TRF1 - 1005422-57.2021.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 02:41
Decorrido prazo de VITOR HUGO ARAUJO BRAGA em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:03
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/06/2023 13:03
Expedição de Documento RPV.
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06/05/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:08
Decorrido prazo de VITOR HUGO ARAUJO BRAGA em 04/05/2023 23:59.
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17/04/2023 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2023 12:04
Conclusos para decisão
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25/11/2022 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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25/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
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02/08/2022 13:48
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:49
Juntada de manifestação
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18/05/2022 12:50
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2022 01:33
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/05/2022 23:59.
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02/04/2022 04:08
Decorrido prazo de VITOR HUGO ARAUJO BRAGA em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 17:16
Juntada de Outros documentos
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21/03/2022 00:52
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2022.
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19/03/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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19/03/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005422-57.2021.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V.
H.
A.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERSEY SILVA DE SOUZA - AC3086 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Requisitos legais (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da miserabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da miserabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Avaliação: O pedido da requerente deve ser acolhido, haja vista comprovada a incapacidade da parte requerente, considerando que a doença em comento impede a completa integração sociocultural, conforme se observa da perícia judicial acostada aos autos.
No que concerne à deficiência, há nos autos laudos e exames médicos indicando que a parte autora tem diagnóstico de autismo, necessitando de acompanhamento multidisciplinar.
Com isso, é possível constatar que tal diagnóstico impacta diretamente a vida e o desenvolvimento do autor, de modo a prejudicar sua inserção no meio social em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por sua vez, considerando o diagnóstico de autismo, a Lei Federal n. 12.764/12 determinou que a pessoa com transtorno do espectro autista “é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais”.
Dessa forma, a requerente se enquadra no novo entendimento de deficiência (art. 20, §§ 2º e 10º, da lei 8.742/1993) e toda a sua relação direta com um ideal de justiça distributiva, justiça social e igualdade material, de forma que patologia diagnosticada implica impedimento de longo prazo.
No que concerne à condição de miserabilidade econômica, esta se encontra comprovada, tendo em vista que a renda familiar da parte autora enquadra-se nos parâmetros estabelecidos na legislação.
O grupo familiar da parte autora é composto apenas por ela e seu genitor, o qual aufere renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
Assim, verifico preenchido o requisito carência econômica, porquanto a renda per capita familiar é inferior a ½, havendo, assim, presunção absoluta da situação de miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial, conforme voto do Min.
Gilmar Mendes, no julgamento da Reclamação n. 4.374/PE.
Ademais, em análise aos registros fotográficos constantes no estudo socioeconômico vislumbra-se que a residência (construída em madeira) em que está morando o demandante e sua família é bastante simples, guarnecida de bens singelos, apresentando o perfil dos beneficiários do BPC-LOAS, restando demonstrada que sua condição social não é favorável.
O recebimento de fatura de energia elétrica em valor médio mensal de R$ 120,00 reforça a condição de hipossuficiência econômica da parte autora e sua família Assim, vislumbro que a parte autora, e sua família, está vivendo em estado de vulnerabilidade social hábil à concessão do benefício em comento considerando.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício Assistencial do Art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
DIB 24/01/2021 DIP 24/03/2022 RMI 01 (um) salário-mínimo b) pagar a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, montante a ser calculado pelo INSS, ressalvando os valores eventualmente recebidos concomitantemente ao auxílio emergencial, que serão descontados dos atrasados pelo juízo, antes da expedição da RPV, face a impossibilidade de cumulação de ambos.
Sobre os valores atrasados deverão, até 08/12/2021. incidir correção monetária conforme o IPCA-E e juros aplicáveis à poupança (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ).
A partir de 09/12/2021 deve incidir unicamente a SELIC para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de possível fixação de nova multa em razão da excessividade da demora da implantação.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, e cumpridas às providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, datado eletronicamente. -
17/03/2022 23:01
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 23:01
Juntada de Certidão
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17/03/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 23:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 23:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 23:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2022 23:01
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2022 23:01
Julgado procedente o pedido
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01/12/2021 09:47
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 11:12
Juntada de parecer
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22/11/2021 16:59
Juntada de manifestação
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04/11/2021 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 10:44
Juntada de contestação
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29/10/2021 12:32
Juntada de manifestação
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28/10/2021 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2021 23:59.
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19/10/2021 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/10/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 16:21
Juntada de Informação
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14/10/2021 10:36
Juntada de laudo pericial
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12/10/2021 08:05
Perícia designada
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12/10/2021 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2021 17:15
Juntada de Certidão
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09/10/2021 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2021 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2021 16:25
Conclusos para decisão
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27/07/2021 02:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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27/07/2021 02:07
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2021 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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