TRF1 - 1002407-14.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002407-14.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AGOSTINHO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DOS SANTOS MONTEIRO - GO32336 e BARBARA LORENA GONCALVES BARROS - GO43638 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
A inicial veicula pretensão de revisão de benefício previdenciário para que o cálculo do salário de benefício/RMI seja efetuado na forma da regra permanente do artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando-se todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, fixou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999." (Tema/ Repetitivo 999 - Sobrestado) 3.
No bojo do REsp Nº 1.596.203 - PR (2016/0092783-9), referente ao tema em análise, foi proferida decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 2/6/2020, nos seguintes termos: "presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional." (original sem grifo) 4.
RE 1276977 - Autuado no STF em 23/06/2020. 5.
Em acórdão publicado no dia 15/09/2020, o STF reconheceu a repercussão geral da questão suscitada nos autos.
Vejamos: EMENTA Recurso extraordinário.
Previdenciário.
Revisão de benefício.
Cálculo do salário-de-benefício.
Segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da Lei nº 9.876/99.
Aplicação da regra definitiva do art. 29, inc.
I e II, da Lei nº 8.213/91 ou da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Presença de repercussão geral. (RE 1276977 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) 6.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 7.
Como se pode notar, o objeto desta demanda coincide com a matéria a ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal – STF no RE 1276977, cuja repercussão geral foi reconhecida (Tema 1102).
Em que pese o julgamento do Tema 1102 e publicação do acórdão, o INSS interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes, de modo que, considerando o princípio da segurança jurídica, a suspensão da tramitação do feito é medida que se impõe. 8.
Assim, SUSPENDA-SE a tramitação deste processo até o julgamento dos embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos pelo INSS. 9.
Providências a cargo da Secretaria. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002407-14.2021.4.01.3507 AUTOR: JOSE AGOSTINHO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/02/2023 05:09
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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24/02/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002407-14.2021.4.01.3507 AUTOR: JOSE AGOSTINHO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO 1.
A inicial veicula pretensão de revisão de benefício previdenciário para que o cálculo do salário de benefício/RMI seja efetuado na forma da regra permanente do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando-se todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, fixou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999." (Tema/ Repetitivo 999 - Sobrestado) 3.
No bojo do REsp Nº 1.596.203 - PR (2016/0092783-9), referente ao tema em análise, foi proferida decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 2/6/2020, nos seguintes termos: "presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional." (original sem grifo) 4.
RE 1276977 - Autuado no STF em 23/06/2020. 5.
Em acórdão publicado no dia 15/09/2020, o STF reconheceu a repercussão geral da questão suscitada nos autos.
Vejamos: EMENTA Recurso extraordinário.
Previdenciário.
Revisão de benefício.
Cálculo do salário-de-benefício.
Segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da Lei nº 9.876/99.
Aplicação da regra definitiva do art. 29, inc.
I e II, da Lei nº 8.213/91 ou da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Presença de repercussão geral. (RE 1276977 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) 6.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 7.
Como se pode notar, o objeto desta demanda coincide com a matéria a ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal – STF no RE 1276977, cuja repercussão geral foi reconhecida (Tema 1102), de modo que a suspensão da tramitação deste feito é medida que se impõe. 8.
Assim, SUSPENDA-SE a tramitação deste processo até a publicação do Acórdão a ser proferido no âmbito do RE 1276977 (artigo 1.040, III, do CPC) ou até que nova decisão revogue o efeito suspensivo concedido. 9.
Providências a cargo da Secretaria. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/02/2023 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2023 15:55
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2023 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 17:46
Conclusos para decisão
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17/02/2023 17:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/02/2023 15:24
Juntada de manifestação
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21/04/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE AGOSTINHO FERREIRA em 20/04/2022 23:59.
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13/04/2022 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:14
Decorrido prazo de JOSE AGOSTINHO FERREIRA em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2022 23:59.
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24/03/2022 02:07
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 09:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002407-14.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AGOSTINHO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DOS SANTOS MONTEIRO - GO32336 e BARBARA LORENA GONCALVES BARROS - GO43638 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Cinge-se a controvérsia à (in)aplicabilidade regra permanente do art. 29, II da Lei 8.213/91 ao cálculo do benefício previdenciário já concedido, por ser mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999.
Trata-se da famigerada Tese “Revisão de uma vida toda”. 2.
Sucede que a Ilma.
Vice-Presidente do C.
Superior Tribunal de Justiça admitiu o recurso extraordinário como representativo de controvérsia (RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.203 – PR), determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional. 3.
Segue o trecho da decisão monocrática: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91 OU DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. (...) Consoante relatado, insurge-se o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, fixou a tese de que "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999" (Tema 999). (...) Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.
Encaminhe-se o feito ao Supremo Tribunal Federal. (STJ, RE no REsp Nº 1.596.203/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 28.05.2020, DJe 01/06/2020). 4.
Dessarte, a determinação supra implica a suspensão do presente processo individual até a definição do C.
Supremo Tribunal Federal acerca da (in)existência da repercussão geral sobre o tema. 5.
Assim determino a SUSPENSÃO deste processo, com arrimo no art. 1.037, II c/c art. 313, VIII do CPC, até ulterior definição do tema pelo E.
Supremo Tribunal Federal. 6.
Providências a cargo da Secretaria. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/03/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 15:03
Outras Decisões
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06/02/2022 16:57
Conclusos para julgamento
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05/02/2022 03:22
Decorrido prazo de JOSE AGOSTINHO FERREIRA em 04/02/2022 23:59.
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14/12/2021 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2021 23:59.
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08/12/2021 15:55
Juntada de contestação
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09/11/2021 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 15:58
Conclusos para despacho
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05/11/2021 13:58
Juntada de manifestação
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04/11/2021 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
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04/11/2021 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 14:30
Conclusos para despacho
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25/10/2021 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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25/10/2021 08:32
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2021 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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