TRF1 - 1008454-88.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
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-
19/07/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1008454-88.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008454-88.2022.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOEL CAMARGO ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS LOURENCO - GO46164-A DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão vestibular.
Decido.
A análise dos autos deixa evidenciar a impossibilidade de se dar seguimento ao recurso interposto.
Em consulta aos autos, é possível verificar que a autarquia previdenciária foi regularmente intimada da sentença, proferida em 10/10/2022 (segunda-feira).
O sistema registrou ciência em 17/10/2022 (segunda-feira).
Assim, o prazo recursal teve início em 18/10/2022 (terça-feira), atingindo o termo final na data de 03/11/2022 (quinta-feira).
Como o recurso foi interposto no dia 10/11/2022 (quinta-feira), resta clara a inobservância do prazo legal.
Ressalte-se que a inadmissão de recurso pode ser feita por decisão monocrática, considerando a disposição constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso inominado, em face da ausência de requisito legal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 07/07/2023 Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator -
30/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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