TRF1 - 1017898-57.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1017898-57.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISABELA DEL GUERCIO KHALIL LINDO IMPETRADOS: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E OUTRO SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Isabela Del Guercio Khalil Lindo em face do ato praticado pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e Outro, no qual busca assegurar sua participação na segunda fase do XXXIV Exame da Ordem Unificado, com a atribuição da pontuação correspondente à questão 17 da prova objetiva – tipo azul (id. 1000654774).
Afirma a impetrante, em abono à sua pretensão, que participou da primeira fase (prova objetiva) do XXXIV Exame de Ordem Unificado da OAB e que a prova apresentava erro material e de elaboração na questão 17 – tipo azul.
Juntou procuração e documentos.
Requer AJG.
Decisão (id. 1002384795) indeferiu o pedido de provimento liminar, bem como deferiu a AJG.
A União Federal manifestou seu interesse em ingressar no feito (id. 2120832395).
Devidamente notificada, as autoridades impetrada apresentaram informações (ids. 1031431286 e 1037540758) sustentando a legalidade da questão impugnada.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 1057919293), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Tenho que não se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada.
Como se sabe, a Suprema Corte, no que é acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 632.835/CE, o entendimento de que: i) “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”; e (ii) “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 29/06/2015).
Nesse precedente, a Excelsa Corte reafirmou sua tradicional orientação jurisprudencial no sentido de “não caber ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora para decidir se a resposta dada a uma questão foi, ou não correta, ou se determinada questão teria, ou não, mais de uma resposta dentre as oferecidas à escolha do candidato”. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Precedente: STF, MS 27.260/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Carlos Britto, DJ 26/03/2010.
Na concreta situação dos autos, e nessa fase de cognição sumária, em que ainda não foi formado o contraditório constitucional, não se vislumbra a violação aos princípios da vinculação ao edital e da legalidade, e nem mesmo se pode aferir a existência de erro grosseiro na questão formulada e no gabarito da prova objetiva.
O que resta demonstrado no caderno processual é que a impetrante não alcançou a nota de corte estabelecida no edital para a realização da segunda fase do certame.
Ademais, a leitura cuidadosa do enunciado que se busca anulação revela que o conteúdo cobrado está em conformidade com o edital.
A leitura atenta dos pedidos nestes autos formulados me leva a crer que, na verdade, o que se pretende é que o Poder Judiciário se substitua à Banca Examinadora para decidir se a resposta dada a uma questão foi, ou não, correta.
Some-se a isso o fato de a banca examinadora atuar com a devida discricionariedade técnica na elaboração e avaliação das provas, o que inibe a atuação do Judiciário, quando se verifica a adoção de isonomia de critérios para todos os candidatos.
Nesse sentido, cito a remansosa jurisprudência sobre o tema, que adoto como parte dos fundamentos desta decisão: CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DA REPÚBLICA.
PROVA OBJETIVA: MODIFICAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR.
REPROVAÇÃO DE CANDIDATA DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO GABARITO.
ATRIBUIÇÕES DA BANCA EXAMINADORA.
MÉRITO DAS QUESTÕES: IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3.
Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas (RE 268.244, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 30.6.2000; MS 21.176, Relator o Ministro Aldir Passarinho, Plenário, DJ 20.3.1992; RE 434.708, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 9.9.2005). (STF, MS 27260/DF, relatora para o acórdão a Ministra CARMEN LÚCIA, DJe 26-03-2010).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REVISÃO DE PROVA PRÁTICA DE DIGITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA CORREÇÃO NO EDITAL DO CERTAME.
INOCORRÊNCIA.
CRITÉRIO PREVISTO NO EDITAL.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR NÃO ALCANÇAR A NOTA MÍNIMA EXIGIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na correção da prova de concurso público, cabendo à banca examinadora fazê-lo.
Precedentes desta Corte e do STJ. (...) 5.
Permitir que somente o autor, enquanto candidato eliminado, seja beneficiado com pontuação extra ou com nova correção de sua prova, significa uma violação direta e frontal ao princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos, que cometeram o mesmo erro, também foram apenados e, se não atingiram a pontuação mínima, foram eliminados do concurso. 6.
Não se justifica a pretensão de obter provimento judicial que assegure ao impetrante tratamento desigual entre candidatos que se encontram em uma mesma situação jurídica.v 7.
Apelação do impetrante improvida. (TRF 1ª Região, AMS 1998.39.00.003633-3/PA, Rel.
Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Quinta Turma, e-DJ de 14/03/2008,F1 p.161).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, nos termos da fundamentação supra.
Dessa forma, alicerçado na legislação de regência e na jurisprudência atinente ao caso, tenho que a denegação da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas, ante a AJG.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
04/05/2022 11:20
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:15
Decorrido prazo de WALDIR KHALIL LINDO em 28/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:56
Decorrido prazo de REITOR DA FUNDACÃO GETULIO VARGAS-FGV em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:56
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:56
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 23:09
Juntada de contestação
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18/04/2022 16:06
Juntada de Informações prestadas
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03/04/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2022 16:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/04/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2022 16:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/04/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2022 16:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/04/2022 02:34
Publicado Intimação polo passivo em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1017898-57.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISABELA DEL GUERCIO KHALIL LINDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDIR KHALIL LINDO - SP165593 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 30 de março de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
30/03/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 09:12
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 09:12
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 09:12
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2022 17:25
Conclusos para decisão
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28/03/2022 17:25
Juntada de Certidão
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28/03/2022 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/03/2022 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2022 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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