TRF1 - 1009182-72.2021.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSEILDO MOTA em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 23:26
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2023 17:40
Juntada de documento comprobatório
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10/08/2023 17:39
Juntada de documento comprobatório
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10/08/2023 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 08:58
Decorrido prazo de JOSEILDO MOTA em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
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17/07/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:14
Conclusos para despacho
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28/06/2023 13:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/06/2023 16:24
Juntada de cumprimento de sentença
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11/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:34
Juntada de cumprimento de sentença
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28/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:16
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:36
Juntada de cumprimento de sentença
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03/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 17:03
Juntada de Informações prestadas
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10/05/2022 15:00
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
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06/05/2022 12:24
Juntada de Certidão
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29/04/2022 20:07
Expedição de Carta precatória.
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26/04/2022 00:45
Decorrido prazo de Gerente da Agência da Previdência Social Queimadas/BA em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 17:03
Juntada de cumprimento de sentença
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19/04/2022 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2022 23:59.
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29/03/2022 04:01
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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28/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009182-72.2021.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSEILDO MOTA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUEIMADAS/BA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSEILDO MOTA contra ato praticado pelo GERENTE DO INSS EM QUEIMADAS (BA), objetivando retroação de DIB de benefício de amparo assistencial ao deficiente – LOAS.
Relata que é deficiente visual e que houve exigência administrativa para apresentação de procuração pública, em substituição à particular apresentada quando da abertura do requerimento; diz que, para evitar despesas, revogou a procuração e formulou pessoalmente requerimento no bojo do processo já instaurado.
Não obstante, tal pedido foi indeferido sem análise de mérito.
Embora o segundo requerimento tenha sido deferido e o benefício já tenha sido implantado (id. 797277069), pretende retroagir a DIB do benefício à data do primeiro requerimento, com o pagamento das importâncias devidas.
Ressalta que o ato de indeferimento é ilegal, visto que baseado em interpretação que extrapola os comandos legais que regem a matéria, pois impõe restrição não prevista em lei.
Juntou procuração e documentos.
Indeferido o pedido liminar (id. 582393893).
Intimação ao MPF (id. 597643857).
O INSS, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, requereu ingresso no feito (id. 598799856).
Notificada, a autoridade reputada coatora prestou informações (Id. 874834087) Decido.
A lide versa sobre a legalidade ou não do ato processual exarado em 23.04.2021 (id. 576091375,p. 40), despacho que cancelou a tramitação do requerimento formulado em 31.08.2020 (id. 797277072) sem análise de mérito.
No decorrer do feito, o impetrante noticiou a concessão do benefício em razão do segundo requerimento formulado, desta vez em 26.04.2021 (id. 797277073).
Pugna então pelo reconhecimento da ilegalidade quando do cancelamento do benefício inicial e a retroação da DIB.
A prova documental, segundo processos administrativos adunados, é a mesma.
Analisando o primeiro processo, vejo que o autor buscou inscrever-se no cadastro único e cumpriu todas as exigências administrativas que lhe foram formuladas, inclusive tendo apresentado requerimento manual, com digital aposta na presença do servidor do INSS (id. 576091375, p.31), após a revogação de mandato particular (id. 576091375, p. 33).
Nesse momento, restava apenas a comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício, quais sejam a prova do impedimento de longo prazo e a miserabilidade (art. 20, Lei nº 8.742/93), mediante perícia técnica a ser realizada pela autarquia federal.
A Instrução Normativa IN.77/2015 apresenta as seguintes disposições: Da formalização do processo Art. 673.
Realizado o requerimento dos benefícios ou serviços, o processo administrativo será formalizado com os seguintes documentos: I - capa; II - requerimento formalizado e assinado; III - procuração ou documento que comprove a representação legal, se for o caso; IV - comprovante de agendamento, quando cabível; V - cópia do documento de identificação do requerente e do representante legal, quando houver divergência de dados cadastrais; VI - documentos comprobatórios relacionados ao pedido, caso houver; e VII - decisão fundamentada. § 1º Ao requerente analfabeto ou impossibilitado de assinar será permitida respectivamente: I - a aposição da impressão digital na presença de servidor do INSS, que o identificará; e II - a assinatura a rogo na presença de duas pessoas, preferencialmente servidores, as quais deverão assinar com um terceiro que assinará em nome do interessado.
Logo, tem-se que é permitido ao requerente impossibilitado de assinar que realize seu requerimento com a aposição de digital, na presença do servidor, o que foi efetivamente feito (id. 576091375, p.31).
Desse modo, a invalidação do requerimento, provocada pela revogação da procuração anteriormente outorgada, foi sanada imediatamente com a apresentação de requerimento manual, instrumentalizado na forma do artigo acima transcrito.
Entendo que o processo deveria ter prosseguido para os trâmites seguintes, imprescindíveis à análise de mérito, o que teria resultado, como resultou (id. 797277073) na concessão do benefício vindicado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA em favor do IMPETRANTE para determinar a retroação da DIB do benefício NB 710.223.132-7 para o dia 03.08.2020, data do primeiro requerimento administrativo; Sem custas, ex vi do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta -
25/03/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 04:56
Decorrido prazo de JOSEILDO MOTA em 03/03/2022 23:59.
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17/02/2022 10:19
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 20:23
Juntada de cumprimento de sentença
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04/02/2022 01:20
Decorrido prazo de Gerente da Agência da Previdência Social Queimadas/BA em 03/02/2022 23:59.
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18/01/2022 20:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 20:26
Concedida a Segurança a JOSEILDO MOTA - CPF: *69.***.*70-47 (IMPETRANTE)
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05/01/2022 07:45
Conclusos para julgamento
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03/01/2022 15:35
Juntada de Informações prestadas
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30/10/2021 11:56
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
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24/07/2021 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:39
Decorrido prazo de JOSEILDO MOTA em 16/07/2021 23:59.
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24/06/2021 17:35
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2021 14:37
Expedição de Carta precatória.
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24/06/2021 11:59
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2021 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2021 18:39
Juntada de Certidão
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22/06/2021 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2021 13:29
Conclusos para decisão
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11/06/2021 16:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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11/06/2021 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2021 20:47
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2021 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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