TRF1 - 1001366-90.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001366-90.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA SILVA DE OLIVEIRA TAVARES BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se o Apelado/INSS para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 18 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001366-90.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIA SILVA DE OLIVEIRA TAVARES BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUNAIKA INDIAMARA CAETANO MOURA - GO34828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MARCIA SILVA DE OLIVEIRA TAVARES BORGES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da conversão de tempo de serviço especial e sua posterior soma ao período de labor em tempo comum, bem como o pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento em sede administrativa (NB: 189.378.009-8 – DER: 17/12/2020).
Citado o INSS, foi apresentada a contestação id1024106264 em que a autarquia defende a improcedência dos pedidos ao argumento de que a autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado, bem como não comprovou o exercício de atividade laboral com exposição a agentes nocivos com habitualidade e permanência.
Réplica da autora juntada no id1156827754.
Não houve pedido de produção de outras provas, além daquelas já constantes do caderno processual.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§, assim dispõe sobre a aposentadoria especial: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) (Vide Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (Grifei.) Com o advento da Reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, houve significativa alteração dos requisitos para que o segurado faça jus à aposentadoria especial, passando-se a exigir idade mínima para a concessão do benefício, senão vejamos: Emenda Constitucional nº 103/2019: Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Veja-se que a idade mínima foi estipulada em função do tempo mínimo de contribuição em atividade especial sujeita a exposição a agentes nocivos à saúde, sendo: 55 anos de idade em atividades que exigem 15 anos de tempo especial; 58 anos de idade em atividades que exigem 20 anos de período especial; e 60 anos de idade em atividades que exigem 25 anos de labor especial.
Para os segurados que se filiaram ao RGPS antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019 e não preencheram os requisitos para concessão da aposentadoria especial até 13/11/2019, foi instituída regra de transição prevista no art. 21 da referida Emenda Constitucional: Art. 21.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
No tocante ao enquadramento da atividade laboral do segurado como especial, de acordo com os dispositivos da lei do regime geral de previdência, a prestação de serviço ocorrida, até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento da especialidade do trabalho para fim de aposentadoria especial deve ser realizado pela demonstração de exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais (LTCAT).
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, REsp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, REsp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Pois bem, vejamos as atividades que a autora afirma ter exercido sob condições especiais, demonstradas na tabela a seguir: Empresa Comprovação da atividade Período Atividade Hospital Evangélico Goiano CTPS id964278677 – pág. 2 CNIS id1503590350 01/03/1992 a 02/09/1996 Técnica de enfermagem Hospital Evangélico Goiano CTPS id964278677 – pág. 2 CNIS id1503590350 01/01/1997 a 16/05/2002 Técnica de enfermagem Secretaria de Estado da Saúde CNIS id1503590350 05/02/2002 a 31/08/2014 *** CRA Clínica Radiológica de Anápolis CTPS id964278677 – pág. 2 CNIS id1503590350 01/12/2002 a 29/02/2004 Auxiliar de enfermagem Fundação de Assistência Social de Anápolis CTPS id964278677 – pág. 3 CNIS id1503590350 03/03/2004 a 13/12/2006 Técnica de enfermagem Fundo Estadual de Saúde CNIS id1503590350 01/11/2006 a 01/11/2006 *** Fundação James Fanstone CTPS id964278677 – pág. 3 CNIS id1503590350 14/03/2009 a 31/10/2012 Professora II Hospital Evangélico Goiano CTPS id964278677 – pág. 3 CNIS id1503590350 01/11/2010 até a DER Enfermeira Sabe-se que a necessidade da real comprovação de exposição aos agentes de risco, só veio com a vigência da Lei nº 9.032/1995.
Então, até 28/04/1995, exceto nos casos em que haja exposição a ruído e calor (necessidade de laudo), para ser considerada especial, bastava que a função exercida tivesse seu enquadramento no rol dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para ser reconhecida por enquadramento profissional.
Esclareça-se, ainda, que o reconhecimento do labor especial unicamente pelo enquadramento profissional, só vigorou para as atividades exercidas antes da vigência da Lei n° 9.032/95, a qual passou a exigir a comprovação de efetiva exposição aos agentes de risco, de forma habitual, permanente, não ocasional e nem intermitente.
Pois bem.
Passo agora a análise dos períodos. - Hospital Evangélico Goiano LTDA - 01/03/1992 a 02/09/1996 e 01/01/1997 a 16/05/2002: durante tais períodos a parte autora laborou como técnica de enfermagem, segundo informações da CTPS (CTPS id964278677 – pág. 2).
De acordo com o PPP juntado no id964278685, o trabalho era exercido com exposição a riscos biológicos por contato com microrganismos (vírus, bactérias, fungos, protozoários) ou materiais infecto-congiosos, riscos que possuem previsão de exposição aos agentes Biológicos nos itens 1.3.2 do Anexo I ao Decreto nº 53.831/64, XXV do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 e 3.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Portanto, a autora faz jus ao reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 01/03/1992 a 02/09/1996 e 01/01/1997 a 16/05/2002. - Secretaria de Estado da Saúde - 05/02/2002 a 31/08/2014: este vínculo possui indicativo no CNIS de recolhimento de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, somente podendo ser aproveitado no RGPS mediante certidão de tempo de contribuição para fins de averbação perante o INSS, o que não consta dos autos.
Dessa forma, esse período será desconsiderado para o cálculo do período de carência para o benefício de aposentadoria perante o RGPS. - CRA Clínica Radiológica de Anápolis LTDA - 01/12/2002 a 29/02/2004: nesse período, a autora trabalhou como “auxiliar de enfermagem” e juntou aos autos o LTCAT id964288648 para comprovação da especialidade da atividade.
Referido laudo técnico, firmado pela médica do Trabalho Dra.
Katharina Cremonesi, estabelece que os trabalhadores da área de “auxiliar de enfermagem” estariam submetidos aos riscos: ergonômico – exigência de postura e ruído, este dentro dos limites de tolerância (71,0 dB): Assim, o vínculo da autora com CRA CLÍNICA RADIOLÓGICA DE ANÁPOLIS LTDA não pode ser considerado especial por ausência de exposição a agentes nocivos à saúde. - Fundação de Assistência Social de Anápolis - 03/03/2004 a 13/12/2006: a parte autora exerceu a função de técnica de enfermagem, segundo informações da CTPS (id964278677 – pág. 3).
Para comprovação da especialidade a parte autora apresentou o PPP id964278690 e o LTCAT id964288653 que descrevem exposição a fatores de risco biológico decorrente de contato com pacientes em ambiente hospitalar (micro-organismos, vírus, bactérias, fungos, bacilos, entre outros), além de radiação ionizante (sala de tomografia).
Em que pese não haver assinatura de profissional habilitado no PPP, as informações estão corroboradas pelo LTCAT firmado pelo Médico do Trabalho Dr.
Wanderley de Oliveira Santos.
Nesse sentido, a exposição aos agentes biológicos está disposta no item XXV do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 e item 3.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Portanto, a autora faz jus ao reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 03/03/2004 a 13/12/2006. - Fundo Estadual de Saúde – 01/11/2006 a 01/11/2006: este vínculo é de apenas um dia e não possui impacto na contagem do tempo de contribuição da autora. - Fundação James Fanstone – 14/03/2009 a 31/10/2012: neste período a autora exerceu a função de “professora de estágio supervisionado” do curso de Enfermagem, conforme CTPS id964278677 – pág. 3 e PPP id964278691.
A função era desempenhada com exposição a agentes nocivos biológicos (microrganismos) inerentes à área de enfermagem, pois trata-se de docência em atividade de campo acompanhando alunos em aulas práticas com cuidados a pacientes hospitalizados. a exposição aos agentes biológicos está disposta no item XXV do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 e item 3.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Portanto, a autora faz jus ao reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 14/03/2009 a 31/10/2012. - Hospital Evangélico Goiano LTDA – 01/11/2010 até a DER: nesse período a parte autora laborou como enfermeira, segundo informações da CTPS id964278677 – pág. 3.
Vale aqui a mesma análise realizada no item 1 acima, pelo que a autora faz jus ao reconhecimento da especialidade do período compreendido de 01/11/2010 até a DER.
Cabe ressaltar, no que pese ao uso do EPI eficaz, já é entendimento pacífico dos Tribunais Regionais Federais que o uso do equipamento de proteção individual, por si só, não é suficiente para afastar a nocividade do labor.
De acordo com a análise feita, resta comprovado que o demandante exerceu atividade sob condições especiais nos períodos de: 01/03/1992 a 02/09/1996, 01/01/1997 a 16/05/2002, 03/03/2004 a 13/12/2006, 14/03/2009 a 31/10/2012 e 01/11/2010 até a DER.
Dessa forma, somando-se o período especial ora reconhecido, considerando o tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 23/09/2019), chega-se ao total de 24 (vinte e quatro) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de tempo de contribuição em atividade especial (conforme cálculo abaixo), o qual é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial.
Da conversão de período especial em comum Sobre a possibilidade de conversão de período especial em comum, o STJ, revendo a sua interpretação jurisprudencial, entende que tal conversão não se limita ao ano de 1998, aplicando-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1.
Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998.
Precedente desta 5.ª Turma. 2.
Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1010028 / RN, Quinta Turma, DJ 07.04.2008) Conforme requerido pelo autor na inicial, a conversão de tempo de atividade comum em especial dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 Diante disso, o período reconhecido como especial, conforme acima demonstrado, deve ser convertido pelo multiplicador 1,20 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, há que se observarem as exigências contidas no art. 16 da EC nº 103/2019 (regra de transição), a qual prevê que ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional (13/11/2019) fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Dessa forma, convertendo-se os períodos reconhecidos como especiais em tempo comum e somando-se aos demais períodos comuns constantes do CNIS até a DER chega-se ao total de 30 (trinta) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição (conforme cálculo abaixo): Dessa forma, tendo em vista que a autora não possui a idade mínima prevista na regra de transição do art. 16 da EC nº 103/2019 (56 anos), não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Cabe ressaltar que até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional de Reforma da Previdência (13/11/2019) a autora não reunia os requisitos necessários à concessão do benefício, conforme cálculo abaixo: Nesse diapasão, a autora não possui tempo de atividade especial suficiente e não alcançou a idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, logo, a pretensão não merece ser acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ficam reconhecidos como especiais os períodos de 01/03/1992 a 02/09/1996, 01/01/1997 a 16/05/2002, 03/03/2004 a 13/12/2006, 14/03/2009 a 31/10/2012 e 01/11/2010 a 17/12/2020.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC), ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 24 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/10/2022 12:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/07/2022 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2022 23:59.
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04/07/2022 09:44
Juntada de manifestação
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30/06/2022 09:59
Publicado Ato ordinatório em 29/06/2022.
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30/06/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 27 de junho de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
27/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
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27/06/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 11:02
Juntada de impugnação
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11/04/2022 12:35
Juntada de contestação
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07/04/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCIA SILVA DE OLIVEIRA TAVARES BORGES em 06/04/2022 23:59.
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16/03/2022 02:30
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001366-90.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIA SILVA DE OLIVEIRA TAVARES BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUNAIKA INDIAMARA CAETANO MOURA - GO34828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por MARCIA SILVA DE OLIVEIR em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - INSS, objetivando: “(...) 2. o recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, vez que o Requerente possui 31 anos 3 meses 18 dias de tempo de serviço, nos moldes do artigo 52 da Lei 8.213/91, considerando como data de implantação do referido benefício, a data do requerimento administrativo 17.02.2020; 3. caso não seja deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que a Requerente desde já rechaça, seja declarado como tempo de serviço prestado em condições especiais, conforme o período acima declinado, para fins de contagem como tempo especial, em caso de um novo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que a Requerente continua incluída no Regime Geral de Previdência Social, contribuindo mensalmente ao mesmo; 4. a condenação do Requerido para calcular a renda mensal inicial (RMI) do benefício, de forma a se conceder a melhor renda inicial possível, observando o artigo 158 da IN/INSS/PRES nº 45/2010, que prevê as formas de se estabelecer o Período Básico de Cálculo de acordo com a época que o segurado ou seus dependentes implementam as condições para concessão do benefício ou com épocas específicas de grandes mudanças legislativas, sempre no intuito de se proteger eventual direito adquirido; 5. a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento dos valores acumulados desde a concessão do benefício a Requerente desde 17 de dezembro de 2020, acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se como critério de atualização o artigo 1º- F da Lei 9.494/1997 com redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.960/2009; 6. a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte inteiros por cento) apurados em liquidação de sentença, conforme dispõem o artigo 55 da Lei 9.099/95 e do artigo 85 do Código de Processo Civil; (...) 11. o deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; 12. ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a: 1. reconhecer, para fins de carência e tempo de contribuição, o período de 08.1986 a 31.08.2021; 2. conceder a Autora a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER, em 17 de dezembro de 2020, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações.” Alega, em síntese, que, em 17.12.2020, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 189.378.009-8), a qual foi indeferida sob a justificativa de a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.378.009-8), a qual foi indeferida sob a justificativa de “após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao beneficio em 13/11/2019 ou não atingiu os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional n. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22”.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em face dos documentos colacionados aos autos, não é possível visualizar, de plano, a probabilidade do direito invocado (art. 300, caput, do CPC), de sorte a já deferir, neste estágio de cognição sumária, o pedido de concessão de tutela vitalícia.
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a matéria trazida aos autos demanda dilação probatória.
INDEFIRO, desde já, o pedido de realização de audiência, pois basta a análise das provas dos autos para o julgamento da ação.
Cite-se o INSS.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 14 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 17:58
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2022 17:25
Conclusos para decisão
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10/03/2022 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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10/03/2022 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2022 09:06
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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