ou nas respostas aceitas pela banca examinadora, que possam levar à anulação das questões impugnadas.
O que se observa é que houve divergência na interpretação por parte da impetrante em relação ao enunciado elaborado e a resposta aceita como correta pela banca examinadora.
De igual modo, verifica-se que a questão aborda tema contido no conteúdo programáticos do edital.
III.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Posteriormente foi ela reforçada na decisão dos embargos de declaração: Não conheço do pedido de reconsideração constante no id. 813832587, uma vez que tais sortes de requerimentos “......carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos...” (Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021).
Quanto aos embargos de declaração interpostos (id. 806482193 e anexos), não possui razão a parte embargante.
Isso porque a questão nº 80 da prova "Tipo 03 - amarela" possui o seguinte conteúdo: Helena ajuizou reclamação trabalhista, na qual requereu o pagamento do 13º salário integral do último ano trabalhado, no valor de R$ 1.300,00, indicando o referido valor à causa.
A sociedade empresária alegou, em defesa, a quitação regular de tal verba, mas não fez prova documental ou testemunhal desse fato.
Em razão disso, o pedido foi julgado procedente, tendo o juiz proferido sentença líquida cujo valor, já incluídos juros e correção monetária, passou a ser de R$ 1.345,00.
Sobre esse caso, de acordo com as leis de regência, assinale a afirmativa correta.
A) A sociedade empresária poderá interpor recurso de apelação no prazo de 15 dias.
B) O recurso não será admitido, haja vista o valor da condenação e a matéria tratada.
C) O juiz deverá submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que a condenação é inferior a 5 salários-mínimos.
D) A sociedade empresária poderá interpor recurso ordinário contra a sentença, mas deverá comprovar o recolhimento de custas e o depósito recursal.
O Edital juntado aos autos (id. 796582071) traz como conteúdo programático da matéria Direito Processual do Trabalho o item 12, qual seja, "Sistema Recursal Trabalhista".
Não há decote apenas aos recursos cabíveis nos procedimentos comum e sumaríssimo, sendo bastante razoável se exigir que o candidato conheça todas as possibilidades e funcionamento dos recursos cabíveis no processo trabalhista para que demonstre estar apto a exercer a advocacia.
Ademais, não há "hierarquia" entre os conteúdos programáticos de cada matéria, não sendo correto, por exemplo, inferir que o item "8.1 Dissídio individual: procedimentos comum e sumaríssimo" exclua a necessidade do candidato estudar e conhecer os recursos cabíveis nos demais procedimentos existentes, eis que o edital não promoveu essa limitação.
Assim, diferentemente do que aponta o embargante, entendo não ter sido exigido o conhecimento de matéria estranha ao Edital, motivo pelo qual CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
Nenhuma modificação de fato ou de direito sobreveio desde quando proferidas essas decisões, razão pela qual devem elas ser mantidas por seus próprios fundamentos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sem reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade impetrada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, sem modificação, arquivem-se independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
29/03/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 03:23
Decorrido prazo de CLEODON MARQUES DE FARIAS JUNIOR em 28/03/2022 23:59.
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03/03/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 12:24
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 12:24
Denegada a Segurança a CLEODON MARQUES DE FARIAS JUNIOR - CPF: *72.***.*30-00 (IMPETRANTE)
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07/02/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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23/01/2022 02:59
Decorrido prazo de CLEODON MARQUES DE FARIAS JUNIOR em 21/01/2022 23:59.
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01/12/2021 08:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DE RORAIMA em 29/11/2021 23:59.
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23/11/2021 13:01
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2021 12:58
Juntada de procuração/habilitação
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16/11/2021 16:32
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 14:58
Juntada de Certidão
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16/11/2021 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2021 14:32
Conclusos para decisão
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12/11/2021 17:46
Juntada de contestação
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12/11/2021 11:37
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2021 10:38
Juntada de diligência
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10/11/2021 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 16:24
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 15:49
Juntada de embargos de declaração
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08/11/2021 15:31
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 12:59
Juntada de parecer
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05/11/2021 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 12:04
Juntada de Certidão
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05/11/2021 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 13:58
Conclusos para decisão
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03/11/2021 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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03/11/2021 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2021 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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