TRF1 - 1004037-38.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004037-38.2022.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 POLO PASSIVO:DOMINGOS MENDES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RAIMUNDO DE JESUS - RO3975 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante contra a decisão proferida.
Em síntese, alega que houve vícios na decisão judicial prolatada por este Juízo e elenca diversas razões de mérito.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
Sem razão o embargante, porquanto não se tem a ocorrência de omissão, tampouco de obscuridade.
Compulsando os autos, verifico que não houve qualquer vício alegado pela embargante, porquanto as razões de decidir que embasaram estão devidamente expostas na decisão judicial, de maneira que o embargante, caso não concorde, deve manejar o recurso cabível a fim de que as instâncias superiores do Judiciário reformem a posição deste juízo.
A julgar pelas razões expostas pelo embargante, em confronto com a fundamentação expendida na decisão, fica claro que ele utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de omissão ou contradição, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, mas pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vícios a serem sanados.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1004037-38.2022.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos embargados.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
17/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004037-38.2022.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 POLO PASSIVO:DOMINGOS MENDES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RAIMUNDO DE JESUS - RO3975 Destinatários: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
CLAYTON CONRAT KUSSLER - (OAB: RO3861) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 16 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
08/03/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 19:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/02/2023 00:43
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 31/01/2023 23:59.
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13/01/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2022 17:35
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2022 14:33
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2022 17:46
Conclusos para decisão
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23/09/2022 17:46
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Substituto
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29/04/2022 08:01
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004037-38.2022.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 POLO PASSIVO:DOMINGOS MENDES DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. contra DOMINGOS MENDES DA SILVA e MARIA DO SOCORRO DE JESUS LIRA.
Narra, em síntese, que firmou acordo com diversos possuidores e proprietários de áreas rurais afetadas pela construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, assumindo o compromisso de indenizá-los e reassentá-los.
Para tanto, adquiriu novos imóveis rurais e os demarcou para fins de entrega de lote de produção e instituição de reserva legal.
No entanto, após firmados os acordos e dada quitação individual pelos reassentados, estes passaram a se recusar a receber as áreas destinadas para a instituição de reserva legal, objetivando a conversão da obrigação de dar em supostas perdas e danos.
Assim, busca a autora, por meio desta ação, a entrega dos referidos documentos em juízo, bem como a conclusão das tarefas previstas para adimplemento integral do acordo. É o breve relatório.
Decido.
O acordo realizado pelas partes decorre de obrigações assumidas pela requerente perante o MPF e o MP/RO no Termo de Compromisso que pôs fim à Ação Civil Pública n. 0017613-96.2014.4.01.4100, a qual tramitou nesta Vara Federal.
Nessas circunstâncias, mostra-se recomendável a reunião dos presentes autos com o Cumprimento de Sentença n. 1003074-35.2019.4.01.4100, em que o Parquet federal alega o inadimplemento da empresa, de modo a evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo que inexista conexão entre eles.
DETERMINO, portanto, a redistribuição dos presentes autos ao Juízo Substituto desta Vara Federal, com fulcro nos artigos 55, § 3°, 58 e 59 do CPC.
Após, renove-se a conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal 5ª Vara Federal – especializada em matéria ambiental e agrária -
30/03/2022 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 13:11
Juntada de Certidão
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30/03/2022 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 13:11
Outras Decisões
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28/03/2022 19:46
Conclusos para decisão
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25/03/2022 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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25/03/2022 08:29
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2022 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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