TRF1 - 1017597-13.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017597-13.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017597-13.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATA SARTORE JONES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017597-13.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra acórdão, que deu provimento à apelação da parte embargada para rejeitar os presentes embargos do devedor e determinar o prosseguimento da execução.
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400.
Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes.
Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitado em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos.
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017597-13.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: “No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam.
Essencial, nesse sentido, a observação do entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa questão, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”.
Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aos Sindicatos ampla legitimidade processual para tutelar, na condição de substituto processual, o interesse dos profissionais da categoria que a ele se vincula.
Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional.
Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DECISÃO JUDICIAL.
AÇÃO COLETIVA.
INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO).
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS.
BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora". 2.
Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente.
Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão. 3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria.
A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato. 4.
Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical. 5.
Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não).
Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional. [...] 9.
Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade." 10.
Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação. 11.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS.
DESNECESSIDADE.
LISTAGEM DE FILIADOS.
JUNTADA.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva.
Precedentes. 2. É dispensada a juntada de listagem nominal dos filiados substituídos, não afetando os limites subjetivos da coisa julgada eventual apresentação de lista, pela entidade sindical, durante o curso processual.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)”. “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
FEDERAÇÃO.
PESCADORES.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
ACIDENTE AMBIENTAL.
DERRAMAMENTO. ÓLEO CRU. ÂMBITO REGIONAL.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
INTERESSE.
CATEGORIA.
AÇÃO COLETIVA.
SENTIDO AMPLO.
EQUIPARAÇÃO.
SINDICATOS.
REGIME PRÓPRIO.
SUBSTITUIÇÃO.
LISTA.
AUTORIZAÇÃO.
FILIADOS.
DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DEFESA.
CERCEAMENTO.
AFASTAMENTO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.
STF.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ E S282 E 284/STF.
INCIDÊNCIA. [...] 6.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sindicatos para propor ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, ou mesmo de filiação.
Precedentes. 7.
O art. 2º da Lei 11.699/2008, regulando o parágrafo único do art. 8º da Constituição Federal - que promoveu a equiparação dos sindicatos rurais e das colônias de pescadores aos entes sindicais - estabeleceu que "cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição". 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.704.185/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)”.
Desse modo, no que se refere à compreensão aplicada à legitimidade processual de Sindicato, matéria nuclear do recurso em exame, com as devidas vênias, divirjo do entendimento e da solução adotada pelo eminente Relator, Desembargador Federal Marcelo Albernaz.
No concernente ao óbice de litispendência, referido na sentença, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no Código de Processo Civil, deve ser oportunizada a regularização dessa condição aos exequentes, quando, eventualmente, constem em lista juntada pelo Sindicato e tenham ajuizado o cumprimento individual da sentença coletiva, afastando-se, no entanto, a simples extinção do direito.
Nesse sentido, cumpre observar que o elevado número de partes que em geral figura em ações coletivas, ou a partir dela adquire direitos, atribui aos atos processuais praticados a necessidade de atenção a alguns parâmetros do processo coletivo. [...] Nesse contexto, deve a sentença ser alterada, com a finalidade de que o processo seja enviado ao magistrado de primeira instância, para que prossiga em sua regular instrução processual, com a análise e julgamento das demais questões controversas.”.
Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos.
Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes.
A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos.
Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado.
Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo.
Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado.
De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida.
O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da União, mantendo, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017597-13.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARINEY DE BARROS GUIGUER, DILSON MEDEIROS WANDERLEY, RENATA SARTORE JONES, ARI BRANQUINHO, JOCELINO ANTONIO LARANJEIRAS JUNIOR, PRISCILLA BARBOSA LARANJEIRAS BRANQUINHO DA SILVA, ANA PAULA GONZAGA MAGALHAES, CORACY BARBOSA LARANJEIRAS, ADELIA AGNES MEDEIROS WANDERLEY, UNIÃO FEDERAL, MARINA CAMILLO DE BARROS, LUIZ HENRIQUE SARTORE JONES, NAIR MASSUCATTO JONES, RITA DE CASSIA BARBOSA LARANJEIRAS, MARISLEY CAMILLO DE BARROS NEVES, ROGERIO CAVALCANTI GOMES LARANJEIRAS, ADILSON MEDEIROS WANDERLEY, IVO ELIAS WANDERLEY FILHO, DALCA MARIA BARBOSA LARANJEIRAS, ANA CRISTINA GONZAGA MAGALHAES, IVAN MASSUCATTO JONES, AMILTON MEDEIROS WANDERLEY, LARISSA BARBOSA LARANJEIRAS BRANQUINHO, ANNA PAULLA CAVALCANTI GOMES LARANJEIRAS, PAULO ALEXANDRE CAVALCANTI GOMES LARANJEIRAS, JOSCELIN BARBOSA LARANJEIRAS, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ILSON MEDEIROS WANDERLEY Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A APELADO: ANA PAULA GONZAGA MAGALHAES, UNIÃO FEDERAL, JOCELINO ANTONIO LARANJEIRAS JUNIOR, MARISLEY CAMILLO DE BARROS NEVES, ANA CRISTINA GONZAGA MAGALHAES, MARINEY DE BARROS GUIGUER, ILSON MEDEIROS WANDERLEY, RENATA SARTORE JONES, MARINA CAMILLO DE BARROS, ADILSON MEDEIROS WANDERLEY, ROGERIO CAVALCANTI GOMES LARANJEIRAS, IVAN MASSUCATTO JONES, AMILTON MEDEIROS WANDERLEY, LARISSA BARBOSA LARANJEIRAS BRANQUINHO, ANNA PAULLA CAVALCANTI GOMES LARANJEIRAS, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ADELIA AGNES MEDEIROS WANDERLEY, DALCA MARIA BARBOSA LARANJEIRAS, CORACY BARBOSA LARANJEIRAS, PAULO ALEXANDRE CAVALCANTI GOMES LARANJEIRAS, PRISCILLA BARBOSA LARANJEIRAS BRANQUINHO DA SILVA, IVO ELIAS WANDERLEY FILHO, RITA DE CASSIA BARBOSA LARANJEIRAS, ARI BRANQUINHO, LUIZ HENRIQUE SARTORE JONES, JOSCELIN BARBOSA LARANJEIRAS, NAIR MASSUCATTO JONES, DILSON MEDEIROS WANDERLEY Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TITULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO.
DIREITO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
EXTENSÃO À CATEGORIA PROFISSIONAL.
LIMITAÇÃO DO DIREITO À EVENTUAL LISTA JUNTADA AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INOVAÇÃO DE MATÉRIAS E TEMAS DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADEQUADO E PONTUAL EXAME DOS ASPECTOS DE RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
ACÓRDÃO EMBARGADO CONFIRMADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, sob o argumento de que o acórdão embargado é omisso, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400.
Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes. 2.
Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitados em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos. 3.
O acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: “No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam.
Essencial, nesse sentido, o entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa matéria, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”. 2.
Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação: REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.): “...2.
Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente.
Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.”; AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024: “...1.
A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva....”. 3.
Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional.”. 4.
Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos. 5.
Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes.
A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos. 6.
Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado. 7.
Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo. 8.
Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e aos honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado. 9.
Embargos de declaração da União desprovidos, mantendo-se, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator para o acórdão.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
19/10/2022 02:02
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:00
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SARTORE JONES em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:00
Decorrido prazo de ROGERIO CAVALCANTI GOMES LARANJEIRAS em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:00
Decorrido prazo de AMILTON MEDEIROS WANDERLEY em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:59
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BARBOSA LARANJEIRAS em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:59
Decorrido prazo de IVAN MASSUCATTO JONES em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:59
Decorrido prazo de NAIR MASSUCATTO JONES em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:59
Decorrido prazo de ILSON MEDEIROS WANDERLEY em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:59
Decorrido prazo de IVO ELIAS WANDERLEY FILHO em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:59
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONZAGA MAGALHAES em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:59
Decorrido prazo de DILSON MEDEIROS WANDERLEY em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:59
Decorrido prazo de MARISLEY CAMILLO DE BARROS NEVES em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:59
Decorrido prazo de ANNA PAULLA CAVALCANTI GOMES LARANJEIRAS em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:58
Decorrido prazo de LARISSA BARBOSA LARANJEIRAS BRANQUINHO em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:58
Decorrido prazo de PRISCILLA BARBOSA LARANJEIRAS BRANQUINHO DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:58
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE CAVALCANTI GOMES LARANJEIRAS em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSCELIN BARBOSA LARANJEIRAS em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:04
Decorrido prazo de DALCA MARIA BARBOSA LARANJEIRAS em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:04
Decorrido prazo de JOCELINO ANTONIO LARANJEIRAS JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:04
Decorrido prazo de CORACY BARBOSA LARANJEIRAS em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:04
Decorrido prazo de RENATA SARTORE JONES em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:04
Decorrido prazo de ANA PAULA GONZAGA MAGALHAES em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:04
Decorrido prazo de MARINEY DE BARROS GUIGUER em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:04
Decorrido prazo de ADELIA AGNES MEDEIROS WANDERLEY em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:04
Decorrido prazo de MARINA CAMILLO DE BARROS em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:14
Decorrido prazo de ADILSON MEDEIROS WANDERLEY em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:14
Decorrido prazo de ARI BRANQUINHO em 18/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/09/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 01:48
Decorrido prazo de ARI BRANQUINHO em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:48
Decorrido prazo de JOSCELIN BARBOSA LARANJEIRAS em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:48
Decorrido prazo de MARINEY DE BARROS GUIGUER em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:48
Decorrido prazo de JOCELINO ANTONIO LARANJEIRAS JUNIOR em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:48
Decorrido prazo de ANA PAULA GONZAGA MAGALHAES em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:48
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONZAGA MAGALHAES em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:48
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE CAVALCANTI GOMES LARANJEIRAS em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:48
Decorrido prazo de LARISSA BARBOSA LARANJEIRAS BRANQUINHO em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:48
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BARBOSA LARANJEIRAS em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:48
Decorrido prazo de CORACY BARBOSA LARANJEIRAS em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:48
Decorrido prazo de DALCA MARIA BARBOSA LARANJEIRAS em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:48
Decorrido prazo de IVAN MASSUCATTO JONES em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:48
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SARTORE JONES em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:48
Decorrido prazo de ANNA PAULLA CAVALCANTI GOMES LARANJEIRAS em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:48
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:48
Decorrido prazo de NAIR MASSUCATTO JONES em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:48
Decorrido prazo de PRISCILLA BARBOSA LARANJEIRAS BRANQUINHO DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:48
Decorrido prazo de ROGERIO CAVALCANTI GOMES LARANJEIRAS em 13/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:52
Decorrido prazo de DILSON MEDEIROS WANDERLEY em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:52
Decorrido prazo de AMILTON MEDEIROS WANDERLEY em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:52
Decorrido prazo de IVO ELIAS WANDERLEY FILHO em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:52
Decorrido prazo de ILSON MEDEIROS WANDERLEY em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:52
Decorrido prazo de MARINA CAMILLO DE BARROS em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:52
Decorrido prazo de ADELIA AGNES MEDEIROS WANDERLEY em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:52
Decorrido prazo de MARISLEY CAMILLO DE BARROS NEVES em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:52
Decorrido prazo de RENATA SARTORE JONES em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:52
Decorrido prazo de ADILSON MEDEIROS WANDERLEY em 09/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 13:23
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2022 14:02
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 20:01
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE INTIMAÇÃO ) PROCESSO: 1017597-13.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RENATA SARTORE JONES, MARINEY DE BARROS GUIGUER, MARISLEY CAMILLO DE BARROS NEVES, MARINA CAMILLO DE BARROS, ADELIA AGNES MEDEIROS WANDERLEY, ADILSON MEDEIROS WANDERLEY, AMILTON MEDEIROS WANDERLEY, DILSON MEDEIROS WANDERLEY, ILSON MEDEIROS WANDERLEY, IVO ELIAS WANDERLEY FILHO, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANA PAULA GONZAGA MAGALHAES, ANA CRISTINA GONZAGA MAGALHAES, ARI BRANQUINHO, CORACY BARBOSA LARANJEIRAS, ANNA PAULLA CAVALCANTI GOMES LARANJEIRAS, DALCA MARIA BARBOSA LARANJEIRAS, JOCELINO ANTONIO LARANJEIRAS JUNIOR, JOSCELIN BARBOSA LARANJEIRAS, LARISSA BARBOSA LARANJEIRAS BRANQUINHO, PAULO ALEXANDRE CAVALCANTI GOMES LARANJEIRAS, PRISCILLA BARBOSA LARANJEIRAS BRANQUINHO DA SILVA, RITA DE CASSIA BARBOSA LARANJEIRAS, ROGERIO CAVALCANTI GOMES LARANJEIRAS, IVAN MASSUCATTO JONES, NAIR MASSUCATTO JONES, LUIZ HENRIQUE SARTORE JONES REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO DE: DILSON MEDEIROS WANDERLEY Setor SAFS Quadra, (Setor de Administração Federal Sul), Zona Cívico-Administrativa, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-600 AMILTON MEDEIROS WANDERLEY IVO ELIAS WANDERLEY FILHO ILSON MEDEIROS WANDERLEY MARINA CAMILLO DE BARROS ADELIA AGNES MEDEIROS WANDERLEY MARISLEY CAMILLO DE BARROS NEVES RENATA SARTORE JONES ADILSON MEDEIROS WANDERLEY FINALIDADE: Intimar da decisão judicial, para ciência e cumprimento.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 22032615155557300000989735868 1.
AO 10391-24 2006 4 01 3400 SINDFISCO petição execução GIFA 24 06 2020 (GRUPO 157) Cumprimento de Sentença 22032615155575900000989735869 2.PROCURAÇÃO E TERMO DE AUTORIZAÇÃO-ANA PAULA e outra(JADYR CARVALHEDO MAGALHAES) Procuração 22032615155595600000989735870 3.PROCURAÇÃO E TERMO DE AUTORIZAÇÃO-ARI e outros(JOCELINO ANTONIO LARANJEIRAS) Procuração 22032615155623100000989735871 4.PROCURAÇÃO E TERMO DE AUTORIZAÇÃO-IVAN e outra(JOHN LEWIS FRAGOSO JONES) Procuração 22032615155734400000989735872 5.PROCURAÇÃO E TERMO DE AUTORIZAÇÃO-MARINEY(NEYDER SUELLY FERNANDES DE BARROS) Procuração 22032615155818500000989735873 6.PROCURAÇÃO E TERMO DE AUTORIZALÇÃO-ADELIA e outros(IVO ELIAS) Procuração 22032615155858900000989735874 7.
ESTATUTO SINDFISCO Documento Comprobatório 22032615155924000000989735875 8.
CITAÇÃO UNIÃO Documento Comprobatório 22032615155998900000989735876 9.
SENTENÇA Documento Comprobatório 22032615160024300000989735877 10.
ACÓRDÃO Ap Documento Comprobatório 22032615160044000000989735878 11.
CERTIDÃO Ap Documento Comprobatório 22032615160058500000989740829 12.
EMENTA ED Documento Comprobatório 22032615160072600000989740830 13.
CERTIDÃO ED Documento Comprobatório 22032615160086400000989740831 14.
RELATÓRIO e VOTO ED Documento Comprobatório 22032615160100500000989740832 15.
DECISÃO REsp TRF Documento Comprobatório 22032615160115000000989740833 16.
DECISÃO RE TRF Documento Comprobatório 22032615160132000000989740834 17.
DECISÃO Ag REsp STJ Documento Comprobatório 22032615160148400000989740835 18.
DECISÃO ARE STF Documento Comprobatório 22032615160162300000989740836 19.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO STJ Documento Comprobatório 22032615160180700000989740837 20.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO STF Documento Comprobatório 22032615160196100000989740838 21.
LAUDO PERICIAL CÁLCULOS- GIFA - Consulthábil Documento Comprobatório 22032615160210800000989740839 22.
ESPELHO DO GRUPO - 157 Documento Comprobatório 22032615160238400000989740840 23.RELATÓRIO GERAL DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA-ANA PAULA e outra(JADYR CARVALHEDO MAGALHAES Documento Comprobatório 22032615160253200000989740841 24.RELATÓRIO GERAL DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA-ARI e outros(JOCELINO ANTONI LARANJEIRAS) Documento Comprobatório 22032615160271800000989740842 25.RELATÓRIO GERAL DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA-IVAN e outra(JOHN LEWIS FRAGOSO JONES) Documento Comprobatório 22032615160288400000989740843 26.RELATÓRIO GERAL DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA-MARINEY(NEYDER SUELLY FERNANDES DE BARROS) Documento Comprobatório 22032615160303900000989740844 27.RELATÓRIO GERAL DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA-ADELIA e outros(IVO ELIOAS) Documento Comprobatório 22032615160317800000989740845 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22032810143755800000990290440 Ato ordinatório Ato ordinatório 22040107222271700000999532471 SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Federal Cível da SJDF Quadra 02 Bloco G, Lote 8, Justiça Federal - Sede I, Setor de Autarquia Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70090-933 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
BRASÍLIA, 1 de abril de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria da 3ª Vara Federal Cível da SJDF -
01/04/2022 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
-
01/04/2022 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
28/03/2022 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/03/2022 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2022 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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